sexta-feira, 13 de abril de 2018

RESUMO PROCESSO PENAL

INTRODUÇAO AO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
ARTIGO 1 DO CPP -Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);        III - os processos da competência da Justiça Militar;        IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);        V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso

Por esse princípio o processo penal terá incidência em todo território brasileiro, salvo quanto às regras de direito internacional em tratados e convenções, prerrogativas do presidente da república, ministros de estado nos crimes conexos com os do presidente da república e dos ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Nos processos de competência da justiça militar, nos processos de competência do tribunal especial e nos processos por crimes de imprensa.

PRINCÍPIO DA EXTRATIVIDADE DA LEI (ATIVIDADE EXTRA) NO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 2 DO CP
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

A EXTRATIVIDADE NO CÓDIGO PENAL > RETROATIVIDADE BENÉFICA > ULTRATIVIDADE.

RETROATIVIDADE - A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE PARA OS CASOS OU FATOS OCORRIDOS ANTES DO SURGIMENTO DA MESMA. (Exemplo é o Abolitio Criminis)

Exemplo: Um crime é cometido por A no tempo da lei X. Surge uma lei Y, revogando ou mais benéfica que X, então a Lei Y, retroage para beneficiar o réu A.

ULTRATIVIDADE - A Lei antiga, se mais benéfica, mesmo revogada, avança para os casos ou fatos ocorridos ao tempo de sua vigência.

Exemplo:  Um crime é cometido por A no tempo da lei X. Surge uma lei Y, revogando e sendo mais grave que a lei X, então a Lei X, avança para se aplicar ao caso.

Observe que em ambos os casos, tanto na retroatividade quanto na ultratividade a lei mais benéfica é aplicada, privilegiando o princípio da aplicação mais favorável ou benéfica. Em resumo o que os dois institutos fazem é, se a lei é mais benéfica, retroage ou avança para aplicar-se ao caso.

A questão importante aqui é que na ultratividade o fato tenha ocorrido durante a vigência da lei menos grave ou mais benéfica.

Não se pode aplicar a ultratividade, como muitos pensam, no caso de ter sido revogada uma lei benéfica X, por outra mais gravosa Y, e o fato ter sido praticado na vigência da lei Y, ou seja na vigência da lei mais gravosa.

Em outras palavras o tempo em que o fato ocorre é importante para se aplicar a ultratividade da lei mais benéfica.

Um fato ocorrido na vigência de uma lei mais gravosa que a anterior, por óbvio que não será aplicada a lei anterior, mas sim a lei ao tempo do crime. Isso afasta as confusões.

Vamos a alguns exemplos:

Um crime é cometido em 2002 por A e a lei X/2000, prevê uma pena de reclusão de 2 anos. Em 2004, surge a lei Y/2004, majorando a pena para 4 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais benéfica que a lei Y. Logo ocorre aqui a ULTRATIVIDADE, aplicando-se ao fato a lei X.

Um crime é cometido em 2002 por A e a lei X/2000, prevê uma pena de reclusão de 4 anos. Em 2004, surge a lei Y/2004, minorando a pena para 2 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais gravosa que a lei Y. Logo ocorre aqui a RETROATIVIDADE, aplicando-se ao fato a lei Y.

Um crime é cometido em 2005 por A e a lei X/2004, prevê uma pena de reclusão de 4 anos. Em 2002, a lei Y/2002, a pena para crime era de 2 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais gravosa que a lei Y. Logo aqui NÃO OCORRE RETROATIVIDADE NEM ULTRATIVIDADE, pois o crime foi cometido na vigência da lei pior, lei X, e a lei melhor, a Y, não avança para aplicar aos crimes que não foram cometidos durante sua vigência. Aqui se aplicará a lei X, mais gravosa.

NO CPP NÃO SE PODE APLICAR A ULTRATIVIDADE, Tem que ser DESDE JÁ.
NÃO GOZA DE EXTRATIVIDADE, ou seja, RETROATIVIDADE BENÉFICA ou ULTRATIVIDADE.



GARANTE EXPRESSAMENTE A ANALOGIA
ARTIGO 3º
Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Só pode aplicar outro Código de Processo se o Código de Processo Penal for omisso.

VACATIO LEGIS, sim! LINDB art. 1º e artigo 150, III, b da CF, artigo 154, II, CF

REPRISTINAÇÃO, é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Com as ressalvas trazidas na LINDB (Artigo 2º).

Vale em Lei processual Penal? SIM. Nos moldes da LINDB em seu artigo 2º

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.   
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A REPRISTINAÇÃO NÃO VALE PARA A LEI PENAL.


PRAZO PROCESSUAL PENAL

Contagem começa a partir do primeiro dia útil após a intimação.

 Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
        § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
        § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
        § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
        § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
        § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
        a) da intimação;
        b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
        c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Prazos Peremptórios. São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial.

PRAZO NO CÓDIGO PENAL
Inclui o dia do começo. Art. 10 CP.

SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUISITIVO
O inquisitivo, concentra as funções de acusar, defender e julgar nas mãos do soberano e mais, sem publicidade dos atos processuais e sem fundamentação das decisões judiciais.

ACUSATÓRIO
É o do mundo moderno. É o das liberdades públicas. Considera tres órgaos distintos sem hierarquia, com as funções de acusar, defender e julgar. Tudo marcado. Regra geral: pela publicidade e fundamentação das decisões.

MISTO

Ainda presente em pequena escala. Diferindo do acusatório em apenas uma parte. É que o processo corre em segredo de justiça, com a publicidade marcada somente para o dia do julgamento.













domingo, 8 de abril de 2018

RESUMO DE ADMINISTRATIVO - LICITAÇÕES


RESUMO DE ADMINISTRATIVO

ORDEM CRONOLÓGICA DAS LEIS

1988 - CF/1988 – Constituição Federal
1993 – LEI 8666/93 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública

1995 – LEI 8987/95 - concessão e permissão da prestação de serviços públicos

2002 – LEI 10520/02 - licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços 

2004 – LEI 11079/04 - licitação e contratação de parceria público-privada


Contratos com a Administração Pública. O assunto da moda no Brasil. Sim! Estamos vivendo em tempo real a matéria de Direito Administrativo Especial que está sendo ministrada nesse 8ª período. Só para ilustrar, temos bem recentemente, a operação Lava-Jato deflagrada em 2009. Com mais de 50 fases, a hercúlea operação, bem como tantas outras notícias que circulam pela mídia envolvendo má gestão dos recursos público ilustram como a corrupção macula todo o conjunto de leis que regulamenta a contratação de obras e serviços da administração pública com empresas e prestadores de serviços e particulares. São muitas leis!
Durante o período só tratamos de cinco dispositivos principais, a saber: A constituição de 1988, a lei 8666/93, a lei 8987/95, a lei 10520/02 e a lei 11079/04.

Tudo começa lá, na lei maior, em seu artigo 37 inciso XXI que petrifica, em parte, o modo de como as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados perante a administração pública. Todavia logo no mencionado dispositivo, deixa uma ressalva: "Ressalvados os casos previstos na legislação...". Essa ressalva abriu a possibilidade de se projetar, aos poucos, leis de acordo com a conveniência política e econômica do momento.

A Administração Pública é incompetente para executar determinadas atividades para atingir suas finalidades na coletividade. Dessa forma precisa contratar com empresas e particulares que desenvolvem atividades lucrativas. O Estado, herança do império, nunca executou nada pessoalmente, sempre contratou alguém para fazer. 

"O Mecanismo" uma série criada pelo diretor José Padilha e produzida pela Netflix, discute justamente a crise política, econômica e tem como enredo principal a questão a corrupção das leis administrativas gerando superfaturamentos, ilegalidades nas contratações e a caça implacável aos responsáveis e cúmplices da má gestão administrativa-financeira. Durante a série acontece um diálogo muito interessante, (exatamente aos 26 minutos, do Episódio T1:E6). O Promotor pergunta ao acusado:
  • Quando tudo isso começou? - O acusado - personagem Diretor João Pedro, responde: Tudo começou em 1808 com a vinda de D. João VI para o Brasil...naquela época quem mandava eram os comerciantes, os traficantes de escravos, eles que eram os donos do dinheiro... e tinha um deles o mais rico... se chamava Elias Antonio Lopes [ver nota 1]. Esse daí percebeu que a cidade não tinha muito a oferecer e cedeu a Quinta da Boa Vista para D. João VI morar com sua família. Aí começou. Ele  (Elias Antonio Lopes) recebeu a Ordem Militar de Cristo e foi nomeado escrivão e tabelião de Paraty e Senhor de Tiradentes, Cavaleiro da Casa Real, Alcaide-Mor e também...provedor de seguros da corte e arrecadava impostos em várias localidades... e daí que começa essa longa tradição que vem dar aqui...
  •  - Procurador: Essa história por acaso eu já conheço... Talvez o senhor possa me contar algo que eu não saiba.
  • - Acusado: Talvez o senhor não saiba que hoje a corte brasileira é financiada pelas grandes empreiteiras...

O trecho do diálogo demonstra de certo modo a real dependência do Estado às Empresas e portanto, inevitáveis são os contratos.

Na primeira constituição (1824) a única com vigência mais longa (67 anos) o Brasil recém independente, dedicou um título para a Administração e Economia, contendo 8 (oito) artigos, sendo que apenas 2 (dois) artigos regulamentam a Administração Pública no capítulo I, artigos 165 e 166. Tudo muito embrionário. Com a proclamação da república nasce uma nova carta magna, a de 1891. Nesta, o governo federal detém toda a administração do país, repassando-a aos respectivos Estados à medida que forem sendo formados. Depois dessa constituição foram editadas mais quatro (1934, 1937, 1946, 1967) antes da edição da que vigora hoje (1988).

Atualmente, a coisa é bem diferente. O direito administrativo cresceu! artigo 37, XXI, da constituição 88, deixou expresso que tais contratos devem ser realizados mediante processo de licitação. Mas o que é licitação?

É um procedimento administrativo vinculado que tem por objetivo a futura celebração de um contrato que deverá obedecer as condições estabelecidas em edital, devendo garantir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública

Então, para regulamentar isso tudo, cinco anos depois da constituição de 88, em 1993, surge a lei 8666 que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Pública.

LICITAÇÃO – Conceito


Licitação é um procedimento administrativo vinculado que tem por objetivo a futura celebração de um contrato que deverá observar as condições estabelecidas em edital devendo garantir a proposta mais vantajosa para a administração pública.




Art. 37 - CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.



FASES DA LICITAÇÃO (eh acha)
  • EDITAL
  • HABILITAÇÃO
  • ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
  • CLASSIFICAÇÃO
  • HOMOLOGAÇÃO
  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.



A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).



A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.

INTERNA

- elaboração do edital

- pedido de autorização para abertura do processo licitatório

- indicação dos recursos orçamentários

EXTERNA

- possibilidade de audiência pública

- instrumento convocatório (edital ou convite)

- habilitação dos licitantes

- julgamento das propostas

- homologação e adjudicação

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

HOMOLOGAÇÃO
Após a classificação, abre-se prazo para recursos e se ninguém recorreu, homologa-se o procedimento.

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA?

Adjudicar - Entregar o objeto para quem venceu a licitação.
Adjudicação - É ato formal que encerra o procedimento licitatório.

Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.

Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.

A adjudicação encerra o procedimento licitatório. É a última fase do processo licitatório. que passa então a fase de contratação encerrando formalmente o processo licitatório.

TIPOS DE LICITAÇÃO

  • Menor preço
  • Melhor técnica
  • Técnica e preço
  • Maior lance ou oferta




MODALIDADES DE LICITAÇÃO


Art. 22. Da lei 8666/93, São modalidades de licitação:


I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.



CONCORRÊNCIA:

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do contrato. O prazo mínimo para o recebimento das propostas será de 45 dias se de melhor técnica e técnica e preço e de 30 dias para os demais casos.


Art. 22. Da lei 8666/93 - §1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

TOMADA DE PREÇOS


É a modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou para aqueles que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dias anterior ao recebimento das propostas. O prazo mínimo para o recebimento das propostas no caso será de 30 dias para melhor técnica e técnica e preço e de 15 dias para os demais casos



Art. 22. Da lei 8666/93 - § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


CONVITE

É a modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), cujo instrumento convocatório, a carta convite, será afixada em local apropriado para os demais interessados cadastrados. Aqueles cadastrados que não forem convidados podem manifestar interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas. O prazo mínimo para o recebimento das propostas será de 5 dias.


Art. 22. Da lei 8666/93 - § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório (carta convite) e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


CONCURSO

Art. 22. Da lei 8666/93 - § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.


LEILÃO


Art. 22. Da lei 8666/93 - § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 


O leiloeiro aumenta o preço.

O Pregoeiro abaixo o preço.




Concorrência
T. Preços
Convite
Concurso
Leilão
para obras e serviços de engenharia
acima de R$ 1.500.000,00
até R$ 1.500.000,00
até R$ 150.000,00
Para execução de trabalhos
Para venda
para compras e serviços não referidos no inciso anterior
acima de R$ 650.000,00
até R$ 650.000,00
até R$ 80.000,00


Interessados
Quaisquer interessados
Devidamente Cadastrados
Ou
Atenderem às condições para o cadastramento até o 3º dia anterior ao recebimento das propostas.
Convite para no mínimo 3
Interessados cadastrados.
Ou não cadastrados.
Os demais cadastrados podem manifestar interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.


quaisquer interessados
Quaisquer interessados
Forma
Edital


Carta convite

Afixação em local apropriado.

Publicação de edital na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

objeto
Execução de obra ou prestação de serviço


para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
para venda de bens móveis ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será.
(contados da última publicação do edital e da expedição do convite)
45 dias – Melhor técnica e técnica e preço.

30 dias  para outros casos


30 dias – Melhor técnica e técnica e preço.

15 dias para outros casos

05 dias
45 dias
15 dias


LICITAÇÃO DISPENSADA

a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada. A licitação não poderá ser realizada pelo administrador.

As hipóteses estão espalhadas na legislação pertinente. Como exemplo podemos citar o rol dos casos previstos no artigo 17 de que trata a alienação de bens da administração publica



LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

A lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização tendo em vista o perigo na demora (tempo) e fatores econômicos.

A hipótese está prevista no rol do artigo 24 da lei 8666/93 com 35 incisos! 



INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO

A inexigibilidade de licitação deve ser expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram a Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição ou por questões de exclusividade na contratação de artista, exclusividade na representação comercial ou empresarial, na contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização.


O rol está previsto no artigo 25 da lei 8666/93 com 3 incisos. 


Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.



Todavia, o cenário econômico de um país não é imutável e em função disso, a política se ajusta mediante a provocação de novas leis. A fim de ajustar essas novas idéias na política de privatizações, é editada a lei 8987/95, que tratará das concessões e permissões dos serviços públicos.

O artigo 2ª, incisso II da citada lei definirá CONCESSÃO de serviço público como sendo aquela feita mediante licitação, na modalidade de concorrência para empresas, consórcio de empresas e pessoas jurídicas que demonstrarem capacidade de execução dos serviços correndo por sua conta e risco por prazo determinado.

Importante ressaltar, que nesta lei, cria-se uma nova espécie de concessão, qual seja, a CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO DE OBRA PÚBLICA. Nesta espécie, observamos que temos duas tarefas a ser executada pela concessionária vencedora da concorrência na licitação: A obra pública e a prestação do serviço público. Um exemplo, o BRT, a obra e o serviço público correrão pelo entre privado vencedor. Nesse tipo de concessão o investimento da concessionária será amortizado e remunerado mediante exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. Mas na frente, veremos que esse tipo de concessão foi melhorado na edição da lei das PPP´s a fim de dar melhor segurança ao investidor.

Adiantando a lei das PPP´s (11079/2004) estabeleceu dois novos conceitos de concessão. a CONCESSÃO PATROCINADA e a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

CONCESSÃO PATROCINADA

É a concessão de obras e serviços públicos que envolve a cobrança de tarifas aos usuários pela prestação do serviço bem como a contraprestação pecuniária do parceiro público para o parceiro privado.

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Nesse tipo a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, ainda que envolva execução de obra ou instalação ou fornecimento de bens.

A Lei das PPP´s, como confere maior proteção para as empresas concessionárias, recepcionou o tema das CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRECEDIDOS DE OBRA PÚBLICA, e com isso mitigou o uso do tema na lei 8987/95. Todavia a lei 8987/95 ainda hospeda às CONCESSÕES COMUNS e às PERMISSÕES, temas estes não tratados nem modificados nas leis posteriores e portanto ainda válidos na referida lei.

VEDAÇÕES IMPOSTAS À REALIZAÇÃO DE PPP´s

O parágrafo §4º do artigo 2º da lei das PPP´s estabelece que:

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


AUTORIZAÇÃO

É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Alguns doutrinadores julgam-na incabível por força do artigo 175 da CF88

Todavia, no artigo 176 em seu parágrafo primeiro traz a AUTORIZAÇÃO como um regime cabível a ser usado pela administração pública.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

É realizada por licitação a delegação a TÍTULO PRECÁRIO, feito pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica (permissionários).
Observe que a lei não especifica-lhe a modalidade, dessa forma a PERMISSÃO pode ser realizada por qualquer modalidade de licitação (Concorrência, Tomada de preço, Convite, concurso, leilão), sem prazo determinado, vez que a delegação é a título precário, ou seja há a possibilidade de retomada do serviço pelo estado (poder público) sem a necessidade de indenização - cláusulas exorbitantes - ou fato do príncipe.

CONCESSÃO

É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.




PREGÃO, instituida pela lei 10520/2002,

É uma modalidade de licitação mais célere valorizando o princípio da celeridade. Valoriza ainda a economicidade e é mais transparente preservando o princípio da probidade e da boa-fé.

A concorrência como modalidade de licitação prevista na lei 8666/93, vem perdendo espaço para a modalidade PREGÃO a qual se mostra mais vantajosa no que diz respeito à celeridade na questão de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública. A exemplo disso é que a própria lei acrescentou mais um artigo na lei de aquisição de produtos na esfera do ministério da saúde, mais especificadamente dos equipamentos do SUS, autorizando a modalidade de pregão na compra de tais equipamentos.


REVERSÃO
OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO

ENCAMPAÇÃO
É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO

CADUCIDADE

É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARTICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO


NOTAS

1 - Elias António Lopes (cujo nome original seria Elie Antun Lubbus) (Porto,+/-1770 -1815) foi um traficante de escravos e político luso-brasileiro. Enriqueceu com o tráfico de escravos. Em 1808, presenteou Dom João VI, na sua chegada ao Brasil, com o palácio que havia construído na chácara de São Cristóvão. O palácio, depois chamado de Quinta da Boa Vista, se transformou na residência oficial do monarca. No mesmo ano, foi agraciado comendador da Ordem Militar de Cristo e nomeado tabelião e escrivão da Vila de Parati. Em 1810, foi sagrado cavaleiro da Casa Real e agraciado alcaide-mor e senhor perpétuo do da Vila de São José del-Rei. Depois foi nomeado corretor e provedor da Casa de Seguros da Corte. Por fim, responsável pela arrecadação de impostos em várias localidades.

fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Elias_Ant%C3%B3nio_Lopes
fonte: http://www.museunacional.ufrj.br/guiaMN/Guia/paginas/1/palacio.htm

OBSERVAÇÃO: (A postagem sofre modificações e ampliações ao longo do tempo)





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