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domingo, 2 de outubro de 2016

DIREITO CIVIL VI - QUESTIONÁRIO - PROVA TA1

Ainda tratando do estudo para a TA1 de Direito Civil VI, foi distribuída em sala no mesmo dia da realização do trabalho dado em sala. Todavia o mesmo não foi corrigido. Sendo assim, as respostas aqui desenvolvidas não dever ser consideradas como gabarito oficial, vez que podem não estar sintonizadas com o entendimento do professor. Esse tópico será atualizado até a data da prova. Espero conseguir responder todas as vinte e quatro questões até lá.


1 - Conceitue Família:

O Caput do Art. 226 da CF/88, já afirma que a FAMÍLIA é base da sociedade com especial proteção do Estado.

Pois bem, mas o que é Família?

Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa, podemos convocar a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) para nos orientar nesse mister. Ela traz em seu bojo uma nova regulamentação legislativa da família juridicamente compreendida: Segundo a dicção do citado diploma legal, temos que família é:

“A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).

Todavia, podemos estabelecer que o conceito de família é o Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto.

Observo que neste conceito temos o binômio "comunhão + afeto". Acabou aí? Não. Tem mais ...

Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
2 - Quais os tipos de família expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988?

Resposta: Essa questão merece muito cuidado na resposta. Observe que em aula foi dado pelo professor um rol de tipos de família conforme pode ser verificado no tópico desse mesmo blog (Link Resumo 1 - TA1). Todavia a constituição somente reconhece, expressamente, a FAMÍLIA MATRIMONIAL, a FAMÍLIA MONOPARENTAL e a FAMÍLIA POR UNIÃO ESTÁVEL.

Apesar da constituição ter elencado em seu rol os tipos citados, deve-se considerar o pluralismo das entidades familiares e que novas formas de arranjos familiares baseados no afeto e comunhão estão se formando, merecendo assim a devida proteção do Estado. É o caso da FAMÍLIA HOMOAFETIVA regulamentada por reconhecimento jurisprudencial. Mas, não está prevista, expressamente, na Constituição.

Importante lembrar também os tipos de família que não tem amparo na legislação brasileira.

Outra questão a ser resolvida e muito importante é em relação às dúvidas sucessórias e sexuais envolvendo os filhos não comuns. (Mas isso é questão para outro tópico. Mas pode cair na prova).

Mas só a título de provocação.

Imaginemos Maria com seus filhos M1 e M2, e José com seu filho J1.

Caso 1:
Maria em união estável com José e ambos tem um filho comum C1.
José tem R$1000,00 reais e morre.
Como ficará a partilha dos R$1000,00 reais, nesse caso?

Caso 2:
Maria em união estável com José sem filhos em comum.
José tem R$1000,00 reais e morre.
Como ficará a partilha dos R$1000,00 reais nesse caso?

3 - Quais os elementos configuradores da Família.
Resposta:
Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
4 - Quais as espécies básicas de união familiar. Explique cada uma delas.

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
5 - Enumere os modelos de família:

O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Família Monoparental

É a  família constituída por uma pessoa, independente de sexo (homem ou mulher),  que encontra-se sem companheiro, porém vive com um ou mais filhos. Pode ocorrer do fim de uma família biparental,  ou seja, como ocorre com as viúvas, separadas, adoção, divorciadas e solteiras que a princípio viviam em união estável, ou até mesmo em casos de ser por opção. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, prevê a possibilidade, independente do estado civil uma pessoa sozinha, tanto o homem quanto a mulher, poderá  adotar uma criança, e assim se tornar uma família, está  disposto no art. 42 do ECA.

Família Nuclear

Era considerado como único e legítimo modelo de família, onde tinha o homem, a mulher e seus descendentes.  Era o modelo inspirado na Revolução Industrial. Refletia a idéia de sociedade dinâmica e mais produtiva. Pois era um como um núcleo pequeno, onde um chefe provedor do lar, poderia com facilidade resolver questões geográficas ou sociais. Representando assim, um modelo de sociedade capitalista.

Família Reconstituída/mosaico

Quando ocorre o divórcio, surge então a chance de uma nova família. Além de juntar marido e mulher, também os filhos provenientes de relações anteriores, vivendo todos sobre o mesmo teto. Seja proveniente de um  novo casamento ou uma união estável, os filhos possuem origens distintas quanto a paternidade biológica. Diante da realidade atual, este modelo tende a aumentar sua incidência.

União Estável

Com advento da Constituição Federal de 1988, a união estável, no passado estigmatizada pela expressão de concubinato, em que a mulher era classificada vulgarmente como amante ou amásia, foi equiparada à figura de entidade familiar.

É definida como aquela formada por um homem e uma mulher livre de formalidades legais do casamento, com o animus de conviverem e constituir família.

Em assim sendo, se a união estável é entidade familiar, como também o casamento, não há como se fugir da conclusão de que as regras do instituto da guarda devem ser aplicadas à união estável.

Família Anaparental

É a convivência de pessoas sem vínculos parentais que convivem por algum motivo, possuindo uma rotina  e dinâmica que os aproximaram, podendo ser estas afinidades sociais, econômicas ou outra qualquer.

Família Eudemonistas

A princípio pode ter uma formação convencional, pais, filhos, mas ao observar sua constituição, nota-se que  em seus indivíduos existe pouco apego a regras sociais que formulam as famílias mais tradicionais, religião, moral ou política. É semelhante a familia parental pois busca o desenvolvimento humano. É formada por pessoas vinculadas pelo laço afetivo onde se busca a felicidade individual de seus membros a partir da convivência independentemente da existência de vínculo biológico.

6 - Julgue a afirmativa como certa ou errada e justifique: "Os estudos feitos pela doutrina e jurisprudência acerca dos modelos de família exauriram o tema, ou seja, não podem surgir novos modelos de família".

Resposta: Não. A pluralidade e as diversas possibilidades de arranjos familiares fundadas no afeto e na comunhão, merecem a proteção do Estado. Oportuno destacar que o rol da constituição acerca do tema não é taxativo, devendo ser observado o princípio da dignidade humana bem como todos os princípios informadores do Direito de Família. Importante frisar que tamanha é a importância do tema que podemos inclusive proteger a família de um só, ou seja aquela pessoa que restou daquilo que um dia foi uma família. Hoje a doutrina ampara e protege essa pessoa caracterizando-a como uma "família", que é a família UNIPESSOAL (Súmula 364 STJ).

7 - Diferencie Família matrimonial e família por união estável entre homem e mulher.

Resposta:
A Família Matrimonial é a família formada pelo casamento regulado pela legislação, entre homem e mulher, que dessa forma se submetem à ingerência do Estado.

A Família por União Estável reconhecida pela CF/88 é a união entre duas pessoas que optam por não se submeter à ingerência do Estado por meio do casamento.

8 - Disserte sobre família homoafetiva.

É a formada por pessoas do mesmo sexo unidos por um vínculo conjugal. Não está expressa na constituição, todavia encontra atualmente respaldo e reconhecimento à luz da doutrina e jurisprudência obtido através de ADI 4277 DF e ADPF 132 RJ. O reconhecimento jurisprudencial do casamento homoafetivo foi obtido através de Recurso Especial interposto junto ao STJ do RS. Esse recurso tratava da justificativa da vedação na fase de habilitação matrimonial, mas que com o julgado, se permite. Outro aspecto importante é que o direito previdênciário é aplicado à família homoafetiva (Apelação Cível em MG)

9 - Diferencie Família Mosaico e Família Parental.

A família Mosaico, também conhecida como família reconstruída, binuclear, recomposta, pluriparental é a formada por pessoas separadas ou divorciadas onde os novos companheiros possuem filhos comuns e/ou não comuns.

A Família Parental é formada por pessoas não parentes ou parentes sem vínculo de ascendência e descendência e decorrem da comunhão com a finalidade de vida familiar. Não há vínculo conjugal (sexo). Não existe disciplina legislativa para disposição de bens. Será tratada como sociedade de fato para tais questões.

10 - Diferencie Família monoparental e família paralela.

Família Monoparental é a formada apenas por um dos pais e seu ou seus filhos, em razão da morte ou dissolução do outro cônjuge.

Família Paralela é aquela que afronta a monogamia, ou seja, uma pessoa que já possui vínculo matrimonial ou união estável, mantém várias famílias em concubinato, simultaneamente. As famílias não poderão ter conhecimento uma das outras o que dependendo do caso, incluindo a prática da má ou boa-fé, trará efeitos positivos ou negativos na hora de receber a pensão do de cujus que patrocinava a simultaneidade nas relações.

11 - Disserte sobre família poliafetiva.

Primeiramente, insta salientar que não há proibição ou sanção expressa na Constituição Federal no que diz respeito a união de três ou mais pessoas, tratando-se de um silêncio normativo. Logo, não há que se falar em vedação constitucional ou possível inconstitucionalidade, vez que a relação poliafetiva não se confunde com a união paralela, haja vista ser celebrada diante da vontade expressa de suas partes. Importante, novamente, é fazer menção ao artigo 226, §3º da Constituição Federal, o qual dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Apesar de no texto constitucional mencionar monogamia, e diversidade dos sexos, já há a garantia jurisprudencial para o casamento e a união estável para pessoas do mesmo sexo. O que nos leva a concluir que não tardará o surgimento de decisões amparando  os relacionamentos baseados no poliamorismo e as entidades familiares oriundos desse novo tipo de afeto e comunhão.

12 - Quais os princípios informadores do Direito de Família.
    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Deste Princípio decorre os Princípios da Igualdade, Liberdade, Intimidade, Privacidade, Moradia, Educação...
    PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS MODELOS DE FAMÍLIA. Apesar de não estar expresso da constituição é base jurisprudencial.
    PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. Apesar de previsto na Constituição é passível de ponderação, pois não se pode discriminar nenhum tipo de família. É um princípio que perde para outro princípio.
    PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (art 227 cf/88). O menor sempre terá seus direitos garantidos e a lei estabelecerá mecanismos para a efetivação de tais direitos.
    PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS. O atual ordenamento jurídico não admite discriminação entre os filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão.
    PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. O casamento civil poderá ser dissolvido por divórcio quantas vezes quiser. A forma extrajudicial é feita diretamente no cartório. O divórcio não está vinculado a bens. Isso fica pra depois.
13 - Conceitue Casamento.

É o ato jurídico solene, por meio do qual duas pessoas se obrigam mutuamente a viver em comunhão e a se submeter aos efeitos legais prescritos para o ato.

14 - Qual a Natureza Jurídica do Casamento.

Divergência.

1ª Corrente: Ato Jurídico Strito Sensu. - Estão escritos na norma.
Aquele que vem do homem, que emana de um desejo humano, mas que produz efeitos que já estão previstos na norma. Efeitos Aderentes (Eupidio Dionizete)

2ª Corrente: Negócio Jurídico. As partes vão celebrar um contrato e criar os efeitos.

Cristiano Chaves, afirma que não deixa de ser negócio jurídico por alguma limitação ou restrição ao poder de escolha dos contraentes. Baste que seja possível criá-los, mesmo que limitadamente.

Bem, e se o professor perguntar qual a corrente majoritária, o que você vai responder? (Essa é só uma provocação. Se ele falou em sala então eu perdi essa aula.) Mas, pesquisando encontrei que a CORRENTE MAJORITÁRIA, considera a natureza do casamento como sendo MISTA, pois entende que tal, agrega simultaneamente as características de Instituição, de valor, de um ordenamento chancelado e protegido pelo Estado e por fim com contornos de uma espécie de contrato.

15 - Quais as modalidades de casamento.

Casamento Religioso e Casamento Civil

16 - Quando é cabível a celebração do casamento nuncupativo.

Quando a pessoa está em iminente risco de vida.

Para o reconhecimento desta forma de união é necessário:

  • comprovação da urgência,
  • a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, 
  • Por termo, as testemunhas deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei n.º 6.015/73 e dos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil.
17 - Quais são os efeitos do casamento putativo?

Casamento putativo, segundo Caio Mário DA SILVA PEREIRA "é o eivado de vício que o reveste de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes.

É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".

É o casamento nulo, imaginado válido. Erro esse que pode ser de fato ou de direito.

Quanto aos efeitos do casamento putativo, àquele(s) que de boa-fé o contraiu lhes aproveitarão, bem como à sua prole, como se válido fosse, até a sentença anulatória.

Aquele que de má-fé o contraiu não aproveitará nenhum efeito do casamento até a data da sentença.
Quanto aos filhos que porventura surgirem do casamento putativo (protegidos por dispositivo constitucional que os igualou em todos os sentidos), terão seus direitos assegurados, tais como, à sucessão, alimentos, nome etc.

A eficácia da sentença, para o cônjuge de boa-fé terá efeitos ex nunc. O casamento putativo produz todos os efeitos até a data da sentença anulatória.

18) Quem tem capacidade para casar

Homem e mulher com dezesseis anos, enquanto não atingida a maioridade civil, com autorização de ambos os pais ou na divergência de um deles poderá ser suprido judicialmente.

Mulher com menos de dezesseis anos em caso de gravidez ou para evitar cumprimento de pena criminal.

Mulher menor de dezesseis anos somente nas hipóteses previstas no artigo 1520 do CC, com autorização judicial.

19) Enumere os impedimentos dirimentes públicos
  • 1) Impedimentos resultantes de parentesco
  • 2) Impedimento de vínculo
  • 3) Impedimento de crime
    • Impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento.

Os impedimentos dirimentes públicos ou absolutos distribuem-se em três categorias:

1) Impedimentos resultantes de parentesco, que se subdividem em:
  • a) impedimentos de cosangüinidade, que se funda em razões morais (para impedir núpcias incestuosas) e biológicas (para preservar a prole);

  • b) impedimento de afinidade, pois não podem casar os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; parentesco por afinidade é aquele que se estabelece em virtude de casamento entre um dos cônjuges e os parentes de outro;

  • c) impedimento de adoção, para velar pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar.

2) Impedimento de vínculo, que deriva da proibição da bigamia, por ter a família base monogâmica.

3) Impedimento de crime, pois não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado e o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

20) Enumere os impedimentos dirimentes privados

Os impedimentos dirimentes privados ou relativos são:
  • a coação,
  • a incapacidade de consentir,
  • o rapto,
  • a ausência de consentimento do pai, tutor quando exigido,e 
  • a idade.

21) Explique qual a principal consequência dos impedimentos impedientes:

Impedimentos impedientes ou proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis, na hipótese de segundas núpcias ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro, para impedir:

  • a) confusão de patrimônios tendo em vista a morte do cônjuge, presunção de paternidade.
  • b) para evitar turbatio sanguinis;
  • c) matrimônios de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia por isso conseguir um consentimento não espontâneo. É o caso do Tutor ou curador com o tutelado ou curatelado, bem como seus parentes ascendentes ou descendentes, e colaterais até o terceiro grau.
  • d) que certas pessoas se casem sem autorização de seus superiores.
Impedimentos Impediendis são causas suspensivas. São fatos que não invalidam o casamento mas impõem aos cônjuges que não os observaram a consequência patrimonial nos moldes de uma sanção como por exemplo a obrigatoriedade do regime de separação de bens devido a citada inobservância das causas suspensivas.


22) Explique para que serve a habilitação do casamento

A Habilitação do casamento é um processo. Serve para verificar se os noivos (nubentes) possuem algum vício suspensivo ou impeditivo, sobretudo os impedimentos públicos, para o casamento. É um processo que tramita no Cartório de Registro Civil, no qual será possível dar publicidade a terceiros, através de proclamas (Editais) de modo a que venham ser arguidos por estes fatos impeditivos para o ato.

A habilitação é composta de 4 etapas:
Apresentação de documentos
Proclamas
Registro
Extração de Certificado.

23) Por que o lugar da celebração do casamento deve ser acessível ao público:


Para que se possa, até o momento da efetiva celebração, dar chance ou oportunidade para aquele que desejar manifestar, arguir, alguma causa impeditiva ou supensiva, o fazer, sem ser obstruído.

24) Explique o que é erro essencial quanto à pessoa do cônjuge.

Trata-se de erro de um dos nubentes em que se verifica nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua má-fama, honra, possam criar dificuldades intransponíveis para a conviência em comum tornando insuportável a vida de casados.

==== Aqui termina o Questionário do Professor =====

Agora, que fizemos o "dever de casa", me parece salutar, intuir o que o nosso Mestre colocará na prova.

A matéria é extensa. Muitos áudios, anotações no caderno que anotei e outras anotações que recebi de colegas de turma o que avolumou bastante o conteúdo da matéria a ser estudada.

Vou colocar em pontos as dúvidas que eu ainda tenho e que podem ser objeto de pergunta em prova além de tudo que já foi colocado no trabalho de grupo e nas duas dúzias de questões acima realizadas. Interessante para continuar com as pesquisas sobre o tema.

  • Sobre o casamento da pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia pode casar?
  • O casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o casamento é nulo ou anulável?
  • Quando ocorre o casamento inexistente?
  • Prazos para requerer a nulidade e a anulabilidade.
  • Os efeitos da sentença declaratória de nulidade do casamento (Ex tunc ou Ex nunc)?
  • Os efeitos do casamento putativo para os cônjuges.
  • Menor de dezesseis anos pode casar?
  • A partir de quando começam a correr os prazos previstos nos casos de se requerer a nulidade ou anulabilidade. Como alertei em artigos anteriores, costuma-se "decorar" o prazo (180 dias, 2 anos, 3 anos, 4 anos... e assim por diante) todavia esquecemos de atentar para uma coisa muito importante que é o "a partir de quando se começa a contar o tal prazo decorado". É relevante procurar no código esse balizador, pois sem ele o prazo fica "boiando". Exemplo: Qual o prazo e a partir de quando, o herdeiro do menor em idade núbil pode requerer a anulação do casamento do mesmo?

     

sábado, 1 de outubro de 2016

DIREITO CIVIL VI - TRABALHO TA1

Este trabalho foi desenvolvido em aula, em grupo. Todavia, não foi feita correção. Sendo assim, as respostas aqui elaboradas podem não corresponder as expectativas do gabarito do professor. Há também um questionário, que foi entregue em classe, sendo que o mesmo não integra o presente tópico. 

1 - Discorra sobre a habilitação para o casamento:

a) As suas fases, e
b) Seu procedimento.

Resposta: A questão aborda o tema disciplinado nos artigos 1525 a 1532 do CC e artigos 61 a 69 da LRP (Lei de Registros Públicos). Respondendo o item a, em comento, identificamos as seguintes fases:

  • HABILITAÇÃO
  • CELEBRAÇÃO
  • REGISTRO
Em resumo, o procedimento é disciplinado da seguinte forma: Na habilitação os interessados:
  • I - Apresentam os documentos exigidos por lei.
  • II - Requererão ao oficial no distrito da residência de um dos nubentes para extração da certidão.
  • III - O oficial manda afixar os proclamas de casamento em local ostensivo no cartório da circunscrição de ambos os nubentes.
  • IV - Vista ao Ministério Público.
  • V - Decorrido o prazo de oposição (15 dias) da publicação do edital, se não aparecer quem obste nem oponha, impedimento do MP. O oficial entregará aos nubentes certidão de habilitação com prazo previsto em lei para se casarem.
  • VI - Havendo impugnação o oficial do registro dará ciência do fato aos nubentes para que em 3 dias indiquem prova que pretendam produzir e remeterá os autos a juízo. Produzidas as provas pelo oponente e nubentes, no prazo de 10 dias, com ciência do MP e ouvidos os interessados e o MP, em 5 (cinco) dias e decidirá o juiz em igual prazo.
  • VII - O casamento poderá ocorrer em circunscrição diferente  mas o oficial do registro onde ocorrerá o casamento dará noticia ao outro oficial do da habilitação.

2 - (Questão Discursiva estilo ENADE)

Dadas as hipóteses: a) Um dos conjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do virus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e b) o marido toma conhecimento do defloramento da mulher, ocorrido antes do casamento (error virginitatis). Elabore um texto dissertativo sobre a invalidade do casamento, contemplando os seguintes aspectos: a) A indicação se os matrimônios apresentados são possíveis ou não de nulidade ou anulabilidade; b) A justificativa para a indicação suscitada acima, munida do correspondente dispositivo legal, c) A diferenciação entre o casamento nulo e o anulável.

  • O tema é disciplinado no capítulo VIII do CC, mais especificamente no artigo 1557, III, acerca do erro essencial. Segundo a ANVISA o vírus HIV é um vírus "mortal" que é transmissível através das relações sexuais desprotegidas, na transferência de sangue, sêmen, lubrificação vaginal, fluido pré ejaculatório e leite materno. Sendo assim, está incluída no rol de que trata o artigo 1557 do inciso III. Logo o casamento será nulo, ou seja poderá ser intentada a ação de anulação pelo cônjuge enganado no prazo de 3 anos conforme dicção do artigo 1560, inciso III. É um caso de anulabilidade.
  • No caso de descoberta ulterior ao casamento acerca do defloramento da mulher, a doutrina não tem abraçado como causa de nulidade nem de anulabilidade, visto que o fato do cônjuge virago ter pertido a virgindade não configura, em tese, o ferimento à boa fama, nem se traduz como um fato que venha atentar a ordem pública. Apesar do artigo 1557, inciso I, dispor taxativamente acerca do erro a respeito  da boa fama, honra, identidade e que tal erro após descoberto torne insuportável ao cônjuge enganado a constância da convivência, isto não tem sido aplicado ao caso da perda da virgindade, pois a doutrina não abraça o fato como erro essencial. Caberá ao cônjuge traído a impetração de ação de divórcio, se quiser, a qualquer prazo.
  • Atacando o último item, podemos dizer que a diferença entre casamento nulo e anulável reside no fato de que o primeiro está relacionado a uma agressão à ordem pública, capaz de causar prejuízo ao sistema, à estrutura da sociedade e ferir os princípios em que ela se sustenta. Já o segundo caso, anulável, será o casamento eivado de algum vício brando, ou seja, que poderá a um tempo ou modo, ser sanado. Existem causas impeditivas que se infringidas tornarão o casamento nulo, é o caso por exemplo de casamento entre irmãos e todas as outras previstas lá no artigo 1521 e seus incisos. Um outro ponto importante a ser destacado é acerca dos efeitos dos casos alhures descritos. A nulidade tornará nulo todos os atos e efeitos do casamento desde sua celebração em diante, é o que chamamos efeito ex tunc. Já a anulabilidade produzirá efeitos até data da declaração definitiva da anulação. Aqui é muito importante o colega saber distinguir a situação dos efeitos quando ocorrer a declaração definitiva de anulação e declaração definitiva de nulidade. Se eu pudesse apostar numa questão da prova, apostaria nesse tipo de conhecimento. Portanto, leia atentamente os artigos retro mencionados e extraia as situações que envolverão casos de nulidade e anulabilidade para então estabelecer os efeitos de cada caso. Interessante isso.




    

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 5 - CASAMENTO.

PRAZOS
Termino a série de resumos de Direito Civil VI abordando a questão dos prazos para cada situação prevista em cada artigo estudado.

Muito embora existam prazos estabelecidos do Código Civil a respeito do assunto devemos lembrar que há também prazos previstos lá na LRP (Lei de Registros Públicos).

Vejamos abaixo as situações e seus prazos estabelecidos nos artigos dos dispositivos supramencionados.


Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Art, 1.539. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo as declarações. 

Art. 76 LRP. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;)
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (Erro essencial)
IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550 (Revogação do Casamento por procuração), o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Ver: Art. 67 da LRP - § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Art. 73 - LRP. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 1.523. Não devem casar:  II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Considerações pessoais:

É possível que haja mais prazos acerca do assunto espalhados na legislação pertinente.

Outro aspecto importante além do prazo é igualmente importante ter ciência do início da contagem desse prazo. Pois não adianta nada saber um sem saber do outro. O entendimento completo é o conhecimento de ambos. Portanto muita atenção! Não decore apenas o período (prazo) mas também de quando o mesmo passsará a fluir.

E por fim, percebi uma dissonância entre os artigos 1541 do CC e o artigo 76 da LRP no que diz respeito ao prazo. A validade do casamento fica condicionada, entre outros aspectos, ao comparecimento das testemunhas no prazo referido nos artigos mencionados e é nesse ponto que se ancora o conflito! No artigo do CC, fala em 10 dias e no artigo da LRP fala em 5 dias. Qual prazo adotar? Bem, pelo PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MATRIMONIUM (Prazo e Proteção), eu como Juiz do caso optaria pelo prazo de 10 DIAS, com base no citado princípio e com o trânsito em julgado, sem recurso, da sentença mandaria fazer registrar o mesmo no Livro do Registro Civil competente.


terça-feira, 20 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 4 - CASAMENTO.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO.


O Assunto está disciplinado no Livro IV, capítulo V, a partir do artigo 1525 do CC. Todavia, podemos encontrar outros dispositivos envolvendo o assunto, "pipocando", no código.

O requerimento de habilitação para o casamento possui algumas condições que devem ser seguidas à risca sob pena de anulabilidade do ato. O artigo 1525 vem destacando algumas, senão vejamos:
  • será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, 
  • ou, a seu pedido, por procurador, 
  • e deve ser instruído com documentos, obrigatórios.

Os documentos são:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Aqui, na fase do Requerimento da Habilitação, merece atenção a respeito das Testemunhas. Vejamos:
  • 2 (duas) Testemunhas
  • Maiores
  • Parentes ou não
  • Que atestarão conhecer os nubentes
  • Que atestarão não haver impedimento que os iniba de casar.


A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Nessa fase da leitura dos artigos temos alguns aspectos a serem fixados e que podem ser objeto de questão.

  • O oficial fará afixar os editais (Proclama)
  • O prazo do edital será de (15) quinze dias
  • Os editais serão afixados nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes.
  • A publicação na imprensa local é obrigatória
  • A obrigatoriedade só será dispensada pela autoridade competente mediante comprovada urgência.
Ainda sobre os proclamas. O objetivo desta etapa é dar publicidade à intenção dos nubentes de casar, abrindo a possibilidade de que possam ser arguidos impedimentos sobretudo os dirimentes públicos (Aqueles que qualquer pessoa pode arguir). 

O oficial do registro tem o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Instruídos com provas ou local onde possam ser obtidas, tanto os  impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada.

Pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Observo que no artigo 1530 em seu parágrafo único o texto aparentemente não informa o prazo fatal a que os nubentes se condicionam para fazer prova contrária aos fatos apresentados na oposição apresentada. "Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária..." não estabelece qual seria esse prazo. Todavia, o artigo 67 § 5º da LRP, dá números a esse prazo.

Cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 1526 e  1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Após obter o certificado de habilitação, os nubentes deverão, por meio de petição, pedir a autoridade competente para celebrar o casamento.

Em que momento se realiza o casamento?
O artigo 1535 disciplina o ato. Todavia, há enfrentamento doutrinário a respeito do momento da realização.

Primeira corrente: (Caio Mario), Majoritária. Basta o "sim" para que se considere realizado o casamento. Corrente essa que é predominante no Direito Civil - Vide gravação do dia 12/09/2016.

Segunda corrente: (Washington de Barros Monteiro). Somente depois da declaração da autoridade.

Terceira corrente: (Maria Berenice Dias). Defende que a realização do casamento depende de um duplo requisito. O "Sim" dos noivos e a declaração dos celebrantes. O problema dessa corrente é que cada um dos requisitos ocorre em momentos distintos. (Essa foi a corrente adotada pelo Código Civil de 2002).

EXERCÍCIO:

MAGISTRATURA DO DF/2014 - Referindo-se aos impedimentos para o matrimônio, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

a) Podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

b) Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

c) Podem casar o cônjuge sobrevivente com o que fora absolvido por crime de homicídio consumado contra o seu consorte;


d) Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;



A questão objetiva acima não restringe a resposta apenas ao Código Civil, pois não veio em seu bojo a limitação, sendo assim podemos respondê-la utilizando todo o ordenamento jurídico. Digo isto, provocando, uma anulação da mesma. Todavia se fizermos vista grossa para esse deslize do elaborador da questão, e tomando por base, a letra fria dos artigos do Código Civil, a resposta fluirá tranquila, conforme veremos a seguir.

Letra A. É, num primeiro momento, sem medo de ser feliz, a opção a ser marcada, pois afirma que "Podem Casar...", INCORRETA. Veja a dicção do Art. 1.521. Não podem casar: ...III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Letra B. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Letra C. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Observe que com o "absolvido" não há impedimento.

Letra D. (CORRETA? ou INCORRETA?) Vislumbro aqui um "tropeço" do elaborador da questão. Isso porque tios e sobrinhos, são parentes colaterais de 3º grau. O Decreto de lei nº 3.200/41, permite o casamento entre tios e sobrinhos, desde que se submetam a exame médico pré-nupcial. Assim, a parte final no texto dessa opção (Art. 1.521. Não podem casar: ...IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive) deve ser interpretado à luz do citado Decreto Lei, conforme Enunciado nº 98 da I JORNADA DE DIREITO CIVIL ocorrida em 2002 (ENUNCIADO 98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau). Sendo assim a opção está incorreta, também! A simples menção na questão "Referindo-se aos impedimentos", entendo eu, que não estabelece de forma tácita a aplicação exclusiva do Código Civil para o exercício mental na resolução da questão.

Mas lá na hora da prova, em que pese o "tropeço" da banca, marcaria a letra A e deixaria para entrar com recurso de anulação depois. Lógico. :)