domingo, 2 de outubro de 2016

DIREITO CIVIL VI - QUESTIONÁRIO - PROVA TA1

Ainda tratando do estudo para a TA1 de Direito Civil VI, foi distribuída em sala no mesmo dia da realização do trabalho dado em sala. Todavia o mesmo não foi corrigido. Sendo assim, as respostas aqui desenvolvidas não dever ser consideradas como gabarito oficial, vez que podem não estar sintonizadas com o entendimento do professor. Esse tópico será atualizado até a data da prova. Espero conseguir responder todas as vinte e quatro questões até lá.


1 - Conceitue Família:

O Caput do Art. 226 da CF/88, já afirma que a FAMÍLIA é base da sociedade com especial proteção do Estado.

Pois bem, mas o que é Família?

Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa, podemos convocar a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) para nos orientar nesse mister. Ela traz em seu bojo uma nova regulamentação legislativa da família juridicamente compreendida: Segundo a dicção do citado diploma legal, temos que família é:

“A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).

Todavia, podemos estabelecer que o conceito de família é o Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto.

Observo que neste conceito temos o binômio "comunhão + afeto". Acabou aí? Não. Tem mais ...

Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
2 - Quais os tipos de família expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988?

Resposta: Essa questão merece muito cuidado na resposta. Observe que em aula foi dado pelo professor um rol de tipos de família conforme pode ser verificado no tópico desse mesmo blog (Link Resumo 1 - TA1). Todavia a constituição somente reconhece, expressamente, a FAMÍLIA MATRIMONIAL, a FAMÍLIA MONOPARENTAL e a FAMÍLIA POR UNIÃO ESTÁVEL.

Apesar da constituição ter elencado em seu rol os tipos citados, deve-se considerar o pluralismo das entidades familiares e que novas formas de arranjos familiares baseados no afeto e comunhão estão se formando, merecendo assim a devida proteção do Estado. É o caso da FAMÍLIA HOMOAFETIVA regulamentada por reconhecimento jurisprudencial. Mas, não está prevista, expressamente, na Constituição.

Importante lembrar também os tipos de família que não tem amparo na legislação brasileira.

Outra questão a ser resolvida e muito importante é em relação às dúvidas sucessórias e sexuais envolvendo os filhos não comuns. (Mas isso é questão para outro tópico. Mas pode cair na prova).

Mas só a título de provocação.

Imaginemos Maria com seus filhos M1 e M2, e José com seu filho J1.

Caso 1:
Maria em união estável com José e ambos tem um filho comum C1.
José tem R$1000,00 reais e morre.
Como ficará a partilha dos R$1000,00 reais, nesse caso?

Caso 2:
Maria em união estável com José sem filhos em comum.
José tem R$1000,00 reais e morre.
Como ficará a partilha dos R$1000,00 reais nesse caso?

3 - Quais os elementos configuradores da Família.
Resposta:
Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
4 - Quais as espécies básicas de união familiar. Explique cada uma delas.

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
5 - Enumere os modelos de família:

O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Família Monoparental

É a  família constituída por uma pessoa, independente de sexo (homem ou mulher),  que encontra-se sem companheiro, porém vive com um ou mais filhos. Pode ocorrer do fim de uma família biparental,  ou seja, como ocorre com as viúvas, separadas, adoção, divorciadas e solteiras que a princípio viviam em união estável, ou até mesmo em casos de ser por opção. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, prevê a possibilidade, independente do estado civil uma pessoa sozinha, tanto o homem quanto a mulher, poderá  adotar uma criança, e assim se tornar uma família, está  disposto no art. 42 do ECA.

Família Nuclear

Era considerado como único e legítimo modelo de família, onde tinha o homem, a mulher e seus descendentes.  Era o modelo inspirado na Revolução Industrial. Refletia a idéia de sociedade dinâmica e mais produtiva. Pois era um como um núcleo pequeno, onde um chefe provedor do lar, poderia com facilidade resolver questões geográficas ou sociais. Representando assim, um modelo de sociedade capitalista.

Família Reconstituída/mosaico

Quando ocorre o divórcio, surge então a chance de uma nova família. Além de juntar marido e mulher, também os filhos provenientes de relações anteriores, vivendo todos sobre o mesmo teto. Seja proveniente de um  novo casamento ou uma união estável, os filhos possuem origens distintas quanto a paternidade biológica. Diante da realidade atual, este modelo tende a aumentar sua incidência.

União Estável

Com advento da Constituição Federal de 1988, a união estável, no passado estigmatizada pela expressão de concubinato, em que a mulher era classificada vulgarmente como amante ou amásia, foi equiparada à figura de entidade familiar.

É definida como aquela formada por um homem e uma mulher livre de formalidades legais do casamento, com o animus de conviverem e constituir família.

Em assim sendo, se a união estável é entidade familiar, como também o casamento, não há como se fugir da conclusão de que as regras do instituto da guarda devem ser aplicadas à união estável.

Família Anaparental

É a convivência de pessoas sem vínculos parentais que convivem por algum motivo, possuindo uma rotina  e dinâmica que os aproximaram, podendo ser estas afinidades sociais, econômicas ou outra qualquer.

Família Eudemonistas

A princípio pode ter uma formação convencional, pais, filhos, mas ao observar sua constituição, nota-se que  em seus indivíduos existe pouco apego a regras sociais que formulam as famílias mais tradicionais, religião, moral ou política. É semelhante a familia parental pois busca o desenvolvimento humano. É formada por pessoas vinculadas pelo laço afetivo onde se busca a felicidade individual de seus membros a partir da convivência independentemente da existência de vínculo biológico.

6 - Julgue a afirmativa como certa ou errada e justifique: "Os estudos feitos pela doutrina e jurisprudência acerca dos modelos de família exauriram o tema, ou seja, não podem surgir novos modelos de família".

Resposta: Não. A pluralidade e as diversas possibilidades de arranjos familiares fundadas no afeto e na comunhão, merecem a proteção do Estado. Oportuno destacar que o rol da constituição acerca do tema não é taxativo, devendo ser observado o princípio da dignidade humana bem como todos os princípios informadores do Direito de Família. Importante frisar que tamanha é a importância do tema que podemos inclusive proteger a família de um só, ou seja aquela pessoa que restou daquilo que um dia foi uma família. Hoje a doutrina ampara e protege essa pessoa caracterizando-a como uma "família", que é a família UNIPESSOAL (Súmula 364 STJ).

7 - Diferencie Família matrimonial e família por união estável entre homem e mulher.

Resposta:
A Família Matrimonial é a família formada pelo casamento regulado pela legislação, entre homem e mulher, que dessa forma se submetem à ingerência do Estado.

A Família por União Estável reconhecida pela CF/88 é a união entre duas pessoas que optam por não se submeter à ingerência do Estado por meio do casamento.

8 - Disserte sobre família homoafetiva.

É a formada por pessoas do mesmo sexo unidos por um vínculo conjugal. Não está expressa na constituição, todavia encontra atualmente respaldo e reconhecimento à luz da doutrina e jurisprudência obtido através de ADI 4277 DF e ADPF 132 RJ. O reconhecimento jurisprudencial do casamento homoafetivo foi obtido através de Recurso Especial interposto junto ao STJ do RS. Esse recurso tratava da justificativa da vedação na fase de habilitação matrimonial, mas que com o julgado, se permite. Outro aspecto importante é que o direito previdênciário é aplicado à família homoafetiva (Apelação Cível em MG)

9 - Diferencie Família Mosaico e Família Parental.

A família Mosaico, também conhecida como família reconstruída, binuclear, recomposta, pluriparental é a formada por pessoas separadas ou divorciadas onde os novos companheiros possuem filhos comuns e/ou não comuns.

A Família Parental é formada por pessoas não parentes ou parentes sem vínculo de ascendência e descendência e decorrem da comunhão com a finalidade de vida familiar. Não há vínculo conjugal (sexo). Não existe disciplina legislativa para disposição de bens. Será tratada como sociedade de fato para tais questões.

10 - Diferencie Família monoparental e família paralela.

Família Monoparental é a formada apenas por um dos pais e seu ou seus filhos, em razão da morte ou dissolução do outro cônjuge.

Família Paralela é aquela que afronta a monogamia, ou seja, uma pessoa que já possui vínculo matrimonial ou união estável, mantém várias famílias em concubinato, simultaneamente. As famílias não poderão ter conhecimento uma das outras o que dependendo do caso, incluindo a prática da má ou boa-fé, trará efeitos positivos ou negativos na hora de receber a pensão do de cujus que patrocinava a simultaneidade nas relações.

11 - Disserte sobre família poliafetiva.

Primeiramente, insta salientar que não há proibição ou sanção expressa na Constituição Federal no que diz respeito a união de três ou mais pessoas, tratando-se de um silêncio normativo. Logo, não há que se falar em vedação constitucional ou possível inconstitucionalidade, vez que a relação poliafetiva não se confunde com a união paralela, haja vista ser celebrada diante da vontade expressa de suas partes. Importante, novamente, é fazer menção ao artigo 226, §3º da Constituição Federal, o qual dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Apesar de no texto constitucional mencionar monogamia, e diversidade dos sexos, já há a garantia jurisprudencial para o casamento e a união estável para pessoas do mesmo sexo. O que nos leva a concluir que não tardará o surgimento de decisões amparando  os relacionamentos baseados no poliamorismo e as entidades familiares oriundos desse novo tipo de afeto e comunhão.

12 - Quais os princípios informadores do Direito de Família.
    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Deste Princípio decorre os Princípios da Igualdade, Liberdade, Intimidade, Privacidade, Moradia, Educação...
    PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS MODELOS DE FAMÍLIA. Apesar de não estar expresso da constituição é base jurisprudencial.
    PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. Apesar de previsto na Constituição é passível de ponderação, pois não se pode discriminar nenhum tipo de família. É um princípio que perde para outro princípio.
    PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (art 227 cf/88). O menor sempre terá seus direitos garantidos e a lei estabelecerá mecanismos para a efetivação de tais direitos.
    PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS. O atual ordenamento jurídico não admite discriminação entre os filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão.
    PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. O casamento civil poderá ser dissolvido por divórcio quantas vezes quiser. A forma extrajudicial é feita diretamente no cartório. O divórcio não está vinculado a bens. Isso fica pra depois.
13 - Conceitue Casamento.

É o ato jurídico solene, por meio do qual duas pessoas se obrigam mutuamente a viver em comunhão e a se submeter aos efeitos legais prescritos para o ato.

14 - Qual a Natureza Jurídica do Casamento.

Divergência.

1ª Corrente: Ato Jurídico Strito Sensu. - Estão escritos na norma.
Aquele que vem do homem, que emana de um desejo humano, mas que produz efeitos que já estão previstos na norma. Efeitos Aderentes (Eupidio Dionizete)

2ª Corrente: Negócio Jurídico. As partes vão celebrar um contrato e criar os efeitos.

Cristiano Chaves, afirma que não deixa de ser negócio jurídico por alguma limitação ou restrição ao poder de escolha dos contraentes. Baste que seja possível criá-los, mesmo que limitadamente.

Bem, e se o professor perguntar qual a corrente majoritária, o que você vai responder? (Essa é só uma provocação. Se ele falou em sala então eu perdi essa aula.) Mas, pesquisando encontrei que a CORRENTE MAJORITÁRIA, considera a natureza do casamento como sendo MISTA, pois entende que tal, agrega simultaneamente as características de Instituição, de valor, de um ordenamento chancelado e protegido pelo Estado e por fim com contornos de uma espécie de contrato.

15 - Quais as modalidades de casamento.

Casamento Religioso e Casamento Civil

16 - Quando é cabível a celebração do casamento nuncupativo.

Quando a pessoa está em iminente risco de vida.

Para o reconhecimento desta forma de união é necessário:

  • comprovação da urgência,
  • a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, 
  • Por termo, as testemunhas deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei n.º 6.015/73 e dos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil.
17 - Quais são os efeitos do casamento putativo?

Casamento putativo, segundo Caio Mário DA SILVA PEREIRA "é o eivado de vício que o reveste de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes.

É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".

É o casamento nulo, imaginado válido. Erro esse que pode ser de fato ou de direito.

Quanto aos efeitos do casamento putativo, àquele(s) que de boa-fé o contraiu lhes aproveitarão, bem como à sua prole, como se válido fosse, até a sentença anulatória.

Aquele que de má-fé o contraiu não aproveitará nenhum efeito do casamento até a data da sentença.
Quanto aos filhos que porventura surgirem do casamento putativo (protegidos por dispositivo constitucional que os igualou em todos os sentidos), terão seus direitos assegurados, tais como, à sucessão, alimentos, nome etc.

A eficácia da sentença, para o cônjuge de boa-fé terá efeitos ex nunc. O casamento putativo produz todos os efeitos até a data da sentença anulatória.

18) Quem tem capacidade para casar

Homem e mulher com dezesseis anos, enquanto não atingida a maioridade civil, com autorização de ambos os pais ou na divergência de um deles poderá ser suprido judicialmente.

Mulher com menos de dezesseis anos em caso de gravidez ou para evitar cumprimento de pena criminal.

Mulher menor de dezesseis anos somente nas hipóteses previstas no artigo 1520 do CC, com autorização judicial.

19) Enumere os impedimentos dirimentes públicos
  • 1) Impedimentos resultantes de parentesco
  • 2) Impedimento de vínculo
  • 3) Impedimento de crime
    • Impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento.

Os impedimentos dirimentes públicos ou absolutos distribuem-se em três categorias:

1) Impedimentos resultantes de parentesco, que se subdividem em:
  • a) impedimentos de cosangüinidade, que se funda em razões morais (para impedir núpcias incestuosas) e biológicas (para preservar a prole);

  • b) impedimento de afinidade, pois não podem casar os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; parentesco por afinidade é aquele que se estabelece em virtude de casamento entre um dos cônjuges e os parentes de outro;

  • c) impedimento de adoção, para velar pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar.

2) Impedimento de vínculo, que deriva da proibição da bigamia, por ter a família base monogâmica.

3) Impedimento de crime, pois não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado e o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

20) Enumere os impedimentos dirimentes privados

Os impedimentos dirimentes privados ou relativos são:
  • a coação,
  • a incapacidade de consentir,
  • o rapto,
  • a ausência de consentimento do pai, tutor quando exigido,e 
  • a idade.

21) Explique qual a principal consequência dos impedimentos impedientes:

Impedimentos impedientes ou proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis, na hipótese de segundas núpcias ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro, para impedir:

  • a) confusão de patrimônios tendo em vista a morte do cônjuge, presunção de paternidade.
  • b) para evitar turbatio sanguinis;
  • c) matrimônios de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia por isso conseguir um consentimento não espontâneo. É o caso do Tutor ou curador com o tutelado ou curatelado, bem como seus parentes ascendentes ou descendentes, e colaterais até o terceiro grau.
  • d) que certas pessoas se casem sem autorização de seus superiores.
Impedimentos Impediendis são causas suspensivas. São fatos que não invalidam o casamento mas impõem aos cônjuges que não os observaram a consequência patrimonial nos moldes de uma sanção como por exemplo a obrigatoriedade do regime de separação de bens devido a citada inobservância das causas suspensivas.


22) Explique para que serve a habilitação do casamento

A Habilitação do casamento é um processo. Serve para verificar se os noivos (nubentes) possuem algum vício suspensivo ou impeditivo, sobretudo os impedimentos públicos, para o casamento. É um processo que tramita no Cartório de Registro Civil, no qual será possível dar publicidade a terceiros, através de proclamas (Editais) de modo a que venham ser arguidos por estes fatos impeditivos para o ato.

A habilitação é composta de 4 etapas:
Apresentação de documentos
Proclamas
Registro
Extração de Certificado.

23) Por que o lugar da celebração do casamento deve ser acessível ao público:


Para que se possa, até o momento da efetiva celebração, dar chance ou oportunidade para aquele que desejar manifestar, arguir, alguma causa impeditiva ou supensiva, o fazer, sem ser obstruído.

24) Explique o que é erro essencial quanto à pessoa do cônjuge.

Trata-se de erro de um dos nubentes em que se verifica nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua má-fama, honra, possam criar dificuldades intransponíveis para a conviência em comum tornando insuportável a vida de casados.

==== Aqui termina o Questionário do Professor =====

Agora, que fizemos o "dever de casa", me parece salutar, intuir o que o nosso Mestre colocará na prova.

A matéria é extensa. Muitos áudios, anotações no caderno que anotei e outras anotações que recebi de colegas de turma o que avolumou bastante o conteúdo da matéria a ser estudada.

Vou colocar em pontos as dúvidas que eu ainda tenho e que podem ser objeto de pergunta em prova além de tudo que já foi colocado no trabalho de grupo e nas duas dúzias de questões acima realizadas. Interessante para continuar com as pesquisas sobre o tema.

  • Sobre o casamento da pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia pode casar?
  • O casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o casamento é nulo ou anulável?
  • Quando ocorre o casamento inexistente?
  • Prazos para requerer a nulidade e a anulabilidade.
  • Os efeitos da sentença declaratória de nulidade do casamento (Ex tunc ou Ex nunc)?
  • Os efeitos do casamento putativo para os cônjuges.
  • Menor de dezesseis anos pode casar?
  • A partir de quando começam a correr os prazos previstos nos casos de se requerer a nulidade ou anulabilidade. Como alertei em artigos anteriores, costuma-se "decorar" o prazo (180 dias, 2 anos, 3 anos, 4 anos... e assim por diante) todavia esquecemos de atentar para uma coisa muito importante que é o "a partir de quando se começa a contar o tal prazo decorado". É relevante procurar no código esse balizador, pois sem ele o prazo fica "boiando". Exemplo: Qual o prazo e a partir de quando, o herdeiro do menor em idade núbil pode requerer a anulação do casamento do mesmo?

     

sábado, 1 de outubro de 2016

DIREITO CIVIL VI - TRABALHO TA1

Este trabalho foi desenvolvido em aula, em grupo. Todavia, não foi feita correção. Sendo assim, as respostas aqui elaboradas podem não corresponder as expectativas do gabarito do professor. Há também um questionário, que foi entregue em classe, sendo que o mesmo não integra o presente tópico. 

1 - Discorra sobre a habilitação para o casamento:

a) As suas fases, e
b) Seu procedimento.

Resposta: A questão aborda o tema disciplinado nos artigos 1525 a 1532 do CC e artigos 61 a 69 da LRP (Lei de Registros Públicos). Respondendo o item a, em comento, identificamos as seguintes fases:

  • HABILITAÇÃO
  • CELEBRAÇÃO
  • REGISTRO
Em resumo, o procedimento é disciplinado da seguinte forma: Na habilitação os interessados:
  • I - Apresentam os documentos exigidos por lei.
  • II - Requererão ao oficial no distrito da residência de um dos nubentes para extração da certidão.
  • III - O oficial manda afixar os proclamas de casamento em local ostensivo no cartório da circunscrição de ambos os nubentes.
  • IV - Vista ao Ministério Público.
  • V - Decorrido o prazo de oposição (15 dias) da publicação do edital, se não aparecer quem obste nem oponha, impedimento do MP. O oficial entregará aos nubentes certidão de habilitação com prazo previsto em lei para se casarem.
  • VI - Havendo impugnação o oficial do registro dará ciência do fato aos nubentes para que em 3 dias indiquem prova que pretendam produzir e remeterá os autos a juízo. Produzidas as provas pelo oponente e nubentes, no prazo de 10 dias, com ciência do MP e ouvidos os interessados e o MP, em 5 (cinco) dias e decidirá o juiz em igual prazo.
  • VII - O casamento poderá ocorrer em circunscrição diferente  mas o oficial do registro onde ocorrerá o casamento dará noticia ao outro oficial do da habilitação.

2 - (Questão Discursiva estilo ENADE)

Dadas as hipóteses: a) Um dos conjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do virus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e b) o marido toma conhecimento do defloramento da mulher, ocorrido antes do casamento (error virginitatis). Elabore um texto dissertativo sobre a invalidade do casamento, contemplando os seguintes aspectos: a) A indicação se os matrimônios apresentados são possíveis ou não de nulidade ou anulabilidade; b) A justificativa para a indicação suscitada acima, munida do correspondente dispositivo legal, c) A diferenciação entre o casamento nulo e o anulável.

  • O tema é disciplinado no capítulo VIII do CC, mais especificamente no artigo 1557, III, acerca do erro essencial. Segundo a ANVISA o vírus HIV é um vírus "mortal" que é transmissível através das relações sexuais desprotegidas, na transferência de sangue, sêmen, lubrificação vaginal, fluido pré ejaculatório e leite materno. Sendo assim, está incluída no rol de que trata o artigo 1557 do inciso III. Logo o casamento será nulo, ou seja poderá ser intentada a ação de anulação pelo cônjuge enganado no prazo de 3 anos conforme dicção do artigo 1560, inciso III. É um caso de anulabilidade.
  • No caso de descoberta ulterior ao casamento acerca do defloramento da mulher, a doutrina não tem abraçado como causa de nulidade nem de anulabilidade, visto que o fato do cônjuge virago ter pertido a virgindade não configura, em tese, o ferimento à boa fama, nem se traduz como um fato que venha atentar a ordem pública. Apesar do artigo 1557, inciso I, dispor taxativamente acerca do erro a respeito  da boa fama, honra, identidade e que tal erro após descoberto torne insuportável ao cônjuge enganado a constância da convivência, isto não tem sido aplicado ao caso da perda da virgindade, pois a doutrina não abraça o fato como erro essencial. Caberá ao cônjuge traído a impetração de ação de divórcio, se quiser, a qualquer prazo.
  • Atacando o último item, podemos dizer que a diferença entre casamento nulo e anulável reside no fato de que o primeiro está relacionado a uma agressão à ordem pública, capaz de causar prejuízo ao sistema, à estrutura da sociedade e ferir os princípios em que ela se sustenta. Já o segundo caso, anulável, será o casamento eivado de algum vício brando, ou seja, que poderá a um tempo ou modo, ser sanado. Existem causas impeditivas que se infringidas tornarão o casamento nulo, é o caso por exemplo de casamento entre irmãos e todas as outras previstas lá no artigo 1521 e seus incisos. Um outro ponto importante a ser destacado é acerca dos efeitos dos casos alhures descritos. A nulidade tornará nulo todos os atos e efeitos do casamento desde sua celebração em diante, é o que chamamos efeito ex tunc. Já a anulabilidade produzirá efeitos até data da declaração definitiva da anulação. Aqui é muito importante o colega saber distinguir a situação dos efeitos quando ocorrer a declaração definitiva de anulação e declaração definitiva de nulidade. Se eu pudesse apostar numa questão da prova, apostaria nesse tipo de conhecimento. Portanto, leia atentamente os artigos retro mencionados e extraia as situações que envolverão casos de nulidade e anulabilidade para então estabelecer os efeitos de cada caso. Interessante isso.




    

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PENAL IV - TRABALHO REF TA1








Resposta: A denúnica oferecida está incorreta. Joedson deverá responder pelo estupro de Natércia e de Aderbal, crime previsto no artigo 213 CP. Não cabe indicar para Joedson denúncia por Constrangimento ilegal previsto no artigo 146 CP, visto que grave ameaça é uma das condições previstas para que seja aceita a denúncia de estupro e que na legislação atual o homem ser vítima de estupro. Não há a possibilidade da alegação de que Joedson não tocou em Natércia e que por isso não a estuprou, visto que o estupro é possível mesmo que o envolvimento corporal seja da vítima com ela mesma. Todavia no caso em tela, o envolvimento corporal foi entre duas vítimas, havendo aí, o concurso formal impróprio (1 só ação e dois crimes), conforme prevista no artigo 70 CP. Sempre bom lembrar que, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.







Resposta: Sim, há crime na hipótese, previsto no artigo 215 CP (Violação Sexual Mediante Fraude), uma vez que Suzyene utilizou-se dos serviços do Garoto de programa e não o pagou, caracterizando a fraude. A fraude sexual é aquela em que o agente, mente, ilude ou realize outro meio que dificulte a livre manifestação da vítima para a realização da conjunção carnal ou outro ato libidinoso.






Resposta: Sim. Há crime na hipótese conforme previsão no artigo 216-A CP, já que a conduta de Edélsion foi a constranger a inspetora Loren para obter vantagem sexual utilizando-se de sua posição hierárquica.







Resposta: Observe que Joca, Jaque e Juiz de Paz (que não era) estão agindo em conluio. Todos sabem da farsa e o intuito é o ganho de valor financeiro advindo dos presentes que os noivos receberão de terceiros. Como o tema é casamento, por óbvio, lançaremos os holofotes nos crimes previstos nos artigos 238 CP e 239 CP, Simulação de autoridade para celebração de casamento e simulação de casamento, respectivamente. Todavia, há nesses dispositivos a menção "...se o fato não constituir crime mais grave". Ora, o intuito e o dolo foi o de obterem vantagem (valores consideráveis) induzindo terceiros a erro mediante meio fraudulento. Então, desta análise, podemos imputar aos agentes mais um crime, qual seja, o crime previsto no artigo 171 CP. Como os artigos 218 e 219 do CP, prevêem a subsidiariedade, os agentes responderão como previsto no artigo 171 do CP, por ser este mais grave, absorvendo os outros dois.





Resposta: Ora, conforme dicção do artigo 14, II do CP, só teremos a figura da tentativa quando iniciada a execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Legal! Mas e daí? Por essa definição ou explicação podemos considerar que todos os crimes admitirão tentativa? Por óbvio que não! Algumas infrações penais já são tipificadas como não admitindo a tentativa. Um exemplo disso são as Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Nesse caso não teremos tentativa.

Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.


Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

Agora, podemos passar à analise do tipo penal previsto no artigo da questão.

Trata-se de:


  • CRIME SIMPLES (ofensa somente a um bem jurídico),
  • COMUM (pode ser praticado por qualquer pessoa),
  • MATERIAL (exige resultado naturalístico para a sua consumação),
  • DE DANO (causa lesão à instituição familiar),
  • DE FORMA VINCULADA (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil),
  • COMISSIVO (exige uma ação),
  • INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo),
  • UNISSUBJETIVO (pode ser praticado por uma única pessoa)
  • PLURISSUBSISTENTE (a execução pode ser fracionada).


Podemos agora analisar a questão. O tipo exige que ação delituosa seja totalmente exaurida, é preciso "Contrair em casamento". O  crime  se consuma  no  momento da realização  do casamento.  A  tentativa  é  juridicamente inadmissível,  pois  o  parágrafo  único  prescreve  uma condição  de  procedibilidade  da  ação  penal, estabelecendo  que  a  ação  penal  não  possa  ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de impedimento ou erro, anule o casamento.






    

sábado, 24 de setembro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - RESUMO PARTE 1

Não há muito tempo para elaborar um estudo detalhado acerca dos assuntos ministrados em Processo Civil II para a TA1, tendo em vista a quantidade de assuntos. Mas é interessante realizar uma releitura dos aspectos mais importantes do que foi dito nessa primeira etapa do semestre.

Como orientação vamos à Ementa apresentada no dia 20/07/16.

  • Recursos (Teoria Geral dos Recursos)
  • Decisões judiciais precedentes
  • Meios de impugnação ou decisões judiciais que não são recursos propriamente ditos.
  • O Instituto da Ação Rescisória
  • 3 (três) Incidentes trazidos pelo código civil de 2015: IRDR - Resolução de Demandas Repetitivas (muito visto em Direito do Consumidor); Arguição de inconstitucionalidade e IAC - Assunção de Competência.
  • Institutos que norteiam a Teoria Geral do Recurso
  • Estudo dos Recursos em espécies.
O fator gerador dos RECURSOS são as decisões judiciais.
O Procedimento Comum se desenvolve em 6 (seis) etapas.
  • 1 - Petição Inicial (Postulatória)
Nesse momento temos os requisitos. O autor faz os pedidos. E pelo princípio do Contraditório, o réu faz a contestação.
  • 2 - Saneamento
Nesse momento o magistrado formaliza o ator com conteúdo decisório. Fixa os pontos controvertidos para julgamento. Indica os meios de prova que serão necessários para a perfeita compreensão do caso. Verifica ainda os vícios processuais sanáveis e abre prazo para a correção desses defeitos. 

Aqui é importante frisar que pelo NCPC há previsão para que o saneamento possa ser efetuado pelas próprias partes, como disciplina o artigo 357, §2º.  (Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: ... § 2º - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; ... IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito), a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
  • 3 - Probatória
Nessa fase há a especificação e a produção das provas.
Normalmente a prova documental é produzida na petição inicial pelo autor e na contestação pelo réu. Todavia, podem, tanto autor como réu, manifestar ao direito de produzir prova suplementar. (Documental, Testemunhal, Pericial, Depoimento pessoal, Confissão).
  • Aqui também cabe ressaltar que o NCPC, passa a admitir expressamente em seu artigo 372,  o uso da "prova emprestada". Nesse caso o Juiz atribuirá o valor que julgar adequado e observado, nesse caso, o contraditório.
  • 4 - Decisória
Nesse momento o Juiz efetivamente entrega a tutela jurisdicional (dá a sentença). O objetivo final de um processo é que tenhamos o julgamento de mérito. A doutrina agrupa os atos do Juiz em três tipos de provimentos:
  • Sentença/Acórdão
  • Decisão Interlocutória
    • Essa decisão é proferida sem enfrentar o mérito do caso: Exemplos:
  • Concede Gratuidade de Justiça.
  • Revelia
  • Defere a Inversão do ônus da prova
  • Defere ou não a Tutela Provisória.
  • Sentença Liminar.
  • Despacho
O fato gerador do Recurso é a Decisão.
O que pode ser requerido num recurso?
  • Reforma
  • Anulação
  • Recurso de Embargos de Declaração - Esclarecimentos
  • Integração do Julgado. 
  • 5 - Recursal
  • 6 - Execução do Cumprimento de Sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA

Base legal: Artigos 966 a 975.
Ação de impugnação de decisões de mérito transitadas em julgado.

Legitimidade ativa: (i) partes, (ii) terceito juridicamente interessado, (iii) MP e (iv) litisconsorte necessário não citado na ação originária.

Prazo: “Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão”.

Cabimento:
“Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.

Coisa julgada é uma qualidade de imutabilidade de uma sentença. Impossibilidade de modificação que é agregado a uma sentença que não comporta mais recurso. É inerente às sentenças.

Temos duas espécies de coisa julgada.

Sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC)

  • Preliminares de Ilegitimidade
  • Desinteresse do autor em prosseguimento.
  • Não há condições da ação.
  • Sem pressupostos processuais

Com resolução de mérito (Art. 487 do CPC)

  • Julgamento da Petição Inicial.
Em via de regra AÇÕES RESCISÓRIAS só podem ser impetradas para impugnar sentenças com julgamento de mérito transitadas em julgado a coisa julgada material.

Se a decisão não tiver trânsito em julgado então nesse caso não caberá a ação rescisória, pois ainda caberá recurso.

Legitimidade ativa para propor Ação Rescisória.
Art. 967 do CPC.
  • As partes do processo.
  • O MP, nos casos previstos no itens do inciso III do citado artigo.
  • O terceiro juridicamente interessado
Legitimidade passiva na Ação Rescisória.
  • O réu do processo
  • A outra parte que ganhou e precisa defender-se.
  • Se o MP atuar como Custos Legis, se não estiver, o processo é nulo.
O direito à rescisão se extingue em:

2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

5 (cinco) anos como prazo máximo, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo se a rescisão for fundada em descoberta de nova prova cujo termo inicial do prazo será a data da descoberta.

Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Procedimento:


  • 1) PETIÇÃO INICIAL
    • com todos os requisitos normais acrescidos de 2 (dois) itens:
      • Desfazimento da coisa julgada
      • Rejulgamento da Ação Originária.
  • 2) PRESTAR CAUÇÃO
    • Depósito prévio de 5% do valor da causa
  • 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
    • Para impedir a execução.
  • 4) ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
    • Não pode ser inferior a 15 nem superior a 30
  • 5) ABRE-SE FASE DE SANEAMENTO
  • 6) ABRE-SE FASE PROBATÓRIA
  • 7) PROFERIMENTO DA SENTENÇA
    • Se deferido:
      • Desfazimento
      • Rejulgamento
    • Se indeferido
      • Não há desfazimento
      • Não há rejulgamento
        • Se unânime pelo colegiado
          • O depósito caução se reverte para a parte vencedora da ação original.
Obs. Julgado por um colegiado.




Ação anulatória e negócio jurídico processual.

Petição inicial:  pedido de judicium rescidens (desfazimento da coisa julgada) e pedido sucessivo de judicium rescissorium (rejulgamento da causa).

Caução: 5%  do valor da causa. Valor que se reverte em multa em caso de inadmissão ou improcedência  por unanimidade de votos.
Limite de 1000 salários mínimos e exceção para beneficiários de Justiça Gratuita.
Tutela provisória.

Procedimento.


RECLAMAÇÃO

Ação de competência originária dos Tribunais.
Ver artigos 102 e 105 da CRFB/88 e artigo 988, § 1º do CPC.

Finalidade: objetivo de preservar competência dos Tribunais e zelar pela autoridade de suas decisões.
Base legal no CPC: artigos 988 a 993.

Cabimento:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 

As hipóteses III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Legitimidade ativa: Parte prejudicada e Ministério Público.

Legitimidade passiva: parte beneficiada e Juízo que usurpou ou desrespeitou decisões de Tribunais.  

Ver também o Art. 990 do CPC: “Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.”
Ministério Público: custus legis.
Procedimento: (i) petição inicial com prova documental, (ii) contestação em 15 dias e resposta de ofício pelo Juízo indicado no pólo passivo e (iii) atuação do MP como fiscal da lei. Comporta pedido de tutela provisória.

Sentença: “Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia”.

Inadmissão:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

Isonomia decisória e segurança jurídica. Previsibilidade do resultado do processo.
Técnica de julgamento coletivo por intermédio de causas-piloto. Julgamento em tese, sem deixar de enfrentar o caso concreto.
Conceito de demandas repetitivas: demandas seriais decorrentes de uma mesma causa de pedir.
Decisão com eficácia vinculante.
Base legal: artigos 976 a 987 do CPC.
Legitimidade ativa:
I - pelo juiz ou relator, por ofício,
II - pelas partes, por petição e
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (artigo 977).

Não há custas no IRDR.

Requisitos (artigo 976): I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e III – existência de ao menos um processo no Tribunal apto a ser eleito como causa piloto.
 É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Competência: Tribunal.

 Procedimento:  Artigos 981 a 987. 

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: Meio voluntário de impugnação de decisões judiciais num mesmo processo, podendo gerar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

Existem decisões judiciais irrecorríveis?
Ver artigos 1007; § 6º e 1031, § 2º. 


  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
  • Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. ...§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. ...§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Podemos ver outros exemplos no NCPC de Decisões irrecorríveis, vejamos:

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Diferença entre decisão irrecorrível e decisão irrecorrível em separado.

É cediço que recurso é meio voluntário de impugnação de decisões judiciais sendo capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento jurisdicional impugnado.

Já foi dito em algum ponto acima que nem todo pronunciamento judicial admite é recorrível. Ou seja, existem decisões irrecorríveis que é a decisão do relator que releva a pena de deserção, provada justificadamente o impedimento  (art. 1.007, § 6º), no caso do art. 1.031, § 2º e nos outros já citados acima.

Todavia, não se pode confundir decisão irrecorrível com a decisão irrecorrível em separado. É que de fato existem decisões contra as quais não se admite um recurso personalíssimo que possa ser num primeiro momento interposto para determinadas decisões, mas tal fato, não as caracteriza como irrecorríveis. Como exemplo temos as decisões interlocutórias proferidas nos JEC que não admitem recurso em separado, contudo, podem ser impugnadas no mesmo recurso que ataca a sentença.
Trazendo o fenômeno para o campo do Novo CPC, verifica-se que no rol do artigo 1015 do citado código, foram elencadas as decisões não agraváveis. De forma análoga, a previsão obstativa à interposição de agravo de instrumento não significa que, uma vez proferida a sentença não venha ser possível a interposição de impugnação, daquelas decisões, através de preliminar da apelação (art. 1.009, § 1º).

Recursos vs ações autônomas de impugnação.

As ações autônomas de impugnação são ações desconstitutivas negativas, ou seja, é uma nova ação que busca a desconstituição de uma decisão já prolatada em outra ação, ou eventualmente, reformar essa decisão.

A diferença de uma ação autônoma de impugnação, proposta ou impetrada, e um recurso, interposto, está no fato de que a ação autônoma poderá seguir um novo procedimento, a depender da ação utilizada, terá nova numeração, poderá mudar a competência, mostrando-se uma, como o próprio nome já diz, ação autônoma daquela que se pretende desconstituir a decisão, enquanto o recurso é apenas uma "continuação" do processo após a decisão que se pretende reformar ou desconstituir.

Por fim, outra diferença que vale salientar é que o recurso deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, enquanto para a ação autônoma de impugnação o trânsito em julgado não tem o poder de obstar seu ajuizamento, como por exemplo: O mandado de segurança e a ação rescisória.

Teoria geral dos Recursos - Princípios

Correspondência

  • Deve haver uma correspondência entre a decisão que se quer atacar com o recurso que será utilizado para o ataque. A legislação vai estabelecer que para cada tipo de decisão tem que haver um tipo de recurso diferente. Por exemplo: Sentenças, decisões interlocutórias, o acórdão proferido num recurso de apelação... todos estes tem um recurso próprio.

Taxatividade

  • É aquele que diz que os recursos serão fixados em lei federal. Ou seja, é a legislação que determinará quais os recursos cabíveis e os casos de cabimento.

Unicidade

  • Regra geral: Vai caber um recurso específico para cada decisão judicial. Todavia, existe uma exceção que acontece devido às competências dos Tribunais. Quando uma decisão ou acórdão é proferido e precisa ser atacado em duas matérias de competências também diferentes, será esgrimado com dois recursos concomitantemente, sendo um dirigido ao STJ (Recurso Especial) e outro dirigido ao STF (Recurso Extraordinário). O STJ debaterá acerca de questões no campo da Lei infraconstitucional e o STF em questões no campo da Constitucionalidade. 

Dialeticidade

  • No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis. Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam a não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.

Convertibilidade (artigos 1032 e 1033) e Fungibilidade

  • É a possibildade de que muito embora tenha sido interposto um recurso  X ele possa ser admitido como sendo outro recurso Y. Mas isso não pode se dar em qualquer momento. Vamos imaginar que uma determinada parte tenha interposto um Agravo de Instrumento contra uma Sentença. Ora, nossa legislação é clara. Pelo princípio da Unicidade, recurso contra sentença é a Apelação. Nesse caso houve um erro crasso! E portanto esse Agravo não pode ser recebido como Apelação. Para que a fungibilidade seja exercida é necessário haver Boa-fé da parte e não pode haver um erro grosseiro. Ou seja deve haver uma dúvida concreta acerca de qual recurso seria aplicado à decisão para que se possa considerar que houve um erro desculpável, ou seja, não aconteceu um erro grosseiro.

Voluntariedade

  • Não existe interposição de recurso ex-ofício
  • Para que haja a interposição do recurso necessáriamente haja vontade de recorrer.
  • Não existe recurso automático.
  • O recurso decorre de um ato volitivo das partes, do Ministério Público ou de um terceiro interessado que prove ter relação direta e ser afetado pela decisão a ser recorrida.

Duplo Grau de Jurisdição

  • É aquele que oportuniza as partes a buscarem sempre um segundo grau de jurisdição para a reanálise das decisões. Há quem diga que tal princípio não pode ser considerado visto que não há previsão na constituição mas por outro lado há quem a defenda alegando que o simples fato da constituição estabelecer tribunais superiores, implicitamente, subsistem os diferentes graus de jurisdição, enfim... isso é doutrina.
  • Todavia é um princípio que rege o sistema de recursos. Mas há alguns casos que tal princípio não se aplica como nos casos das decisões interlocutórias emanadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis e isso por si só é uma forma de mitigar o exercício do direito do duplo grau de jurisdição. Todavia, essas decisões interlocutórias no JEC poderão a seu tempo serem combatidas no momento do recurso contra a sentença, ou seja, nas preliminares da apelação. O mesmo ocorre com aquelas decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1015 do CPC/2015.


Proibição Reformatio in pejus

  • Não se pode reformar uma decisão em desfavor daquele que recorreu sozinho. Um exemplo. Só o réu recorre da sentença condenatória no que diz respeito ao valor de R$10.000,00 e requer a redução do valor para 5.000,00. Ora, julgado o recurso o tribunal não pode majorar o valor para mais do que o valor combatido, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. Poderá, não reformar a sentença ou diminiuir o valor mais não aumentar. Mas se, no mesmo caso Autor e Réu recorrem? O autor que mais e recorre querendo 20.000,00 e o réu recorre querendo diminuir para 5.000,00. Nesse caso o tribunal julgará os dois recursos ao mesmo tempo e aí sim poderá analisar e ultrapassar, se for o caso, o patamar requerido pelo réu.

Teoria geral dos Recursos – Juízo de admissibilidade


Analogia entre condições gerais da ação e pressupostos processuais e condições e pressupostos recursais.

Condições recursais: 


  • Interesse recursal
  • Legitimidade


Pressupostos Recursais

  • Regularidade formal
    • tempestividade,
    • preparo,
    • forma e
    • motivação
  • Investidura do órgão ad quem
  • Capacidade recursal
Inexistência de impedimento
  • Desistência
    • É um ato praticado pelo recorrente após a interposição do recurso. A parte desiste no prosseguimento do recurso e independe da manifestação da parte recorrida.
  • Renúncia
    • É um ato praticado pelo sucumbente dentro do prazo recursal, manifestando expressamente a renúncia.
  • Aceitação
    • É um ato incompatível praticado pelo potencial recorrente com a interposição do recurso.
  • Negócio Jurídico Processual
    • É um negócio jurídico que acontece dentro do processo.
EFEITOS DOS RECURSOS


  • Toda vez que falamos em Juízo de Mérito, precisamos falar nos efeitos do recurso. Se o recurso é conhecido ou seja, se é admitido, passando assim pelo Juízo de Admissibilidade, ele passa a produzir efeitos. Esses efeitos são classificados de duas maneiras. Temos os efeitos pela interposição do recurso e efeitos que decorrem do julgamento do recurso.
    • Efeitos pela Interposição do recurso
      • Efeito impeditivo - É aquele que impede a formação da coisa julgada. Ele impede que ocorra o trânsito em julgado. Significa a reabertura de uma situação posta para julgamento. Então na interposição do recurso decorre o efeito impeditivo da formação da coisa julgada.
      • Efeito Suspensivo - Está intimamente ligado à questão do momento em que se inicia a obrigatoriedade do cumprimento da decisão. A regra é que a Toda decisão tem que ser imediatamente cumprida, salvo se o recurso que ataca a decisão, for recebido no efeito suspensivo. É o efeito produzido pela interposição do recurso que impede a eficácia da decisão até o julgamento do recurso.
      • A regra é que os recursos não tenham efeitos suspensivos.
      • A regra é que as decisões sejam cumpridas independentemente da interposição do recurso.
      • Só não vai cumprir a decisão se o recurso for recebido no efeito suspensivo.
      • O recurso terá efeito suspensivo quando a lei disser expressamente. (Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo) - Opis Lege.
      • O recorrente poderá requerer o efeito suspensivo ao relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - Opis Iudice, funcionará em todos os recursos que não possuem o efeito suspensivo determinado em lei.
      • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Efeito Devolutivo - É o efeito que devolve ao Poder Judiciário o processo para julgamento. (Art. 1002).

A extensão do efeito devolutivo é fixada pelo recurso. É vedado o julgamento de matéria não ventilada no recurso.

Efeito Translativo - Quando o Juiz ou julgador se depara com vício de ordem pública que não foi tratado no recurso ele deverá apreciar.