sábado, 25 de novembro de 2017

REVISÃO - CIVIL V

Além do material resumo dado em aula (Material de apoio - V.1 e V.2), é importante rever alguns conceitos que não foram contemplados naquelas revisões.

Vejamos alguns deles:


  • Na LOCAÇÃO uma das partes se obriga a ceder à outra, por TEMPO INDETERMINADO OU NÃO, o USO E GOZO de coisa NÃO FUNGÍVEL, mediante certa RETRIBUIÇÃO (aluguel ou renda)
  • ARRENDAMENTO é sinônimo de locação utilizado para locações imobiliárias rurais.
  • O código civil não dispõe sobre locações de prédios.
  • O objeto da locação deverá ser bem móvel ou imóvel.
  • Coisa móveis consumíveis não podem ser objeto de locação.
  • Elementos essenciais da locação
    • objeto
    • preço
    • consentimento
  • As normas da lei 8245/91, tem aplicação restrita aos prédios urbanos
  • O código civil NÃO DISPÕE sobre locação de prédios urbanos.
  • A locação por TEMPO DETERMINADO, findo o prazo, cessa de pleno direito independentemente de notificação ou aviso.
  • Se findo o prazo da locação por TEMPO DETERMINADO o locatário permanecer no imóvel  SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR, a locação presume-se prorrogada, COM O MESMO ALUGUEL, SEM PRAZO DETERMINADO.
  • Na locação por prazo INDETERMINADO, recebida a notificação o locatário permanecer no imóvel pagará o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que a coisa sofrer mesmo que EM CASO FORTUITO. Se for arbitrado aluguel excessivo, o juiz poderá reduzi-lo mas tendo sempre em conta o caráter de penalidade do mesmo.
  • O CONTRATO DE LOCAÇÃO, por prazo DETERMINADO pode ser ajustado por QUALQUER PRAZO, dependendo de vênia conjugal se esse prazo for IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS.
  • Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
  • Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
  • 1-Regra geral. As partes podem livremente pactuar o prazo de duração do contrato de locação. Há uma liberdade para o ajuste de prazo.
  • 2- Vênia conjugal. Se o contrato exceder mais de 10 (dez) anos, a lei determina que o cônjuge deva anuir. Essa determinação é exigida tanto para o locador quanto para o locatário. A anuência ou consentimento é necessárioqualquer que seja o regime adotado pelos cônjuges e qualquer que seja a natureza da locação (comercial ou residencial).
  • 2- Forma: A vênia conjugal deverá ocorrer no próprio contrato de locação. Contudo, nada impede que ela seja feita em um documento (particular ou público), muito menos que um dos cônjuges possa ser representado por procuração. Obviamente que nos contratos verbais a vênia conjugal é difícil de ser provada.
  • 3- Ausência da vênia conjugal. Se não houver a expressa concordância do cônjuge com o contrato estipulado por mais de 10 (dez) anos, ele não é nulo ou anulável. O parágrafo único é claro ao disciplinar que o contrato é ineficaz a partir do décimo ano. O cônjuge que não anuiu com o contrato, pode pedir judicialmente a invalidade ou ineficácia dele quanto ao prazo excedente dos 10 (dez) anos. Na prática é muito difícil encontrar contratos de imóveis urbanos residenciais ou comerciais com mais de 10 (dez) anos de prazo estipulado. De qualquer forma, é sempre prudente obter a vênia conjugal para evitar qualquer problema judicial. (Decisão sobre a vênia conjugal na alienação de imóveis)
  • Também é preciso ficar claro que o artigo diz respeito à validade da avença após o décimo ano e não à possibilidade de os bens do cônjuge que não participou da relação jurídica serem afetados na hipótese de inadimplemento pelo consorte.
  • A proteção da meação depende da prova de que não houve benefício do cônjuge que não participou da avença ou à família na celebração do contrato de locação. Compete ao cônjuge do executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família para excluir da penhora a meação.
  • 4- União estável: Está é uma grande dúvida, ou seja, se é necessária a vênia de um dos companheiros que vivem em união estável para que o contrato de locação não seja considerado ineficaz a partir de décimo ano. Entendo não ser necessária a anuência de um dos companheiros. Diferente do casamento, que exige registro público e, por isso, faz presumir o conhecimento erga omnes do fato, a união estável é uma situação de fato e, na maior parte das vezes, sequer pactuada por escrito, de modo que não se pode exigir do locador ou do locatário que dela tenha conhecimento. Entendimento diverso colocaria o credor em situação de grave insegurança jurídica, pois a parte contrária poderia de má-fé ocultar tal situação de fato e, posteriormente, alegar a ineficácia do excedente.
  • Obrigações do locador:
    • entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças
    • garantir ao tempo do aluguel o uso pacífico da coisa.
    • entregar ao locatário a coisa em estado de servir ao uso a que se destina.
    • entregar a coisa + acessórios (salvo os excluídos)
    • se a coisa for recebida sem reclamação presume-se que a coisa foi recebida em ordem pelo locatário, é a chamada presunção relativa.
    • Realizar reparos necessários para que a coisa se mantenha em condições de uso, salvo convenção em contrário.
    • Resguardar o locatário dos embaraços e turbações de terceiros
    • Responde pelos vícios e defeitos anteriores à locação.
    • O locador é possuidor INDIRETO
    • O locador NÃO pode ser responsabilizado pela periculosidade do lugar nem por assaltos no lugar do imóvel locado.
    • O locador pode rescindir o contrato e exigir perdas e danos se o locatário usar a coisa alugada de modo diverso do ajustado.
    • O RECIBO DE ALUGUEL é OBRIGATÓRIO.
    • O locador é credor pignoratício, ou seja, tem direito ao PENHOR LEGAL sobre os bens móveis que o inquilino tiver no imóvel alugado e pode fazê-lo mesmo antes de intentar ação judicial ou acionar a autoridade judiciária.
    • Havendo prazo certo da duração do contrato:
      • o locador não poderá reaver o imóvel antes do prazo estipulado. Caso o faça, deverá ressarcir o locatário em PERDAS E DANOS.
      • O locatário, não poderá devolver o imóvel ao locador, senão pagando, PROPORCIONALMENTE a MULTA PREVISTA EM CONTRATO. Se contudo essa multa for excessiva, ao juiz é facultado estabelecê-la em patamares razoáveis.
      • Excludente do pagamento de multa compensatória. O parágrafo único do artigo 4 da lei do inquilinato, traz uma hipótese de dispensa do pagamento da multa. Se o locatário for transferido por seu empregador para uma localidade diversa ao do imóvel (tanto no setor Público quanto no Privado), deverá notificar o locador por escrito, (telegrama, carta ou e-mail: não há necessidade de ser judicial ou extrajudicial), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Apenas é necessária a prova de que o locador teve ciência inequívoca da notificação para não aplicação da multa.
      • Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
      • Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
      • 1- Extinção ou resolução do contrato por prazo indeterminado unilateralmente pelo locatário sem qualquer motivo.
      • Se o contrato de locação está vigorando por prazo determinado, o locatário poderá unilateralmente rescindir o contrato de locação e será obrigado a pagar a multa compensatória nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato. Contudo, se o prazo estipulado entre as partes já venceu, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, restando mantidas todas as demais cláusulas contratuais. Nessa hipótese, o locatário poderá unilateralmente e sem qualquer motivo rescindir o contrato de locação. É a chamada denuncia vazia do inquilino.
      • 2- Necessário aviso do locador. A lei exige que o locatário avise o locador de sua intenção em rescindir o contrato de locação por prazo indeterminado com antecedência de 30 (trinta) dias. Não é necessária a notificação judicial, ou seja, ela poderá ser feita por telegrama, carta ou até mesmo e-mail. Contudo, é preciso que o locador tenha ciência inequívoca da pretensão do locatário.
      • 3- Ausência de aviso. Penalidade ao locatário. A lei prevê uma sanção ao locatário. Se o locatário deixar de avisar o locador, deverá pagar 1 (um) mês de aluguel e encargos que estiverem em vigor na data da resilição. Se o locatário não pagar esse aluguel, poderá ser ajuizada demanda para essa cobrança.
  • Se o locador não entregar a coisa torna-se inadimplente
    • dá direito ao locatário na resolução do contrato + perdas e danos.
  • Obrigações do Locatário
    • realizar reparos de pequenos estragos que não provenham do tempo de uso, nas locações de imóveis.
    • O locatário é POSSUIDOR DIRETO
    • É obrigado a servir-se da coisa para o fim a que se  convencionou o destino ou se presumiu.
    • Cuidar da coisa como se fosse sua.
    • Pagar o aluguel no prazo ajustado
    • Na falta de ajuste, segundo o costume do lugar.
    • Na falta de ajuste será até o SEXTO DIA ÚTIL do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido ajustado.
    • Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros fundadas em direito
    • Restituir a coisa no estado em que recebeu, salvo pelas deteriorações naturais ao uso regular.
    • O Locatário tem direito de receber uma relação escrita do estado da coisa alugada para no futuro resguardar-se de alegações infundadas.
    • PODE SER ESTIPULADO que o locatário responda pelos impostos e taxas incidentes na coisa alugada.

  • Se durante a locação a coisa se deteriorar sem culpa do locatário este poderá pedir redução no preço do aluguel ou resolver o contrato caso a coisa já não sirva mais para o fim a que se destinava
  • Se acontecer de destruir totalmente a coisa, o contrato se resolve. Se por culpa do locador, cabe perdas e danos.





  

TRABALHO TA2 - CIVIL V

1ª Pergunta: Explique as modalidades de garantia admitidas no contrato de locação.

Os locadores de imóveis urbanos possuem garantias de direitos como condição à concretização das locações. São garantias que lhes asseguram a satisfação dos créditos advindos do contrato escrito, não alcançando tais garantias em contratos verbais. Tais espécies de garantia estão expressamente dispostas na lei 8245/91 em seu artigo 37. O Contrato de locação faz lei entre as partes e sendo assim, as garantias previstas no artigo, garantem ao locador maior probabilidade na satisfação dos direitos e créditos que porventura surjam pelo inadimplemento do locatário.
Essas Garantias podem ser Fidejussórias, que são as pessoais ou seja, um terceiro pessoalmente vai garantir o adimplemento do locatário, ou garantias reais que são aquelas que o locatário ou um terceiro destina um bem do seu patrimônio para responder pelo cumprimento da obrigação.
O locador não pode exigir no mesmo contrato de locação mais de um tipo de garantia. Mas pode haver várias garantias do mesmo tipo num mesmo contrato, pois a lei não impede isso.
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia;
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

CAUÇÃO
A caução, garantia real, tratada pelo inciso I, do art. 37, acima transcrito, e §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo legal, pode ter por objeto bens móveis, imóveis, títulos e ações e ainda, moeda corrente, ficando a eficácia das cauções mobiliárias e imobiliárias submetidas a prévio registro respectivamente junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente.

FIANÇA LOCATÍCIA
Que por sua vez, consiste em garantia fidejussória (pessoal) e acessória, se apresenta como sendo a garantia mais adotada e de maior eficácia junto ao Mercado de Locações. Indispensável, entretanto, para o alcance desta eficácia, a diligente e atenta análise do conjunto idoneidade moral-econômica da pessoa do candidato a fiador. Importante ressaltar que a preferência da Fiança locatícia repousa no fato de que a figura do fiador foi excluída do rol dos beneficiários da lei 8009/90 que trata da impenhorabilidade do bem de família, matéria essa já pacificada pelo STF.


SEGURO FIANÇA
Esta modalidade é prestada por Companhias de Seguro contratadas às expensas do próprio Locatário, tendo por objeto a locação por tempo determinado ou indeterminado. O Locador tem o direito-dever na eleição da Seguradora contratada.

CESSÃO FIDEJUSSÓRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO, OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

Ao admitir esta garantia, o Locador é beneficiado com a cessão a seu favor da propriedade resolúvel do fundo (título de capitalização), que pode ser cedido pelo próprio Locatário ou Terceiro, resolvendo-se a cessão com a rescisão da locação.
Superada a exposição quanto às espécies de garantias locatícias, de suprema relevância destacar, que veda a Legislação Específica, a exigência pelo Locador de duplicidade de garantias à locação, tipificando tal conduta como contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 5 dias a 06 meses, ou multa de até 11 (onze) vezes o valor do aluguel vigente na ocasião em que apurada a contravenção. Ressalte-se ainda, que sem prejuízo da punibilidade da conduta, prevê ainda a Lei a nulidade das garantias ilicitamente exigidas.

Por todos os prismas e vertentes que abrangem as relações locatícias, e respeitadas as opiniões jurídicas contrárias, as garantias locatícias que apresentam maior eficácia e segurança do contrato firmado, são a caução Imobiliária e a Fiança, remanescendo a uma segunda análise o seguro fiança, atendidas pelo Locador entre outras as diligências aqui exemplificadas, ficando reservada a uma última análise, o título de capitalização, cuja conveniência deverá ser precedida de minuciosa análise jurídica, comercial e administrativa.

2ª Pergunta: O locador pode reter os bens móveis pelo não pagamento dos aluguéis?

O Código Civil (art. 1.467, II) garante ao locador que não receber os aluguéis o direito de retenção sobre os bens móveis existentes no interior do prédio locado, para garantir o seu pagamento. Trata-se de penhor legal, e pode ser levado a efeito mesmo antes de se buscar a autoridade judiciária. Você deve fazer agora o seguinte: dar ao devedor comprovante dos bens que você se apossou. Tenha uma cópia consigo, com a assinatura dele de recebimento. A seguir, você terá que ir a Juízo requerer a homologação desse penhor legal, juntando à petição inicial o contrato de locação e a prova de que os aluguéis não foram pagos. ´






  

terça-feira, 21 de novembro de 2017

DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO - PACTOS (TA2)

O abalo causado pela barbárie da Segunda Guerra Mundial motivou as nações, potencialmente emergentes, a criarem uma organização multilateral com o objetivo de mediar conflitos internacionais, impedir guerras, promover a paz, democracia e fortalecer os Direitos Humanos. Assim foi criada a ONU em 26 de junho de 1945, com a assinatura da CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS.

Aproximadamente, três anos mais tarde, em 30 de abril de 1948, é criada a OEA, visando a fortalecer a democracia e o quesito sócio-econômico do continente.

Dessas duas organizações, ONU e OEA, serão redigidos dois instrumentos importantes relativos aos Direitos Humanos: a DUDH produzida pela ONU em dezembro de 1948, e a CADH, pela OEA em novembro de 1969.

A DUDH não é um tratado mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU que a CIJ considera um costume cujas regras são universalmente reconhecidas internacionalmente em matéria de direitos humanos. A referida Declaração não previa nenhum mecanismo que assegurasse o cumprimento dos direitos esculpidos em seu texto. Assim, depois de 18 anos, atingida a maioridade, a DUDH serviu de base para a produção de dois tratados sobre Direitos Humanos com força legal, o PIDCP/66 e o PIDESC/66. Até 1966, a DUDH/48, o PIDCP/66 e o PIDESC/66 eram os instrumentos da Carta Internacional dos Direitos Humanos de alcance Global. A fim de assegurar a aplicação, tanto do PIDCP quanto do PIDESC, habilitando tanto o CDH, Comitê de Direitos Humanos quanto o CES, Conselho Econômico Social, a receberem e considerarem as petições e queixas de indivíduos ou grupo de pessoas que, ao abrigo dos pactos, tiveram seus direitos violados, foram criados o: PF-PIDCP/66 e o PF-PIDESC/2008. O Brasil assinou apenas o PF-PIDCP, todavia não assinou o PF-PIDESC, permanecendo assim uma lacuna relativa ao procedimento de judicialidade com relação a este último. Assim, as vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, (direitos de 2ª geração) como por exemplo, o direito à alimentação, à saúde, à habitação e à educação, que não encontrarem soluções aqui no Brasil, não terão acesso ao mecanismo de petições individuais para apresentarem suas queixas e denúncias em âmbito internacional ante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Não obstante, como o Brasil assinou e reconhece o PF-PIDCP, as petições individuais poderão ser encaminhadas para o CDH que serão recebidas e apreciadas.

Após 3 anos da criação dos Pactos de Direitos Humanos (PIDESC e PIDCP), a OEA, produziu a CADH/69, conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, cujo conteúdo consagrou diversos direitos civis e políticos. Diferentemente da DUDH, a CADH é uma convenção internacional e também reconhecida como tratado internacional. A CADH criou a CorIDH para tratar de assuntos relativos ao cumprimento das proteções, juntamente com a ComIDH, esta última já estabelecida no texto da Carta da OEA. Assim, a CorIDH não é órgão previsto na Carta da OEA e a ComIDH é simultaneamente órgão tanto da Carta da OEA quanto da CADH. Os Direitos Economicos, sociais e culturais não foram expressos de forma específica na CADH, o que motivou na elaboração do PROTOCOLO ADICIONAL À CADH/88, denominado como Protocolo de San Salvador, completando assim uma lacuna. 

ATENÇÃO: Apenas Estados-Parte do Pacto de San José da Costa Rica (CADH) que expressamente concordaram em aceitar a jurisdição contenciosa da CorIDH e da ComIDH, podem usar a competência lititigiosa da corte. Portanto para que indivíduos acessem a Corte: (i) O Estado deve aceitar a jurisdição da CorIDH e (ii) existência de prévia admissibilidade da demanda na ComIDH.

Apenas a Comissão Interamericana e os Estados signatários da Convenção podem submeter controvérsias diretamente à Corte.

Indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não governamentais têm que acionar antes a Comissão e esta decide, ao final, sobre a conveniência de levar o caso à Corte, caso não consiga resolvê-lo. 

Para a interposição de petições individuais juntamente à ComIDH, é necessário que (i) Se tenham esgotados os remédios internos. (ii) que a petição seja apresentada no prazo de 6 meses contados da ciência da última decisão proferida em âmbito nacional. (iii) Que não haja litispendência nem que o assunto esteja sendo solucionado por outro procedimento internacional (iv) que a petição esteja identificada, não podendo ser anônima. Há, porém, um outro obstáculo ao acesso à Corte: (v) o país acusado tem que ter expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória. Os Estados podem fazê-lo no momento em que ratificam sua adesão ao Pacto, ou posteriormente, declarando o reconhecimento da competência internacional da Corte.


Esse reconhecimento pode ser incondicional, sob condições, para determinados casos, ou por certo período de tempo.

Fonte: Material Pesquisado








  


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domingo, 19 de novembro de 2017

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - ESTUDO TA2

A DUDH NÃO PREVÊ nenhum mecanismo que assegure o cumprimento dos direitos nela assegurados.
Por isso foram criados os Pactos aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1966, que detalham os direitos humanos e criam instrumentos de proteção

(i) Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos
(ii) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Os Pactos criaram:
  • mecanismos de monitoramento dos direitos humanos, tais como os relatórios temáticos (ou reports) nos quais os Estados relatam à ONU a implementação dos DH internamente.
PIDCP

O PIDCP -  Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966:
  • O que assegura proteger os direitos estabelecidos no DUDH, previstos nos:
      • Art. 3 À vida, à liberdade e à segurança pessoal
      • Art. 4 Vedada a escravidão ou servidão
      • Art. 5 Vedação à tortura, tratamento desumano, cruel ou degradante.
      • Art. 6 e 7 A lei deve reconhecer todos os indivíduos como pessoas. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
      • Art. 8 Receber dos tribunais nacionais competentes igual proteção da lei, sem qualquer discriminação que viole a DUDH
      • Art. 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
      • Art. 10 Audiência justa e pública, por parte de um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural)
      • Art. 11 Presunção de inocência e irretroatividade da lei penal mais gravosa
      • Art. 12 Preservação da vida privada, do lar, da correspondência. Proteção à honra e reputação
      • Art. 13 Liberdade de locomoção e residência dentro do Estado. Direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a ele regressar
      • Art. 14 Pedir asilo
      • Art. 15 Ter nacionalidade e poder mudar de nacionalidade
      • Art. 16 Direito de contrair matrimônio, fundar família. Iguais direitos em relação ao casamento e sua dissolução. A validade do casamento depende do livre consentimento dos nubentes
      • Art. 17 Propriedade e a não ser privado arbitrariamente desta
      • Art. 18 Liberdade de pensamento, consciência e religião
      • Art. 19 Liberdade de opinião e expressão
      • Art. 20 Liberdade de associação para fins pacíficos
      • Art. 21 Fazer parte da escolha do governo, sufrágio universal e igualdade de direito de acesso ao serviço público de seu país
  • Criou o Comitê de Direitos Humanos CDH
    • Composto por 18 peritos de nacionalidades distintas, eleitos pelos Estados-membros deste Pacto (art. 28)
  • O primeiro instrumento de supervisão e monitoramento são:
· os relatórios sobre a implementação dos DH.

Os Estados devem submeter um relatório sobre as medidas implementadas no prazo de:
· 1 (um) ano
A partir desse primeiro relatório, os Estados enviarão o relatório conforme o Comitê solicitar (o que ocorre, em geral, de 4 em 4 anos).

Os relatórios são encaminhados pelos Estados-membros do Pacto ao:

Secretário-Geral da ONU, que os encaminha ao Comitê de Direitos Humanos. (art. 40)

Além desse papel de SUPERVISÃO, o Comitê de Direitos Humanos (CDH) tem duas outras atribuições importantes em relação aos Estados-membros do Pacto:

  • Uma de NATUREZA CONCILIATÓRIA (entre Estados membros)
    • O CDH só receberá a denúncia interestatal se o Estado sobre o qual versa a denúncia, reconhecer, em relação a si próprio, a competência do CDH para realizar a conciliação. Do contrário o CDH não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
    • Outra de NATUREZA INVESTIGATÓRIA (petições individuais)
Essa segunda atribuição (petições individuais) NÃO está no Pacto, está no Protocolo Facultativo.

No Protocolo Facultativo é realizado o Mecanismo de petições individuais.

os Requisitos para se utilizar o mecanismo de petições individuais:
  • Inexistência de litispendência Internacional
  • Esgotamento dos recursos internos

A Decisão do CDH poderá RECOMENDAR soluções específicas para as violações do PIDCP, tais como:
·  Pagamento de uma compensação
·  Detenção ou soltura de uma pessoa
·  Alteração das leis internas
O Brasil faz parte do segundo PIDCP, que aboliu a pena de morte.

PIDESC

O PIDESC -  Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966:

  • O que assegura proteger os direitos estabelecidos no DUDH, previstos nos artigos 22 ao 28.
      • Art. 22 Segurança social . Os direitos econômicos ,sociais e culturais são considerados indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade
      • Art. 23 Trabalho, proteção ao desemprego, e organizar-se em sindicatos. Remuneração justa, satisfatória e sem qualquer distinção: todo ser humano tem direito a igual remuneração por igual trabalho. (Direito de Greve – Art. 8.1.d – PIDESC)
      • Art. 24 Repouso e lazer. Limitação razoável das horas de trabalho. Férias periódicas e remuneradas.
      • Art. 25 Padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde e bem estar. A maternidade e a infância têm direito a assistência especial. Crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social
      • Art. 26 Educação. A educação elementar deve ser obrigatória e gratuita.
      • Art. 27 Participar da vida cultural. Proteção da propriedade intelectual
      • Art. 28 Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
  • Criou o Conselho Econômico e Social (CES)
    • Composto por 54 membros, eleitos pela Assembleia Geral da ONU por períodos de três anos 
  • O Único instrumento de supervisão e monitoramento são:
·  os relatórios sobre a implementação dos DH.

· NOTA: Apesar da Existência do Protocolo Facultativo do PIDESC, permitindo as mesmas benesses do mecanismo da petição individual, o Brasil não o assinou, permanecendo assim uma lacuna no procedimento da judicialidade do Pacto.

Os Estados devem submeter um relatório sobre as medidas implementadas no prazo de:
· 1 (um) ano
Os relatórios são encaminhados pelos Estados-membros do Pacto ao:
Secretário-Geral da ONU, que os encaminha ao
Conselho Econômico Social
O CES criou um Comitê para apreciar os relatórios.

O PIDCP -  Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, foi criado para dar juridicidade aos direitos elencados na DUDH em especial aos previstos nos artigos 3 a 21. Pelo Pacto PIDCP, foi criado o CDH, Comitê de Direitos Humanos, composto por 18 peritos de nacionalidades distintas eleitos pelos Estados Membros integrantes do Pacto. O primeiro instrumento de supervisão e monitoramento que os Estados membros devem apresentar ao CDH, no prazo de 1 ano, é o Relatório de implementação dos DH. A partir desse primeiro relatório os Estados deverão encaminhar novo relatório quando o Comitê requisitar o que ocorre geralmente de 4 em 4 anos. Tais relatórios são encaminhados ao Secretário Geral da ONU que os encaminha ao CDH. Além desse papel de supervisão, o CDH possui outras duas importantes atribuições: Uma de Natureza Conciliatória e outra de Natureza Investigatória. O CDH só receberá a denúncia interestatal se o Estado sobre qual versa a denúncia, reconhecer, em relação a si próprio, a competência do CDH para realizar a conciliação. Caso o Estado não tenha feito declaração dessa natureza o CDH não receberá a comunicação. A atribuição de natureza investigatória não está prevista no Pacto mas sim no Protocolo Facultativo cujo mecanismo se dá por petições individuais cujo requisitos para interposição são: Não haver litispendência internacional e que todos os remédios e recursos internos tenham sido esgotados.

O PIDESC -  Pacto de Direitos Econômicos e Sociais de 1966, foi criado para dar juridicidade aos direitos elencados na DUDH em especial aos previstos nos artigos 22 a 28. Pelo Pacto PIDESC, foi criado o CES, Conselho Econômico e Social, tem 54 membros, eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos. O Único instrumento de supervisão e monitoramento que os Estados membros devem apresentar ao CES, no prazo de 1 ano, é o Relatório de implementação dos DH Tais relatórios são encaminhados ao Secretário Geral da ONU que os encaminha ao CES. Apesar da Existência do Protocolo Facultativo do PIDESC aprovado pela ONU em 10 de dezembro de 2008, permitindo a possibilidade de comunicações a partir das petições individuais em casos de violações dos direitos contidos no PIDESC, o Brasil não o assinou, permanecendo assim uma lacuna no procedimento da judicialidade do Pacto.


ORGANIZAÇÃO DAS  NAÇÕES UNIDAS

  • A Organização das Nações Unidas (ONU) é a mais importante organização internacional (OI) da atualidade, uma vez que possui diversos campos de atuação.
  • É classificada como uma Organização Internacional de atuação geral e de âmbito global (universal).
  • Os principais OBJETIVOS da ONU são:
    • a manutenção da paz e da segurança internacionais
  • Foi criada pela Carta da ONU, ratificada pela 
    • China, 
    • EUA, 
    • França, 
    • Reino Unido e 
    • União Soviética e pela maioria dos membros. 
    • São 51 Estados-membros originários (fundadores), entre eles está o Brasil. Atualmente a ONU possui 193 Estados-membros


Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos,
3. Conseguir uma cooperação internacional e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1.no princípio da igualdade
2. Todos os Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII

ÓRGÃOS DA CARTA DA ONU

ASSEMBLÉIA GERAL

  • É composta por até 5 representantes de cada um dos 193 Estados-membros.
  • É uma instância de debates e discussões e aberta à manifestação, inclusive, de quem não é Estado-membro
  • Aprecia e aprova o orçamento da Organização
  • Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo em relação a qualquer controvérsia a AG não poderá fazer nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.
  • Cada membro da AG tem direito a um voto.
  • As decisões sobre questões mais importantes são tomadas por 2/3
  • Demais assuntos menos importantes são tomados por maioria simples
  • O membro da ONU inadimplente no pagamento da contribuição não terá voto na AG se o total das contribuições atrasadas for igual ou maior que a soma de dois anos de contribuições.
  • O membro da ONU que provar que a falta de pagamento é devida à condições independentes de sua vontade, a AG poderá permitir que tal membro vote.


CONSELHO DE SEGURANÇA

Composto por 15 membros, sendo 5 permanentes e 10 com mandato temporário de 2 anos não consecutivos.

Os 5 membros permanentes e com poder de veto são: 
  • China,
  • Estados Unidos da América,
  • França,
  • Reino Unido
  • e Rússia.


Os demais 10 membros não permanentes são eleitos pela AG e têm mandato de 2 anos não consecutivos.

É o único órgão da ONU que tem poder decisório, ou seja são vinculantes.

Cada membro do CS tem direito a um voto.
O quórum para aprovação nas votações do CS é de 9 (nove) membros, incluindo os 5 (cinco) votos dos membros permanentes. 
Se apenas um dos membros permanentes do CS votar contra a Resolução, ela não será aprovada.

Suas principais funções e atribuições são:
  • Manter a paz e a segurança internacional;
  • Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de Paz
  • Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional;
  • O Conselho de Segurança convidará as partes envolvidas numa controvérsia que possa ameaçar a paz ou a segurança internacionais para compor na forma do art. 33 da Carta da ONU


CONSELHO ECONOMICO SOCIAL

O Conselho Econômico e Social (CES) tem como objetivo principal:
  • Criar condições de estabilidade e bem-estar necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos.

Tem 54 membros eleitos pela AG para um mandato de 3  (três) anos, sendo possível a reeleição.
Cada membro terá direito a um voto e as decisões são tomadas pela maioria dos presentes e votantes – maioria simples.
Atua nas áreas econômica, social, cultural, educacional, de saúde e outros temas conexos, tais como a promoção do respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Pode preparar projetos de convenções sobre os temas de sua competência a serem submetidos para a AG

CONSELHO DE TUTELA

O Conselho de Tutela (CT) Destinava-se a verificar a relação entre os Estados administrantes e suas colônias.
As principais metas desse regime de tutela consistiam em promover o progresso dos habitantes dos territórios e desenvolver condições para a progressiva independência e estabelecimento de um governo próprio.
Teve a atividade suspensa em 1 de novembro de 1994 e foi completamente desativado em 1997, 3 anos após a independência de Palau.
Atuação relacionada ao Princípio da Autodeterminação dos Povos

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

É composta por 15 juízes de diferentes nacionalidades, que são eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança.
Os 15 membros da CIJ serão eleitos por 9 anos e podem ser reeleitos
No caso de renúncia de um membro da CIJ, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Corte, que o transmitirá ao Secretário-Geral
O membro da Corte continua no desempenho de sua função até que sua vaga seja preenchida e, ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenha começado. (art. 13 ECIJ)
O membro eleito na vaga de outro que não terminou o mandato irá completar o mandato de seu predecessor. (art. 15 ECIJ)
A CIJ pode apreciar todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor. (art. 36 ECIJ)
A CIJ possui competência consultiva (ou opinativa) e contenciosa (ou litigiosa)
Competência contenciosa: A competência contenciosa da CIJ está aberta somente para Estados. Indivíduos, ONGs e empresas não podem acionar a CIJ. (art. 34 ECIJ)
Competência consultiva: A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem pedir pareceres. Excepcionalmente outros órgão e agências especializadas da ONU poderão pedir pareceres, desde que sejam previamente autorizados para tal pela Assembleia Geral. (art. 96 da Carta da ONU + art. 65 ECIJ)
Todos os membros das Nações Unidas são partes do ECIJ (art. 93 da Carta da ONU)
Um Estado que não seja membro da ONU pode ser tornar parte do ECIJ, de acordo com as condições estabelecidas pela AG, mediante recomendação do CS (art. 93 Carta da ONU)
A “Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória”, ou “Cláusula Raúl Fernandes” – art. 36 (2) do ECIJ: os Estados Parte do ECIJ podem reconhecer a obrigatoriedade da jurisdição da CIJ para dirimir as controvérsias listadas.
Os Estados membros da ONU se comprometem a conformarem-se com as decisões proferidas pela CIJ. Se não o fizerem espontaneamente, o Conselho de Segurança pode adotar as medidas pertinentes para dar cumprimento à decisão proferida, se assim julgar necessário.

SECRETARIADO

O Secretariado da ONU desempenha a importante função de ser depositário de todos os tratados internacionais celebrados.

Nenhuma parte poderá invocar tratado ou acordo internacional dos quais seja parte se os mesmos não forem registrados e publicados pelo secretariado.


ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA

ASSEMBLEIA GERAL
  • É o órgão supremo da OEA
  • Se reúne em sessões ordinárias uma vez por ano
  • As sessões ordinárias realizam-se, em geral, em um país diferente a cada ano, se nenhum país se oferecer para ser sede, a reunião acontecerá em Washington.
  • Todos os Estados membros participam da AG e têm direito a um voto
  • Regra de votação: maioria absoluta. Exceção: 2/3 para decisões mais relevantes, tais como admissão de um membro ou aplicação de suspensão


REUNIÃO DE CONSULTA AOS MINISTROS DE RELAÇÕES EXTERIORES

CONSELHO PERMANENTE
  • A sede é em Washington.
  • Cada delegação é chefiada por um Embaixador ali residente. 
  • A presidência é rotativa: a cada 3 meses um Estado preside o Conselho, em ordem alfabética do nome do país (em língua espanhola).
  • Tem como funções: convocar sessões, propor a ordem do dia e representar o CP em atividades protocolares.
  • O Secretário do Conselho Permanente é o Secretário-Geral Adjunto da OEA


CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
  • A Comissão Jurídica Interamericana está sediada no Rio de Janeiro.
  • Funciona como corpo consultivo da OEA para assuntos jurídicos
  • Deve realizar estudos e trabalhos preparatórios quando assim determinado pelos demais órgãos ou por iniciativa própria.
  • É composta por 11 juristas, de nacionalidades distintas, representantes dos Estados membros, eleitos pela AG para um período de 4 anos.  

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
  • É importante ressaltar que os direitos Econômicos, sociais e culturais, não estão expressos na CADH de forma específica. Essa lacuna foi preenchida com a elaboração do PROTOCOLO ADICIONAL À CADH (Protocolo de São Salvador)
  • Dos 35 Estados membros da OEA, apenas 25 fazem parte da CADH.
  • A ComIDH, é simultaneamente órgão da Carta da OEA e da CADH
  • Uma das principais funções da ComIDH é a competência para receber petições de indivíduos (individualmente ou em grupo) e ONGs com denúncias relativas à violações de direitos humanos.


Composição da ComIDH.

Os Estados indicam até 3 candidatos, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Entre todos os indicados serão escolhidos 7 membros pela Assembleia Geral da OEA.
O mandato é de 4 anos e só é possível uma reeleição.
Não é possível que mais de um membro seja da mesma nacionalidade

São requisitos para que uma petição de indivíduo, grupo de indivíduos ou ONG seja admitida na ComIDH:
(a) prévio esgotamento dos recursos internos,
(b) prazo de 6 meses a partir da data em que haja notificação da decisão definitiva;
(c) a matéria não esteja pendente de outro processo de solução internacional e
(d) a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.


CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
  • A CorIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos, não faz parte da Carta da OEA e está prevista apenas na CADH (Pacto de São José da Costa Rica), isso significa que apenas os Estados que fazem parte da CADH podem acionar a Corte desde que reconheçam expressamente a jurisdição contenciosa desta.
  • A Corte NÃO pertence à OEA: (é órgão da CADH)
  • É composta de 7 juízes com mandato de 6 anos, que só poderão ser reeleitos uma única vez.
  • Os juízes são indicados de uma lista de candidatos propostos por quem é parte do Pacto e são eleitos em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta desses Estados.
  • As votações acontecem na Assembleia Geral da OEA, mas só os Estados que são parte do Pacto de São José indicam juízes e votam.
  • O quórum de deliberação da Corte são 5 juízes
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (ComIDH) atuará ou como parte ou como custus legis
  • ATENÇÃO: APENAS ESTADOS-PARTE DO PACTO DE SÃO JOSÉ QUE EXPRESSAMENTE CONCORDARAM EM ACEITAR A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DA CORTE E A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DH PODEM USAR A COMPETÊNCIA LITIGIOSA DA CORTE.
  • Portanto, para que indivíduos acessem a Corte:
  • (i) o Estado deve aceitar a jurisdição da CorIDH e
  • (ii) existência de prévia admissibilidade da demanda na Comissão Interamericana de DH.
  • As decisões da Corte são definitivas e inapeláveis.
  • A Corte monitora o cumprimento da decisão por parte dos Estados.
  • O Brasil ratificou o Pacto de São José em 1992 e aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana de DH
SECRETARIA GERAL
NÃO é um órgão Intergovernamental

ORGANISMOS ESPECIALIZADOS

São todos os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterai
Gozam de ampla autonomia técnica, mas devem levar em conta as recomendações da AG e do Conselho
Devem apresentar anualmente relatórios das atividades desenvolvidas à AG, bem como informá-la sobre seus orçamentos e contas anuais

São Organismos Especializados da OEA:
  • Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS, 1902),
  • Instituto Interamericano da Criança (1927),
  • Comissão Interamericana de Mulheres (CIM, 1928),
  • Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH, 1928) e
  • Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (1942)



MERCOSUL

Todos os órgãos são INTERGOVERNAMENTAIS.
Celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e UruguaiSão 7 órgãos:

CONSELHO DO MERCADO COMUM (CMC),
Órgão superior do Mercosul ,
Composição: Ministros das Relações Exteriores + Ministros da Economia
A presidência do CMC é rotativa, com duração de 6 meses e alternância em ordem alfabética
Reuniões a cada 6 meses com a presença os Presidentes dos Estados partes
Se manifesta por Decisões

GRUPO DO MERCADO COMUM (GMC),

É o órgão executivo do Mercosul
Composição: 5 membros titulares e 5 membros alternos por país.
Deve figurar representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Economia e do Banco Central.
O GMC é coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Reuniões ordinárias acontecem a cada 3 meses
Manifesta-se através de Resoluções,

COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (CCM),

Encarregada de auxiliar o Grupo Mercado Comum (GMC).
Deve velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial estabelecidos pelos os Estados para o funcionamento da união aduaneira.
Também pode supervisionar e revisar a política comercial intra-Mercosul ou com terceiros países.
Composição: 4 membros titulares + 4 alternos de cada Estado-parte.
Coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores de cada país membro.
Manifesta-se através de Diretrizes ou Propostas.

FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL (FCES) ,
Órgão que representa os setores econômicos e sociais.
Possui igual número de representantes por Estado-membro
Exerce um papel consultivo manifesta-se mediante Recomendações ao GMC
Pode propor normas, realizar estudos e avaliar o impacto social e econômico das políticas de integração.
Manifesta-se mediante Recomendações

PARLAMENTO DO MERCOSUL (PARLASUL),

Principais funções: (i) auxiliar a harmonização de normas entre Estados membros e (ii) propor projetos de normas ao Conselho Mercado Comum (CMC).
Apesar do nome “Parlamento do Mercosul”, NÃO tem competência nem para legislar, nem para fiscalizar.
A competência exercida pelo Parlasul é consultiva e busca trazer representação da sociedade civil.

SECRETARIA DO MERCOSUL (SM)
Trata-se de órgão de apoio operacional, que presta serviços aos demais órgãos do Mercosul com sede permanente em Montevidéu, Uruguai
A Secretaria do Mercosul está a cargo de um Diretor, com mandato de 2 anos, vedada a reeleição
O Diretor será eleito pelo Grupo Mercado Comum e designado pelo Conselho do Mercado Comum

TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO (TPR).
O TPR possui 5 árbitros. Cada Estado-parte do Mercosul designará 1 árbitro e seu suplente pelo período de 2 anos, renováveis por mais dois períodos consecutivos.
O TPR poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do TAH
Se as negociações diretas forem infrutíferas, os Estados em litígio podem submeter a controvérsia diretamente para um dessas duas instâncias: o TAH ou o TPR.
A escolha é facultativa. A diferença é que, se a controvérsia for submetida ao TAH, o TPR poderá funcionar como instância de revisão.
Se o litígio for submetido direto no TPR, a decisão por este proferida será definitiva.
Cada Estado-parte do Mercosul indicará 12 árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria do Mercosul (art. 11 do PO)
Cada Estado-parte ainda indicará 4 candidatos a compor a lista de terceiros árbitros.
Estes terceiros árbitros não podem ser da nacionalidade de nenhum dos Estados-Parte do Mercosul
As partes na controvérsia poderão acordar em submeter-se diretamente ao TPR, em única instância. Nestas condições, os laudos do TPR serão obrigatórios aos Estados-Partes e não estarão sujeitos a recurso de revisão. (art. 23 do PO)
Se o TPR for acessado como instância única, a ele se aplicarão as disposições referentes ao funcionamento dos TAHs

O TPR também pode apreciar e conceder medidas excepcionais e de urgência em que se possam causar danos irreparáveis às partes