quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

DIR CIVIL IV - RESUMO

CONTRATO.

É um assunto de extrema importância e relevante para o mundo do Direito Civil. E já tentando entender esse assunto, arrisco um conceito extraído do meu próprio entendimento. Contrato é a principal fonte de formação de relação obrigacional entre as pessoas.

Com certeza, durante as aulas sobre o assunto, o professor deverá lançar um conceito mais específico e que por certo será o exigido, se for o caso, na prova.

O tempo inteiro estamos realizando, desfazendo, alterando contrato ao longo da nossa vida. Assim é um assunto que tem grande relevância prática e em reflexo a essa importância também tem grande incidência no exame da OAB.

O Contrato vem como um instituto jurídico para regular situações que pertencem inicialmente ao mundo dos FATOS.
A vontade humana para realizar Negócio Jurídico é preexistente ao mundo do Direito. Ora, mas a função do Direito é de regular funções e relações Sociais. O contrato vem para regulamentar tais negócios em sua forma, consequências, características e modo. Ou seja, a função do Direito Civil no referido assunto é a de regular a forma de como as pessoas celebram essa espécie de negócio jurídico por meio de contrato. O Contrato tem grande importância no âmbito econômico, jurídico e social.
Mas observo que no conceito de contrato temos o termo RELAÇÃO OBRIGACIONAL, mas o que exatamente isso significa? Bem, na verdade o contrato constrói OBRIGAÇÕES entre aqueles que estão contratando. Vamos a um exemplo clássico: o contrato de compra e venda. Nesse tipo de contrato temos a OBRIGAÇÃO de quem está vendendo - VENDEDOR -  de ENTREGAR o bem vendido, e temos a OBRIGAÇÃO daquele que está comprando - COMPRADOR - de pagar, de adimplir pecuniariamente por aquele bem que está adquirindo. Por isso, que o CONTRATO tem em sua formação uma RELAÇÃO OBRIGACIONAL. Os contraentes são sempre OBRIGADOS a alguma coisa no contrato independentemente da posição que ocupem no contrato.

Podemos dizer que o contrato é o principal mecanismo na circulação de riquezas, e por conta disso, visa a assegurar a propriedade privada no âmbito das relações patrimoniais disponíveis que as partes contratam e celebram de acordo com a sua vontade, ou seja, elas realizam negócio jurídico sobre aquilo que lhes pertence, sobre seus patrimônios.

Antigamente, as partes tinham total liberdade para contratar e negociar livremente seus bens pois o contrato versava sobre o próprio patrimônio dos contratantes. Contudo, apesar do contrato produzir efeitos somente sobre as partes, poderá ter reflexo sobre o social, ou seja, dependendo do que se contratou, afetar a coletividade, assim será necessário que o ESTADO intervenha para garantir que esse contrato ou formação obrigacional seja mais transparente, adequado e objetiva possível e havendo conflito entre os interesses dos contratantes particulares com os da coletividade, prevalecerão, sem dúvida, os interesses coletivos. Essa é uma visão coletivista. Assim a legislação trará elementos que irão limitar a liberdade negocial das partes.

CONCEITO DE CONTRATO

É o negócio jurídico de direito privado, por meio do qual dois ou mais sujeitos se vinculam para regular interesses concernentes a objetos economicamente apreciáveis, buscando a satisfação de necessidades, em que criam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos e deveres"

Também podemos dizer que é:

Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui como aquilo que é querido pelas partes, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pelo sistema jurídico a que está sujeito.


  • Podemos dizer que contrato é um mecanismo de circulação de riquezas em que as partes contratantes o celebram de acordo com suas vontades, ou seja, realizam negócio jurídico sobre aquilo que lhes pertence, sobre seus patrimônios. Todavia, essa contratação pode gerar reflexos sobre o social, ou seja, dependendo do que se contratou poderá afetar a coletividade. Assim, será necessário que o Estado intervenha para garantir que esse contrato ou relação obrigacional seja transparente, adequada e o mais objetiva possível e havendo conflito entre o que se contratou entre os particulares e os interesses da coletividade, por óbvio que esta última prevalecerá.


O dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família são excluídos do direitos das obrigações.

REQUISITOS DO CONTRATO

Todos os requisitos que serão abordados aqui, tem a ver com o plano da validade do contrato. Ou seja, veremos que aqui temos os mesmos conceitos estudados e tratados no assunto do Negócio Jurídico - Plano da Existência, Plano da Validade e Plano da Eficácia

Podemos dizer que no Plano da Validade temos a aptidão para a produção de efeitos, ou seja, os requisitos da validade do contrato.

  • REQUISITOS
    • Capacidade
      • Genérica
      • Específica
    • Licitude e possibilidade do objeto
      • Lícito, possível, determinado ou determinável
    • Celebração na forma prevista em Lei
      • Formalismo
      • Consensualismo
    • Manifestação livre da vontade

ESCADA PONTEANA


Antes de curtir o feriadão de carnaval, CIVIL IV nos convida a subir os degraus de uma escada: A Escada Ponteana. 
O negócio jurídico pode ser estudado em três planos: 
  • o da existência, 
  • o da validade e 
  • o da eficácia.

Esses três planos foram colocados por Pontes de Miranda numa escada, (por isso o nome "ponteana") para facilitar a sua compreensão e estudo. 

Os elementos referentes aos requisitos de existência e de validade são chamados de elementos essenciais do negócio jurídico. 

Outros, porém, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do negócio, como a condição, o termo, o prazo etc. 
  • Elementos essenciais do negócio jurídico
    • Requisitos de existência e 
    • Requisitos de validade




  • Elementos Acidentais do negócio jurídico

    • Requisitos de eficácia

    Quando subimos cada degrau dessa escada, significa que foram preenchidos os requisitos do degrau anterior. 

    Requisitos de existência: 
    • Agente – todo negócio jurídico deve ter ao menos um sujeito para existir. 
    • Vontade – que pode ser expressa por meio da palavra escrita, falada ou por gestos, ou ainda tácita. O silêncio também é forma de manifestação da vontade quando não for necessário que ela ocorra expressamente (art. 111 do CC). 
    • Objeto – todo negócio jurídico deve ter uma prestação de interesse das partes. 
    • Forma – todo negócio jurídico deve ter uma forma, seja ela escrita ou verbal. Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104,1 a III). 

    Se os elementos de existência forem respeitados, o negócio jurídico existe, então podemos subir para o segundo degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua validade ou invalidade.

    Requisitos de validade: 
    • Capacidade do agente (condição subjetiva); (Requisitos subjetivos)
    • Vontade livre. Ocorrendo alguma espécie de vício da vontade ou do consentimento, de forma a macular a vontade de uma das partes, o negócio jurídico poderá ser anulado;
    • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva); (Aqui temos todos os requisitos objetivos)
    • Forma: Forma prescrita ou não defesa em lei. (Requisitos formais)
    Os de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento.

    Se os requisitos de validade forem respeitados, o negócio jurídico será considerado válido , então podemos subir para o terceiro degrau da escada ponteana, onde será verificada a questão da sua eficácia. 

    O plano da eficácia:

    Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, que dizem respeito a sua eficácia, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. 

    São três os elementos acidentais no direito brasileiro:

    a condição
    o termo e 
    o encargo (modo). 

    Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação etc.

    No sistema jurídico brasileiro, temos que todo e qualquer contrato produz apenas EFEITO OBRIGACIONAL.

    A título de comparação, no sistema Francês os contratos têm eficácia real.

    O Contrato no Direito Brasileiro não transfere Direito Real. O que transfere o Direito Real é a Tradição.

    Então o que o contrato de compra e venda transfere ou cria? Ora, transfere direito pessoal e cria obrigações. Na compra e venda, o comprador tem o direito pessoal de receber a coisa e a obrigação de dar o preço, o vendedor, por sua vez, tem o direito pessoal de receber o preço e a obrigação de dar a coisa. 



    CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    Os contratos podem ser:
    • Unilaterais
      • Comodato

    • Bilaterais (Sinalagmáticos)
      • Compra e venda
    • Contratos Plurilaterais
      • Contrato de consórcio
    • Gratuitos
      • O sujeito obtém vantagem independentemente de prestação sua (Ex. Doação)
    • Onerosos
      • A vantagem advém de uma prestação
      • Nem todo contrato bilateral é oneroso
      • Exemplo:
        • Doação - gratuita - unilateral
        • Doação - gratuita - bilateral (com encargo)
        • Mandato - oneroso - bilateral (mandatário cobra)
        • Mandato - gratuito - bilateral (mandatário ñ cobra)
    • Aleatórios
      • Os contratantes não podem antever as vantagens que receberá em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza.
    • Comutativos
      • Contratos de prestações certas e determinadas.
      • As partes podem prever as vantagens e sacrifícios.
        • Exemplo: Compra e Venda
    • Típicos
      • Regulados em lei
    • Atípicos
      • Qualquer outro
    • Consensual
      • Se aperfeiçoa no acordo de vontades
        • Locação
    • Real 
      • Se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa
        • Comodato
    • Solenes
      • Devem obedecer forma prescrita em lei
        • Escritura Pública na alienação de imóveis
    • Não Solenes
      • Podem ser celebrados por qualquer forma
        • Contrato de locação e comodato
    • Principais
      • Existência própria
        • Contrato de Compra e Venda
    • Acessórios
      • Subordinam-se a um contrato principal
      • O acessório segue o destino do principal
      • As partes podem convencionar a extinção do principal caso desapareça o acessório.
        • Fiança
    • Instantâneos
      • As partes cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato
        • Compra e venda à vista.
    • De duração
      • Se protraem no tempo.
        • Contrato de locação.
    • Prazo determinado
      • As partes estipulam prazo certo para terminar a vigência.
    • Prazo indeterminado
      • Quando não se fixa data para o seu término.
    • Pessoais ou Personalíssimos ou Intuito Personae
      • Realizado devido às qualidades pessoais ou profissionais de um dos contraentes.
        • Exemplo: Contrato com um artista.
    • Impessoais
      • A prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou por terceiro.
    • Derivados
    • Tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal.
      • Sublocação
      • Subempreitada

    FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

    • Manifestação positiva e inequívoca de vontade.
    • Não pode haver dúvida acerca da manifestação de vontade, e esta não se presume.
      • Expressa
        • Palavras escritas ou faladas.
        • Sinais ou gestos
      • Tácita
        • Baseada num comportamento
        • Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.
    • O silêncio pode expressar consentimento tácito.
        • Art. 111 do CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    Quatro circunstâncias em que a doutrina entende haver manifestação positiva e inequívoca de vontade no silêncio:
    • Quando houver anteriormente ajustado que o silêncio importaria em consentimento.
    • Quando as relações anteriores entre os sujeitos permitirem inferir a vontade de quem permaneceu em silêncio.
    • Quando a proposta tiver sido feita por quem posteriormente silenciou.
    • Quando a proposta for do interesse exclusivo de quem não se manifestou.
    FASES NA FORMAÇÃO DO CONTRATO CIVIL
    • Negociações preliminares ou de puntuação
    • Proposta, Policitação, Oblação ou Oferta
    • Contrato Preliminar
    • Contrato Definitivo ou de Conclusão do contrato

    O debate prévio não vincula as partes quanto à celebração do contrato definitivo. Pois não está previsto no Código Civil.

    É possível a responsabilização contratual na fase de negociação preliminar do negócio jurídico. Aqui tem divergência doutrinária.
    • Sim (MAJORITÁRIA)
      • Boa fé e Confiança
      • Nessa corrente temos Elpidio Donizetti e Pablo Stolze Gagliano.
    • Não
      • Não está regulamentado no CC
      • Nessa corrente temos Maria Helena Diniz
    Enunciado 25 da Jornada de Direito Civil (realizada em setembro de 2002), que assim dispõe: "O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual".

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.



    • Princípios aplicáveis a Teoria Geral dos Contratos
      • Autonomia da Vontade
        • Sobre contratar ou não
        • Sobre quem contratar
        • Sobre o que contratar
        • Exceções (Liberdades não-absolutas)
      • Supremacia da ordem Pública
        • Liberdade de contratar: Liberdade política e não econômica: Necessidade de equilíbrio entre as partes.
        • A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
          • OBJETIVOS:
          • Diminuir as desigualdades entre os contraentes
          • Limitar a autonomia da vontade.
      • Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
      • Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
      • Enunciado 22 da IJDC: A função social do contrato prevista no artigo 421 do CC, constitui cláusula geral que reforça o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO assegurando trocas úteis e justas.
      • Princípio do Consensualismo


      • Princípio da Relatividade dos efeitos contratuais
        • Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes.


      • Princípio da obrigatoriedade (Pacta sunt Servanda)
        • O acordo de vontades faz lei entre as partes.
        • Essa força obrigatória é limitada pelos princípios constitucionais.
          • Dignidade da pessoa humana
          • Função social.
        • Limitações ao Princípio da Obrigatoriedade
          • Caso fortuito ou Força maior.
          • Art. 393 do CC, dispõe que, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente, se não houver por eles responsabilizado. PU: O caso fortuito ou força maior verificam-se nos fatos necessários, cujo efeito não era possível evitar ou impedir.
            • Importante salientar que tal excludente de responsabilidade pelos prejuízos causados por caso fortuito ou de força maior não alcança obrigações que já estejam em mora ou que não foram expressamente gravadas em contrato.
      • Princípio da Intangibilidade do Contrato.
        • Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato (Salvo nos contratos administrativos)
      • Princípio da Boa-Fé e da probidade
        • Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
        • Boa-fé objetiva x boa fé subjetiva
        • Boa-fé objetiva: Está ligada à ética da boa fé, onde todos devem se comportar de boa fé nas suas relações recíprocas. Estará em confronto com a boa fé objetiva a sonegação de informações sobre o objeto e conteúdo do negócio, violação positiva do contrato.
        • A Boa fé objetiva nada mais é do que uma regra de comportamento que goza de exigibilidade jurídica e tem alicerce na dignidade da pessoa humana.
        • A Boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral a ser seguido nos negócios jurídicos relacionando-se com normas de conduta tais como honestidade, lealdade, informação, sigilo, assistência a serem observadas pelas partes.
          • “A boa-fé enseja, também, a caracterização do inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato” (2012, p. 59)
        • Boa-fé subjetiva: Está ligada à concepção psicológica da boa-fé. Leva em consideração o conhecimento ou ignorância da pessoa em relação a certos fatos. Deve o intérprete considerar a intenção do sujeito na relação jurídica.
        • Boa-fé subjetiva está ligada às condições psicológicas, ânimo e estado de espírito do agente que, sem ter noção do vício ou ignorância da antijuridicidade, realiza algo.
          • Padrão homem médio
          • Independe Dolo ou culpa
            • Nulidade Clausulas

    DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

    • VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
      • Numa tradução literal: "Vir contra seus próprios atos".
      • Traduz-se como o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento anteriormente assumido pelo exercente, contrariando a boa-fé e ferindo o princípio da pacta sunt servanda resultando na vedação. Tem como requisito a existência de dois comportamentos, realizados em momentos distintos, pela mesma pessoa incongruente. De forma que segundo comportamento contraria o primeiro. Importante frisar que tais comportamentos, se analisados separadamente, seriam tomados como lícitos. Todavia, em conjunto, fere a boa-fé objetiva, justamente porque as primeiras expectativas criadas na outra parte, são abaladas pela contradição, gerando surpresas, e prejuízos.

    • SUPRESSIO E SURRECTIO
      • A “SUPRESSIO” é o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. Ou seja, um direito não exercido por determinado lapso temporal, não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa fé.
      • Um exemplo: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato” (art. 330 CC). Nesse contexto, a inércia do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), gera a expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado (surrectio), perdendo o credor o direito de exigir o pagamento no local pactuado. Suprime-se, portanto, a cláusula contratual que estabelecera determinado local de pagamento. 

      • Já a “SURRECTIO”, é a outra face da moeda, consistindo no surgimento de novo conteúdo do negócio jurídico, acarretado pela inércia do credor diante da continuada prática de certos atos contrários ao seu direito. Essa inércia do credor, ao seu direito, dá a outra parte o sentimento de que o mesmo a renunciou e fez gerar a expectativa ou a presunção de novo direito a outra parte. Também pode ser entendido como o surgimento de um direito anteriormente não firmado/estabelecido entre os envolvidos

    • TU QUOQUE OU STOPPEL
      • Traduz-se de forma de que a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Exemplo do instituto está no artigo 150 do Código Civil.

    • EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
    • Exceção do contrato não cumprido. Desde que a lei ou o próprio contrato não determine qual dos contratantes deva cumprir totalmente a obrigação em primeiro lugar, se um deles não o cumprir e assim mesmo exigir o adimplemento do outro, então este último poderá opor-lhe, em defesa, a exceção, sob a alegação de não ter aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que ambos estão sujeitos ao estrito adimplemento total do contrato.












  • EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS

    • A hipótese é a de cumprimento parcial do contrato por uma das partes, situação esta em que nada difere da EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, pois quem cumpre parcial, defeituosa ou inexatamente não deixa de estar descumprindo. A diferença entre as duas ações está localizada no ônus da prova. Na exceptio non rite adimpleti contractus quem se escudar da exceção (o excipiente) assume o ônus da prova, ou seja, deverá provar que a obrigação não foi cumprida. Já na exceptio non adimpleti contractus, caberá ao excepto comprovar que cumpriu a obrigação.

    • “A boa-fé enseja, também, a caracterização do inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato” (2012, p. 59)


    Se uma das partes tiver uma diminuição considerável em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou poderá ser oposta a este a EXCEÇÃO. Ou seja a outra parte poderá arguir a exceção recusando-se a cumprir a prestação que lhe incumbe, até que a parte lesada cumpra a dela ou dê garantias que cumprirá a satisfação.


    CLÁUSULA RESOLUTIVA

    • É uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, permite que o negócio seja desfeito caso o preço não seja totalmente satisfeito.
      • Pode ser
        • Tácita
          • A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.
        • Expressa
          • Art. 474 CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    • TEORIA DA SUBSTANCIAL PERFORMANCE OU TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
    • Cabe aqui uma consideração. Mévio devedor fiduciante pagou 46 de 48 prestações de seu contrato fiduciário de um automóvel, sendo o banco o seu credor fiduciário. Pela inadimplência de duas prestações o banco resolve o contrato e ingressa com a ação de busca e apreensão.











  • Vejamos: A teoria do adimplemento substancial goza de grande prestígio doutrinário e jurisprudencial na atualidade do Direito Contratual Brasileiro. Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Vale lembrar que o art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos. Pontue-se que diante de divergência sobre qual princípio fundamentaria a teoria, aprovou-se um enunciado doutrinário em sentido amplo naquele evento, para satisfazer as duas correntes então existentes. De toda sorte, esclareça-se que, na opinião deste autor, o esteio principiológico do adimplemento substancial é a função social do contrato (art. 421 do CC), diante da busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.

  • ARRAS

    Nos contratos bilaterais de execução futura, pode um de seus contratantes adiantar ao outro parcela de sua prestação.
    • Pode ser:
      • Dinheiro
      • Bem móvel
    • Espécies
      • Confirmatórias
        • Demonstra a confiança que um dos contraentes tem no outro.
          • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
          • Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
          • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
      • Penitenciais
        • Dadas em contrato em que se ajustou o direito de arrependimento
          • Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
          • Súm 412 do STF. No compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem os deu e a sua restituição por quem os recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e encargos do processo.
          • Ao acordarem sobre o direito de arrependimento os contraentes já sabem que não poderão discutir perdas e danos.




    CONTRATO PRELIMINAR ou pacto de contrahendo

    • Não é obrigatória essa fase entre as partes, sendo dispensável.
      • Requisitos de validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo, exceto quanto à forma. Art. 462, CC: O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
      • Os requisitos de validade podem ser Subjetivos (Capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil), objetivos (Licitude, Possibilidade, Determinabilidade) e formais (forma prescrita e não defesa em lei)
      • Concluído o contrato preliminar com observância ao artigo 462, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
      • O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente para ter eficácia perante terceiros (enunciado 30 da IJDC)
      • Mesmo sem o registro poderá ser pleiteada a adjudicação compulsória do imóvel registrado em nome do promitente vendedor.
      • O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. Sum 239 STJ
      • Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido da parte interessada, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
      • Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
      • Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.



    CONTRATOS: PRIVADOS X ADMINISTRATIVOS


    • Nos contratos privados temos:
      • disponibilidade de vontades,
      • liberdade de contratar, enquanto
    • nos administrativos, temos 
      • o interesse público e prevalece 
      • o interesse público sobre o privado.

    Nesse ponto é importante salientar que os CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, que são espécie do gênero CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, possuem regramento diferenciado dos contratos firmados no âmbito privado. Os contratos administrativos dão a administração prerrogativas que a coloca em posição de supremacia sobre os particulares. Ademais, tais contratos, possuem características que os diferenciam dos contratos regidos pelo Direito Privado, como por exemplo as Cláusulas Exorbitantes ou também chamadas de cláusulas de privilégio ou leoninas, extremamente incomuns que seriam até mesmo ilícitas se celebradas em contratos entre particulares. Tudo isto se dá devido ao pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato, ou seja, o fim do interesse público no contrato dará mais peso para o interesse público, alvo da atividade estatal, em detrimento dos interesses privados ou particulares. Destarte, as regras de direito privado cedem espaço para as regras previstas no direito público, normatizando, como por exemplo a "alteração unilateral do contrato pela Administração Pública", previsto no artigo 58, I e 65, I, a, b da lei 8666/93. Concluindo, podemos com isso verificar que os contratos administrativos são imunes à inobservância dos princípios da igualdade entre as partes e do princípio da observância recíproca do pacto (pacto sunt servanda).
    Não obstante vale ressaltar que o inciso XV do artigo 78 da lei 8666/93, estabelece exceções ao princípio da supremacia do ente estatal em confronto ao privado, caso em que o particular poderá requerer garantias do adimplemento do ente estatal.
    • Lei nº 8.666/93 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    QUESTÕES PARA REVISÃO

    1) - Assinale a alternativa correta:

    a) A liberdade de forma é princípio contratual básico que não admite exceções, vez que assegurada pela autonomia da vontade.

    b) A boa-fé objetiva é princípio contratual com diversas diferentes funções, não se limitando à regra de interpretação do negócio jurídico.

    c) Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos tipos contratuais previstos no Código Civil.

    d) O princípio da "pacta sunt servanda" não admite exceções, uma vez que qualquer revisão do contrato atentaria contra o princípio da boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da lei 10.406/2002.

    Comentários: Vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) A liberdade de forma é princípio contratual básico que não admite exceções, vez que assegurada pela autonomia da vontade.

    Errado. A liberdade de forma admite exceções, como nos casos em que a própria lei exige a forma através da qual o contrato deve ser pactuado. Exemplo: Compra e Venda de imóveis, em que se deve comparecer em cartório extrajudicial.

    b) A boa-fé objetiva é princípio contratual com diversas diferentes funções, não se limitando à regra de interpretação do negócio jurídico.

    O princípio da boa fé (art. 420, CC) possui diversas nuances que alteraram o regime contratual do antigo Código Civil e que devem ser aplicados em todas as fases contratuais, principalmente na fase de puntuação (negociações preliminares) e na execução do contrato (vide a responsabilidade do fornecedor após a entrega do produto – CDC). Portanto a alternativa B está correta.

    c) Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos tipos contratuais previstos no Código Civil.

    Errado, pois também é possível que as partes escolham tipos contratuais não previstos no Código Civil, desde que sejam observadas as regras gerais do NCC. Vejamos:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Ademais, a liberdade contratual é limitada pela função social do contrato:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    d) O princípio da "pacta sunt servanda" não admite exceções, uma vez que qualquer revisão do contrato atentaria contra o princípio da boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da lei 10.406/2002.

    Errado, pois o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”) pode ser excetuado quando, por exemplo, se aplica a teoria da imprevisão.

    Portanto, certa a alternativa B.

    2) A liberdade de contratar tem limite na função social do contrato.

    Assim, é CORRETO dizer que os princípios da probidade e da boa-fé:

    a) não autorizam às partes estipular contratos atípicos.
    b) são identificáveis apenas nas relações de consumo.
    c) autorizam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    d) devem ser observados na conclusão e execução do contrato.

    Comentário:

    a) ERRADA. Pois dispõe o Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    b) ERRADA. Pois doutrinariamente tais princípios devem ser guardados em todo o ordenamento jurídico.

    c) ERRADA. Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    d) CORRETA.  Justificativa: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    3) Assinale a alternativa correta:

    a) o principio da autonomia privada, segundo o qual o sujeito de direito pode contratar com liberdade, está limitado à ordem pública e à função social do contrato.

    b) a exigência da boa-fé se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato. 

    c) segundo o entendimento sumular, a cláusula contratual limitativa de dias de internação hospitalar é perfeitamente admissível quando comprovado que o contratante do seguro saúde estava ciente do seu teor.

    d) a função social justifica o descumprimento do contrato, com fundamento exclusivo na debilidade financeira.


    e) os contratos atípicos não exigem a observância rigorosa das normas gerais fixadas no Código Civil, pois que nestes casos os contratantes possuem maior liberdade para contratar.

    Comentários:

    a) Correta. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    b) Errada. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    c) Errada. Trata-se da sumula 302 do STJ que dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado

    d) Errada. A função social não pode ser abalada.

    e) Errada. Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    4) Se a proposta contiver prazo para a resposta e esta, embora expedida dentro do prazo, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, o contrato:

    a) Não se forma, mesmo que o policitante não dê conhecimento ao oblato de que não houve o aperfeiçoamento do contrato 

    b) Se forma, arcando o proponente com perdas e danos, caso não comunique o ocorrido ao aceitante 

    c) Se forma, devido a teoria acolhida pelo Código Civil no artigo 434 


    d) Se forma, arcando o responsável pelo atraso com perdas e danos 

    Comentário:
    a) Correta: Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    5) Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

    a) O oblato sempre está obrigado aos termos da proposta que faz. 

    b) O princípio da função social da relação contratual importa em compreender as obrigações advindas do contrato em conjunto com o meio social, tomadas essas obrigações sempre de forma relativa e não absoluta entre as partes. 

    c) As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.


    d) É defeso às partes estipular contratos atípicos ainda que observadas nas normas gerais fixadas no Código Civil.

    Correta. b

    6) Quanto à formação dos contratos, é INCORRETO afirmar que:

    a) a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) deixa de ser obrigatória proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

    c) reputar-se-á celebrado o contrato no lugar de sua execução.

    d) considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Comentário:

    Na questão acima a alternativa "c" está incorreta, haja vista, conforme se depreende do art. 435, CC, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

    As alternativas anteriores estão em conformidade com o Código Civil de 2002. A alternativa "a" corresponde ipsis litteris ao art. 427 do CC/2002. Conforme preleciona Gonçalves, a proposta, desde que séria e consciente, vincula o proponente. "A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto proponente, de mantê-lo por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequeências, por acarretar no oblato uma fundada expectativa de realização do negócio" (GONÇALVES, 2014).

    A alternativa "b", por sua vez, remete ao inciso I do art. 428, CC/2002, o qual prevê uma das hipóteses da proposta não obrigatória. Pela questão, a oferta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso. Feita a pessoa presente sem prazo e não imediatamente aceita, a proposta deixa de ser obrigatória, considerando-se presente a pessoa que contrata por telefone ou qualquer outro meio de comunicação semelhante.

    A alternativa "d" está em conformidade com o que dispõe o art. 433 do CC, o qual prevê que considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Beviláqua afirma que "a declaração da vontade, que continha a aceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da conclusão do contrato".

    7) Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Ante a impossibilidade de cumprimento obrigacional pela onerosidade excessiva, deve a parte prejudicada requerer judicialmente a revisão do contrato sem pagamento de qualquer indenização.

    b) A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta

    c) O contrato de compra e venda é consensual e principal, entre outras classificações possíveis.


    d) O desequilíbrio econômico do contrato não é motivo suficiente para que ele possa ensejar sua modificação ou resolução no interesse da comutatividade dos contratos.

    Comentário:

    a) Correta. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    b) Correta. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    c) Correta. No que tange à sua classificação, o contrato de compra e venda é um contrato, consensual, principal, oneroso, translativo, bilateral e geralmente comutativo. Oneroso, pois ambas as partes obtêm vantagem econômica. É translativo em razão de ser um instrumento para a transferência e aquisição da propriedade. É bilateral ou sinalagmático porque cada parte assume respectivamente obrigações. E, via de regra, um contrato comutativo, pois as partes conhecem previamente o conteúdo de sua prestação.

    d) Incorreta. O comentário da opção a, justifica.

    8) A respeito da disciplina dos contratos, segundo o Código Civil, assinale a opção CORRETA.

    a) Se resolverem estipular contrato atípico, as partes deverão redigir as cláusulas contratuais de comum acordo e não estarão obrigadas a observar as normas gerais fixadas pelo Código.

    b) O contrato preliminar, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, mesmo quanto à forma.

    c) É ilicito às partes estipular contratos atípicos por expressa vedação legal.


    d) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    9) Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Os contratos reais exigem, para se aperfeiçoar, apenas o consentimento das partes interessadas.

    b) Os contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas, porque não envolvem nenhum risco.

    c) Os contratos personalíssimos são celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes.

    d) O contrato preliminar é o que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo.

    Comentário.

    Resposta. Item a. Além do consentimento tais contratos exigem a entrega da coisa que lhe serve de objeto.

    10) No tocante as arras confirmatórias assinale a assertiva INCORRETA:

    a) A parte que vier a ser prejudicada pela desistência do negócio poderá pleitear o pagamento de indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

    b) As arras confirmatórias são consideradas como estimativa de totalidade de perdas e danos.

    c) A importância entregue como sinal será tida como adiantamento de preço.

    d) As arras confirmatórias tem como uma de suas finalidades a confirmação do contrato tornando-o obrigatório, fazendo-o lei entre as partes não sendo mais lícito a qualquer contraente rescindir o negócio unilateralmente.

    Resposta (b).

    item a, correto. Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    item b, incorreto. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
    Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


    item, c e item d, corretos. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    11) Nos contratos bilaterais, a exceção de contrato nao cumprido significa que:

    a) a resolução do contrato de execução continuada, em virtude de onerosidade excessiva, pode ser evitada oferecendo-se a outra parte a modificar equitativamente as condições do contrato.

    b) a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tacita depende de interpelação judicial.

    c) a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, in­denização por perdas e danos.

    d) ocorrendo a resilição unilateral, se uma das partes houver feito investimentos consideraveis para a sua execução, a denúncia unilateral so produzira efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    e) nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Comentário:

    Resposta (e). A questão trata da Exceptio non adimpleti contractus. A única opção que tem a ver com a questão da exceptio é a letra e. Conforme previsão no artigo 476 do CC.
    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    12) A cláusula resolutiva expressa, em regra,

    a) opera de pleno direito.

    b) depende de interpelação judicial.

    c) depende de prévia notificação da outra parte.

    d) é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    e) só é válida em contratos aleatórios.

    Comentário: Item a) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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    13) (UFPR - 2015 - Prefeitura de Curitiba - PR - Procurador) Levando em conta a boa-fé objetiva, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras ( V) ou falsas ( F): 
    ( ) Em que pese haver cláusula contratual expressa prevendo a incidência de reajustes periódicos do valor das prestações, se tal dispositivo nunca for evocado durante todo o período de vigência do contrato, é indevida a cobrança de reajustes retroativos, por força da supressio, que é expressão do princípio da boa-fé.
    ( ) Em um negócio jurídico, constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isso configuraria violação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
    ( ) A norma constitucional que consagra o princípio da boa-fé objetiva obriga as partes contratantes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial e impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns.
    ( ) Imputa-se à boa-fé objetiva as funções de cânone hermenêutico-integrativo do contrato, de criação de deveres jurídicos calcados na proteção, lealdade e cooperação, e, por fim, de limitação ao exercício dos direitos subjetivos.
    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    a) F – F – V – V.
    b) F – V – V – V.
    c) V – F – F – V.
    d) V – V – F – F.
    e) V – F – V – F.

    14) Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil.

    a) É lícito às partes estipular contratos atípicos.
    b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de três meses se a coisa for móvel, e de três anos se for imóvel, contado da entrega efetiva.
    c) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória
    d) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    e) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    15) Assinale a alternativa correta. 

    a) O crédito, ainda que penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.
    b) O julgamento contrário ou favorável a um dos credores solidários não atinge os demais.
    c) O pagamento indireto por sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    d) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes contratantes, as arras ou sinal não terão a função indenizatória.

    16) Assinale a alternativa correta sobre o direito contratual, de acordo com o Código Civil de 2002.

    a) Não se admite contratos por adesão na relação civil diversa da relação de consumo.
    b) Considerando a natureza do contrato preliminar, em regra as partes que o celebraram não têm direito de exigir a celebração do contrato definitivo.
    c) Havendo estipulação de arras, esta deve ser em dinheiro, sendo vedada a utilização de outros bens móveis para esta finalidade.
    d) Para fins de obrigatoriedade da proposta, considera- -se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
    e) É nula a cláusula que exonera o alienante de sua responsabilidade pela evicção.

    17) (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros) Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina:

    a) supressio.
    b) venire contra factum proprium.
    c) tu quoque.
    d) exceptio doli.
    e) surrectio.

    Comentários:
    Conceitos parcelares da boa-fé objetiva (extraídos do livro do professor TARTUCE):
    SUPRESSIO E SURRECTIO – A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé
    TU QUOQUE – significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, “ a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e,posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio”
    EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa
    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a “tese dos atos próprios”. São 4 os pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legitima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com esse sentido objetivo e 4º) um dano ou potencial de dano decorrente dessa contradição.

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS – Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

    18) (Ano: 2012 Banca: FEMPERJ Órgão: TCE-RJ) João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte criadora de direitos subjetivos para João. O instituto que fundamenta a afirmação feita é:

      a) surrectio;
      b) venire contra factum proprium;
      c) supressio;
      d) teoria do adimplemento substancial;
      e) tu quoque.

    19) (Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP) O denominado exercício inadmissível de posições jurídicas, abrangendo o venire contra factum proprium, tu quoque, suppressio e surrectio, coaduna-se com o princípio do(a)

      a) equilíbrio econômico.
      b) boa-fé objetiva.
      c) função social do contrato.
      d) autonomia privada.

    20) (Provas: TJ-PR - 2013 - TJ-PR - Assessor Jurídico) A respeito dos princípios do contrato, considere as seguintes afirmativas:

    1 - O venire contra factum proprium somente é vedado quando ofende a boa-fé subjetiva
    2 - O tu quoque consiste em figura parcelar da boa-fé objetiva, e significa o dever de mitigação dos próprios prejuízos
    3 - A ruptura injustificada das tratativas preliminares que frustre a fundada confiança despertada na outra parte constitui ofensa à boa-fé, gerando dever de indenizar
    4 - A surrectio consiste na proteção a terceiros de boa-fé que tenham adquirido onerosamente o bem originalmente comprado a non domino pelo alienante Assinale a alternativa correta

    a) Somente a afirmativa 3 é verdadeira
    b) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras
    c) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras

    d) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras

    21) A respeito da boa-fé objetiva, considere as proposições a seguir: 

    I. Tem origem nos ideais que orientaram a boa-fé germânica e é concebida pela doutrina dominante como um padrão jurídico de conduta reta, honesta e leal, especialmente para com os demais.

    II. Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro. 

    III. Consoante o direito comparado - especialmente o português e o alemão - e a doutrina brasileira majoritária, o "venire contra factum proprium" é espécie de situação jurídica que denota violação à boa-fé objetiva, na medida em que se consubstancia em duas condutas do mesmo agente, que isoladamente parecem lícitas, mas que, na verdade, são contraditórias entre si - a segunda confronta a primeira -, e por tal razão violam os direitos e as expectativas criadas na contraparte. 

    IV. De acordo com a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva exerce apenas duas funções distintas: age como norma criadora de deveres jurídicos e como norma limitadora do exercício de direitos subjetivos.

    a) somente as proposições I, II e IV estão corretas
    b) somente as proposições I, II e III estão corretas
    c) somente as proposições II, III e IV estão corretas
    d) somente as proposições I, III e IV estão corretas
    e) todas as proposições estão corretas

    22) Marcos vendeu para Francisco, por instrumento particular, um quadro que pintara anos antes, pelo valor de três mil reais. No momento da celebração do contrato, Francisco entregou a Marcos, a título de arras penitenciais, quinhentos reais. No contrato constou que Marcos entregaria a obra na casa do comprador 30 dias depois da celebração da avença. Todavia, 10 dias antes da data ajustada para a entrega, Francisco telefonou para Marcos e comunicou que desistira do negócio.

    Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

    a) Francisco exerceu seu direito potestativo de desfazer a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal pago quando da celebração do contrato. 

    b) Francisco cometeu um ilícito contratual, pelo que Marcos poderá reter o sinal dado pelo comprador no momento da celebração da avença.

    c) Marcos poderá pleitear indenização por perdas e danos se provar que seu prejuízo com o desfazimento do negócio foi superior aos R$ 500,00 pagos a título de sinal.

    d) As arras penitenciais reforçam o vínculo contratual e impedem o desfazimento do negócio, pelo que Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.

    Comentário: As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.