sábado, 3 de dezembro de 2016

DIREITO CIVIL VI - RESUMO TA2 - PARTE 1

DIR. CIVIL RESUMO PARA TA2 - PARTE 1
(Lembrando que existe a possibilidade da cobrança dos assuntos da TA1, nesta fase)

Inicio a série de resumos para a segunda fase de provas (TA2), com os assuntos ministrados após o último assunto cobrado e ministrado na TA1. Todavia, merece atenção os tópicos ministrados durante a primeira parte pois, alguns professores anunciaram a possibilidade da cumulatividade dos assuntos na TA2.

Passemos agora ao estudo dos REGIMES DE CASAMENTO propriamente ditos.

O assunto é disciplinado no Código Civil entre os artigos 1639 a 1693, em Súmulas e Enunciados.

Pacto Antenupcial – Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Verifica-se aqui condições que caracterizam a nulidade e a ineficácia do instituto.
  • Escritura Pública – Será nulo se não for feito por essa modalidade.
  • Seguido pelo casamento – Será ineficaz se ausente o casamento.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

É nula qualquer convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei como por exemplo cláusula em que se renuncia aos alimentos (art. 1707 CC), renúncia ao poder familiar (art 1631 CC), cláusulas que dispensem os conjuges do dever de fidelidade, etc... Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 

O vicio de uma cláusula não contamina toda a convenção antenupcial, mandendo-se íntegras as demais que não contrariam a ordem pública. O pacto antenupcial tem natureza acessória, ou seja, tem o mesmo destino do casamento e a nulidade do pacto antenupcial não afeta a validade do casamento.

Iniciamos pelo REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

Esse regime também é conhecido como:
  • Separação Relativa
  • Regime Misto
  • Regime Legal
  • Regime Supletivo

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Em regra, nesse regime, o patrimônio de cada cônjuge, anterior ao casamento, permanece exclusivo e o patrimônio adquirido após o casamento se torna comum, salvo algumas exceções.

Bens excluídos da comunhão no regime da separação relativa.

Bens anteriores ao casamento, ou seja, Não houve nenhum tipo de participação de um cônjuge na aquisição do patrimônio do outro. Todavia Há subrogação do excesso.
Bens adquiridos por doação ou sucessão “causa mortis”. Nesse caso, temos uma exceção à regra, ou seja, bens adquiridos na constância do casamento através dessas modalidades, não integrarão o patrimônio comum. O efeito da intransmissibilidade se justifica pelo caráter personalíssimo de tais transmissões de bens.



Nesse ponto faço uma observação no estudo.
Ora, aqui temos o instituto da transmissão de bens. Bens esses que poderão ser móveis ou imóveis

Para os bens imóveis, a propriedade da coisa pode se dar de quatro maneiras:
  • pelo registro, 
  • acessão, 
  • usucapião e 
  • pelo direito sucessório.
A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis.


Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas.
Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.

Já para os bens móveis, temos as formas de aquisição da propriedade:
São oito formas principais: 


  • usucapião, 
  • ocupação, 
  • do achado tesouro, 
  • tradição, 
  • especificação, 
  • confusão, 
  • comistão 
  • e adjunção.

Bem, imaginemos que um dos cônjuges antes de casar na Regência do Regime da Comunhão Parcial de Bens, possuía uma ação de usucapião de um imóvel em andamento e que tal ação venha a ter sua sentença definitiva e consequentemente registro do mesmo durante a vigência do casamento sob o regime proposto. Esse imóvel será afetado pela comunicabilidade? Ou não? O fato de ter iniciado o processo de aquisição do imóvel através do usucapião, antes do casamento, dá ao cônjuge o benefício da exclusividade sobre o referido bem?

Bens Sub-rogados. Estes também são excluídos da comunhão. Tais bens ocorrem nos casos em que um bem anterior ao casamento, pertencente a um dos cônjuges, integra o patrimônio do casal, e é substituído por outro. Nesse caso há que se observar que o excesso na sub-rogação será comum.

Criei aqui algumas situações de caso concreto que, salvo melhor ilustração, ajudou-me na compreensão do tema. Vejamos.

Exemplo 1: Mévio possui um terreno no valor X e após casar com Florinda, vende o terreno e compra uma casa com o valor X. Nesse caso houve sub-rogação total no imóvel casa e sendo assim a casa não estará afetada pela comunhão dos bens. 

Exemplo 2: Mévio possui um terreno no valor X e após casar com Florinda, vende o terreno e compra uma casa no valor (X+Y), sendo assim apenas o valor Y estará afetado pela comunhão, e o valor X, excluído. Ou seja, o excesso Y, é patrimônio Comum.

Exemplo 3: Mévio possui um terreno no valor X, Florinda um apartamento no valor Y, após o casamento, ambos juntam os patrimônios anteriores e compram uma casa de praia no valor (X+Y). Nesse caso, o valor da casa de praia não integra o patrimônio comum, mas ao contrário, o valor X e Y continuam exclusivos de cada cônjuge.

Pergunto: E quanto aos direitos em curso, antes do casamento? Estes também ficam ou não ficam afetados pelo regime da comunhão após o casamento? Exemplo: Mévio tem um processo em trâmite para reconhecer a adjudicação de um imóvel contra uma imobiliária. Após o casamento com Florinda, a sentença de adjudicação é proferida procedente para Mévio. Tal imóvel será afetado pela comunhão dos bens?

Agora vamos às obrigações.

As obrigações contraídas anteriormente ao casamento são excluídas da comunhão no regime da CPB. Exemplo: Florinda tem uma dívida de cartão de crédito no valor X. Essa obrigação não se estenderá a Mévio após ou durante o casamento. Art. 1659, III

As obrigações provenientes de atos ilícitos, desde que não usufruídas pelo outro cônjuge ou revertidas em proveito do casal, não se comunicam. Isto porque a responsabilidade do ilícito não ultrapassa a pessoa do autor. Exemplo: Mévio, comete um crime de estelionatário e fraudulosamente adquire o valor X. Por outro lado, Florinda, funcionária pública, cometeu peculato e engordou sua conta bancária em Y valores. Mévio e Florinda casam-se. Nesse caso, se descobertos, cada um responderá por seus valores adquiridos ilicitamente.

Bens de uso pessoal. Art. 1659, V. 

  • Divergência em relação às Jóias.
  • 1º Corrente: Tradicionalmente entendemos como bens de uso pessoal, roupas, jóias, instrumentos de profissão e retratos de família. Em relação às jóias existe divergência doutrinária sobre o tema devido o elevado valor que elas podem ter. Assim, a primeira corrente, defendida por Paulo Lobo, afirma que devido o critério de origem trata-se de um presente ou seja teria havido uma doação e o bem seria incomunicável.
  • 2ª corrente: de Pontes de Miranda, afirma que jóias adquiridas durante o casamento sempre se comunicam.

Livros e Instrumentos de Profissão. Art. 1659, V

Renda do Trabalho é incomunicável. A consequência deste inciso é de certa forma estranha pois se o provento do trabalho pessoal for usado para adquirir um bem, tal bem integrará o patrimônio comum. Todavia, se os proventos forem guardados em conta corrente por exemplo, permanecerão no patrimônio exclusivo de quem os recebeu ou seja o titular da conta.

Pensões e Rendas semelhantes. Art. 1659, VII. Aqui cabe uma observação. FGTS e Indenizações Trabalhistas, segundo o entendimento do STJ há a incomunicabilidade dessas verbas. Segundo a orientação do STJ comunicam-se as indenizações trabalhistas e o FGTS. De acordo com o julgado REsp. 646529/2005 ao cônjuge casado pelo Regime da comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Isso é muito importante! Observe a questão do direito nesse caso. Se o direito nasceu ou teve início na constância do casamento, tal direito é afetado pela comunhão.

Bens cuja causa de aquisição é anterior ao casamento. Art. 1661 CC. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Bens incluídos no Regime da comunhão parcial. Nesse caso são bens afetados pela comunhão. Bens que serão comuns ao casal.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 2


RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 3



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