quinta-feira, 24 de maio de 2018

COMBUSTÍVEL ACELERADO!


A bola da vez é o aumento do combustível.

Em dezembro de 2017 a Gasolina quebrou a barreira dos R$4,00 e tomou o gostinho da aceleração e não parou mais. O problema que essa aventura da gasolina, nesse mês, irritou os consumidores e motivou uma greve dos caminhoneiros.

Acontece que o preço do combustível que sai do bolso do motorista consumidor é definido pelo ponta-pé inicial do valor anunciado pela  Petrobrás acrescido dos valores de IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES determinados na legislação (Leis e Decretos).

Os IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES incidentes sobre as operações com combustíveis, via de regra são:

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Alíquota de 12% sobre o preço.

CIDE – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECOÔMICO. A Emenda Constitucional 33/2001 incluiu o § 4º ao art. 177 da CF/88, definindo as regras para regular a contribuição. Assim, no mesmo ano, foi editada a lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituindo-a. A Competência é da União. Aliquotas da CIDE em 2018: Gasolina (R$ 0,1000/litro), Diesel (R$ 0,0500/litro) e com a edição do Decreto 5.060/04, a alíquota do etanol foi reduzida a zero.

Hoje, por causa da greve dos caminhoneiros e a possibilidade de caos generalizado no sistema, o governo acenou com a possibilidade de reduzir a zero a alíquota do Cide sobre a gasolina e Diesel. (mas é uma alíquota tão irrisória que não vai fazer tanta diferença no preço global)

PIS e COFINS – Contribuições previstas na CF/88, nos artigos 239 e 195, I, “b” e instituídas por Leis Complementares 7/70 e 70/91, unificadas pela lei 9718/98. As Leis 10637/02 e 10833/03, definiram uma sistemática para a cobrança das alíquotas a determinados contribuintes.

Em relação ao reajuste dos combustíveis noticiado é importante esclarecer que o aumento não é resultado de mudança na carga tributária. A alíquota do ICMS dos combustíveis, dependendo dos Estados participantes da circulação do precioso líquido, continua sendo de 25% a 34% para gasolina e de 12% a 25% para o diesel. Ou seja, não houve aumento do imposto ICMS ou das contribuições que incidem no precioso líquido! Mas vejamos:

Ocorre que a base de cálculo do ICMS para os combustíveis, é definida pelo PMPF – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final. Essa PMPF é instituída por ATO DA COTEPE (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), divulgadas pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, às unidades federadas. E só neste ano de 2018 já tivemos 09 ATOS COTEPE/PMPF, mordendo o bolso do contribuinte.

Assim fica claro que o aumento do combustível tem sua origem no aumento BASE DE CÁLCULO, por ATO DA COTEPE e não a alíquota do imposto.

Agora vejamos o que diz o Código Tributário Nacional em seu artigo 97 na íntegra.

Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Assim,
Considerando que ATO NÃO É LEI.
Considerando que pela letra do §1º, equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua BASE DE CÁLCULO.
Considerando que somente a lei pode majorar o tributo, obedecendo por óbvio o princípio da anterioridade esculpido no artigo 150, III, b da Constituição Federal de 1988.


Qual a conclusão lógica que se deve chegar?