PASSEI EM DIREITO
domingo, 1 de outubro de 2023
sábado, 12 de fevereiro de 2022
Breve histórico - Como surgiu o Pje?
PJe - TUTORIAL E OUTRAS INFORMAÇÕES
TUTORIAL E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE PJe.
- 👉 Breve histórico - Como surgiu o Pje?
- PJe - Breve Apresentação: https://youtu.be/pLzmMITfozI
domingo, 29 de agosto de 2021
BLOQUEIO JUDICIAL - CAÇADA AOS BENS DO DEVEDOR
Neste estudo abordo a questão do bloqueio judicial e suas peculiaridades.
Há também um comentário acerca das moedas virtuais e como fica a segurança jurídica nesses casos.
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sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
EM QUAL MOMENTO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL?
NÃO VAMOS TRATAR DA QUESTÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, ISSO DEMANDARIA MUITO TEMPO POIS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTÃO ESPALHADOS EM VÁRIAS LEGISLAÇÕES. PARA CADA CASO HÁ UM DETERMINADO PRAZO, ETC... E NÃO É O CASO.
NÓS VIMOS QUE A PRESCRIÇÃO É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO, NO PRAZO ESTIPULADO, PELO TITULAR.
PRESCRIÇÃO É A CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO DE DIREITO SURGIDA COM A LESÃO AO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO DO TITULAR DESSE DIREITO DE PRETENSÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI.
ORA, SE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE UMA PRETENSÃO DE DIREITO QUE PODERIA TER SIDO EXERCIDO PELO TITULAR, ENTÃO PODEMOS DIZER QUE A PRESCRIÇÃO FAZ SURGIR DUAS CONSEQUÊNCIAS.
A PRIMEIRA É A EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRETENSÃO E DO DIREITO DE AÇÃO DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO, OU SEJA DO AGENTE LESIONADO EM RAZÃO DORMIU NO PONTO, DEIXOU TRANSCORRER SEU PRAZO PARA RECLAMAR, FICOU INERTE E EM RAZÃO DISSO PRESCREVEU SEU DIREITO DE PRETENSÃO. ESSA É A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EM SEGUNDO LUGAR, TEMOS QUE A SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDA-SE PARA O CAUSADOR DO DANO.
EM OUTRAS PALAVRAS SIGNIFICA QUE O AGENTE CAUSADOR DO DANO - E AÍ A GENTE PODE EXEMPLIFICAR COMO SENDO AQUELE FORNECEDOR QUE NÃO TROCOU O PRODUTO, NÃO REPAROU O DEFEITO, OU O INADIMPLENTE, TODOS TERÃO A SEU FAVOR A EXPECTATIVA DE NÃO REPARAR O DANO CAUSADO AMPARADO NO VENCIMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ISSO REAFIRMA A TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO FAVORECE O CAUSADOR DO DANO.
OU SEJA, A SITUAÇÃO DE FATO GERADA PELO NÃO PAGAMENTO, OU PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO, A NÃO REPARAÇÃO DE DANO, VÍCIO, OU QUALQUER FATO DE DIREITO NÃO APERFEIÇOADO, SE CONSOLIDARÁ EM FAVOR DO AGENTE LESIONANTE, DO CAUSADOR DO DANO.
A PRESCRIÇÃO SURGE COMO UM FENÔMENO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CAUSADOR DO DELITO SE ELE QUISER.
ISSO TUDO É MUITO INTERESSANTE E LÓGICO... A GENTE PERCEBE QUE SE O TITULAR DO DIREITO FICOU PARADO E NÃO QUIS EXERCER SEU DIREITO ULTRAPASSANDO AQUELES PRAZOS DETERMINADOS NA LEI, ENTEDE-SE QUE A LESÃO NÃO O AFETOU DE MANEIRA TÃO SIGNIFICATIVA A PONTO DELE SE MANIFESTAR.
POR ISSO, A LESÃO NÃO SERÁ OBJETO DE INDENIZAÇÃO.
MAS AS CONSEQUÊNCIAS DA PRESCRIÇÃO NÃO TERÃO EFEITO ENQUANTO SEU PRAZO NÃO ESGOTAR E ISSO NOS LEVA A UMA QUESTÃO RELEVANTE NISSO TUDO, QUE É O CONHECIMENTO DE QUANDO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRE A LESÃO. NASCE A LESÃO. E AGORA?
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE DA DATA DA LESÃO OU DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO POR PARTE DO TITULAR LESADO?
ISSO É IMPORTANTE NA MEDIDA QUE O TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
SE ESTABELECIDO COMO SENDO A DATA DA LESÃO PRIVILEGIA O CAUSADOR DO DANO, E PREJUDICA O TITULAR DO DIREITO VIOLADO, POIS ELE TERIA QUE TOMAR CONHECIMENTO IMEDIATO DO FATO PARA APROVEITAR TODO O PRAZO LEGAL DA PRESCRIÇÃO. COMO EXEMPLO IMAGINE QUE VOCÊ COMPRE UMA SMART TV COM UM DEFEITO OCULTO QUE SÓ SE REVELARÁ COM O USO... ORA SE O DEFEITO JÁ EXISTIA DESDE A SAÍDA DO PRODUTO DA LOJA, A DATA DA LESÃO SERIA A DATA DA COMPRA E ASSIM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO JÁ ESTARIA FLUINDO...
MAS SE CONSIDERAR COMO INÍCIO DO PRAZO A DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO, FAVORECE O TITULAR LESIONADO E PIOR DEIXA AO ARBÍTRIO DO TITULAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, TRANSFORMANDO A PRESCRIÇÃO EM IMPRESCRITIBILIDADE. ISSO É LÓGICO, POIS SE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇAÕ SÓ ACONTECERÁ QUANDO A PESSOA DISSER QUE FICOU SABENDO DA LESÃO NA DATA Z, OU SEJA, ELE PODE "FICAR SABENDO DO PROBLEMA NO DIA X E EM SUA PRETENSÃO ALEGAR QUE FICOU SABENDO DO PROBLEMA NO DATA Z.
SEM CONTAR QUE COMO PODERIA O CAUSADOR DO DANO PROVAR A DATA EXATA DO CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR. SUBJETIVO DEMAIS O QUE PREJUDICA IMENSAMENTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E A PRÓPRIA SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE PRETENDEU GARANTIR.
COMO RESOLVER ISSO? O CODIGO CIVIL DE 2002, DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, RESOLVEU ESSE PROBLEMA. ADOTANDO, COMO REGRA, O MOMENTO DA VIOLAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DO CONHECIMENTO DO FATO OU DA LESÃO. ISSO TÁ LÁ NO 189.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.