quarta-feira, 21 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 5 - CASAMENTO.

PRAZOS
Termino a série de resumos de Direito Civil VI abordando a questão dos prazos para cada situação prevista em cada artigo estudado.

Muito embora existam prazos estabelecidos do Código Civil a respeito do assunto devemos lembrar que há também prazos previstos lá na LRP (Lei de Registros Públicos).

Vejamos abaixo as situações e seus prazos estabelecidos nos artigos dos dispositivos supramencionados.


Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Art, 1.539. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo as declarações. 

Art. 76 LRP. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;)
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (Erro essencial)
IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550 (Revogação do Casamento por procuração), o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Ver: Art. 67 da LRP - § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Art. 73 - LRP. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 1.523. Não devem casar:  II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Considerações pessoais:

É possível que haja mais prazos acerca do assunto espalhados na legislação pertinente.

Outro aspecto importante além do prazo é igualmente importante ter ciência do início da contagem desse prazo. Pois não adianta nada saber um sem saber do outro. O entendimento completo é o conhecimento de ambos. Portanto muita atenção! Não decore apenas o período (prazo) mas também de quando o mesmo passsará a fluir.

E por fim, percebi uma dissonância entre os artigos 1541 do CC e o artigo 76 da LRP no que diz respeito ao prazo. A validade do casamento fica condicionada, entre outros aspectos, ao comparecimento das testemunhas no prazo referido nos artigos mencionados e é nesse ponto que se ancora o conflito! No artigo do CC, fala em 10 dias e no artigo da LRP fala em 5 dias. Qual prazo adotar? Bem, pelo PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MATRIMONIUM (Prazo e Proteção), eu como Juiz do caso optaria pelo prazo de 10 DIAS, com base no citado princípio e com o trânsito em julgado, sem recurso, da sentença mandaria fazer registrar o mesmo no Livro do Registro Civil competente.


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