domingo, 20 de dezembro de 2020

BIZURALHO

BIZURALHO é um manual com várias fórmulas de derivadas e integrais.

O Blog é de Direito mas eu também gosto de cálculo e física. Por isso não se espante. De vez em quando aqui também terá postagens de cálculo.

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terça-feira, 28 de julho de 2020

ALVARÁ JUDICIAL


Esta postagem será continuamente atualizada conforme o desenvolvimento do nosso bate-papo sobre o tema desenvolvido na série INVENTÁRIO - no Canal no Youtube (PASSEI EM DIREITO).
Segue o que foi comentado no nosso primeiro vídeo sobre Alvará desenvolvido na série Inventário lá no canal

O link do primeiro vídeo pode ser acessado clicando no link: (05 - ALVARÁ JUDICIAL - PARTE 1)

CF 88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


CPC/2015 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

HIPÓTESE.
Um indivíduo é declarado morto sem deixar bens. Todavia deixou esposa e dois filhos (19 e 20 anos), trabalhador de carteira assinada, fez algumas economias, deixando saldo em:
  • FGTS, 
  • PIS-PASEP,
  • Restituição de Imposto de Renda,
  • Outros tributos recolhidos por pessoa física
  • caderneta de poupança 
  • conta corrente.
  • Fundos de investimento (bolsa de valores, Tesouro Direto, PGBL, VGBL, etc…)

Nesse caso haveria necessidade de abrir inventário para a partilha desses valores? Depende. Para alguns desses saldos não, para outros depende. Vejamos.

O artigo 666 do NCPC (lei 13105/15) diz que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Segue a lei...

O artigo 1° da lei 6858/80 diz que contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

E também pela leitura da primeira parte do artigo 2° da mesma lei, que diz:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, incluem-se nesta situação a Restituição do IR e outros tributos recolhidos por pessoa física.

Então, valores no:

  • FGTS, 
  • PIS-PASEP,
  • Restituição de Imposto de Renda
  • E outros tributos recolhidos por pessoa física.
serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e na falta destes aos sucessores através de Alvará Judicial.

Agora cuidado! Bem recentemente, a MP 986/2020 de 07 de abril, extinguiu as Contas do PIS PASEP transferindo todos os valores destas contas, a partir do dia 31 de maio 2020, para a conta do FGTS.

Então, no alvará o requerente deverá solicitar ofício à CEF e/ou Banco do Brasil para pesquisa dos valores depositados na conta do FGTS e de eventuais valores remanescentes nas contas de PIS PASEP tendo em vista a MP 986/2020.

Com relação aos saldos em:

  • caderneta de poupança 
  • conta corrente.
  • Fundos de investimento (bolsa de valores, Tesouro Direto, PGBL, VGBL…)
Será que também podem ser levantados através de Alvará Judicial?

Depende.

Temos a parte final do artigo 2° da mesma lei disciplinando duas condições para levantamento dessas quantias.

Art. 2° (...) e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Para que esses valores sejam pagos por alvará judicial, será necessário cumprir dois requisitos.

O primeiro requisito diz que não pode existir outros bens sujeitos a inventário

O segundo requisito é que o valor desses saldos deverão ser inferiores a 500 OTN. (A Lei 7.730 de março de 1989, que extinguiu a OTN, estipulou que o valor da OTN no mês janeiro de 1989 era de NCz$ 6,17. Tendo-se 500 OTNs será 500 X 6,17 = NCz 3.085,00, convertendo esse valor para janeiro de 2020 teremos o valor de R$ 38.310,14 ou seja o saldo das quantias deverá ser inferior a esse valor.

Esse cálculo de conversão foi elaborado através da calculadora on LINE no link


Então, dependendo do atendimento aos requisitos, o levantamento dessas importâncias poderá ser realizado por alvará Judicial.

E o que é um Alvará Judicial? É uma ação ou um requerimento?

O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária.

E o que significa isso? Jurisdição voluntária? 

Bem a jurisdição aqui é o poder do qual é dotado o Estado para solucionar e aplicar a lei. E Voluntária aqui tem o sentido de algo que é feito sem constrangimento ou coação; espontâneo.

Portanto, o Alvará Judicial será uma ação sem briga, litígio, sem contestação, ou seja é um procedimento judicial administrativo.

A inicial seguirá os mesmos moldes do artigo 319 do NCPC.

(Esse post terá continuação...)




sábado, 18 de julho de 2020

INVENTÁRIO - DESENVOLVENDO O ASSUNTO.

Iniciamos uma série de vídeos no nosso canal (link no final dessa postagem), comentando aspectos que se inserem no contexto do requerimento e formação do inventário.


Tomamos como ponto de partida o óbito, destacando o roteiro a ser seguido até a sua lavratura. Depois falamos acerca da Ausência, destacando o tema dos Desaparecidos, indivíduos que voluntária ou involuntariamente, consciente ou inconscientemente, desaparecem sem deixar vestígios. Independente da forma como se dá um desaparecimento ele sempre gerará a Ausência, um processo no qual, esgotados todos os esforços para a localização e reintegração do ausente na posse de sua vida social e patrimonial, sem sucesso, culmina na chamada morte presumida, momento em que o ausente é dado como se morto estivesse.



O inventário é um procedimento, que pode ser judicial ou extrajudicial caso atenda as regras estabelecidas em lei. Tal procedimento comportá as seguintes etapas:



a abertura do inventário,

a nomeação do inventariante, 
o oferecimento das primeiras declarações, 
a citação dos interessados, 
a avaliação dos bens, 
o cálculo e o pagamento dos impostos, 
as últimas declarações, 
a partilha e sua homologação,
expedição dos álvarás e Carta de Adjudicação ou Formal de Partilha, documentos finais para a efetiva transmissão e deslocamento dos bens para os respectivos herdeiros.


Mas afinal o que é o Inventário?



Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido).



Temos aí o famoso princípio de Saisine


  • O qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, sendo deferida como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, estabelecendo-se, assim, por força de lei, comunhão pro indiviso (Art. 1.791). Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.



A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).



O inventário, dessa forma, tem por objetivo a arrecadação, individualização, caracterização e avaliação dos bens e outros direitos, bem como a discriminação e pagamento de dívidas, pagamento de impostos rede transmissão mortis causa e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário. Faz-se para que seja possível promover a partilha ou adjudicação. 





Maria Helena Diniz conceitua o inventário como sendo:

  • "o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores" (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 368).
Observe que nessa conceituação a Doutrinadora classificou o procedimento como sendo "processo judicial". Acontece que o artigo 982 do CPC, sofreu modificação no CPC de 1973 no qual destacava somente a possibilidade de tramitação do inventário pela via judicial. 
  • Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Depois esse artigo sofreu modificação pelas leis 11441/07 e 11965/09 possibilitando a solução do inventário pela via extrajudicial inclusive.


  • Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
  • Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). 
  • § 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 2009)
  • § 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 2009)

E finalmente o NCPC/2015, deu o golpe de misericórdia nesse artigo deslocando-o para o artigo 610 com apenas dois parágrafos.



  • Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
  • § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Então, podemos aditar na definição da Doutrinadora a possibilidade de inventário extrajudicial.
  • "o processo judicial ou extrajudicial (CC, art. 1.796; NCPC, art.610) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores" (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 368). (Grifo nosso)
Ensina Zeno Veloso, jurista, notário, professor, deputado estadual e secretário de Justiça do Pará.
  • que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido (Novo Código Civil.., 2006, p. 1.657). O que se almeja, nesse contexto, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário.
O conceito de Veloso, aproxima-se do da Diniz, mas ambos esbarram subconceitos que se trabalhados em cenários hipotéticos, fragilizará a estabilidade do que que foi definido.

Por exemplo:

Sabemos que o inventário tem por objetivo a transmissão dos bens do morto, falecido, de cujus, do indivíduo que perdeu sua personalidade jurídica e dessa forma não é mais detentor de vontades e deveres. Observe que não digo "direitos", pois mesmo o morto possui direito. Senão vejamos o que diz o artigo 12 do Código Civil.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
  • Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Observe que existe a possibilidade da memória da pessoa morta ser ofendida e lesionada em sua personalidade. É bem verdade que o direito da personalidade visa tutelar e resguardar a dignidade humana e também estender isso à sua memória, cabendo os legitimados, que são os lesionados indiretos, ingressar com pedido de reparação através de uma ação que irá declarar se houve ou não lesão à memória, à honra, à integridade intelectual e moral do morto, do ausente ou do morto presumido.

A morte, a ausência ou a presunção da morte de um indivíduo, extingue fisicamente a pessoa mas não apaga nem deleta totalmente a memória, suas idéias, sua importância materializada em seus entes queridos, e toda contribuição realizada durante sua vida. Então entendo que o morto, ainda vivo no campo da memória, da honra e moral, possui personalidade jurídica.


Não há uma definição perfeita para o inventário.
O problema das definições é o "e se...?". Por essa razão, nem tento.


Mas, via de regra, o inventário, como o próprio nome sugere, é o procedimento que viabiliza (a) inventariar a totalidade bens (direitos e obrigações) de uma personalidade jurídica extinta (falecido)



Nesse ponto do estudo será importante destacar o fenômeno da morte no mundo jurídico. Pois a idéia de que a sucessão e o inventário seja este último judicial ou extrajudicial, têm seu ponto de partida com a morte é uma afirmação que merece ser estudada.



Provoquemos algumas perguntas.


Qual o destino dos bens de um indivíduo que desaparece por longo tempo?
E os bens dos ausentes que se ausentam sem prazo de retorno, quer por modo voluntário ou involuntário, consciente ou inconsciente?


Esses indivíduos desaparecidos e ausentes são considerados mortos? Se sim, perdem a personalidade jurídica?



Essas são questões interessantes de serem discutidas antes de entrarmos no assunto de inventário pois veremos que tais situações estão intimamente ligadas aos interesses patrimoniais das partes envolvidas (os ausentes, seus credores, devedores e os seus sucessores).




Continua....










 






INVENTÁRIO - OS DESAPARECIDOS - Um assunto pouco discutido.


INVENTÁRIO - OS DESAPARECIDOS 
Um assunto pouco discutido.

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terça-feira, 7 de julho de 2020

MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE MERCADORIA


Em tempos de Pandemia a regra é ficar em casa. O cotidiano agora tem um Novo Normal. O trabalho é realizado a partir de casa, o tal do homeoffice, o delivery nunca foi tanto utilizado e as compras e vendas pela internet se intensificaram, exigindo uma maior participação dos diversos segmentos de entrega envolvendo empresas de transportes e logística tais como, FEDEX, ECT – CORREIOS, ASAP LOG, GOLLOG, DHL EXPRESS entre outros. Acontece que nem sempre as coisas saem conforme desejamos e aquela compra que fizemos pela internet se transforma numa dor de cabeça. Seja porque teve problemas lá no remetente, ou na fase da entrega, ou na fase do transporte, ocorrendo o extravio daquela compra on line que nunca chega. É muito bom, estudar com carinho os artigos e as leis envolvendo essas situações.

Vamos elaborar várias situações, imaginando vários cenários e produzindo peças para os casos inventados.

Pensando nisso, segue um modelo de petição inicial.

CASO 1
EXTRAVIO DE MERCADORIA

AUTORA: MARIA
MICRO EMPREENDEDORA INDIVIDUAL
(que comercializa na internet e usa o serviço ECT)

EMPRESA RÉ: ECT – CORREIOS (meramente exemplificativo)
TIPO DE EMPRESA: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL


PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SR JUIZ FEDERAL DA VARA __DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ___ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …..


MARIA, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG, CPF, Registro no MEI, nº... residente em xxx, Cep, xxx, Cidade xxx, endereço eletrônico xxx, vem por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, com endereço profissional xxxx, endereço eletrônico xxx, vem perante Vossa Excelência apresentar sua

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS

em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, empresa público federal, CNPJ xxxx, localizada na Rua xxxx, com base no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pelos fatos e fundamentos a serem expostos.

1 – FATOS

No dia 17 de março de 2020, a autora, acreditando no bom desempenho da empresa ré, enviou através do serviço da ré, um telefone celular da marca X, modelo Y, no valor de R$Y, conforme nota fiscal e docs (Doc …).

O referido produto recebeu o código de rastreio nº zzzz, sendo que o mesmo deveria ter sido entregue no endereço X, na Cidade, Y para a destinatária.

Acontece que ao fazer a busca pelo código de rastreio a autora percebeu que o produto havia sido extraviado.

A autora entrou em contato com a empresa e os mesmos informaram que o produto havia sido extraviado e que a empresa não poderia fazer nada a respeito (Protocolo n. x)
A autora realizou vários contatos com a empresa no intuito de resolver o problema de forma amigável, sem sucesso, resultando em perda de tempo e inúmeros protocolos, e em todos os contatos a resposta da empresa ré era a mesma: Nada poderia ser feito, uma fez que a autora não havia realizado seguro.

Todas as tentativas para resolver o problema resultou em desgaste diante do comportamento evasivo da ré em resolver a situação.

2 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da ré por uma solução amigável nos diversos contatos realizados.

3 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora requer os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do artigo 99 do CPC, tendo em vista que não possui condições para o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência. Para tanto, junta declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e última declaração do imposto de renda.

4 – DA COMPETÊNCIA

Considerando que o valor da causa não ultrapassa os 60 salários mínimos conforme preceitua o artigo 3º da Lei 10259/2001.

Considerando que a Empresa ré é uma empresa pública federal responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e a autora na qualidade de consumidora, fica configurada a situação prevista no artigo 6º parágrafo 2º do mesmo diploma legal.

Sendo assim, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Seguem os artigos da lei 10259/2001 


  • Art. 3º-  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
  • I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
  • II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
  • III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
  • IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
  • § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
  • § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
  • I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
  • II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

5 – DA TEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA

A presente demanda está no curso de seu prazo decadencial, visto que não se esgotou o tempo previsto no artigo 27 do CDC, conforme as datas dos protocolos e documentos em anexo. Docs X

  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
6 – FUNDAMENTOS

Desde logo cumpre ressaltar que conforme entendimento consolidado da corte federal, tanto o remetente quanto o destinatário dos serviços postais possuem a qualidade de usuário, considerando-se portanto consumidores para todos os fins, cabendo, portanto, o ressarcimento por extravios e prejuízos ocorridos na prestação do serviço pela empresa, conforme artigo 14 do CDC.

Ademais em se tratando de empresa pública o artigo 22 do mesmo diploma estatui a obrigatoriedade no fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e quando essenciais, contínuos.

O risco administrativo mencionado no artigo 37 §6º da Constituição Federal somente é ratificado com a celebração do contrato de consumo.

A falha na prestação de serviço da Empresa ré é cristalina uma vez que a mesma não cumpriu sua parte na obrigação, qual seja, a entrega da mercadoria.

7 – DO DANO MATERIAL

A autora é usuária dos serviços postais, enviando produtos e objetos de valores consideráveis, nunca tendo nenhum problema ou maiores dificuldades para enviá-los. O fato da autora ter postado o produto sem declaração do valor, não exime a empresa ré do ressarcimento, pois a mesma responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falha no serviço, mesmo que a autora não tenha declarado o conteúdo da encomenda.
O Dano Material, desta forma, está comprovado com a juntada da nota fiscal, emitida pela autora em nome do destinatário, onde consta o valor do produto.

O comprovante de envio comprova efetivamente que houve o envio do produto, conforme doc. x, no qual indica, a taxa de envio no valor de R$ xxx, e além disso, o peso do produto, compatível com o peso de um celular. Sendo dever da empresa ré indenizar a autora, afastando-se a indenização tarifada nos termos do art 944 CC, segundo o qual a indenização é aferida pela extensão do dano.

Por todo exposto, razoável então que a autora seja indenizada pelos danos materiais sofridos no patamar da nota fiscal emitida mais a taxa de envio, totalizando o valor de R$ W

8 – DANO MORAL

Também se faz necessário a indenização por dano moral, como forma de compensação pelo constrangimento a que tem se submetido o autor e também como pena de caráter pedagógico e disciplinar, a fim de alertar a Empresa ré a deixar de praticar métodos eivados de ma fé incompatíveis com a prática e a legislação consumerista, nos termos dos artigos 14, 186 e 927 todos do CC

Aqui também está caracterizado aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumidor, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento desperdiça o seu precioso tempo, desviando-o de suas atividades necessárias ou por ele preferida, para tentar resolver, com  ônus e custo irrecuperáveis,  um problema criado pela empresa ré que lhe forneceu um péssimo serviço e atendimento.

O quantum indenizatório possui um sentido punitivo, ensejando caráter preventívo e pedagógico na aprendizagem social.
Pelo exposto, a autora requer que a Empresa ré seja condenada ao dano moral no valor de R$ M.

9 - PEDIDOS

Por todo exposto, requer:

a) Que a presente demanda seja julgada totalmente procedente
b) Seja determinada a citação da requerida para contestar, querendo, a presente ação nos termos do artigo 344 do CPC.

c) Seja a empresa ré condenada aos danos materiais no valor de R$X

d) Seja a empresa ré condenada nos danos morais no valor de R$M

e) Requer por fim, pela juntada dos documentos anexos e pelas todas provas de direito admitidas, bem como depoimento pessoal da autora e testemunhas.

Dá-se o valor da causa em (R$X + R$M), conforme artigo 292, V do NCPC

Nestes termos P. deferimento.

Local, Data

Adv
OAB










 






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Inicial sem especificar os artigos




 


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CF e consignação










 


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quinta-feira, 2 de julho de 2020

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CREDOR EM LOCAL INCERTO - CHEQUE DEVOLVIDO













MODELO AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Aplicada em 13/09/2015
ÁREA: DIREITO CIVIL



OBSERVAÇÃO: FORAM FEITAS AS ATUALIZAÇÕES CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL - Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.


Mario e Henrique celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto uma máquina de cortar grama, ficando ajustado o preço de R$ 1.000,00 e definido o foro da comarca da capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer conflitos. Ficou acordado, ainda, que o cheque nº 007, da Agência nº 507, do Banco X, emitido por Mário para o pagamento da dívida, seria pós-datado para ser depositado em 30 dias. Ocorre, porém, que, nesse ínterim, Mário ficou desempregado. Decorrido o prazo convencionado, Henrique efetuou a apresentação do cheque, que foi devolvido por insuficiência de fundos. Mesmo após reapresentá-lo, o cheque não foi compensado pelo mesmo motivo, acarretando a inclusão do nome de Mário nos cadastros de inadimplentes. Passados dez meses, Mário conseguiu um novo emprego e, diante da inércia de Henrique, que permanece de posse do cheque, em cobrar a dívida, procurou-o a fim de quitar o débito. Entretanto, Henrique havia se mudado e Mário não conseguiu informações sobre seu paradeiro, o que inviabilizou o contato pela via postal. Mário, querendo saldar a dívida e restabelecer seu crédito perante as instituições financeiras procura um advogado para que sejam adotadas as providências cabíveis.



A peça cabível consiste em uma Ação de Consignação em Pagamento, nos termos dos artigos 539 a 549 do CPC e dos artigos 334 e 345 do Código Civil. A demanda deverá ser proposta perante uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. Deverá Mário figurar no polo ativo e Henrique no polo passivo, atendendo-se aos requisitos previstos no Art. 282 do CPC. Na abordagem dos fatos e fundamentos, deve o examinando salientar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, destacar a existência de dívida pendente e a pretensão de liberar-se da obrigação pelo pagamento, o que não ocorreu em virtude do fato de que o credor reside em local desconhecido, o que autoriza a consignação. Deverá, ainda, requerer o depósito da quantia devida, pedindo-se a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, com determinação da retirada do nome de Mário dos cadastros de inadimplentes, a citação por edital do réu para levantar a quantia depositada ou oferecer resposta, deduzir pretensão declaratória de extinção da obrigação pelo pagamento, a condenação em custas e os honorários advocatícios e a produção de prova por todos os meios admitidos. Ao final, deve o examinando indicar o endereço do advogado, o valor da causa, o local, a data e a assinatura do advogado, além de comprovar o pagamento das custas. 

Artigos do CPC - Lei 13105/2015

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

539 ao 549 
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta comaviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um)mês, a ação de consignação, instruindo se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo
o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, coma consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o Asentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nosmesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547:
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendomais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.


Artigos do CC - Lei 10406/2002

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.


Art. 335. A consignação tem lugar: ...III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;




ESTRUTURA DA PEÇA


ENDEREÇAMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL RJ

- 10 LINHAS - 


QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES

MARIO, estado civil, naturalidade, nacionalidade, profissão, CPF. nº XXX, RG, XXX, domiciliado na Rua, xxx, cep. xxx, cidade xxx, endereço eletrônico xxx, vem por meio de seu advogado legalmente habilitado, com endereço na Rua xxx, n. xxx, cep. xxx, cidade, xxx endereço eletrônico xxx, conforme procuração (doc xxx), para as devidas intimações propor:

NOME DA AÇÃO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de HENRIQUE, prenome, estado civil, profissão, CPF xxx, domicílio e residência não sabidos e incertos.

COMPETÊNCIA

Considerando que contratualmente foi definido o Foro da capital da Cidade do Rio de janeiro para dirimir quaiquer conflitos fica evidenciada a competência deste Juízo nos moldes do artigo 540 do CPC.

LEGITIMIDADE ATIVA
1 - LEGITIMIDADE

O autor da presente é o devedor da quantia que se quer consignar e o principal interessado na extinção da obrigação, nos termos do artigo 539 do CPC.

2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O autor vem requerer o benefício da gratuidade de justiça. Para tal benefício, o autor junta declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do CPC 2015

3 - FATOS

O autor e réu celebraram contrato de compra e venda de uma máquina de cortar grama, modelo, ano, marca no valor de R$1000,00, na forma de cheque n. 007 da agência 507 do Banco X, elegendo para tanto o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer conflitos.

Ocorre que o autor ficou desempregado e se ficou impossibilitado de adimplir sua obrigação para com o réu. Após 10 meses o autor voltou a trabalhar e dessa forma possui condições de saldar sua dívida do contrato de compra e venda. Todavia, o réu mudou-se sem deixar paradeiro estando em local incerto e não sabido impossibilitando ao autor saldar sua obrigação e retirar a negativação de seu nome.

4 - DO DIREITO

O autor querendo saldar sua dívida, nessa situação, poderá fazê-lo através da consignação em pagamento conforme os artigos 334 e 335, inciso III do CC 2002, que garante considerar o pagamento, extinguindo a obrigação, o depósito judicial ou em banco da coisa devida, quando o credor estiver em lugar incerto e não sabido.

Também aduz o artigo 539 e ss do CPC 2015 que o devedor poderá requerer o pagamento da quantia em forma de consignação 

5 - PEDIDO

Pelo exposto, vem respeitosamente requerer:

a) Que declare extinta a relação obrigacional e que retire a negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes com tutela jurisdicional antecipada.

b) O pagamento em consignação judicial ou no estabelecimento bancário X, agência 507, do cheque n. 007, correspondendo à quantia certa de R$1000,00

c) Citar o réu que se encontra em local incerto e não sabido, através de edital, para querendo responder os termos da presente.

d) Condenar o réu em custas e honorários advocatícios

e) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.


6 - VALOR DA CAUSA

Dar-se-á o valor da causa em R$1000,00

P. Deferimento

Local, Data

Advogado.
OAB









 





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