domingo, 9 de dezembro de 2018

RESUMÃO DE PROC PENAL 2 PARA TA2

RESUMO.

1 - Para o regular EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, precisamos ter:
  • A - Legitimidade
  • B - Interesse,
  • C - Possibilidade Jurídica do Pedido
  • D - Justa Causa
Este último (A Justa Causa), refere-se ao indício de crime e autoria. (Ver artigo 395, III, CPP)

2 - INQUÉRITO POLICIAL
  • O IP, presta-se para se demonstrar e asssim obter JUSTA CAUSA para o regular exercício do Direito de Ação.
3 - DIREITO DE AÇÃO
  • Direito Público (Indisponível)
  • Caráter Subjetivo (Legitimidade)
  • Autônomo (quando relacionado ao Direito Material)
  • Natureza Jurídica do IP é Procedimento administrativo de Investigação.
Observação: A Natureza Jurídica do Processo é Procedimento em contraditório.

4 - PRESSUPOSTOS DO PROCESSO SÃO DE:

Existência               /                Validade
Partes                      /                  Capaz
Objeto                     /                  Lícito
Órgão                      /                 Competência

5 - TIPOS DE PROCEDIMENTO (Art, 394 CPP)
  • Comum
    • Ordinário
      • quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 394,I
    • Sumário
      • quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 394, II
    • Sumaríssimo
      • para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 394, III
  • Especial
    • Tribunal do Júri

Rito Ordinário (art. 394 à 405 CPP)

O artigo 396 do CPP fala das situações de não recebimento e recebimento da denúncia ou queixa nos procedimentos ordinário e sumário. Ou seja, teremos:


  • Artigo 396 CPP
    • Não recebimento da denúncia ou queixa (...o Juiz, se não a rejeitar liminarmente....)
    • Rebebimento
      • Queixa / Denúncia - "Rebebimento - Citação - Resposta (10 dias) - MP - Decisão - Absolvição Sumária
  • (art. 399 CPP) “Recebimento” – AIJ
  •  Prova acusatória
  •  Prova defesa
  •  Interrogatório)
  •  Diligência
  •  Alegação Final
  •  Sentença
      • Denúncia 
        • Petição inicial que dá início ao processo penal nos crimes de ação penal pública.
    • Requisitos da denúncia (art. 41CPP).
      • Endereçamento: EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL.
      • Legitimado ativo: MP do Estado X, por seu promotor...
      • Legitimado passivo: contra quem se tem justa causa, qualificação civil ou elementos que possibilite sua identificação.
      • Fatos e circunstâncias do crime.
        • Crime - Ilícito
          • Típico 
            • Objetivo
            • Subjetivo
              • Dolo
              • Culpa
          • Agente Culpável

    5- Tipificação do crime
                     Recebimento da denúncia
                     Diligências/Provas
    6- Pedido
    • Rol de testemunhas (máx 8 – art. 401 CPP)
    • Condenação (com as penas previstas no art XXX)
    • A denúncia pode ser oferecida sem inquérito policial?
      • R: Sim, o inquérito policial é dispensável. O MP pode oferecer a denúncia por notícia crime (própria vítima) ou por delatio crimines (por terceiros).
    • Quanto ao prazo da denúncia:
      • 5 dias para oferecer denúncia para réu preso; 
      • 15 dias para o caso de réu solto.
    • Quanto ao termo inicial do prazo para oferecimento da Denúncia.
      • a partir da data que a peça der entrada na secretaria do órgão ministerial.
    • Após decorrer ambos os prazos, a vítima pode oferecer a denúncia de ação privada subsidiária da pública, no prazo de 6 meses (art. 38 c/c 29, ambos do CPP).
    • Findo o prazo de 6 meses, o MP volta a ser parte legítima a realizar a denúncia tendo como prazo final o momento que antecede a prescrição do crime.
    • Recebimento da denúncia
      • juízo de admissibilidade da denúncia feita pelo órgão jurisdicional, que verificará se estão presentes os elementos essenciais da regularidade formal da denúncia e se há justa causa.
    • HIPÓTESES
      • 1ª hipótese- rejeição da denúncia (art.395 CPP):
        • a) Inépcia da petição inicial.
        • b) Faltar justa causa (indício de crime e autoria).
      • 2ª hipótese – receber a denúncia: admissão da denúncia tem que ser fundamentada. Denúncia fundamentada (art. 93, IX da CF). 
    • Citação
      • Ato através do qual, dá-se ciência ao réu, da existência de uma demanda, para que este, querendo, ofereça defesa.

    Defesa no processo penal, não é uma opção, é ato obrigatório. Se o réu não apresentar sua defesa, lhe será nomeado defensor pelo juízo, para o exercício da defesa técnica (defesa objetiva).
    • A citação pode se dar de 3 formas:
      • a) Mandado de citação – OJA (oficial de justiça) - (Real)
      • b) Hora certa
      • c) Edital   (Ficta)
    • Na citação real, se tem a certeza jurídica de que o réu tomou conhecimento da demanda. Consequentemente, inicia-se o prazo para defesa preliminar.
    • Caso não apresente no prazo, qual a consequência?
      • R: No processo penal, à revelia não surte o efeito da presunção da veracidade dos atos narrados na peça acusatória. Como se trata de direito indispensável, o contraditório é obrigatório, sendo assim, nomeia-se para defesa técnica.
    • Na citação ficta (por edital), inexiste a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda.
      • a) Se comparecer ou nomear um defensor, aplica-se a regra anterior, e o processo tem continuidade.
      • b) Se não comparecer e não nomear defensor, aplica-se a norma do art. 366 do CPP (suspende o processo e o prazo prescricional).
      • Trata-se de peça obrigatória, com conteúdo defensivo e sua ausência é causa de nulidade do processo.  Prazo de 10 dias.

     No direito material o prazo se inicia no dia.
     No direito processual o prazo se inicia no dia seguinte (art. 798, §1º).
     A defensoria pública tem prazo em dobro.


    Na peça de bloqueio (Defesa) o seu conteúdo deverá:

    • Alegar preliminares (Incompetência do Juízo, questões técnicas que possam levar ao não recebimento da denúncia (Vide artigo 399 CPP) ou a absolvição sumária (vide artigo 397 CPP)
    • Apesar do art. 396-A falar, “deve-se alegar tudo”, não é o momento oportuno para se esgotar a tese de defesa, o que deve ser guardado para as alegações finais, sob pena de antecipar a tese defensiva para a acusação ou ainda, posteriormente, cair em contradição com as provas produzidas. É importante também, requerer diligências e arrolar testemunhas.
    • Ministério Público
      • Se houver preliminar, antes do juiz decidir sob ser caso de absolvição sumária ou não, ou no caso de receber ou não a denúncia (art. 399 CPP), deverá ouvir o MP.
    • Decisão
      • Após ouvir o MP, o processo vai concluso para a decisão do art. 397 do CPP.

    O art. 397 CPP e as Hipóteses de absolvição sumária :

    1. Evidência de excludente da ilicitude do fato (art. 23 e 146, §3º, ambos do CP).
      • Aqui é importante destacar que se desde o inicio for evidente a existência da causa de justificação (excludente de ilicitude), não deveria o MP oferecer a denúncia.
    2. Evidência de excludente da culpabilidade (o agente ter consciência da ilicitude e condições de agir de acordo com esse discernimento), salvo a inimputabilidade.
    3. Coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    Quando se fala em coação no artigo 22 do CP, entende-se como coação moral.

    • Porque o processo continua para o inimputável?
      • R: Aos inimputáveis, no final do processo, se aplica a medida de segurança (internação).

    Denuncia/recebimento: art. 396 x art. 399 ( A mesóclise da discórdia)


    • 1ª corrente: A primeira corrente caminha na esteira do entendimento de que o recebimento da denúncia deve ocorrer depois da resposta (Art. 399 CPP). Com o recebimento da denúncia se inicia formalmente o processo penal passando o acusado à condição de réu. Desta forma receber a denúncia após ouvi-lo prestigiará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    • 2ª corrente: A segunda corrente diz que o recebimento da denúncia ocorre na forma do artigo 396 do CPP, ou seja, se o Juiz não rejeitar liminarmente a denúncia,"recebe-la-á"(mesóclise da discórdia) e ordenará a citação do acusado para responder a acusação. Ou seja, o recebimento da denúncia ocorre antes da citação do réu. A doutrina majoritária entendeu que o recebimento se dá de acordo com o artigo 396, ou seja, antes da resposta do acusado.
    Entender que o recebimento só ocorre no art. 399 CPP, não explica duas situações:

    Se a denúncia rejeitada pelo art. 396 cabe recurso, e se cabe recurso, há processo.
    Se o recebimento não for no art. 396 e não existir processo, como se explica a absolvição sumária do art. 397 CPP, ou seja, como é possível uma sentença absolutória (mérito) se ainda não há processo?

    O oferecimento da denúncia no rito ordinário dá-se após o recebimento do inquérito policial ou do recebimento das peças de informações ou representação, obedecendo-se os prazos fatais correspondentes.


    • Depoimento Testemunha
      • Em regra oralidade, será advertida da obrigação de falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.

    Há pessoas que não prestam o compromisso (art. 203 CPP). 
    As pessoas do art. 206 CPP, não são obrigadas a depor, mas se o forem, não prestarão compromisso de dizer a verdade.

    O art. 206 CPP não fala, mas se vale também para o companheiro, por interpretação a luz da constituição.

    Há quem entenda que, prestando ou não o compromisso, se a testemunha mentir, pratica o crime de falso testemunho, pois prestar compromisso não é uma elementar do crime de falso testemunho.

    Argumento contra: exigir que um familiar deponha contra o outro, incriminando-o, é inconstitucional, pois enfraqueceria, ou até mesmo quebraria a unidade da família, que nos termos do art. 226 CF, goza de especial proteção do Estado.


    • Ordem do depoimento:


      • Prova de acusação
        • se a testemunha for de acusação, começa perguntando o MP ou o querelante, depois a defesa, e depois o juiz caso ainda haja dúvida.

    Feita a pergunta, poderá o juiz indeferi-la se a entender impertinente ou irrelevante.

      • Prova de defesa
        • se a testemunha for de defesa, começa perguntando a defesa, depois o MP ou o querelante, e depois o juiz caso ainda haja dúvida.

    É possível que uma testemunha mencione outra testemunha não arrolada no processo, chama-se testemunha referida. Se entender como relevante, o juiz pode intimá-la como testemunha do juízo.

    • Interrogatório (art. 185 e seguintes)
      • Ato através do qual o réu, querendo, exerce a autodefesa, expondo sua versão dos fatos.
    • Procedimento
      • o réu tem direito a consultar seu defensor antes do interrogatório; é esclarecido seu direito de permanecer calado, e que tal fato não implica em confissão e não pode ser interpretado em seu desfavor; o réu não é obrigado a falar a verdade; a confissão é atenuante.
    • Sobre o interrogatório: O réu pode mentir?
      • A resposta parece óbvia, todavia antes de disparar a resposta é necessário analisar algumas questões. Primeiro é cediço de que o réu não é obrigado a constituir prova contra si mesmo (Art. 5º, LXIII da CF/88 e Art. 8, inc 2, g da CADH, “Nemo Tenetur se detegere”) cabendo à acusação (ao menos na teoria) provar a prática do crime por parte do réu. Ademais, o artigo 186 do CPP e seu parágrafo único, amparam o direito do acusado em permanecer calado durante o interrogatório. Ficando assegurado de que tal conduta não importará em confissão nem interpretada para prejuízo de sua defesa ou a seu desfavor. O acusado, assim, abrindo mão do direito de ficar calado e resolver falar, tem a prerrogativa sim, de negar, ainda que falsamente, a prática do crime. Apesar de não ser obrigado a falar a verdade e de poder ficar em silêncio, o réu não pode mentir, imputando a terceiros práticas criminosas, por exemplo, sob pena de responder por crime de calúnia (art. 138 CP). Assim, o acusado pode mentir, ou seja, ele não é obrigado a falar a verdade. Contudo, se falar e confessar, será considerado como atenuante.


    O interrogatório é um ato individual, ou seja, um réu não presencia o interrogatório do outro.

    Havendo colidência de interesse dos réus, necessariamente terão de ter patronos distintos.

    O juiz que faz a colheita de provas, fica vinculado ao julgamento do processo, devido ao Princípio da identidade Física do Juiz.


    • Diligências


      • Trata-se de alguma diligência da denúncia ou da resposta que ainda não tenha sido cumprida, ou diligência referente a um fato novo.
    • Alegações Finais
      • Em regra, se dá de forma oral, mas pode ser apresentada por escrito. Uma das hipóteses se dá por falta de tempo hábil em virtude da pauta; outra hipótese seria devido ao número excessivo de réus; ou devido à complexidade do processo.

    O momento ideal para se esgotar toda a tese da defesa - Alegações finais.

    Primeiro apresenta as alegações finais do MP, posteriormente a defesa.
    • Sentença -  É o ato através do qual o juiz, no exercício da função jurisdicional, exerce o juízo de valor sobre os fatos e provas trazidos ao processo, proferindo decisão que põe fim ao processo em 1º grau de jurisdição, julgando ou não seu mérito. No rito ordinário, a sentença poderá ser condenatória, absolutória ou absolutória imprópria.
      • Sentença condenatória 
        • aquela que julga procedente a pretensão punitiva, impondo ao réu uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa.
      • Sentença absolutória (art. 386 CPP):




  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    • I – estar provada a inexistência do fato;
      • é hipótese das mais seguras para a absolvição, pois a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Essa hipótese produz coisa julgada no cível.
    • II – não haver prova da existência do fato;
      • não com a mesma intensidade e determinação do primeiro caso (estar provada a inexistência do fato), neste caso falecem provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido. Segue o rumo do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Permite o ajuizamento de ação civil para, com novas provas, demonstrar a ocorrência do ilícito.
    • III – não constituir o fato infração penal; (Fato atípico)
      • nesta situação, o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime. Permite-se o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito.
    • IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
      • Da mesma forma que não se poderia ter prova suficiente da coautoria ou participação do acusado na infração penal, seria viável supor a existência de prova abundante apontando para a sua não participação no evento. Essa hipótese produz coisa julgada no cível.
    • V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
      • a hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso, embora não se tenha conseguido demonstrar que o réu dele tomou parte ativa.
    • VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    • os artigos do Código Penal, mencionados neste inciso, foram devidamente atualizados pela Lei 11.690/2008. Portanto, estão corretamente indicados os erros de tipo e de proibição, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, a inimputabilidade e a embriaguez acidental. Importante ressaltar que não se aplica o conceito de embriaguez ao réu que ingere substância ou droga ilícita, pois para tal caso existe lei específica – Lei de Drogas – A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado de consciência em virtude de consumo acidental de drogas ilícitas ou derivado de vício.
    • VII – não existir prova suficiente para a condenação.
      • é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
    • Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
    • I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
    • II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
    • III – aplicará medida de segurança, se cabível. (Sentença absolutória imprópria)
      • Sentença absolutória penal não é garantia de impedimento à indenização civil. O artigo 386 do CPP elenca várias causas aptas a gerar absolvições, no entanto umas tornam inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. As que não produzem coisa julgada no cível são:
        • a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);
        • b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP);
        • c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); 
        • d) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);
        • e) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);
        • f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);
        • g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).
          • Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta.
      • Sentença absolutória imprópria

        • Reconhece o crime e a autoria, mas por se tratar de réu inimputável, não lhe aplica uma pena e sim uma medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
    • Efeitos da sentença:
      • Encerra o processo, pondo termo em 1º grau de jurisdição.
      • Legitima a parte sucumbente a recorrer.


    Rito sumaríssimo ou sumariíssimo (Lei 9.099/95)
    • Fato
    • DP
    • Termo Circunstanciado
    • Aceitação
    • Denuncia/Queixa
    • Conciliação   
    • Defesa
    • Admissão/Recebimento
    • AIJ
    • Testemunha Acusação
    • Testemunha defesa
    • Alegações Finais
    • Sentença

    Está previsto na lei 9.099/95, a parte criminal a partir do art. 60.

    Competência do JECRIM
    • competência material para julgar as contravenções penais e os delitos de menor potencial ofensivo (art. 61).


    Competência de Foro
    • do local do fato (art.63)
    • Quando o delito de menor potencial ofensivo não será julgado no JECRIM?
      • 1- Se o autor do fato não for localizado e a citação se der por edital;
      • 2- Se for conexo com o crime que siga outro procedimento;
      • 3- Se a competência for da justiça eleitoral.

    Princípios (art. 62)
    • Oralidade: praticados oralmente e reduzidos a termo.
    • Simplicidade: informalidade, atos são válidos desde que atenda os objetivos.
    • Não se exige um rigor técnico.
    • Prejuízo: não há nulidade se o ato não causar prejuízo a parte (art. 65).
    • Economia processual: obter o máximo de proveito com o mínimo de atos.
    • Celeridade: praticar o máximo da atos no menor tempo.

    OBS: Os crimes previstos no estatuto do idoso, com pena de até 4 anos, segue o rito sumaríssimo no que for aplicado.

    O procedimento do rito sumaríssimo inicia:
    • Fato
      • delito de menor potencial ofensivo.
    • DP
      • Encaminhamento da vítima, autor do fato e testemunhas para lavratura do termo circunstanciado.

    Caso não seja possível o caminhamento de todos, a vítima noticia o fato na DP e será lavrado o termo circunstanciado, intimando-se o autor do fato e as testemunhas para prestarem depoimento.

    Termo Circunstanciado (art.69)
    Não há que se falar de inquérito policial, apenas colhe-se a narrativa dos fatos, das partes e das testemunhas.

    É possível flagrante em delito de menor potencial ofensivo?
    R: A flagrante condução é possível sempre.

    É possível a lavratura do auto de prisão em flagrante?
    R: Corrente minoritária - Sim, se o autor do fato se recusar a assinar o documento de comparecimento ao juízo.

    Corrente majoritária - Não cabe lavratura de APF pois, não se justifica a prisão cautelar se ao final do processo não se imporá pena privativa de liberdade. Também não caberia a conversão do flagrante em prisão preventiva, pois a pena é menor que 4 anos.

    Após a lavratura do termo circunstanciado podem ocorrer 3 hipóteses:

    a) O encaminhamento direto de todos ao JECRIM.
    b) Na própria delegacia marca a data da audiência a ser realizada no JECRIM.
    c) Encaminha o procedimento ao JECRIM, que designa a data para audiência de conciliação e intima as partes para comparecimento.

    Do procedimento no JECRIM:

    1º Audiência preliminar ou de conciliação (art. 72).

    Em relação a conciliação: a composição civil dos danos no juizado criminal ocorrerá entre as partes envolvidas no fato delituoso, ou seja, o autor do fato e a vítima.

    Se o crime for de ação penal privada/pública condicionada à representação: resolve a questão civil, não podendo cobrar nada no juízo civil (apenas a execução do que foi acordado). E na esfera criminal, tem como efeito a renúncia do direito de queixa ou representação (extinguindo a punibilidade).

    Se o crime for de ação penal pública incondicionada a composição civil resolve a parte cível, mas em relação a continuidade há 2 correntes:

    Minoritária
    Sendo pública incondicionada a ação, o acordo entre particulares não pode se sobrepor ao interesse público, e por este motivo continua o procedimento criminal.
    Majoritária -> mesmo se tratando de ação penal pública incondicionada, o acordo entre as partes impede não só que se discuta a questão cível, como também impede que se dê continuidade ao procedimento criminal pois, devido a questão de isonomia não se pode dar tratamento diferenciado a delitos considerados de menor potencial ofensivo, considerando uma medida despenalizadora para uns e para outros não.

    Após a tentativa de conciliação:

    Não sendo essa possível, o processo continua e parte-se para a 2ª medida despenalizadora prevista na lei, que é a transação penal.

    OBS: Em tese, depois da audiência preliminar, marca-se outra audiência, chamada de audiência especial, para que seja feita a proposta de transação penal.
    OBS: Na prática, a conciliação e a proposta de transação penal são realizadas na mesma audiência.

    Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
    • Natureza jurídica é uma medida despenalizadora, trata-se de um mecanismo legal que, nos delitos de menor potencial ofensivo, busca impedir que o processo chegue ao final com a possibilidade de condenação criminal, logo, busca evitar a aplicação de uma pena, ou seja, possibilidade de condenação.

    • Transação penal é uma pena?
      • Não, pois até então não existe acusação formal (denuncia/queixa);
      • Não há o recebimento da denúncia/queixa, ou seja, ainda não há processo; O que se tem até o momento é um procedimento preliminar;
      • Na transação penal, o autor do fato tem que concordar, aceitar. E quando se fala em pena, não há acordo, esta é imposta;
      • Pena gera reincidência, transação penal não.


    Somente ao MP cabe o oferecimento da proposta de transação penal.
    Ao autor do fato e o defensor, cabe o aceite (art. 76, §3º da lei 9.099).

    Se houver divergência entre o autor e o defensor:

    Corrente minoritária
    • prevalece a vontade do defensor, pois é quem tem o conhecimento técnico sobre a matéria.


    Corrente Majoritária
    • prevalece a vontade do autor do fato, pois este que terá de cumprir a transação penal. Vale ressaltar que, se ao autor cabe desconstituir o defensor, logo este pode discordar.


    Critério para que se faça a proposta de transação penal (art. 76, § 2º da lei 9.099):

    Se o autor do fato preencher os requisitos e o MP não fizer a proposta de transação penal, pode o juiz oferece-la de ofício?

    Corrente minoritária
    • Pode, pois, preenchidos os requisitos, a transação penal é direito subjetivo do réu, portanto pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


    Corrente majoritária
    • Não pode, pois, a lei só legitimou o MP. A possibilidade da proposta de transação penal demanda de uma análise subjetiva, pessoal, não se pautando exclusivamente em critérios objetivos.

    OBS: No art. 76, §2º, III o critério é subjetivo, os dois anteriores são objetivos.

    Efeitos da transação penal:
    • Cria uma obrigação ao autor do fato.
    • Impede nova transação penal nos próximos 5 anos.
    • O aceite da transação penal não implica em confissão.
    • Não gera reincidência nos termos do art. 73 do CP.
    • Não gera anotação penal.


    Do não cumprimento da transação penal:

    Corrente minoritária
    • nada acontece, pois, com a homologação da transação penal, extingue-se a punibilidade.
    Corrente majoritária
    • com a homologação da transação penal, aguarda-se o seu cumprimento, para que seja extinta a sua punibilidade, ou seja, caso não cumpra, o processo continua.


     Não sendo caso de transação penal (art. 77 da lei 9.099):

    O próximo ato processual é a denúncia oral ou queixa.
    Por seguinte, o próximo ato é a AIJ.
    Na AIJ, será realizada a tentativa de conciliação.
    Não havendo conciliação, o defensor realiza uma defesa preliminar.
    O juiz recebe ou não a denúncia/queixa.

    OBS: Diferente do rito ordinário, o recebimento da denúncia/queixa é antes e não depois.

    Recebida a denúncia/queixa, será feita a proposta de suspensão condicional do processo. art. 89 da lei 9.099), o processo fica suspenso de 2 a 4 anos, e cumprida todas as condições, extingue-se a punibilidade.

    OBS: Já existe processo.
    OBS: Um dos requisitos para a suspensão do processo, é que o crime tenha pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Logo, aplica-se também a delitos que não sejam de menor potencial ofensivo, por exemplo furto simples.

    Não sendo caso de suspensão, segue-se para instrução, 3 testemunhas de acusação, 3 de defesa, interrogatório, alegações finais orais na audiência e sentença.



    RITO DO TRIBUNAL DO JURI
    • Competência: 
      • Crimes dolosos contra a vida (aquele que o bem jurídico tutelado é a vida) e os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida (crime conexo resumidamente é um crime relacionado ao doloso contra a vida, mas que não seja absolvido por ele). Ex.: Homicídio, infanticídio, aborto, feminicídio ...


    O rito é dividido em 02 fases:

    1ª fase
    • Juiz singular. Inicia no art 406 CPP.


    DENÚNCIA – CITAÇÃO – RESPOSTA PRELIMINAR – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESPACHO – AUDIÊNCIA
    • Testemunha acusação
    • Testemunha defesa
    • Esclarecimentos, acareações, reconhecimento
    • Interrogatório
    • Alegação Final
    • Decisão
      • Pronúncia
      • Impronúncia
    • Absolvição sumária
      • Própria / Imprópria
    • Desclassificação

    Denúncia – Precisa dos requisitos do art 41, narrar um crime doloso contra a vida, narrar um crime conexo (se houver), pedir diligências, rol de testemunhas (nessa fase são 8) e o pedido (para que o réu seja pronunciado, não é um pedido de condenação).

    Citação – Pode ser ela por mandado, por hora certa ou por edital (se o réu comparece ou nomeia advogado, o processo continua. Se ele não comparece e não nomeia advogado o processo fica suspenso). Citado o réu tem 10 dias para resposta preliminar (art 406)

    Resposta Preliminar (art 406, §3) – Apesar da redação do artigo dizer que o acusado poderá arguir tudo, não se deve expor toda tese de defesa na resposta preliminar, mas sim guardar argumentação para as alegações finais. Aqui deve-se alegar: algum vício processual, nulidade, indicar provas e diligências, arrolar testemunhas.

    Ministério Público – (art 409) O juiz vai ao MP para que ele se manifeste sobre preliminares, no prazo de 5 dias.

    Despacho – (art 410) O juiz vai resolver as liminares alegadas, determinar diligências e pode desde já marcar audiência.

    Audiência – (art 411) Intima as testemunhas de acusação (até 8): primeiro pergunta o MP, depois a Defesa, depois o Juiz, depois a testemunha de defesa, depois o MP, depois o Juiz.
    Esclarecimento dos peritos, interrogatório: O réu tem o direito de se consultar com o defensor antes do interrogatório, tem que ser esclarecido ao réu que ele tem o direito de ficar calado e isso não pode ser considerado prejuízo a defesa, e o interrogatório começa perguntando primeiro o juiz, depois o MP, depois a defesa.

    Alegações finais: Serão orais, no prazo de 20 min prorrogáveis por mais 10 min. Havendo mais de um acusado o tempo será individual.

    Decisão Pronúncia: (art 413) O réu será pronunciado quando o juiz estiver convencido da materialidade do crime e tiver indícios de autoria, devendo o juiz além de fundamentar, classificar o crime, pois a pronúncia delimita o que será levado à plenário. Também decidirá ele sobre a necessidade ou não de prisão cautelar.

    Natureza jurídica- Decisão interlocutória, mista não terminativa.

    OBS: O juiz não diz que existiu crime e que o réu é autor, ele vai reconhecer indícios. E no caso de dúvida, quanto a existência do crime e a autoria, o juiz deve pronunciar.

    Efeitos da pronúncia 
    • Interrompe a prescrição, 
    • limita a matéria que será levada em plenário, 
    • põe fim a primeira fase do júri possibilitando que siga para a segunda fase e por último,

    Cuidado!
    • Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV) Natureza jurídica- Decisão interlocutória, mista não terminativa.
    • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa.



    2ª fase-
    • Plenário, com os jurados


    EFEITOS DA PRONÚNCIA

    RECURSO - Recurso em sentido estrito Art. 581 IV

    IMPRONÚNCIA Art. 414
    Caberá quando não tiver indícios do crime ou de autoria.

    Natureza jurídica - Decisão interlocutória mista terminativa (não faz coisa julgado material, só formal. Porque ela não julga o mérito)

    O réu impronunciado pode ser novamente denunciado pelo mesmo fato? 
    • Sim, se houver prova nova e o crime não tenha prescrito.

    No caso da impronúncia o que acontece com o crime conexo? 
    • Será julgado pelo juiz singular e não pelo plenário do júri.


    Recurso cabível - Apelação (art 416)

    O réu impronunciado tem interesse em recorrer?
    • Sim, quando for possível uma condição mais favorável.


    DESPRONÚNCIA

    É quando a decisão de pronúncia é modificada para uma impronuncia.

    Hipóteses de modificação : Recurso em sentido estrito; Se o juiz se retratar, mudar a decisão; ou se o tribunal reformar a decisão.
    Natureza jurídica - Decisão interlocutória mista terminativa (não faz coisa julgado material, só formal. Porque ela não julga o mérito)

    DESCLASSIFICAÇÃO
    É a modificação do tipo penal da decisão
    A desclassificação tem dois tipos: própria e imprópria

    Imprópria - você altera um tipo penal de um doloso contra vida para outro também doloso contra a vida.
    Ex.: Aborto para infanticídio; infanticídio para homicídio.
    Permanece a competência do júri
    Natureza jurídica - Decisão interlocutória mista não terminativa

    Própria - modifica um tipo penal doloso contra a vida para um não doloso contra a vida.
    Ex: Homicídio para lesão corporal seguida de morte; Homicídio para estupro seguido de morte; Homicídio para latrocínio.
    Cessa a competência do júri e remete para julgamento com juiz singular
    Natureza jurídica - Decisão interlocutória mista terminativa

    Efeitos são os mesmos da pronúncia
    Recurso cabível - Em sentido estrito

    Obs: * Na desclassificação própria, o juiz não deve dizer qual tipo penal ele entende ser correto ele apenas se limita a dizer que há indícios de crime de autoria não doloso contra a vida. (Porque quem faz a análise de qual crime será denunciado é o MP). Após a preclusão da decisão o MP exercerá sua opnium delict sobre os fatos e oferecerá nova denúncia


    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  Art. 415

    As hipóteses são os incisos
    Natureza jurídica - sentença de mérito
    Recurso cabível - apelação

    2º fase do júri Art. 453

    Sequência dos atos :

    1 - É feito o pregão para verificação da presença das partes, dos jurados e das testemunhas
    Onde o oficial de justiça irá verificar se estão presentes as partes os jurados e as testemunhas
    2 - Verifica se a quantidade de jurados presentes

    Art. 463. Presentes pelo menos 15 jurados o juiz declara instalado a sessão.

    Obs: réu preso ausente, réu solto intimado ausente, testemunha intimada indispensável ausente é caso para se requerer que a sessão seja remarcada. O que deverá ser feito pela parte interessada imediatamente após declarada instalado a sessão.
    3 - É instalado a sessão
    4 - Informa-se qual caso será julgado e quem é o réu. Pois é essencial para análise dos casos de suspeição e impedimento dos jurados e das testemunhas. Art. 466
    5 - Sorteio dos jurados. Art. 468. O conselho é formado por 4 jurados. É sorteado o nome, lido, primeiro a defesa, depois a acusação, aceita ou rejeita o jurado. Cada parte pode rejeitar 3 jurados sem qualquer fundamento.

    Obs: Havendo mais de 1 réu com mais de 1 defensor como ficam as dispensas imotivadas? Duas correntes Art. 469.
    • A defesa como um todo tem direito a 3 recusas sem fundamentação;
    • Cada defesa terá direito a 3 dispensas sem fundamentação, porque os réus podem ter interesses antagônicos (majoritária)

    Quantas recusas justificadas você pode ter?! Todas! E se com as exclusões o número for menor que 7 a sessão é remarcada.

    6- Juramento. Art. 472.

    7- Prova de acusação. Art. 473

    Testemunha: quem pergunta primeiro é o MP, depois a defesa, depois o juiz, depois os jurados.

    8- Prova de defesa
    Testemunha: quem pergunta primeiro é a defesa, depois o MP, depois o juiz, depois os jurados.

    9- Interrogatório

    A ordem das perguntas será : juiz, MP, defesas e jurados

    10- Debates orais. Art. 476. Primeiro fala o MP por 1 hora e meia, depois a defesa por 1 hora e meia, depois réplica de 1 hora e tréplica de 1 hora. Havendo mais de um acusado o tempo será acrescido de 1 hora e o dobro da réplica e da tréplica.

    11- Indagação aos jurados. É perguntar se os jurados têm alguma dúvida e se estão aptos a julgarem os quesitos

    12- Votação dos quesitos pelo conselho de sentença. Que são respondidos com sim ou não. O voto é secreto. Art. 483 Quesitos:

    Materialidade. Ex. Fulano recebeu um disparo que foi a causa suficiente para sua morte.
    Autoria. Obs. O ideal é que se fale também de dolo. Porque se o dolo não for reconhecido pelos jurados deixando de ser crime doloso contra a vida eles, os jurados não poderão julgar no quesito da absolvição.
    se o réu deve ser absolvido.
    se existe causa de diminuição da pena. Ex. Forte emoção, motivo fútil...
    se existe qualificadora e causa de aumento de pena.

    Obs: cada crime imputado ao réu deverá ser quesitado individualmente.

    13- Sentença pelo juiz presidente com base no que foidecidido pelos jurados. Fazendo a dosimetria. 

    Se os jurados desclassificarem o crime, dissolvem o conselho de sentença e a competência passa a ser do juiz competente de julgar o mérito.



    Teoria geral dos recursos - art. 574 CPP.

    Recurso é meio voluntário de impugnação de uma decisão, utilizado para antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual propiciar ao recorrente, situação jurídica mais vantajosa, recorrente da reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão.

    Natureza jurídica - 3 correntes

    1 - recurso é um desdobramento da relação jurídica processual. Não é um novo processo da continuidade ao mesmo processo. Perpetua a mesma causa.

    2 - O recurso é uma ação constitutiva autônoma. É uma ação nova. Pq mudaria a causa de pedir, a causa de pedir agora passa a ser a decisão que se combate e não o fato inicial do processo. E tbm pq muitas vezes a parte recorrente não foi parte no processo inicial.

    3 - É um meio destinado a obter a reforma de uma decisão. Crítica - existem outros meios de reformar a decisão que não são recurso. Como: revisão criminal e habeas corpus, esses sim são ações autônomas de impugnação.

    Princípios

    Princípio da taxatividade - só podem ser interpostos os recursos previstos em lei, para os casos previstos em lei. Se não tem recurso previsto para decisão, a decisão é irrecorrível.

    Princípio da fungibilidade - Pode aceitar um recurso pelo outro, desde que a parte esteja de boa-fé. O recurso tem que ter o mesmo prazo, ou o recurso interposto ter um prazo menor.  Quando um recurso é mais abrangente do que o outro. (Sintoma de má-fé)

    Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade - Para cada decisão só existe um recurso cabível.

    Princípio da voluntariedade - Cabe as partes decidirem se querem ou não recorrer, não podendo a lei impor que recorra.

    Pergunta: E os recursos chamados de ofício? Artigo. 574 segunda parte.

    R: não é um recurso, primeiro porque o juiz não tem vontade de recorrer segundo porque o juiz não é parte do processo. Terceiro porque o juiz não tem interesse em recorrer. Quarto porque a lei não pode obrigar ninguém a recorrer. Natureza jurídica -  Condição de validade da decisão. Pq a decisão não vai ter validade se não houver o recurso de ofício.

    Princípio da conversão - Se o recurso for direcionado ao órgão errado, ele redireciona o recurso para o órgão correto.

    Princípio da proibição da reforma para pior - "Reformatio in pejus"
    Art. 617 CPP.
    Quando apenas o réu tiver recorrido, não poderá o juízo "ad quem" agravar a sua situação.
    Inibiria o réu de recorrer, o que prejudica o princípio da ampla defesa. Segundo se o tribunal piorasse a situação do réu recorrente, ele estaria extrapolando os limites da matéria que lhe foram trazidas.
    Obs: É possível que o tribunal quando julgue o recurso, julgue legalmente alguma causa ultra ou extra Petita? Sim, na hipótese de beneficiar o réu. "Reformatio in mellius".

    É possível a "Reformatio in pejus" indireta?

    Ocorre a "Reformatio in pejus" indireta, quando por erro de procedimento "error in procedendo". O tribunal anula a sentença, e devolve pro juízo "a quo" para que profira um novo julgamento.

    Essa nova sentença pode ser mais gravosa que a sentença inicial?

    • Primeira corrente - Não pode, porque inibiria o réu no exercício da ampla defesa dele, sabendo que a situação pode piorar, ele pode optar por não recorrer, não arriscar.
    • Segunda Corrente - Não proíbe a  "Reformatio in pejus" indireta, Artigo 617. Ele não proíbe o juiz de primeiro grau em dar uma sentença mais gravosa, só proíbe o tribunal, só falando da "Reformatio in pejus" direta, o recurso é voluntário, o réu recorre se quiser, ele assume o risco, ninguém o obriga a recorrer. A sentença nula, não pode ter nenhum efeito jurídico, muito menos limitar uma nova decisão, em processo sem vício.


    Fundamentos do recurso 

    Falhabilidade humana, natureza humana de se inconformar, com uma primeira decisão, os recursos são julgados por um colegiado, ou seja, são mais julgadores que de regra são mais experientes. Motiva o juízo "a quo" a proferir uma decisão melhor.

    Juízo de admissibilidade - 2 etapas
    • órgão prolator da decisão
    • órgão que irá julgar o recurso

    O juízo "a quo" vai receber ou não receber o recurso.

    O juízo "ad quem" vai conhecer ou não conhecer do recurso, que é o juízo de admissibilidade deste órgão, e em seguida dá provimento ou nega provimento ao recurso, no mérito dele.

    No mérito - quando o juízo "ad quem" julga o recurso, ele vai enfrentar as seguintes situações, "erro in procedendo" e "erro in judicando". "Erro in procedendo", é um vício processual, ex: falta de citação, ausência de contraditório. O juízo "ad quem" nesse caso irá anular o processo e devolver ao juízo "a quo" para novo julgamento.

    "Error in judicando"
    É um erro de julgamento, o juiz "a quo" julgou mal a causa, se equivocou no seu discernimento. Nesse caso o tribunal vai reformar a decisão.
    Obs: eventualmente havendo "error in procedendo" e "error in judicando" na mesma sentença, o tribunal poderá anular a mesma e julgar o mérito, sem que isso prejudique o princípio do duplo grau de jurisdição, a chamada teoria da causa madura.

    Requisitos dos recursos -  legitimidade - é a pertinência subjetiva do recurso. Só é parte legítima para recorrer quem a lei autoriza.

    Se houver divergência quanto a vontade de recorrer entre o réu e seu procurador, qual prevalece?
    1 corrente - prevalece a vontade do procurador, pq ele tem conhecimento técnico da matéria, segundo prestigia a ampla defesa, terceiro não traz prejuízo pro réu, por causa da não "Reformatio in pejus"., Quarto a lei legítima o defensor a recorrer. Quinto o tribunal pode conhecer de ofício um benefício pro réu, poderia o seu defensor alega-lo. Súmula 705 STF - majoritária.
    2- não pq é voluntário.

    Interesse em recorrer -
    Há interesse em recorrer, quando a parte pode obter com o recurso, uma situação mais favorável a sua tese. Réu pode recorrer da sentença absolutória - pode dependendo do fundamento da sentença, ex: absolvição pela inexistência do fato criminoso, não há interesse. Por falta de provas, pode melhorar, tem interesse. Pq a parte lesada poderá ainda buscar ressarcimento na área cível.

    O MP pode recorrer a favor do réu?
    Pode, pq tem compromisso com a justiça.

    Cabimento do recurso - é a possibilidade jurídica do recurso.

    É cabível quando a previsão legal.
    A decisão tem que ser impugnada com recurso adequado.

    Tempestividade - tem que ser interposto recurso dentro do prazo.

    Regularidade formal - 

    Atender as formalidades essenciais.
    1 - recolhimento de custas. Artigo 806, par. 2. Salvo MP e parte hipossuficiente.
    2- existência de razões do recurso. Onde se traz toda argumentação que se faz o pedido. Artigo 588 c 600.
    3 - recolhimento a prisão - em caso de decretada a prisão, para recorrer, ele teria que se recolher a prisão. Art. 584 revogado.

    Ausência de fato impeditivo ou extintivo - 
    Ausência de desistência
    As partes podem desistir do recurso. Salvo o MP. Artigo 42 c 576.

    Ausência de renúncia - antes do oferecimento do recurso. todos podem inclusive o MP.

    Preclusão -

    Efeitos do recurso- devolutivo e suspensivo.

    Devolutivo todo recurso tem, devolve apreciação da matéria ao órgão "ad quem".

    Suspensivo - quando o recurso não tem efeito suspensivo, a decisão impugnada tem força, validade desde já, antes do julgamento do recurso.

     07/11/2018
    Recurso em sentido estrito - artigo 581
    Cabe o recurso nas hipóteses do artigo 581- Rol taxativo.

    Inciso XI revogado- Se ocorrer na sentença o recurso cabível é apelação. Artigo 593, I do CPP.
    Se for feita em execução penal, cabe agravo em execução. Art 66, III, d c/c art. 197 da LEP.

    XII revogado- agravo tbm, pois ocorre na execução. Art 66, III, e. E 197 da LEP.

    XIV- REMISSÃO ARTIGO 586, PARÁGRAFO ÚNICO.

    XVII - art. 66, III, a. e 197 da LEP.

    XIX - art. 66, V, d. E 197 da LEP.

    XX - Art. 66, V, f. E 197 da LEP.

    XI - revogado.

    XXII - Art. 66, V, e. C/c 197 da LEP.

    XXIII - art. 66, V, f. Cc 197 da LEP.

    XXIV - revogado.

    Prazo para interposição do recurso - 5 dias. Att. 586 do CPP.

    Obs: no caso do artigo 581, IV. O prazo é de 20 dias.

    Exceção- art. 586, parágrafo único.

    Razões do recurso prazo de dois dias. Art. 589.

    Efeitos do recurso estrito.

    Efeito devolutivo -

    Efeito suspensivo - nas hipóteses do artigo 581, VII e XV.

    Recurso apelação art. 593

    Prazo de 5 dias.

    Hipóteses: sentenças definitivas, condenação ou absolvição.

    Tribunal do júri - prazo 5 dias. E 8 dias pras razões.

    Obs: as razões poderão ser apresentadas apenas ao tribunal, se assim requerer o apelante. Art. 600, parágrafo 4.

    Obs: apelação no JECRIM são dez dias.

    Efeitos da apelação:

    Devolutivo.

    No caso de condenação tem efeito suspensivo.

    Embargos infringentes - Não tem título - art. 609, parágrafo único.

    Requisitos: decisão por maioria, não é unânime; órgão colegiado; decisão tem que ser desfavorável ao réu, recurso exclusivo da defesa.

    Pode o MP interpor se for a favor do réu.

    Prazo: 10 dias.

    Efeito devolutivo.

    Embargos de declaração - art. 619

    Prazo de dois dias.

    Efeito - devolutivo

    Hipóteses
    Contradição, omissão, ambiguidade, ou obscuridade.

    Obs: o texto da lei diz sentença, porém é acórdão.

    Pergunta: cabe embargos de declaração da decisão de juiz de primeiro grau?

    R: Art. 382 - embarguinho segundo a doutrina.

    Ação autônoma de impugnação.
    Não é um recurso, uma vez que são cabíveis após o trânsito em julgado, ou em nova relação jurídica processual.

    Hipóteses
    Revisão criminal. Art. 621.
    É cabível a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da sentença penal, desde que seja possível decisão mais favorável.

    Cabe na sentença condenatória, cabe da absolutória, cabe se a pessoa já tiver cumprido a pena, também se já tiver morrido.

    Habeas corpus.







     


     

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    domingo, 2 de dezembro de 2018

    O PUXADINHO TÁ NA LEI.

    DIREITO REAL DE LAJE (DRL)

    A lei é nova mas o conceito é antigo.


    LAJEÁRIO -  É o titular do direito real de laje, será proprietário de uma nova unidade autônoma, como se fosse um apartamento, ou uma casa sobre outra casa, e terá a propriedade sobre a nova unidade construída na laje ou subsolo de uma construção preexistente.

    ART. 1225 DO CC.


    O artigo 1225 do CC é o artigo responsável por elencar de forma taxativa (numerus clausus) os DIREITOS REAIS. Então por conta da LEI 13465/2017, tivemos a inserção do inciso XIII (a laje). Importante ressaltar, que a MP 759/2016, foi revogada com o advento da lei 13465/17, afastando assim a idéia errada de que aquela MP teria se convertido em lei. O que vigora é a lei 13465/17 que regulou totalmente o direito de laje diferentemente da medida provisória, ou seja, o Direito de Laje está regido por um ordenamento original, sancionado pelo Presidente da República. Ademais, a MP convertida em Lei não tem a sanção do Presidente da República, assim o que houve foi uma nova lei.


    Mas isso não parou aí.


    O Código Civil ganhou também, por conta disso, o artigo 1510-A, disciplinando e trabalhando de forma mais específica esse "Direito de Laje".



    Perceba que o Direito de Laje é uma nova categoria de Direito real. A doutrina costumava tratar o direito de laje como direito a sobrelevação um apêndice ou extensão ao direito de superfície. Todavia o legislador preferiu tratar e elevar o direito de laje como categoria autônoma de Direito Real, diversa do direito de superfície. Entretanto, essa regulação veio para abraçar as lides e inúmeras situações que existem no dia a dia, como por exemplo,  aquele filho que sem planejamento adequado se vê constituindo uma família e não tendo condições de comprar um terreno para construir a moradia familiar, recorre ao famoso "puxadinho" na casa dos pais. Assim, os pais cedem ao filho a laje da residência para ali "bater uma laje" e assim edificar a moradia da precoce família, com entrada independente e aquela escadinha caracol de ferro trabalhado. Enquanto houver paz nesse ajuste, não há o que se discutir nem demandar, não há intervenção do direito. Porém, as relações familiares não estão isentas de percalços e problemas e é possível ocorrer, por exemplo, Divórcio, Brigas, intransigências nesse ambiente de agregados de tal sorte que surge a grande questão no patrimônio envolvido na disputa, ou seja, a quem pertence a bendita laje e sua construção?. Antigamente, não tínhamos no Brasil embasamento legal para essa discussão, mas agora temos. O artigo 1510-A, traz em sua dicção o seguinte: O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (ou seja, um texto bonito para regularizar o puxadinho)

    Agora o puxadinho (construção na laje) é considerado uma unidade autônoma e assim passará a ter uma matrícula própria, resolvendo assim um problema histórico, pois antes da lei 13465/17, não tinha individualização, matrícula própria e por consequência, também não possuía IPTU, RGI, Tributação específica...

    O artigo 1510, deixa claro que não se trata de regime de condomínio pois nesse caso do direito de laje não se tem a fração ideal mas tão somente a fração exclusiva.


    E mais....

    O CÉU É O LIMITE!
    Sim, vejamos o que diz o Art. 1.510-A. § 6º:  "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."


    Não há na lei limite para pavimentos a serem construídos no DRL. Assim, podemos ter, no limite do que dispõe a legislação municipal (código de posturas), a quantidade de pavimentos que for permitida.

    Quer dizer que, tendo autorização dos titulares e silenciando o código de posturas sobre o assunto, o céu será o limite para a construção! Na medida provisória 759 que foi revogada, havia a previsão da impossibilidade de sobrelevações sucessivas.

    Assim, até aqui sabemos que:

    O Direito Real de Laje consiste no fato de um proprietário de uma construção base permitir que se erga uma construção acima ou abaixo de sua construção, ou seja, no espaço aéreo ou no subsolo.

    O Direito Real de Laje é uma propriedade restrita à construção, ou seja, o sujeito será proprietário da construção e não da área. Não existe no caso a propriedade da área comum, do acesso que ele terá para chegar á laje, diferentemente do condomínio edilício onde existe a propriedade comum. No Direito Real de Laje (DRL) não existe o direito da propriedade comum.

    O código autoriza que o DRL seja instituído tanto pelo proprietário privado quanto ao proprietário do poder Público.
    O poder público poderá instituir o DRL.

    O DRL pode ser instituído em núcleos urbanos informais (imóveis não regularizados, loteamentos clandestinos ou irregulares),  e formais (aqui os imóveis e loteamentos estão todos regularizados)

    Entretanto é importante ressaltar que para constituir o DRL num núcleo urbano informal, o proprietário da construção base tem que regularizar o imóvel, ou seja, adquirir o título de propriedade. Primeiro o proprietário da construção base tem que adquirir o título de propriedade para depois conceder o título de DRL para outra pessoa. Mas como o proprietário da construção base consegue o Título de Propriedade desse imóvel situado num núcleo urbano informal? Através da Legitimação Fundiária. O Poder Público expede o chamado título de Legitimação Fundiária para imóveis construídos em núcleos urbanos clandestinos e informais. Assim o proprietário adquire uma matrícula para a construção base e a partir daí poderá conceder o DRL para terceiro.

    A lei não exige que o DRL incida somente sobre um imóvel residencial. Assim, o DRL pode também incidir em imóveis não residenciais.


    Questão interessante, não enfrentada pelo legislador, é se o direito de laje pode se dar somente por CONCREÇÃO, ou também por CISÃO.

    Na modalidade por CONCREÇÃO, prevista no caput do artigo 1.510-A, permite a lei que o concedente “ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída”. Cede-se a laje vazia e se concede o direito de construir. A construção é feita, portanto, pelo titular do direito real de laje. O mesmo fenômeno ocorreria se fosse na parte inferior do imóvel.

    Já na modalidade por CISÃO, não prevista pelo legislador, o imóvel já se encontra construído sobre a laje. O proprietário aliena a parte superior da construção, mediante constituição de direito real de laje, remanescendo como dono do solo e do pavimento inferior; em outras palavras, transfere parte das construções já existentes (a parte superior). O mesmo se daria no caso de ceder a parte inferior do imóvel.

    Quem pode instituir o DRL? Ora, o proprietário da construção base e também o enfiteuta e o poder público quando for proprietário do imóvel. Em suma, tem que ter matrícula, propriedade para se conceder o DRL

    O Usufrutuário, por exemplo não pode instituir o DRL porque não é proprietário.

    O Superficiário também não pode conceder o DRL.

    A Natureza Jurídica do DRL. Bem, estranhamente o DRL está no artigo 1510-A até E do Código Civil, no capítulo dos Direitos Reais de Garantia (Penhor, hipoteca, anticrese...), todavia o DRL não tem nada a ver com GARANTIA. Ou seja, o DRL está mal situado, topograficamente mal colocado. O DRL deveria estar situado no capítulo do condomínio, pelo fato dele ser muito parecido com condomínio edilício. Assim, acerca da Natureza Jurídica do DRL, podemos dizer que de um lado ele é um Direito Real sobre coisa alheia em relação à construção base, pois ele vai se sustentar nos pilares, nos alicerces da construção base. Ou seja, o DRL vai se utilizar da estrutura da construção base. Mas analisado sobre si mesmo, o DRL é também uma nova modalidade de Propriedade, é um Direito de Propriedade.

    O DRL é uma espécie do gênero da regularização fundiária.



    Não é um Direito personalíssimo, pois o Lajeário, pode vender, pode alienar a construção. E também, porque é possível hipotecar, penhorar do DRL.

    Outra questão importante é que a propriedade tem quatro atributos, quais sejam: o de Gozar, Usar, Dispor e Reivindicar.

    Então, o DRL seria realmente uma nova propriedade?

    Duas correntes:

    1º Corrente: Não. Porque o parágrafo 3º do artigo 1510, suprimiu o poder de reivindicar. No aludido parágrafo só constam os atributos: Usar, Gozar e Dispor. De modo que se o sujeito perder a posse da laje, não poderia mover uma ação reivindicatória. Poderia mover a reintegração de posse, onde se discute a posse, mas não a reivindicatória.

    2º Corrente: É sim um Direito de Propriedade, pois o poder de reivindicar está implícito. Todo direito real gera o poder de reivindicar. Então a lei nem precisava ter realmente que colocar o poder de reivindicar no texto, pois já é da essência do direito real, dando ao proprietário o direito de perseguir o bem que esteja em poder de quem quer que seja.

    Tanto é direito de propriedade que no DRL tem que se abrir uma matrícula própria, ou seja, uma matrícula autônoma para o DRL, o imóvel construído terá uma matrícula separada da matrícula da construção base.

    O DRL, embora seja uma propriedade, o mesmo se distingue da propriedade plena.
    No Direito de Propriedade Plena, o sujeito é proprietário da construção, do solo e do subsolo. Já no DRL o sujeito só é proprietário da construção, ou seja, o sujeito no DRL  não será proprietário do solo.

    Vale lembrar que se for penhorada a construção base, há que ser intimado da penhora o Lajeário e vice versa, ou seja se penhorar o DRL há que ser intimado o proprietário da construção base, conforme dispõe o artigo 799, incisos X e XI do NCPC:

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:(...) X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) ; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


    Quais os requisitos para se intituir o DRL?  
    I - O instituidor deve ser o proprietário da construção base, ou seja, deve possuir a matrícula. 
    II - A construção deve ser feita acima da construção base ou abaixo da construção base em projeção vertical;
    III- Importante frisar que o Titular da construção base não pode ser também o titular do direito real de laje.  O proprietário não pode ser ao mesmo tempo titular do direito de propriedade da construção base e titular do direito real de laje desse mesmo imóvel. Se ocorrer, ele extingue o direito real de laje. É a chamada consolidação.
    IV - No DRL não pode have área comum, pois o Direito Civil proibe, é norma cogente. Por uma simples razão: Se fosse permitida a existência de área comum, ninguém faria condomínio e sim DRL e desta forma esvaziado estaria o instituto do condomínio, pois a lei criaria um atalho para escape das exigências previstas na lei dos condomínios.
    V - O imóvel não poderá estar regulamentado sobre a lei de condomínios.
    VI - As construções devem ser aprovadas pelo poder público, tanto a construção base quanto a construção na laje ou abaixo da construção.
    VII - O acesso deverá ser independente à laje proibindo a incursão por dentro da construção base. Pois aplica-se subsidiariamente ao DRL às normas previstas no condomínio edilício.


    As formas de se constituir o DRL. O Direito Civil é omisso quanto a isso. Mas podemos imaginar como podemos fazê-lo. É possível realizar por ato inter vivos (oneroso, doação, compra e venda). Como é um Direito Real o artigo 108 exige para direitos dessa espécie acima de trinta salários mínimos escritura pública e abaixo, escritura particular.  (Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.). É preciso também a autorização do cônjuge se casado salvo se no regime da separação de bens.
    Também é possível instituir o DRL por testamento (qualquer tipo). O testador poderá deixar, por exemplo, a construção base para um legatário e autoriza outro legatário a construir acima ou abaixo da construção base, instituindo o DRL.

    É possível constituir também através de usucapião, ou seja, o sujeito construiu na laje e já possui a posse prolongada e de boa-fé poderá requerer o DRL.

    E também poderia se obter o DRL através de uma sentença que homologa uma sentença amigável.

    A partir de qual momento o sujeito adquire a Titularidade do Direito Real de Laje? Bem, a princípio a partir do registro na matrícula do imóvel do DRL, e também deve ser averbado o DRL na matrícula da construção base.

    Mas em qual momento se pode abrir a matrícula do imóvel com DRL? (i) 1º Corrente: A partir do negócio que autorizou a construção. (ii) 2º Corrente: Após construída a construção.

    Autorizar a construir acima de uma construção, nem sempre é DRL. O sujeito pode autorizar a construir acima através de um Direito Real de Superfície de 2º grau (que é temporário)  (DRS);


    Direito de preferência. Toda vez que o proprietário da construção base quiser vender o imóvel base, deverá notificar o lajeário e vice versa, ambos no prazo de 30 dias de antecedência sobre a intenção da venda do seu respectivo imóvel, por escrito e indicando o valor. Se um ou outro vender sem dar preferência, caberá ação para reaver o bem, nessa ação reivindicatória, tem que ser depositado o preço. O prazo para ingressar com essa ação é de 180 dias!

    Se houver mais de uma laje, conforme preconiza o artigo 1510-A, D, §2º, o direito de preferência será primeiro para a laje ascendente e depois para a descendente. Mas sempre para a laje mais próxima da construção base.

    Direito Real de Laje de 2º grau. O Titular do DRL pode permitir que outro construa sobre sua laje (1510-A, §6º)

    No DRL também tem que contribuir para as despesas comuns (1510-C, §1º), despesas necessárias. Lembra muito as despesas de condomínio.

    A questão da AUTOTUTELA que é a situação de fazer justiça com as próprias mãos sem precisar acionar o judiciário. Toda vez que as construções da base ou a construção da laje ou do subsolo, precisarem de reparos urgentes os respectivos proprietários poderão resolver independentemente de acionamento do judiciário.


    Extinção do DRL. Temos as formas comuns de extinção dos Direitos Reais: Renúncia, abandono, Usucapião, Desapropriação, Consolidação.

    Ruína da Construção Base.
    Se a construção base não for reconstruída em cinco anos extingue-se o DRLmas não extingue o DRL do Subsolo

    Se for destruído só a construção da laje. Não se extingue o DRL, pois fica mantido o direito de construir ou reconstruir na laje. O DRL é perpétuo. A morte do titular do DRL também não extingue o DRL.

    O que significa regulamentar através do DRL?
    Significa obter uma matrícula própria daquela construção, uma matrícula autônoma (acima ou abaixo) do imóvel ou construção base.

    Qual o Direito Real de Laje e o Direito de Superfície?

    Direito de Superfície é a construção sobre o solo. Não abrange o subsolo. Direito de Superfície é construir ou plantar sobre o solo. O Direito de Superfície não tem matrícula própria. Terá sim uma averbação na matrícula da propriedade mas não uma matrícula em si. O Direito de Superfície é Temporário.

    É importante ressaltar que existe o Direito de Superfície de 2º grau, também chamado de Direito de sobrelevação. É a construção sobre a construção, mas que não é direito real de laje. Nesse caso tem caráter temporário. É quando o superficiário concede autorização para outro construir sobre sua construção.

    Direito Real de Laje é construir sobre ou abaixo da construção base.
    O Direito Real de Laje tem uma matrícula própria.
    O Direito Real de Laje é perpétuo.

    Qual a diferença do DRL e o Condomínio Edilício?

    No condomínio edilício existe a área comum, ou seja, cada unidade é proprietária proporcionalmente da área comum.
    No DRL não existe essa área comum.

    É verdade que DRL e Condomínio Edilício tem semelhanças, mas a diferença básica é em relação à área comum. No DRL, não tem. No Condomínio Edilício, tem.

    O grau de exigência para se aprovar um condomínio edilício é muito maior. Já no DRL, já é mais tranquilo. Então se na legislação tivesse previsto para o DRL a questão da área comum, os incorporadores utilizariam o novo instituto e não mais o condomínio onde as exigências são mais trabalhosas. Mas de qualquer forma, as norma do condomínio edilício se aplicam no que couber ao DRL.





    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  São partes que servem a todo o edifício:                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)




    PERGUNTAS

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?


    • PENHOR: Penhor ocorre quando o devedor, dando em garantia do débito, efetua a transferência efetiva da posse (Posse Direta) de uma coisa móvel, suscetível de alienação, ao credor até o pagamento da obrigação. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
    • HIPOTECA: Quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
    • ANTICRESE: Quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. Também chamada consignação de rendimentos, é um direito real sobre coisa alheia (art. 1.506 CC), é o contrato em que o devedor dá ou destina ao credor os frutos e rendimentos de bem imóvel, conservando ou não a posse sobre a propriedade.

    O QUE É CREDOR PIGNORATÍCIO?

    • É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia em caso de inadimplência ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.
    • O credor pignoratício possui preferência no recebimento da dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo pelo devedor original. Os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
    QUAIS OS REQUISITOS DA HIPOTECA?
    • Registro. “hipoteca não registrada é hipoteca não existente.” Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. O registro é feito no cartório do lugar do imóvel ou no de cada um deles se for oferecido mais de um imóvel em garantia.
    • O devedor hipotecário deve ser proprietário do imóvel dado em hipoteca.
    • O bem deve ser imóvel.
    CITE TRÊS HIPÓTESES PARA EXTINÇÃO DA HIPOTECA
    • Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
    • I – pela extinção da obrigação principal;
    • II – pelo perecimento da coisa;
    • III – pela resolução da propriedade;
    • IV – pela renúncia do credor;
    • V – pela remição;
    • VI – pela arrematação ou adjudicação.
    QUAL A CARACTERISTICA DO PENHOR RURAL
    • No Capítulo do Penhor do Código Civil a Seção V trata do PENHOR RURAL que se divide nas questões GERAIS, PENHOR AGRÍCOLA e PENHOR PECUÁRIO.
    • Constituído por instrumento público ou particular
    • Registrado em Cartório do Registro de Imóveis
    • O prazo do Penhor Rural (Agrícola ou Pecuário) não pode ser superior ao da obrigação garantida.
    • O credor hipotecário tem preferência na execução do bem gravado com penhor rural. Não precisa da anuência do credor hipotecário para se lavrar o penhor rural. Todavia não fica prejudicado o credor hipotecário na extensão da hipoteca quando esta vier a ser executada. 
    O QUE É CREDITO QUIROGRAFÁRIO E CREDOR QUIROGRAFÁRIO?
    • CREDOR QUIROGRAFÁRIO é aquele que não tem título legal de preferência, possuindo assim o mesmo direito que os outros credores têm sobre os bens do devedor, recebendo em rateio do saldo que houver.
    • CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO Crédito comum, simples, sem garantia ou preferência, sujeitando seu titular aos azares da insolvência do devedor. Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI do artigo 83 da lei 11.101/2005 (Lei de falências), compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.






     



     

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    terça-feira, 27 de novembro de 2018

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