terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 2ª QUESTÃO

Questão 2)

Estabeleça um estudo comparativo, indicando, com detalhes a diferença da compensação e da confusão.

(Observação: Fonte de Pesquisa: http://cadorim.blogspot.com.br/)


1. COMPENSAÇÃO

" Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


Deste modo, pensa-se em compensação a forma pela qual extingue-se, ou compensa, uma dívida em face de outra quando se opera pelo mesmo credor e devedor, ou seja, "a compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes".

Se as obrigações se equivalerem, ficam ambas resolvidas integralmente; porém, se não compartilharem do mesmo valor pecuniário, a maior dívida se reduz até o valor restante da subtração do equivalente ao outro crédito. Assim, se processará, na compensação, como se as dívidas, integralmente, houvessem sido adimplidas reciprocamente, permanecendo a diferença entre os débitos.

Portanto, se X deve a Y duzentos, e este deve cento e cinqüenta àquele, procederá, então, na subtração de uma dívida pela outra subsistindo a diferença entre os valores. Assim, neste caso, ficaria ainda X devendo cinqüenta a Y .

1,1 Natureza Jurídica

Por ser, este instituto, uma forma de extinção especial das obrigações reciprocamente consideradas entre as mesmas partes é que se tem configurado, quanto sua natureza jurídica, pagamento indireto das obrigações, nestes termos, pode-se considerar o que textualiza Diniz:

Portanto, claro está que, quanto à sua natureza jurídica , poder-se-á dizer que se trata de pagamento indireto, ou seja, de uma variação de pagamento ou de um modo especial de extinção da obrigação: a ) por exigir que os credores sejam concomitantemente devedores um do outro; b ) por extinguir as dívidas recíprocas antes de serem pagas, e c ) por permitir fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes.(30)

1.2 Pressupostos

Para a compensação for passível de realização é imprescindível que acolha alguns requisitos essenciais, como: (a) reciprocidade de créditos e/ou débitos; (b) certeza, liquidez e exigibilidade das dívidas; e (c) fungibilidade dos débitos entre si.

1.2.1 Reciprocidade de créditos

Devem, os créditos recíprocos, serem considerados entre as partes correlacionadas na obrigação, assim, não cabe compensação em face de terceiro, como na hipótese em que o mandante deve ao credor, e este, por usa vez, deve ao mandatário, neste caso é evidente a inexistência da reciprocidade dos débitos. Assim, "a compensação só pode extinguir os créditos de uma das partes contra a outra, e não os créditos de terceiro sobre a contraparte, nem os créditos do devedor contra terceiro"(31). 
1.2.2 Certeza, Liquidez e Exigibilidade

Para a efetivação da compensação entre os créditos recíprocos de ambas as partes é necessário que os créditos sejam:

Certo quanto à sua existência, ou seja, não depende de nenhuma condição ou cláusula (como cláusula resolutiva) que torne insegura a sua eficácia. Líquido quanto ao seu objeto, ou seja, concretizado quanto à prestação cuja determinação dependa de cálculo. Exigível quanto ao seu cumprimento, ou seja, não depende de termo, que ainda se não tenha vencido, nem da vontade espontânea de cumprir por parte do devedor, como sucede nas obrigações naturais.(32)

1.2.3 Fungibilidade

Somente a fungibilidade em si, não resolve a obrigação pela compensação, devendo estas serem fungíveis entre si, por isso, uma dívida em que seu objeto de prestação sejam dez sacas de bananas (obrigação fungível) não pode se compensar por outra em que seu objeto sejam dez sacas de laranja (também obrigação fungível), mesmo ambas sendo fungíveis não perfazem fungibilidade entre si, por se tratar de objetos de espécies diferentes.

1.3 Espécies

A compensação poderá ser:
parcial ou total – total quando as dívidas forem de valores equivalentes e parcial quando da subtração entre ambas remanescer ainda resquício obrigacional para uma das partes;
legal e voluntária – legal quando prescrito em lei e que obedeça aos requisitos prévios para sua efetivação e voluntáriapor estar condicionado e/ou convencionado entre as partes da relação recíproca de obrigações;
convencional – operacionaliza-se pela convenção entre as partes, mesmo que falte requisitos para a ocorrência de compensação legal;
unilateral – pode, a compensação, ser produto de apenas uma das partes, desde que esta seja a que se prejudicaria quando da efetivação da compensação;
judicial – aquela declarado de ofício pelo juiz, mesmo esta não reunindo todos os requisitos de exigibilidade. Assim, poderia, o juiz, oferecer-lhe os requisitos necessários e declarar sua exigibilidade.

1.4 Efeitos

A compensação é modalidade de extinção de obrigações. Gera os mesmos efeitos do pagamento e a ele se equipara. Há um cancelamento de obrigações pelo encontro de débitos, ficando os credores reciprocamente satisfeitos. Operando de pleno direito, evita muitos entraves do pagamento. Como vimos, a compensação pode ser total ou parcial. A dívida pode ser compensada (portanto extinta) parcialmente.


2. CONFUSÃO

A confusão é a reunião, na mesma pessoa e na mesma relação jurídica, da figura do credor e devedor. Assim, é estranho a existência de um vínculo jurídico em que as partes se encontram na mesma pessoa, porquanto nenhum indivíduo poder ser credor ou devedor de si mesmo. Por isso, quando de sua ocorrência, o vínculo obrigacional se extingue, por confusão.

Destarte, a relação obrigacional não deveria se extinguir – já que esta não foi adimplida nem se resolveu –, mas sim neutralizar-se, já que a obrigação apenas deixou de ser exigível na prática, tendo em vista que o credor nunca há de reclamar débito de sua própria pessoa.

A confusão pode ser total ou parcial, conforme o valor da obrigação que lhe diga respeito, ao credor, sendo ela total se lhe for de inteira a responsabilidade e parcial se em apenas parte dela figurar como devedor.

Assim, são requisitos da confusão: (a) a exigência de que uma única pessoa reúna as qualidades de credor e devedor; (b) essa reunião de qualidades deve ser considerada em uma mesma relação jurídica, a uma mesma obrigação; (c) é necessário que não haja a separação de patrimônios, como no caso do diretor de empresa, como pessoa física que é credor da pessoa jurídica não haverá a confusão pois trata-se de diferentes patrimônios.

Declarada a confusão, extingue-se o direito a prestação do valor ao qual lhe foi computado o débito, portanto, persistindo o direito ao crédito na confusão parcial. E, também, não se extingue mera e exclusivamente a relação principal, mas também as acessórias que a ela estavam vinculadas.


Exemplo de confusão;

Um "filho único" deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho, herdeiro único, adquire herança por sucessão. Adquirindo valor suficiente para quitar sua dívida, surge imediatamente a confusão. Já que o filho passou a ser credor e devedor de si mesmo, extingue-se a obrigação.





  


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DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 1ª QUESTÃO

Questão 1)
Considerando as regras estabelecidas no código civil, aponte as principais características da imputação de pagamento da dação em pagamento e da novação.

(Observação: Fonte de Pesquisa: http://cadorim.blogspot.com.br/)


IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO

A imputação de pagamento desenvolve-se em uma relação entre mesmo credor e mesmo devedor de várias relações jurídicas distintas, ou seja, deve-se imputar o pagamento efetuado a um ou mais débitos do mesmo devedor em relação ao mesmo credor.

ESPÉCIES

Ex. do Art. 352: Imputação do pagamento. Um devedor obrigado perante o mesmo credor por mais de um débito de mesma natureza, pode, indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Ex: “A” é devedor de “B” m três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500.

Ex. do Art. 353:
 Imputação do pagamento pelo credor. Não tendo o devedor imputado a qual das dívidas o pagamento se referia, caberá ao credor, ao fornecer a quitação colocar qual das dívidas imputou pagas; neste momento se o devedor aceitar a quitação não terá direito depois, salvo provando que o credor usou de dolo ou violência, de reclamar contra a imputação. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500, sua intenção, por ter juros maiores, era de pagar a dívida de R$1000, no entanto assim não se manifestou e o credor no fornecer a quitação colocou que a imputação recaía nas duas dívidas de R$500; não pode “A” reclamar nada contra essa imputação, a menos que prove que “B” usou de meios escusos.

Ex do Art. 354:
 Imputação do pagamento em caso de juros e capital. Havendo juros na dívida principal, o pagamento, reserva legal, imputa-se primeiro nos juros e depois no capital(dívida principal), exceto se devedor e credor houverem estipulado diferentemente, ou se o credor, renunciando aos juros, passar a quitação por conta do capital; pode ainda o credor passar a quitação do capital e reservar­se nela o direito de receber os juros. Ao devedor é recomendado imputar primeiro o pagamento no capital, pois assim rendem menos juros, o que lhe é mais vantajoso.

Ex do Art. 355:
 Imputação do pagamento em caso de silêncio de devedor e credor. Não dispondo o devedor em qual das dívidas imputa o pagamento e não prelecionando, na quitação, o credor qual das dívidas imputa paga, cabe à lei disciplinar solução para o caso, e esta dispõe que dar-se-ão por pagas as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; sendo todas líquidas e vencidas no mesmo tempo, na mais onerosa, que pode ser a priori a de maior valor, ou então a de maior taxa de juros.
Os principais requisitos para a existência da imputação de pagamento é, justamente:

i) a 
pluralidade de débitos de um mesmo devedor para um mesmo credor, não havendo necessidade da imputação para uma única obrigação existente entre os sujeitos do vínculo;

ii) as figuras de um mesmo credor ou sujeito ativo das relações obrigacionais e de um mesmo devedor ou sujeito passivo dessas relações.
Ambos são requisitos primordiais, no entanto, há ainda outros requisitos que também são obrigatórios na imputação mas que são menos perceptíveis:
Os débitos devem ser da 
mesma natureza , fazendo com que deva existir compatibilidade no objeto ou na forma com que se vai adimplir, posto que uma obrigação na qual sua extinção se fará através da entrega de cereais não é compatível, ou não é da mesma natureza de uma obrigação que deva extinguir-se pelo pagamento em pecúnia; 

Também devem ser, as dívidas, 
líquidas , assim, deve-se, a obrigação, ser certa, quanto à sua existência, e determinada quando do seu objeto, ou seja, o objeto da prestação já deve estar previamente determinado e a existência da obrigação pré-estabelecida; 

A prestação ofertada, ou melhor dizendo, o pagamento ofertado para a quitação dos débitos deve ser suficiente para a promoção do adimplemento de pelo menos uma das dívidas, sendo que ao credor não deve ser obrigado aceitar pagamento parcial do débito; 

Por fim, deve ser, a dívida, vencida, já que, como anteriormente, não deve ser obrigado, o credor, a aceitar pagamento antes do prazo de seu vencimento, mesmo que esta seja a vontade do devedor. Então não poderá se imputar um pagamento a uma dívida que nem ao menos tem o aval do credor para seu adimplemento.


DAÇÃO EM PAGAMENTO 


datio in solutum presume-se no consentimento do credor em receber objeto diverso do objeto original da obrigação. Em verdade, a dação resume-se na substituição do objeto da prestação por outro totalmente estranho àquela relação obrigacional, desde que avençado entre as partes, ou seja, desde que ocorra com o consentimento do credor, já que ao credor não pode ser imputado o recebimento de coisa adversa àquela avençada, mesmo esta sendo mais valiosa. 

Quando existe entrega de uma coisa, em substituição, há alienação, daí por que sua analogia com a compra e venda [...]. O vigente Código atualiza a compreensão da definição de dação em pagamento, conforme nossa observação. Assim, quando se substitui, com aquisciência do credor, o objeto da prestação, ocorre a dação.

Para as obrigações alternativas ou facultativas, só será permitida a dação se nenhuma das prestações originais for cumprida, por algum tipo de impossibilidade, além da necessidade do consentimento do credor, mas sim for cumprida com uma prestação diferente daquelas decorrentes do pacto original.

Requisitos 

A dação em pagamento é, na verdade, um negócio jurídico bilateral, oneroso e real em que o devedor, com o consentimento do credor, efetua a entrega (ou no caso das obrigações de fazer ou não fazer, agir para sua execução ou manter-se omisso, respectivamente), ao credor, de coisa diferente daquela que foi objeto originário da obrigação.

Assim, "há a necessidade de (a) uma obrigação previamente criada, (b) um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim, (c) a entrega de coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação"(26), para que ocorra a datio in solutum . Também é necessário, para ser valido o seu consentimento, que o credor goze de plena capacidade, já que de sua incapacidade pode vir a acarretar-lhe prejuízo. Na dação, não é necessário a equiparação de valores para a substituição do objeto, não há nem ao menos a necessidade de se expressar um valor para o novo objeto da prestação.

Realizando, assim, o pagamento por meio adverso daquele convencionado originariamente na obrigação, e concedido pelo credor que assim o fosse, tornar-se-á a obrigação extinta. 


NOVAÇÃO
 

A novação é forma indireta de solvência de uma obrigação e produz o mesmo efeito do pagamento, embora para o sujeito passivo deste vínculo não tenha ocorrido a redução real de seu passivo. Novação é, em verdade, a criação de um novo vínculo obrigacional entre os sujeitos, com a finalidade de extinguir um anterior. Pode-se, neste intento, mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou, ainda, substituir o credor ou o devedor por terceiro estranho a relação (novação subjetiva). 

Diz-se que há novação quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. Assim, a novação é um modo de extinção de obrigações. Todavia, ao mesmo tempo que por meio dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando seu lugar.(27) 

Natureza Jurídica 

A novação, por tratar da substituição consensual de obrigação pré-existente por uma nova obrigação, assume naturezacontratual , ou seja, tal acordo emana da vontade mútua das partes com a finalidade de extinção daquela dívida primitiva. 

Na verdade, pouco prático é o resultado da novação, já que, apesar de haver a extinção da obrigação primitiva, passará, o devedor daquela obrigação ou o terceiro estranho ao débito (novação subjetiva), a figurar como devedor(es) de um novo vínculo jurídico. 

Requisitos 

Em decorrência, precipuamente, de sua natureza, deve-se destacar como requisitos inerentes ao próprio instituto e requisitos para que se efetive a novação: (i) a existência de obrigação anterior; (ii) a constituição de nova obrigação; e (iii) a intenção de inovar uma obrigação ( animus novandi ); (iv) elemento novo ( aliquid novi ). 

Quanto ao primeiro requisito, presume-se a existência de um vínculo obrigacional anterior, posto que sua finalidade é, justamente, substituí-lo. Também se faz necessário que a obrigação que se quer novar deva ser juridicamente válida. 

Outro requisito para o exercício da novação, como elencado logo acima, é a constituição de nova dívida, para que, assim, possa se extinguir a obrigação primitiva, sendo que a novação só se manifesta se houver diversidade substancial entre o débito anterior e o novo. 

O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi . É primordial que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifesta expressamente, ou quando na dúvida do real objetivo de novar, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume. 

Por fim, o quarto requisito é o que a tornará, a nova obrigação, diferente da anterior. Tal inovação pode recair sobre o objeto da prestação ou sobre os sujeitos da relação obrigacional. Sem esses pressupostos não se terá novação. 

Espécies 

Novação Objetiva ou Real 

Dá-se a novação objetiva, por exemplo, quando o devedor (sujeito passivo) da relação obrigacional, não havendo condições deste saldar a dívida em dinheiro como havia pactuado primitivamente na obrigação, propõe ao credor (sujeito ativo) que aceite a substituição da dívida por prestação de serviços formalizado num novo vínculo jurídico e obrigacional. 

Novação Subjetiva ou Pessoal 

A novação subjetiva (ou novação pessoal) ocorre quando se realiza a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional. Podendo ocorrer: 

por substituição do(s) devedor(es) (novação passiva): pode se realizar com o consentimento do devedor originário, chamada de delegação; ou realizada sem o consentimento do devedor originário, chamada de expromissão; 

por substituição do(s) credor(es) (novação ativa): decorre de um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor. Mediante nova obrigação, o credor originário deixa a relação de obrigação e, outro, estranho a relação, lhe toma o lugar; 

por substituição de ambos os sujeitos (novação mista): decorre da mudança, ao mesmo tempo, do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. 

Efeitos 

O principal efeito da novação é a extinção da primitiva obrigação, que se faz substituir por outra, constituída, exatamente, para provocar a requerida extinção. Verifica-se também que a novação tem um duplo sentido: ora tem força extintiva, solvendo a antiga obrigação; ora como criadora, por fazer surgir, daí, uma nova relação obrigacional. Exerce, então, concomitantemente, uma dupla função: a) liberatória; b) obrigatória. 

Importante é fazer uma ressalva à conseqüente extinção dos acessórios e garantias primitivamente existentes, caso, do contrário, não estiver expresso.







  


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DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 10

Barney, foi condenado a dois anos de reclusão em regime fechado e 36 dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do injusto descrito no art.157, caput, n.f. art.14,II ambos do Código Penal (crime de roubo na forma tentada). O condenado, teve a execução da pena privativa de liberdade suspensa pelo prazo de três anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, realizando-se a audiência admonitória no juízo da condenação. Diante do caso narrado, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda justificadamente às questões propostas:
a) O prazo da suspensão precisa ser justificado?

Sim. Sob pena de restar violada o que dispóe o artigo 93, IX da CRFB/88. Assim deve o julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de execução da pena privativa de liberdade, inclusive com relação ao período de prova quando estabelecido acima do mínimo legal. Ausente aquela fundamentação, deve o tribunal reduzir o prazo respectivo para o menor previsto na lei.

b) Aplicado o sursis, deve o juiz estabelecer o regime de cumprimento de pena?

Na hipótese em que se concede o sursis, é prescindível a fixação do regime prisional, por que não há pena privativa de liberdade a ser cumprida. Porém, há que se observar que o magistrado deve estabelecer o regime e, só depois, se for o caso, suspender a execução da pena privativa de liberdade, segundo as condições do artigo 59 do CP. O referido artigo estabelece que verificadas as circunstâncias judiciais o magistrado deve escolher a pena dentre as cominadas, fixado a sua quantidade e o regime, para depois examinar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo certo que o sursis somente é cabível devendo ser aplicado, se não for promovida aquela substituição. Assim o regime deve ser estabelecido antes do exame da substituição, pois nao vingando o sursis o juiz da execução já saberá qual o regime será aplicado.

c) As condições previstas nos § § 1º e 2º do art.78 podem ser aplicadas de forma cumulativa?


As condições legais direta estão previstas nos parágrafos do artigo 78 do CP. Para o sursis simples, referente ao §1º, quais sejam, a obrigação de prestar serviço à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana e, somente as que se referem ao do §2º que deverão ser aplicadas cumulativamente.






  


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DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 9

Caio, doente mental irrecuperável, diagnosticado por laudo pericial psiquiátrico, ficou tutelado por sua única irmã, maior de 18 anos, após a morte de seus genitores, que lhes deixaram uma pequena pensão, no valor de R$ 1.200,00, uma vez que seu pai, além de funcionário público, também descontava para um instituto de previdência privada. Enquanto era criança, morando na casa deixada por seus pais, Caio ainda não demonstrava sinais visíveis de periculosidade, permitindo que sua irmã trabalhasse, enquanto ficava sob a vigilância continuada de uma empregada doméstica diarista, sua “cuidadora” até que sua irmã retornasse do trabalho. Tornando-se maior, ainda residindo com a irmã, agora casada e trabalhando com o marido, Caio passou a agredir os “cuidadores” contratados pela família, sendo internado em Hospital Psiquiátrico Público, mas, por força a Lei 10.216/2001, retornando para casa, tão logo apresentasse um quadro sintomático de menor periculosidade, necessitando, cada vez mais, de maior número de “cuidadores”. Não suportando tantas despesas, sua irmã parou de trabalhar, sendo inúmeras vezes agredida por Caio, efetuando os Registros de Ocorrência Policial, mas manifestando a não intenção de representar contra seu próprio irmão doente.
Ocorre que, Caio continuou agredindo violentamente sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves, tornando tal situação insustentável para ela. Sem saber mais o que fazer, e como advogado consultado pela irmã de Caio encontre uma solução jurídico-penal para dar mais tranqüilidade a esta família, e os cuidados necessitados por Caio. Com base nos estudos realizados sobre o tema, solucione a seguinte questão: em caso de medida de internação, qual seria a duração prevista?


Resposta do Caso Concreto 9

A Irmã de Caio, embora seja sua representante legal, foi vitima de crime do artigo 129, §1º, c/c artigo 62, II, ambos do CP, que por sua natureza e de ação penal pública, condicionada a representação da vítima conforme estipulação do artigo 88 da lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº. 9099/95, feito o registro da ocorrência na delegacia do seu domicílio e a competente manifestação de representação, a irmã de Caio sofrera exame de corpo de delito, sendo imediatamente encaminhada, com o seu agressor para o Juizado Especial Criminal competente. Sua irmã, agora como representante legal do autor do fato, procura um defensor público do juizado, juntando aos autos o laudo pericial psiquiátrico, que demonstram ser caio inimputável por disposição do artigo 26 caput do CP e comprovada sua periculosidade criminal, em que pese ser detenção a pena atribuida as lesões corporais leves, o julgador determinará a sua internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico visando proteção da sociedade contra futuros atos ante social particado por caio, e não por causa da espécie de pena contraindo disposição doa art 97 caput, cp.

Quanto a duração da medida de segurança aplicada o nosso código penal estabelece que o prazo de internação, é por tempo indeterminado, enquanto não for realizado a perícia médica para a verificação de persistência da periculosidade. O prazo mínimo fixado pelo Juiz, art. 97 §1º do CP, é de 1 a 3 anos. E findo esse prazo fixado, deverá ser realizada a perícia de ano em ano, ou a qualquer tempo a ser determinado pelo Juiz da execução.






  


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DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 8

CAIO, TÍCIO, MÉVIO E NERO, auditores fiscais, nascidos respectivamente em 12.06.1937, 14.08.1931, 23.04.1944 e 19.10.1947, foram denunciados no dia 04.07.2002 pela prática dos crimes de concussão e quadrilha ou bando, em continuidade delitiva. De acordo com a acusação, teriam comparecido à loja de CÉSAR, comerciante, no dia 23.08.2000, com o fim de realizarem fiscalização nos livros contábeis do estabelecimento e, mesmo não tendo encontrado qualquer irregularidade, teriam decidido no local exigir de CÉSAR que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que CÉSAR haveria concordado. Por esses mesmos fatos, CESAR foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Após o oferecimento de defesa preliminar, foi a denúncia recebida no dia 06.08.2002. No dia 10.08.2006, foi proferida sentença condenando os fiscais como incursos nos crimes de concussão e quadrilha ou bando, praticados em continuidade delitiva, bem como CESAR, como incurso no crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e atendendo às diretrizes do artigo 71 do Código Penal, o juiz fixou a pena mínima do delito mais grave imputado a CAIO, MÉVIO E NERO e aumentou-a de 1/6, chegando, assim, ao patamar final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, para cada um. Tendo em vista que TÍCIO era reincidente e portador de péssima conduta social, o magistrado aumentou a pena base do delito mais grave a ele imputado, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, a qual foi, ainda, aumentada de 1/6 em razão da continuidade delitiva, chegando-se ao patamar final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. No tocante a CÉSAR, sendo os crimes idênticos, estabeleceu a pena mínima e aumentou-a de um sexto, chegando ao patamar final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Diante dos fatos narrados, analise fundamentadamente, com base nos estudos realizados sobre dosimetria de pena, a conduta de cada um dos envolvidos, indicando todos os argumentos que podem ser desenvolvidos em favor de cada um dos acusados no que se refere ao quantum de fixação de pena.

Resposta do caso concreto 8

A atipicidade do delito do bando ou quadrilha, face a inexistência do animus de associação permanente de agente para a pratica de delitos, o que consequentemente afastaria o cúmulo material das penas. A não configuração da figura da continuidade delitiva que é causa de aumento previsto no artigo 71 do CP, haja vista ser o crime previsto no artigo 316 do CP, concussão delito único. Após os referidos exames poderia ser arguida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consoante o disposto no artigo 44 do CP. Caso haja interesse, ainda é possível abordar, ainda que de forma superficial, o instituto da prescrição penal, como causa extintiva de punibilidade.






  


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