domingo, 16 de setembro de 2018

PROCESSO PENAL II - PROCEDIMENTOS

1 - INQUÉRITO POLICIAL
  • Natureza Jurídica: Procedimento Administrativo de Investigação.
  • Sequência coordenada de atos que tem como objetivo final a justa causa
Objetivo:
  • Obter Justa Causa para o regular exercício do Direito de Ação.
2 - DIREITO DE AÇÃO
  • É o próprio direito público, indisponível, subjetivo, autônomo, de pedir ao Estado-Juiz o exercício do poder da Tutela Jurisdicional, tendo em vista ser o Estado o detentor do monopólio jurisdicional.
  • É autônomo em relação ao direito material. Existindo ou não, isso não exclui o direito de ação.
  • É um conceito abstrato, isto é, independe da procedência ou improcedência do pedido.
3 - JURISDIÇÃO
  • É o poder-dever do Estado realizar a justiça.
  • É a função atribuída a um terceiro imparcial, o Juiz, para tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas. Com as características de ser imperativa e criativa, insuscetível de controle externo e de se tornar imutável por meio da coisa julgada.
4 - PROCESSO
  • Procedimento realizado em contraditório.
  • É o instrumento de que se vale o Estado para o exercício da Jurisdição.
5 - DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

    • PROCESSO é o instrumento de que se vale o Estado para o exercício da Jurisdição.
    • PROCEDIMENTO é a sequência de atos. A forma de como o processo irá se desenvolver. É o itinerário, é o caminho.
    • É a sequência coordenada de atos que tem como objetivo a prática de um ato final que é a JUSTA CAUSA para que o legitimado possa exercer regularmente o Direito de ação.

6 - CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
  • 6.1 - Legitimidade
    • Parte legítima, no processo penal, é apenas aquela que tem o direito de requerer a punição – legitimidade ativa – e, de outro lado, aquela que tem o seu interesse – liberdade – em conflito com aquela pretensão – legitimidade passiva.
    • Nas ações penais públicas incondicionadas bem como as condicionadas o legitimado ativo é o:
      • Ministério Público, a quem cabe, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal  e art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal, privativamente, a promoção da ação penal pública.
    • Nas ações penais privadas, tanto as originalmente privadas, como as subsidiárias, a lei confere 
      • ao ofendido o direito de exercer a acusação e de postular a condenação, em nome próprio. 
    • As ações penais subsidiárias decorrem da inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo legal:
        • 05 (cinco) dias, se estiver preso o réu, e 
        • 15 (quinze) dias, se solto ou afiançado, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Penal.
  • A ação penal privada cabe ao ofendido ou, tratando-se de incapaz, nos termos da legislação civil, a quem tenha qualidade para representá-lo. Inexistindo representante legal, ou sendo os seus interesses colidentes com os do ofendido, o direito de queixa poderá ser oferecido por curador especial, nomeado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (art. 33 CPP)
  • Na hipótese de morte ou ausência do ofendido, declarada por decisão judicial, o direito de oferecimento de queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, que a exercerá não por representação, mas em nome próprio. (Art. 31 CPP)
  • Ausentes pessoas com essa relação de parentesco, inviável será a queixa, pois a enumeração do art. 31, do CPP é taxativa, de forma que, se oferecida, por exemplo, por tio, sobrinho ou primo do ofendido morto ou ausente, configurada restará a carência de ação, por ilegitimidade ativa.
  • Parte legítima passiva, por sua vez, trata-se da pessoa a quem se imputa a prática do comportamento ilícito-típico, sujeito à imposição de uma pena.
  • Assim, desde logo se percebe que os adolescentes, menores de dezoito anos, não têm legitimidade para figurar no pólo passivo de um processo penal, pois seus comportamentos não se sujeitam à legislação penal e nem podem ter por conseqüência a imposição de uma sanção desta natureza.
  • De fato, fez o constituinte uma opção político-criminal de excluir do direito penal os indivíduos que, por ainda não terem atingido sua maturidade completa, devem ser submetidos a legislação especial e medidas outras que não a pena.
  • Hungria – ressalta que: "A declaração constitucional de inimputabilidade penal significa que os menores não têm responsabilidade penal, ´estão fora do direito penal e não podem ser autores de fatos puníveis`
  • A inimputabilidade dos menores de 18 anos, assim, não se confunde com a inimputabilidade – real – do art. 26, caput, do Código Penal, mas traduz uma incapacidade de se submeterem ao direito penal e sua ilegitimidade para figurarem no pólo passivo de um processo penal.
  • Estas pessoas, portanto, não são submetidas ao direito criminal e ao processo penal, mas a um corpo de normas específico (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), cujo único fim é a educabilidade e a proteção daqueles que ainda não atingiram a maturidade plena – o que não se confunde com o juízo de reprovação ínsito à aplicação de uma sanção penal.
  • Logo, eventual denúncia ou queixa oferecida contra menor de 18 anos deverá ser rejeitada, face à ilegitimidade passiva do denunciado ou querelado.
  • 6.2 - Interesse
    • Ausentes as circunstâncias que envolveram o fato em tese ilícito e as condições do imputado, possibilidade de provimento útil, impõe-se a rejeição da denúncia ou queixa por ausência de interesse processual, nos termos do art. 395, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal.
  • 6.3 - Possibilidade Jurídica do Pedido
    • Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário. No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito
  • 6.4 - Justa Causa.
      • Indícios do crime
      • Indícios da autoria
  • Condições específicas do processo penal – ou de procedibilidade
    • Ao lado das condições gerais da ação, o processo penal exige, para a instauração da ação penal, determinadas condições específicas, também denominadas de procedibilidade. Assim, por exemplo
      • nos crimes de ação de iniciativa pública condicionada, indispensável será o oferecimento de representação pelo ofendido, nos termos do art. 39, do Código de Processo Penal , 
      • ou a requisição do Ministro da Justiça, em se tratando de crime contra a honra praticado contra o Presidente da República, contra chefe de governo estrangeiro, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal; 
      • no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236,do CP), constitui condição específica da ação penal – queixa – o trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
    • Ausente condição específica de procedibilidade exigida pela lei, de rigor será a rejeição da denúncia ou queixa.

7 - NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
  • Procedimento Administrativo de Investigação
  • Procedimento: Sequência coordenadas de atos que tem como objetivo a prática de um ato final que é a justa causa.
  • A justa causa é o ato de que o legitimado precisa para exercer regularmente seu direito de ação.
8 - DE QUE FORMA SE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO
    • Através da:
      • Denúncia
      • Queixa crime
      • Queixa subsidiária
9 - NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
  • É um procedimento em contraditório.
10 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Constituem pressupostos processuais:

  • a regularidade da demanda formulada;
  • a capacidade de quem a formula;
  • a investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de juiz, o que pode ser sintetizado na seguinte fórmula:
      • "uma correta propositura de ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo"



O primeiro pressuposto processual, portanto, refere-se à capacidade para ser parte.



Assim, não podem oferecer denúncia aquele que não integre o Ministério Público ou queixa o ente desprovido da condição de pessoa – natural, jurídica ou judiciária.



Nestas circunstâncias, incabível, por exemplo, a denúncia oferecida apenas por "estagiário", ou a queixa apresentada por pessoa falecida ou por sociedade de fato.


À capacidade para ser parte acrescenta-se a capacidade postulatória, isto é, de estar em juízo regularmente representado.

Logo, para o recebimento de queixa-crime, não basta o seu oferecimento pelo ofendido, devendo estar firmada por advogado, com os poderes específicos para tal mister, observados os requisitos do art. 44, do Código de Processo Penal. 

Ausentes os pressupostos relativos à partes, a denúncia ou a queixa deverão ser rejeitadas, de acordo com a nova redação do art. 396, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Além dos pressupostos relativos às partes, a inicial acusatória deve ser oferecida a quem tem jurisdição, poder para decidir a causa, isto é, a juiz regularmente investido no cargo. Assim, absolutamente nula a ação penal recebida por juiz afastado de suas funções ou aposentado.

Tratando-se de juízo incompetente, todavia, somente são passíveis de anulação os atos decisórios, devendo o processo, ao ser declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, conforme previsão do art. 567, do Código de Processo Penal.

11 - PROCEDIMENTOS (art. 394 do CPP)

  • 11.1 - COMUM
  • 11.1.1 - ORDINÁRIO - Art. 394 a 405 do CPP
    • Crimes com pena máxima cominada em abstrato for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
      • Inicia-se com o oferecimento da DENÚNCIA (no caso de Ação Penal Pública Condicionada ou Incondicionada ) ou QUEIXA (nos casos de ação penal privada)
      • Aqui temos um dos principais direitos do acusado ou do querelado que é o DIREITO DE SER BEM ACUSADO. Parece um paradoxo, uma contradição, mas esse é um direito do acusado como está descrito no artigo 41 do CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
      • É preciso que a queixa ou denúncia contenha todos os elementos e circunstâncias para que o acusado possa fazer sua defesa, do contrário o acusado terá a odiosa tarefa de sustentar a prova diabólica ou prova negativa.
      • O MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a denúncia nos termos do artigo 129, I da CF.
      • Arrolamento das Testemunhas:
        • 8 TESTEMUNHAS
      • Após o OFERECIMENTO da DENÚNCIA, vem o RECEBIMENTO da DENÚNCIA.
      • Quando ocorre o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?
      • Temos a divergência entre os artigos 396 e 399 do CPP.
      • Pelo artigo 396 do CPP, se o Juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ele recebe a denúncia e ordena a citação do acusado para responder a acusação. O Juiz "recebe-la-á" que é conhecida como a mesóclise da discórdia.
      • Pelo artigo 399, a situação é diametralmente oposta. Pela leitura do artigo, temos que após o oferecimento da denúncia, teremos a resposta da acusação, a defesa preliminar, e aí sim o juiz não rejeitar liminarmente ou recebe a denúncia e agenda a audiência de instrução e julgamento.
      • A doutrina majoritária entendeu que o recebimento se dá de acordo com o artigo 396. Ou seja, o juiz recebe a denúncia logo depois que ela foi oferecida e por óbvio a resposta vem depois do recebimento.
    • O recebimento da denúncia precisa ser fundamentado?
      • Sim. Tem que ser fundamentada seguindo o critério do artigo 93, IX da CF/88. Contudo o tema é controvertido, veja.
      • Uma corrente diz que sim, pois pelo artigo 93, IX da CF/88, todas as decisões devem sim ser fundamentadas e como o recebimento é uma decisão, não deve fugir à regra.
      • Todavia, a Corte Suprema, entende que a fundamentação do ato judicial que recebe a denúncia não é imprescindível (HC 101971) - O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara para os fins a que se refere o artigo 93, IX da CF, ato de caráter decisório, o juízo positivo da acusação penal ainda que desejável e conveniente a sua motivação não reclama, contudo, fundamentação.
      • Não obstante, o Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira emitiu Parecer nos autos da Apelação Criminal n. 0300514-56.2014.8.05.0103 em que pugnou pela nulidade do processo desde a decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Segundo ele, o ato de recebimento da denúncia nos delitos que preveem defesa preliminar, como é o caso do tráfico de drogas, constitui decisão judicial, uma vez que possui conteúdo decisório, e, por conseguinte, é-lhe exigível fundamentação, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.


    DENÚNCIA/QUEIXA

    • É uma petição inicial que dá início a ação/processo penal nos crimes de ação penal pública. Requisitos no artigo 41 do CPP
    • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    • Legitimado ativo: Ministério Público
    • Legitimado passivo: Suposto autor do fato.
    • Tem que haver algum indício de autoria
    • Justa Causa
    • Qualificação civil ou Elemento que possibilite sua identificação
    • Fato criminoso
    • Narrativa
    • Crime
      • Fato
      • Típico
        • Objetiva
        • Sujetiva
          • Dolo
          • Culpa
      • Ilícito
      • Agente Culpável


    CITAÇÃO

    RESPOSTA

    MP

    DECISÃO

    • NÃO RECEBIMENTO
    • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
    • RECEBIMENTO


    AIJ

    • PROVA DE ACUSAÇÃO
    • PROVA DE DEFESA
    • INTERROGATÓRIA
    • DILÊNCIA
    • ALEGAÇÕES FINAIS
    • SENTENÇA

      • 11.1.2 - SUMÁRIO
        • Crimes com pena máxima cominada menor que 4 (quatro) anos e superior a dois anos. (Art. 394, II do CPP - Mas aqui é de se esclarecer algo. No artigo não fala em ser superior a dois anos!  Sim, pois aqueles crimes que tiverem penas cominadas, em abstrato em prazo menor ou igual a dois anos serão processadas pelo rito sumaríssimo, perante os Juizados especiais criminais, ou seja os crimes de menor potencial ofensivo, conforme determinado no artigo 61 da lei 9099/95 - Lei dos JECRIM´s.
        • 11.1.3 - SUMARÍSSIMO
          • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei 9099/95), ou seja, as contravenções penais (delitos liliputianos) e os crimes em que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos. É importante ressaltar acerca da possibilidade do crime não estar elencado na lei 9099/95 e ainda assim, ter o seu processamento pelo rito sumaríssimo em razão da pena máxima em abstrato aplicada. (Exemplo:  Art. 154-A do CÓDIGO PENAL. Invadir dispositivo informático alheio, Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012), como a pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano, será aplicado o rito sumaríssimo.
      • NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES AS PENAS DEVEM SER SOMADAS PARA A FIXAÇÃO DO RITO?
              • Vamos raciocinar com um crime de homicídio culposo com ocultação de cadáver. Homicídio culposo. Pena máxima 3 anos. Ocultação de cadáver. pena máxima 3 anos. Concurso material. Nesse caso somam-se as penas. Total 6 anos. Maior que 4 anos. Logo o rito é ordinário.
      • NA HIPÓTESE DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DEVEM SER SOMADAS PARA A FIXAÇÃO DO RITO? 



    •  Divergência.


      • 11.2 - ESPECIAL
      • 11.2.1 - TRIBUNAL DO JURI










      Presunção de inocência

      “A Constituição italiana proclamou solenemente a necessidade de tal respeito declarando que o acusado não deve ser considerado culpado até que seja condenado com uma sentença definitiva. Esta é, porem, uma daquelas normas, as quais servem somente para demonstrar a boa fé daqueles que a elaboraram; ou, em outras palavras, a incrível capacidade de iludir-se da qual são dotadas as revoluções. Infelizmente a justiça humana é feita assim, que nem tanto faz sofrer os homens porque são culpados, quanto para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade à qual o processo não se pode furtar, nem sequer se o seu mecanismo fosse humanamente perfeito. Santo Agostinho escreveu a este propósito em uma de suas páginas imortais: A tortura nas formas mais cruéis, está abolida, ao menos sobre o papel, mas o processo por si mesmo é uma tortura (...) O homem quando é suspeito de um delito é jogado às feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimentos às feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão.” (As Misérias do Processo Penal - CARNELUTTI, 2009, p. 53)





       

      Faça uma doação para manter
      nossas atividades no Blog.
      Obrigado.

      Clique aqui


      =============================






      sábado, 25 de agosto de 2018

      SUCESSÃO LEGÍTIMA - CÓDIGO CIVIL

      1 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que seus irmãos, José, Benjamin e Ester estão vivos, bem como seus sobrinhos, João Lucas Mateus e Marcos, filhos de José.
      Resposta. Regra do Artigo 1840 do CC



      2 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que Issac tinha três irmãos, José, já falecido quando de sua morte, Benjamin e Ester bem como seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José.

      Resposta. Regra do Artigo 1840 cc 1853 do CC

      3 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$700.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que todos seus irmãos, José, Benjamin e Ester já haviam falecido quando do momento de sua morte, estando vivos os seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José, Tiago, filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester.

      Resposta. Regra do Artigo 1843, I do CC


      4 – Isaac, filho de Caim e Lea, falece solteiro e sem filhos, deixando patrimônio avaliado em R$700.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que todos seus irmãos, José, Benjamin e Ester já haviam falecido quando do momento de sua morte, estando vivos os seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José, Tiago, filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester, bem como seus tios por parte de pai, Marta e Paulo. (obs. Os pais de Isaac já são falecidos).

      R: Resposta. Regra do Artigo 1843, caput do CC

      5 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que Issac tinha três irmãos, José, já falecido quando de sua morte, Benjamin e Ester bem como seus sobrinhos João, Lucas, Mateus, este também já falecido e Marcos, filhos de José; Tiago , filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester, além do sobrinho-neto Daniel, filho de Mateus.

      Resposta. Regra do Artigo 1840 cc 1853do CC


      6 - Isaac, filho de Caim e Lea, falece solteiro e sem filhos, deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que todos seus irmãos, José, Benjamin e Ester já haviam falecido quando do momento de sua morte bem como todos seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José; Tiago , filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester, estando vivos somente seus tios por parte de pai Paulo e Marta e o sobrinho-neto Daniel, filho de Mateus. Considerando também que os pais de Isaac já haviam falecido.

      Resposta. Regra do Artigo 1840

      7 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que seus irmãos bilaterais, José, Benjamin e sua irmã Ester Unilateral estão vivos, bem como seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José, Tiago, filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester.

      Resposta. Artigo 1841 do CC. Unilaterais herdam a metade do que receberá os Bilaterais.

      8 - Isaac, solteiro e sem filhos, falece deixando patrimônio avaliado em R$900.000,00. Determine como ficará a partilha de seu patrimônio, considerando que seus irmãos bilaterais, José, Benjamin e sua irmã Ester Unilateral já haviam falecido quando de sua morte estando vivos apenas seus sobrinhos João, Lucas, Mateus e Marcos, filhos de José, Tiago, filho de Benjamim, e Samuel e Pedro filhos de Ester.

      Resposta. Regra do Artigo 1843, §2º do CC

      9 – José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena, falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 


      10 – José casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Madalena, falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e nenhum patrimônio particular. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      11 – José casado pelo regime da parcial de bens com Madalena, falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e R$800.000,00 de patrimônio particular. Considerando que o casal teve três filhos, João, Lucas, Mateus, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 


      12 - José casado pelo regime da parcial de bens com Madalena, falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e R$800.000,00 de patrimônio particular. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      13 - José casado pelo regime da parcial de bens com Madalena, falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e R$800.000,00 de patrimônio particular. Considerando que antes de se casar com Madalena, José já tinha quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, e que o casal não teve filhos determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 
      FAÇA UMA DOAÇÃO PARA 
      MANTER NOSSAS ATIVIDADES NO BLOG

      OBRIGADO!
      14 - José casado pelo regime da parcial de bens com Madalena falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e R$800.000,00 de patrimônio particular. Considerando que antes de se casar com Madalena, José já tinha dois filhos, João e Lucas, e que o casal teve dois filhos Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      15 - José casado pelo regime da separação convencional de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      16 - José casado pelo regime da separação obrigatória de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      17 - José casado pelo regime da participação final dos aquestos com Madalena falece deixando R$600.000,00 adquiridos na constância do matrimônio e R$800.000,00 de patrimônio particular. Considerando que o casal teve quatro filhos, João, Lucas, Mateus e Marcos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 

      18 - José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos mas que os pais de José, Caim e Lea, estão vivos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta:

      19 - José casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos mas que os pais de José, Caim e Lea, bem como seus avós paternos Adao e Eva e seus avós maternos Josué e Maria estão vivos, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta:

      20 - José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos mas que os pais de José, Caim, bem como seus avós paternos Adão e Eva e seus avós maternos Josué e Maria estão vivos, e sua mãe Léa já havia falecido quando do momento de sua morte, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: Lembrar que na linha ascendente não há direito de representação.

      21 - José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos mas que os pais de José, Caim e Léa já haviam falecido quando do momento de sua morte  estando vivos apenas seus avós paternos Adão e Eva bem como seus avós maternos Josué e Maria  determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta:

      22 - José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos mas que os pais de José, Caim e Léa, bem como seu paterno Adão já haviam falecido quando do momento de sua morte  estando vivos apenas sua avó paterna Eva bem como seus avós maternos Josué e Maria  determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta:

      23 - José casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena falece deixando R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Considerando que o casal não teve filhos e que seus únicos parentes vivos são seus irmãos, Benjamin, Ester e Isaac, determine como ficará a partilha do patrimônio de José.

      Resposta: 400 mil para Madalena como Meeira, restando 400 mil para serem divididos para os herdeiros. Temos: Cônjuge + Irmãos. Existindo Cônjuge, sem ascendentes ou descendentes, a ele caberá toda a herança não restando nada para os colaterais. Pois na vocação hereditária os cônjuges estão na 3º Classe e os colaterais na 4º Classe do artigo 1829 do CC

      24 - José é casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena possuem um patrimônio de R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Ao realizarem uma viagem de helicóptero, este vem a explodir, não sendo possível determinar o momento exato da morte do casal. Considerando que José e Madalena não tiveram filhos, mas estando seus pais vivos, Caim e Léa, e Abel e Débora, pais de Madalena, determine como será a partilha do patrimônio do casal.

      Resposta: comoriência.

      25 -  José é casado pelo regime da comunhão universal de bens com Madalena possuem um patrimônio de R$800.000,00 adquiridos na constância do matrimônio. Ao realizarem uma viagem de helicóptero, este vem a explodir, não sendo possível determinar que Madalena faleceu alguns minutos depois de José. Considerando que José e Madalena não tiveram filhos, mas estando seus pais vivos, Caim e Léa, e Abel e Débora, pais de Madalena, determine como será a partilha do patrimônio do casal.

      Resposta:









       


       

      Faça uma doação para manter
      nossas atividades no Blog.
      Obrigado.

      Clique aqui


      =============================

      quarta-feira, 8 de agosto de 2018

      DECISÃO PROÍBE COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA CONTA MENSAL DE LUZ

      A cobrança do Termo de Ocorrência de Irregularidade, conhecida pela sigla TOI, cobrada pela Light para reaver as perdas decorrentes do furto de energia, não poderá mais ser incluída nas contas de consumo enviadas mensalmente para os consumidores. É o que determina uma decisão judicial obtida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) nesta terça-feira (7), em uma ação civil pública movida em 2009, contra a taxa.

      A decisão foi proferida pela juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio, após constatar que o Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da concessionária de energia contra determinação que já havia proibido a cobrança. A magistrada impôs multa diária de R$ 100 mil à Light em caso de descumprimento. A empresa ainda pode recorrer. 

      Segundo explicou a defensora Patrícia Cardoso, do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria (Nudecon), a cobrança da taxa que visa a recuperação de consumo e aplicação de multa para os conhecidos “gatos”, na fatura mensal, traz uma série de prejuízo para os consumidores, que correm o risco de ter o fornecimento de energia suspenso se não quitar o débito integralmente. 

      Para a Patrícia, a decisão evidencia a necessidade da Light rever “o modo de tratar seus consumidores, respeitando-os, sem abusos”, de forma a se equilibrar a relação de consumo, já que a população depende do serviço prestado pela concessionária. Ainda segundo a defensora, a decisão pode evitar ainda milhares de ações individuais formalizadas pelos consumidores para questionar a cobrança. 

      – Muito importante essa decisão, pois o que vinha autorizando a Light a cobrar o TOI sem critério, a partir de autos lavrados ao arrepio das regras aplicadas a esses casos, era justamente a possibilidade da cobrança conjunta levar à inadimplência. Em outras palavras: os consumidores pagam por que se sentem acuados. Até quem ajuizou essas milhares de ações existentes, no últimos três anos, não conseguiu deixar de pagar a cobrança, em razão da ameaça do corte de energia – afirmou a defensora. 

      A ação tramita sob o número 0140046-41.2017.8.19.0001

      Fonte: http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/6145-Decisao-proibe-cobranca-por-irregularidade-na-conta-mensal-de-luz




       

      Faça uma doação para manter
      nossas atividades no Blog.
      Obrigado.

      Clique aqui


      =============================

      sexta-feira, 22 de junho de 2018

      PROCESSO PENAL


      PROCPENAL
      PROCPENAL 04052018

      Indisponibilidade

      MINISTÉRIO PÚBLICO é titular dos direitos indisponíveis do estado.

      Intranscendência
      A pena não passa da pessoa do acusado.

      Oficialidade
      Policia judiciário fase persecução (persecutio criminis)
      Ministério público fase processual
      O estado para garantir a oficialidade criou dois órgãos para promoverem a ação penal.

      Ação penal privada
      É de legitimação do ofendido ou seu representante legal e inaugura - se por uma petição inicial chamado queixa  (os livros falam de queixa crime). A queixa deve conter os requisitos do art 41 do CPP c/ art 319 CPC sob pena de rejeição pelo artigo 395 do CPC.  A rejeição da queixa desafio em regra o RSE,  581, I. Excepcionalmente na lei 9099/95 art 82 o recurso será de apelação.
      A queixa deve ser oferecida no prazo decadência de 6 meses  (art 38 do CPP).

      CP art 10 - dia do começo
      CPP - despreza o dia do começo

      Atenção porque  na hipótese de querelado preso e havendo interesse na manutenção da prisão a queixa deve ser oferecida no prazo de cinco dias por analogia ao art 46 do CPP.
      Discute-se  na doutrina se o MP poderia aditar subjetivamente a queixa. A resposta é não. Porque embora o art 45 diga que pode a coerência do sistema não permite. Dessa forma a solução será pela intimação do querelante para que o mesmo promova o aditamento sob pena de renúncia  (Ver art 49)

      Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

      As ações privadas se dividem em três:
      A exclusiva
      A personalissima - 236 CP (erro essencial no casamento)
      A subsidiária da pública - 29 CPP


      Art. 48. CPP.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

      Sucessão processual na ação penal privada

      PROCPENAL 11052018

      Ação civil ex delicto

      O CPC considera no art 91 inciso I, com efeito civil da sentença penal condenatória. Nessa reparação se dá na prática através de uma pretensão indenizatória deduzida em juízo pela chamada ação civil ex delicto.

      O Art. 63 do CPP permite a execução no cível de sentença penal condenatória transitada em julgado e na forma estabelecida pelo parágrafo único.

      O Art. 64 consagra a independência entre as jurisdições penal civil e administrativa por isso autoriza a propositura de uma ação civil de conhecimento concomitantemente a tramitação da ação penal.

      Os artigos 65 e 66 estabelecem hipóteses de sentenças absolutorias que trancam as portas do cível e do administrativo e sao: O reconhecimento de exclusão de ilicitude, negativa do fato ou da autoria.

      O artigo 67 consagra algumas decisões que não trancam as portas do cível e do administrativo. Ver artigos 386 e 397 do CPP.

      PROCPENAL 18052018

      Lei 3689/41

      COMPETÊNCIA
      Art. 69

      Questionário

      01. O que é competência?

      R: É a aptidão legal do juízo para estar no processo. Outro conceito dito em alguns livros, competência é o limite da jurisdição. (poder de julgar: Estado) É o poder que o estado tem de exercer jurisdição.

      02. Qual a natureza jurídica da competência.

      R: Pressuposto processual de validade do processo
      Aqui o professor fez um diagrama mostrando que o pressuposto processual do processo se divide em pressuposto processual de existência (partes, demanda, jurisdição) e pressuposto processual de validade (capacidade, competência)

      03. Como se firma a competência em regra no processo penal.
      R: Se firma no lugar da consumação ou o último ato de execução. (ART. 70 CPP).

      TENTOU MATAR EM BANGU, NÃO CONSEGUIU... CONTINUOU ATIRANDO EM CAMPO GRANDE...E NÃO CONSEGUIU MATAR EM SANTA CRUZ. PERSEGUIÇÃO AO RÉU...E CONSEGUIU CAPTURA EM NITEROI. QUAL O JUÍZO COMPETENTE? R: SANTA CRUZ, POIS NO CASO DA TENTATIVA, SERÁ O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

      NO JECRIM É DIFERENTE.

      Excepcionalmente na lei 9099/95, art. 63, será o local da conduta. Ver art. 147 parágrafo 3° da lei 8069/90 (ECA).

      04. Homicídio no vão central da ponte rio niteroi. Quando incerta o limite territorial entre duas ou mais jurisdições. R: Art. 70 parágrafo 3°. Prevenção. O juiz que receber a notícia. (O mesmo se aplica em ações continuadas)

      05. Estelionato. Cheque sem fundos. Praças Diversa. R: Súmula 244/STJ - 18/12/2017. Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, arts. 69, I e 70. «Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»

      Banco Itaú realengo – farmácia realengo – cheque sem fundo.
      Banco Niterói – farmácia realengo

      06. Estelionato. Falsificação de cheque. Praças diversas. R: Súmula 48/STJ - 18/12/2017. Competência. Crime. Cheque. Estelionato. Local da obtenção da vantagem. CP, art. 171. «Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.»

      07. No processo penal há foro de opção? R: Art. 73 CPP. Sim.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

      08. No processo penal há foro de atração? (foro Eleição – Direito Patrimonial)
      Sim.
      O júri pode julgar, estupro, roubo, seqüestro
      O júri não pode julgar menores, eleitoral, militares.
      Conexão (concurso de crimes) – Continência (concurso de pessoas)

      I - o júri atrai, salvo os crimes eleitorais (art. 78,I CPP); (Ver art 79)
      II - justiça eleitoral atrai os crimes comuns, exceto os crimes de júri.
      III - Prerrogativa de função (art. 78, III c/c SÚMULA 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
      IV – Juri não afasta a prerrogativa de função.

      Crime de Militar contra civil é crime comum. Vai à júri.

      Unidade de Processo pela Conexão e Continência, SALVO
      No concurso entre a jurisdição comum e o militar.
      No concurso entre a jurisdição comum e do juízo de menores.

      Bombeiro militar cometendo crime militar juntamente com primo bombeiro civil. Separação dos processos, jurisdição diferente.

      Civil comete crime militar?
      Depende. Se for federal, sim. Se Estadual, não.

      PROCPENAL 16062018

      09. Competência de foro e de juízo. Distinguir uma da outra

      R: Regra, local do resultado do crime.

      Foro -> diz respeito ao lugar;

      10. Competência do Tribunal do Juri

      Crimes dolosos contra vida, infanticídio, aborto, homicídio e conexos, art. 5º XXXVIII, b e conexos art 78 I do CPP

      11. Quem julga latrocínio? Roubo seguido de morte.

      Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri. – 157 CP parágrafo 3º, Crime contra o patrimônio.

      11. Crimes Ambientais (Direito Difuso) – Federal está no 109 da CF

      Regra: Competência Estadual salvo quando o ibama autarquia federal for o órgão fiscalizador Onde a competência será federal.

      12. Prerrogativa de função pra julgar prefeito

      Regra geral art.29 inciso X CF/88 exceção Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

      Tribunal de Justiça do estado onde o prefeito tem domicílio.
      Se o prefeito cometer um crime federal será julgado no TRF
      Se o prefeito cometer crime eleitoral, vai para o TRE

      13. A prerrogativa de função é renunciavel?
      O prefeito matou. Vai a Júri? Não.
      Não, trata-se de normas especial que prevalece sobe a norma geral.


      14. A prerrogativa de função prevalece após a cessação do mandato ou da aposentadoria?
      Não. A prerrogativa é inerente à função sem função não há prerrogativa.

      Juízes e Membros do Ministério Público, são cargos vitalícios.

      15. Prefeito Municipal em comunhão de desígnios comete peculato com sua noiva. Quem julga? O prefeito vai para o TJ do seu estado art. 29, X da CF  e sua noiva também pelo 78 §3 do CPP c/súmula 704 STF. SÚMULA 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

      16. Prefeito Municipal em companhia de sua noiva cometem homicídio.

      O PREFEITO vai pro TJ e sua noiva vai a júri. Trata-se de competência constitucionais onde não há maior graduação entre as mesmas.

      17. O prefeito é sempre julgado pelo TJ? Não. Pode ser outro tribunal de segundo grau. Ver Súmula 702 do STF. Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

      18. A justiça militar julga civil?

      Depende.
      A Estadual não (art. 125 parágrafo 4°).
      A Federal sim. (Art.124)

      19. Vereador goza de prerrogativa? Embora a constituição estadual diga que sim o STF entendeu inconstitucional.

      🔥20. (51:50) DEPUTADO ESTADUAL GOZA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO RESPONDA E EXPLIQUE POSSÍVEL CONTROVÉRSIA. (SÚMULA VINCULANTE 45 STF)

      Pela constituição estadual o Deputado Estadual possui prerrogativa. Todavia em relação ao Júri não prevalece a prerrogativa. Isto porque a Súmula vinculante n. 45 do STF fixa o seguinte entendimento: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

      A Constituição em seu artigo 5º XXXVIII diz:  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

      A Constituição Estadual do Rj, por exemplo diz: Art. 161. Diz : Compete ao Tribunal de Justiça: IV - processar e julgar originariamente: c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;






      15. Qual a competência para julgar crime sem motivação política no interior de embaixada.

      Embora o STJ tenha entendido pela competência estadual o STF mandou aplicar o 109 inciso III CF88

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

      16. Contravenção penal. Competência para julgar. Súmula 38 STJ. Competência Estadual. Súmula 38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)

      17. Economia popular. Competência Estadual. STF 498. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


      FAÇA UMA DOAÇÃO PARA 
      MANTER NOSSAS ATIVIDADES NO BLOG
      Clique aqui para



      OBRIGADO!