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sábado, 3 de dezembro de 2016

DIREITO CIVIL VI - RESUMO TA2 - PARTE 1

DIR. CIVIL RESUMO PARA TA2 - PARTE 1
(Lembrando que existe a possibilidade da cobrança dos assuntos da TA1, nesta fase)

Inicio a série de resumos para a segunda fase de provas (TA2), com os assuntos ministrados após o último assunto cobrado e ministrado na TA1. Todavia, merece atenção os tópicos ministrados durante a primeira parte pois, alguns professores anunciaram a possibilidade da cumulatividade dos assuntos na TA2.

Passemos agora ao estudo dos REGIMES DE CASAMENTO propriamente ditos.

O assunto é disciplinado no Código Civil entre os artigos 1639 a 1693, em Súmulas e Enunciados.

Pacto Antenupcial – Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Verifica-se aqui condições que caracterizam a nulidade e a ineficácia do instituto.
  • Escritura Pública – Será nulo se não for feito por essa modalidade.
  • Seguido pelo casamento – Será ineficaz se ausente o casamento.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

É nula qualquer convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei como por exemplo cláusula em que se renuncia aos alimentos (art. 1707 CC), renúncia ao poder familiar (art 1631 CC), cláusulas que dispensem os conjuges do dever de fidelidade, etc... Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 

O vicio de uma cláusula não contamina toda a convenção antenupcial, mandendo-se íntegras as demais que não contrariam a ordem pública. O pacto antenupcial tem natureza acessória, ou seja, tem o mesmo destino do casamento e a nulidade do pacto antenupcial não afeta a validade do casamento.

Iniciamos pelo REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

Esse regime também é conhecido como:
  • Separação Relativa
  • Regime Misto
  • Regime Legal
  • Regime Supletivo

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Em regra, nesse regime, o patrimônio de cada cônjuge, anterior ao casamento, permanece exclusivo e o patrimônio adquirido após o casamento se torna comum, salvo algumas exceções.

Bens excluídos da comunhão no regime da separação relativa.

Bens anteriores ao casamento, ou seja, Não houve nenhum tipo de participação de um cônjuge na aquisição do patrimônio do outro. Todavia Há subrogação do excesso.
Bens adquiridos por doação ou sucessão “causa mortis”. Nesse caso, temos uma exceção à regra, ou seja, bens adquiridos na constância do casamento através dessas modalidades, não integrarão o patrimônio comum. O efeito da intransmissibilidade se justifica pelo caráter personalíssimo de tais transmissões de bens.



Nesse ponto faço uma observação no estudo.
Ora, aqui temos o instituto da transmissão de bens. Bens esses que poderão ser móveis ou imóveis

Para os bens imóveis, a propriedade da coisa pode se dar de quatro maneiras:
  • pelo registro, 
  • acessão, 
  • usucapião e 
  • pelo direito sucessório.
A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis.


Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas.
Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.

Já para os bens móveis, temos as formas de aquisição da propriedade:
São oito formas principais: 


  • usucapião, 
  • ocupação, 
  • do achado tesouro, 
  • tradição, 
  • especificação, 
  • confusão, 
  • comistão 
  • e adjunção.

Bem, imaginemos que um dos cônjuges antes de casar na Regência do Regime da Comunhão Parcial de Bens, possuía uma ação de usucapião de um imóvel em andamento e que tal ação venha a ter sua sentença definitiva e consequentemente registro do mesmo durante a vigência do casamento sob o regime proposto. Esse imóvel será afetado pela comunicabilidade? Ou não? O fato de ter iniciado o processo de aquisição do imóvel através do usucapião, antes do casamento, dá ao cônjuge o benefício da exclusividade sobre o referido bem?

Bens Sub-rogados. Estes também são excluídos da comunhão. Tais bens ocorrem nos casos em que um bem anterior ao casamento, pertencente a um dos cônjuges, integra o patrimônio do casal, e é substituído por outro. Nesse caso há que se observar que o excesso na sub-rogação será comum.

Criei aqui algumas situações de caso concreto que, salvo melhor ilustração, ajudou-me na compreensão do tema. Vejamos.

Exemplo 1: Mévio possui um terreno no valor X e após casar com Florinda, vende o terreno e compra uma casa com o valor X. Nesse caso houve sub-rogação total no imóvel casa e sendo assim a casa não estará afetada pela comunhão dos bens. 

Exemplo 2: Mévio possui um terreno no valor X e após casar com Florinda, vende o terreno e compra uma casa no valor (X+Y), sendo assim apenas o valor Y estará afetado pela comunhão, e o valor X, excluído. Ou seja, o excesso Y, é patrimônio Comum.

Exemplo 3: Mévio possui um terreno no valor X, Florinda um apartamento no valor Y, após o casamento, ambos juntam os patrimônios anteriores e compram uma casa de praia no valor (X+Y). Nesse caso, o valor da casa de praia não integra o patrimônio comum, mas ao contrário, o valor X e Y continuam exclusivos de cada cônjuge.

Pergunto: E quanto aos direitos em curso, antes do casamento? Estes também ficam ou não ficam afetados pelo regime da comunhão após o casamento? Exemplo: Mévio tem um processo em trâmite para reconhecer a adjudicação de um imóvel contra uma imobiliária. Após o casamento com Florinda, a sentença de adjudicação é proferida procedente para Mévio. Tal imóvel será afetado pela comunhão dos bens?

Agora vamos às obrigações.

As obrigações contraídas anteriormente ao casamento são excluídas da comunhão no regime da CPB. Exemplo: Florinda tem uma dívida de cartão de crédito no valor X. Essa obrigação não se estenderá a Mévio após ou durante o casamento. Art. 1659, III

As obrigações provenientes de atos ilícitos, desde que não usufruídas pelo outro cônjuge ou revertidas em proveito do casal, não se comunicam. Isto porque a responsabilidade do ilícito não ultrapassa a pessoa do autor. Exemplo: Mévio, comete um crime de estelionatário e fraudulosamente adquire o valor X. Por outro lado, Florinda, funcionária pública, cometeu peculato e engordou sua conta bancária em Y valores. Mévio e Florinda casam-se. Nesse caso, se descobertos, cada um responderá por seus valores adquiridos ilicitamente.

Bens de uso pessoal. Art. 1659, V. 

  • Divergência em relação às Jóias.
  • 1º Corrente: Tradicionalmente entendemos como bens de uso pessoal, roupas, jóias, instrumentos de profissão e retratos de família. Em relação às jóias existe divergência doutrinária sobre o tema devido o elevado valor que elas podem ter. Assim, a primeira corrente, defendida por Paulo Lobo, afirma que devido o critério de origem trata-se de um presente ou seja teria havido uma doação e o bem seria incomunicável.
  • 2ª corrente: de Pontes de Miranda, afirma que jóias adquiridas durante o casamento sempre se comunicam.

Livros e Instrumentos de Profissão. Art. 1659, V

Renda do Trabalho é incomunicável. A consequência deste inciso é de certa forma estranha pois se o provento do trabalho pessoal for usado para adquirir um bem, tal bem integrará o patrimônio comum. Todavia, se os proventos forem guardados em conta corrente por exemplo, permanecerão no patrimônio exclusivo de quem os recebeu ou seja o titular da conta.

Pensões e Rendas semelhantes. Art. 1659, VII. Aqui cabe uma observação. FGTS e Indenizações Trabalhistas, segundo o entendimento do STJ há a incomunicabilidade dessas verbas. Segundo a orientação do STJ comunicam-se as indenizações trabalhistas e o FGTS. De acordo com o julgado REsp. 646529/2005 ao cônjuge casado pelo Regime da comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Isso é muito importante! Observe a questão do direito nesse caso. Se o direito nasceu ou teve início na constância do casamento, tal direito é afetado pela comunhão.

Bens cuja causa de aquisição é anterior ao casamento. Art. 1661 CC. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Bens incluídos no Regime da comunhão parcial. Nesse caso são bens afetados pela comunhão. Bens que serão comuns ao casal.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 2


RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 3



DIREITO CIVIL VI - RESUMO TA2 - PARTE 2

TA2 se aproximando então vamos aos resumos de Direito Civil VI.
Já existe um post anterior resumindo a primeira parte da matéria (Resumo Dir Civil VI - Parte 1).

Direito Civil VI, Administrativo, Penal e Empresarial, foram as disciplinas mais afetadas pelos feriados e recessos o que de certa forma causou uma aparente redução no volume da matéria a ser estudada. Não obstante, são disciplinas que merecem cuidado pois, no conjunto,  há muito assunto para ser revisitado antes da TA2.

A primeira aula de Direito Civil VI, após a TA1, transcorreu como sequência da última aula dada acerca do REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, abordando os incisos do artigo 1659 que trazem os casos de incomunicabilidade, ou seja, as exceções.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Nota do professor: A consequência do inciso VI do supramencionado artigo é de certa forma estranha pois se o provento do trabalho pessoal for usado para adquirir um bem, tal bem integrará o patrimônio comum. Todavia se os proventos forem guardados, permanecerão patrimônio exclusivo de quem os recebeu.

Nota do professor: Segundo a orientação do STJ comunicam-se as indenizações trabalhistas e o FGTS. De acordo com o julgado REsp 646529/2005, ao cônjuge casado pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Há alguns casos previstos em lei onde os bens são incluídos no Regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme previsto no artigo 1660 do CC:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;


V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.


Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Nota do professor: Se caracteriza pela existência de um único patrimônio que importa uma espécie de condomínio entre os cônjuges, extinto apenas pelo fim da vida em comum, integrando os bens presentes e futuros dos cônjuges.

OBSERVAÇÃO: O Patrimônio em comum dos cônjuges pelo regime da comunhão universal é denominado de mancomunhão ou propriedade em mão-comum.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Nota do professor: A lei admite que o sujeito de uma liberalidade ao doar ou legar um bem queira impedir que o cônjuge do donatário, herdeiro ou legatário se beneficie do ato através da inclusão de uma cláusula de incomunicabilidade.

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

Nota do professor: Quando o testador dispõe sobre o destino do bem para depois de sua morte e para depois da morte de seu sucessor.

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Nota do professor: Aprestos são dívidas contraídas para a celebração do casamento (Festa, Enxoval, etc...)

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

Nota do professor: Excluem-se da comunhão os bens doados por disposição no pacto antenupcial de um cônjuge ao outro desde que gravado com cláusula de incomunicabilidade.

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Nota do professor: No regime da comunhão universal as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito nascido e pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha ainda que recebidos após a ruptura da vida conjugal. STJ Resp 895344. Comunicabilidade dos honorários advocatícios percebidos pelo cônjuge casado sob o regime da comunhão universal.


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Nota do professor: É um regime pouco utilizado devido à distância da realidade brasileira em razão de sua complexidade e pouca praticidade. Regime importado de países nórdicos e especificamente da Suécia. Neste regime, na constância do casamento predomina a separação de bens, mas quando ocorre a dissolução surge uma comunhão a impor a meação de determinados bens "os aquestos", bens esses adquiridos pelos cônjuges durante o casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Nota do professor: Este regime de bens exige um controle contábil cuidadoso dos bens adquiridos e alienados durante o casamento.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Nota do professor: Caso um cônjuge pague a dívida do outro com bens de seu patrimônio próprio, este valor será atualizado e descontado da meação do outro cônjuge com a dissolução do casamento.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.


Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Nota do professor: Por Lei (Legal) e Convencional. Foi citado o artigo 1641 como forma legal do Regime de Separação de Bens: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Que são casos de Separação obrigatória. Também foi citado nesse ponto o artigo 1522 § único: Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Observação: O Regime de Separação de Bens se divide em dois tipos: I - Separação obrigatória ou legal, tratada no artigo 1641 do CC e II - A Convencional, fica a cargo das partes a escolha do regime através de Pacto Antenupcial.

Súmula 377 do STF. No Regime de Separação Legal de Bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Vigência e alteração do regime de bens.
Admite-se a alteração do regime de bens mesmo após o casamento desde que solicitada ao juiz por ambos os cônjuges, com a exposição dos motivos cuja procedência será examinada ficando ressalvados os direitos de terceiros.


  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
  • § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
  • § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Até 1977 o casamento válido somente se extinguia pela morte, ou seja, o casamento era indissolúvel. Admitia-se apenas o rompimento da sociedade conjugal com a manutenção do vínculo por meio do desquite. O desquite autorizava a separação dos cônjuges e extinguia o regime de bens, ou seja, o cônjuge poderia se relacionar com terceira pessoa sem que isso caracterizasse adultério.


DIVÓRCIO

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Nota do professor: O divórcio extingue a sociedade conjugal (Dever de fidelidade recíproca) e dissolve o vínculo conjugal (Os cônjuges se tornam livres para casar novamente. É direito potestativo, isto é, não admite contestação. Pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (Art. 1581 CC)

O pedido de divórcio pode ser feito por via extrajudicial (por escritura pública) na forma do artigo 733 do NCPC ou por via Judicial ou por via de Ação de Divórcio no Código Civil.
Artigos: 1571, 1579 e 1581

RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 1


RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 3




  


DIREITO CIVIL VI - RESUMO TA2 - PARTE 3







ALIMENTOS

Bem, retomando a série de resumos das disciplinas do 5º período, revisito o Civil IV dando sequência ao resumo parte 2 

O assunto está disciplinado nos artigos 1694 a 1710 do CC.

Nota do Professor: O Vocábulo alimentos é usado com sentido amplo, não apenas para se referir a "comida" mas a todas as coisas básicas de que uma pessoa precisa para sobreviver. Exemplo: cuidados com a saúde, vestuário, habitação, lazer, ensino, etc. A obrigação alimentar nasce de um vínculo que pode ser de parentesco ou conjugal, ou seja, a obrigação pode recair sobre parentes, cônjuges ou companheiros. Em relações homoafetivas também cabem obrigação alimentar.
O Direito aos alimentos têm natureza de direito da personalidade e é portanto impenhorável, irrenunciável e imprescritível.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Observação: A doutrina e a jurisprudência tem admitido a renúncia ao direito aos alimentos, quando a origem da obrigação é um vínculo conjugal.

Os alimentos são considerados pela doutrina e jurisprudência como IRREPETÍVEIS ou seja, não podem ser exigidos de volta de quem os recebeu.

ALIMENTOS NATURAIS. São alimentos de que a pessoa necessita para sobreviver ou seja, trata-se do mínimo básico.

ALIMENTOS CIVIS. São os alimentos de que a pessoa necessita para manter sua condição social, ou seja, o necessário para manter um padrão de vida a que a pessoa se encontra habituada.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. São os fixados pelo Juiz na ação de alimentos. (Obs. Para que o juiz arbitre os alimentos a petição inicial deverá ser acompanhada de provas contundentes do vínculo de que decorre a obrigação alimentar.)

ALIMENTOS PROVISIONAIS. São os arbitrados no curso de outra ação. (Ex. Ação de Divórcio.)

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

ALIMENTOS DEFINITIVOS: São os alimentos cujo objeto da obrigação alimentos já teve o mérito resolvido. Isso não significa que ele seja eterno e imutável.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS: São aqueles de que necessita a mulher grávida. São disciplinados pela Lei 11804/08.

O critério que define o valor dos alimentos, ao contrário que muitos pensam, não se baseia em regra aritmética mas variam de acordo com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve. Este princípio está insculpido no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do CC.

Antes de um filho chamar o irmão para ajudá-lo, na falta dos pais, primeiramente deve chamar seus avós, se existirem, para somente depois ter legitimidade para postular dos colaterais. Se caso o irmão chamar à lide os colaterais, desprezando ascendentes vivos (no caso avós), nesta circustância, ao leve toque de uma peliminar de ilegitimidade de parte, o juiz a acolhe e extingue o processo sem o julgamento de mérito.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

A Obrigação alimentar nasce da insuficiência de recursos do reclamante e da possibilidade da pessoa de quem se reclama os alimentos provê-los sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. A obrigação alimentar envolve três elementos: Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade.

A RAZOABILIDADE está prevista no artigo 1694 cc §1º

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.  § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Possibilidade de redução dos alimentos em razão da constituição de nova família com filhos. STJ - Resp 244015 SC

A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva mas também complementar, quando demonstrada insuficiência de recursos do genitor.

Interpretação majoritária da lei tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. STJ Resp 1.032.846 RS


Obrigação oriunda de vínculo conjugal dissolvido. Art. 1708 CC (Concubinato Puro)

O Direito do credor dos alimentos se extingue pelo casamento ou pela constituição de união estável bem como pela prática de ato considerado indigno com relação ao devedor. Como por exemplo a tentativa de homicídio. (§único do 1708 do CC)

Prisão Civil do devedor de alimentos.
Art. 5º, inc LXVII; Súmula 309 STJ


RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 1

RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 2