1) O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infracional equiparado ao delito de furto e encaminhado à autoridade policial, que o ouviu, na presença de sua mãe e sem advogado. O adolescente foi liberado pela autoridade policial, sob compromisso e responsabilidade de sua mãe apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Neste contexto, é correto afirmar:
a) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será ouvido sem defensor, mas a ausência deste profissional na fase policial configura irregularidade e será convalidada pela nomeação de defensor pelo juiz, que deverá ser intimado pessoalmente ou por publicação oficial para que compareça na data de apresentação ao Ministério Público.
b) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será ouvido sem defensor, e, assim, ao adolescente deverá ser nomeado advogado na data em que for apresentado pela mãe ao Ministério Público para repetição de sua oitiva.
c) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será ouvido sem defensor, e, portanto, não será obrigatória a apresentação do adolescente ao Ministério Público por sua mãe que, através de defensor, noticiará a nulidade ao juiz.
d) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adolescente ser apresentado pela mãe ao Ministério Público porque válida a oitiva policial. 👈
COMENTÁRIO:
ECA 8069-90
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
2) Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está:
a) correta, porque não se trata de comarca contígua à residência da criança, ainda que na mesma unidade da Federação, e não está incluída na mesma região metropolitana.
b) errada, porque foi provado o óbito do pai por duas testemunhas idôneas, o que supre a falta da prova documental ou a autorização de viagem pelo falecido ou judicial.
c) errada, porque a criança estava acompanhada de ascendente maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco. 👈
d) correta, porque a criança, ainda que acompanhada de duas pessoas maiores, não tinha autorização expressa do pai com firma reconhecida e não houve comprovação do alegado óbito.
COMENTÁRIO:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
3) As medidas de proteção são ações ou programas de caráter assistencial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
a) as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista.
b) o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança.
c) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista.
d) a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas👈
COMENTÁRIO:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas sócio-educativas):
b) o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança. F
. Trata-se de competência do Conselho Tutelar aplicar referidas medidas a crianças e adolescentes, conforme art. 136, I, ECA.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
c) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista. F
. Não há tal limitação, consoante art. 99, ECA.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
d) a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas. V
. Correto, conforme art. 105, ECA.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Gabarito: D
4) De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete à União:
a) desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores.
b) criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação.
c) garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional.
d) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo.👈
Art. 3º Compete à União:...VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
5) De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a:
a) inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente👈
b) destituição da tutela da criança e(ou) do adolescente.
c) inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa de acolhimento familiar.
d) perda da guarda da criança e(ou) do adolescente.
COMENTÁRIO:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:...IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
6) De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,
a) a personalidade do adolescente e a gravidade da infração.
b) os motivos da conduta praticada pelo adolescente e a gravidade da infração.
c) somente a gravidade da infração.
d) a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração. 👈
e) somente a capacidade de discernimento do adolescente.
COMENTÁRIO:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
7) De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende:
a) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas em desfavor do infrator.
b) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, ainda que não exista contemporaneidade entre as práticas infracionais.
c) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, desde que exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio da residência familiar do infrator.
d) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas, ainda que não exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio de residência familiar do infrator.
e) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova👈
COMENTÁRIO
Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente. HC 469356 / SP
8) No que tange a atos infracionais e medidas socioeducativas, assinale a opção correta, com base no ECA e na jurisprudência do STJ.
a) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.
FALSA. Súmulla 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
b) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
FALSA. "A eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento [HC n. 346.380] de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto".
c) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente em razão da gravidade da conduta delitiva.
FALSA. Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
d) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente.
FALSA. “A decisão sobre a possibilidade de progressão de medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado apenas ao relatório multidisciplinar do paciente”. (STJ, HC 462.563/RJ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)
e) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.👈
CORRETA. “1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida”. (STJ, HC 447.600/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)
9) Nos termos do que expressamente estabelece a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa incorreta. É medida aplicável aos pais ou responsável:
a) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
b) Comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades.👈
c) Advertência
d) Perda da guarda.
e) Destituição da tutela.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:VI – obriga ção de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (letra A) VII - advertência; (letra C) VIII - perda da guarda; (letra D) IX - destituição da tutela; (letra E)
O Conselho Tutelar possui uma importância vital na tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes. Encontra previsão legal no artigo 131 ao 140 do eca.
O seu conceito podemos extrair do artigo 131 do ECA, sendo ele:
É um órgão permanente pois uma vez criado não possui prazo certo e não poderá ser desconstituído.
É um órgão autônomo ainda que administrativamente esteja ligado ao Poder Executivo local, não possui com ele relação de subordinação e hierarquia.
Não é um órgão jurisdicional, pois não integra a estrutura do Poder Judiciário e seus conselheiros não possuem poderes jurisdicionais.
Dentro da estrutura de atendimento a infância somente há Conselhos Tutelares em âmbito municipal e das regiões administrativas do Distrito Federal.
ATENÇÃO: Resolução nº 170/2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) recomenda que haja 01 Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes.
A composição do Conselho Tutelar é fixa possuindo 05 conselheiros que serão escolhidos dentre os requisitos dispostos na Lei.
A escolha do conselheiro passa por um processo de escolha, exercendo um mandato de 04 anos sendo possível 01 recondução.
A predileção pelo termo “escolha” do conselheiro e não “eleição” reflete a intenção de não politizar a função. A ideia de escolha tem ligação com a tutela dos direitos e cuidado das crianças/adolescentes, não possuindo fins eleitorais.
Os requisitos previstos no ECA, são: (Artigo 133 do ECA).
1) Idade mínima de 21 anos;
2) Residir no munícipio;
3) Idoneidade moral.
Há alguns impedimentos, como: não podem integrar o mesmo conselho mulher e marido, sogro e nora, pais e filhos, etc. Pois o Conselho Tutelar não pode se tornar uma instituição familiar, mas sim profissional. Nada impede que essas pessoas que possuam relação de parentesco integre conselhos tutelares diferentes.
O trabalho exercido pelo conselheiro é remunerado, sendo ele detentor de diversos direitos trabalhistas. O recurso para a manutenção dos Conselhos Tutelares e consequentemente o pagamento da remuneração aos Conselheiros está prevista na Lei Orçamentária.
Todo o processo de escolha é previsto em legislação municipal, sob responsabilidade do CMDCA (Conselho Municipal da Crianças e dos Adolescentes), sendo fiscalizada pelo Ministério Público.
No município do Rio de Janeiro a lei que instituiu o Conselho Tutelar é a Lei 3.282/01.
A escolha do Conselheiro será por intermédio de:
ocorrendo de modo unificado nacionalmente e sempre após 01 ano das eleições presidenciais, sendo que a posse ocorrerá 01 ano após as eleições.
O processo é transparente e permite a participação da sociedade.
ATENÇÃO: Nos municípios em que não possuem Conselhos Tutelares o Juiz da Vara da Infância que exercerá essa função.
As atribuições do conselho tutelar estão previstos no artigo 136 do ECA. As mais importantes são:
1) Atendimento básico;
2) Requisição de serviços e certidões;
3) Assessoramento do Executivo na identificação de políticas públicas;
4) Representação diante de violação de direitos;
O Conselho tutelar é o órgão mais próximo da tutela da criança e do adolescente prestando atendimento as famílias.
Uma das suas atribuições possibilita as requisições de serviços e certidões, como por exemplo: Diante de uma situação de maus tratos o Conselho Tutelar pode requisitar a autoridade policial que realize diligências.
Não podemos confundir Conselho Tutelar com Conselho de Direitos, pois o primeiro é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o segundo participa na formulação e controle das ações em todos os níveis.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
São aplicadas sempre que houver uma situação de risco, entendendo com sendo aquelas em que a criança/adolescente tenha seus direitos ameaçados ou violados, previstos no artigo 98 do ECA.
A situação de risco pode decorrer de alguma omissão estatal, da falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou até mesmo em razão da própria conduta da criança ou adolescente, exemplo:
As medidas de proteção estão especificadas no artigo 101 do ECA, podendo ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou até mesmo ser substituída por outra medida a qualquer tempo.
Algumas medidas de proteção podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar,
ATENÇÃO: Caso haja maus-tratos, opressão ou abuso sexual pelos pais ou responsáveis a autoridade judicial poderá aplicar como medida cautelar o afastamento do agressor da moradia comum, além de fixar alimentos provisionais. (Artigo 101, §2º e 130 do ECA).
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Estão previstas nos artigos 145 e 151 do ECA.
É certo que há necessidade de se criarem varas especializadas e exclusivas para tratarem especificamente dos direitos da criança e do adolescente.
Regra de Competência: Domicílio dos pais ou responsáveis, subsidiariamente, diante da falta dos pais ou responsáveis, a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
No caso de ato infracional leva-se em consideração o lugar da ação ou omissão.
Além de existir regras especiais de competência para execução das medidas socioeducativas (artigo 112 do ECA), sendo o lugar da residência dos pais ou responsáveis, ou o local onde sediar a entidade que abriga a criança ou adolescente no caso de execução de medidas decorrentes da prática de ato infracional.
Caso um ato ilícito praticado contra uma criança ou adolescente seja realizado através da transmissão via rádio e televisão, a competência será do local da sede da emissora.
ATO INFRACIONAL
Artigo 103 ao 111 e 171 a 190 todos do ECA.
É a forma como as crianças e adolescentes irão ser responsabilizados por condutas descritas como crime ou contravenção penal.
É uma forma especial de responsabilização, pois temos a cláusula de inimputabilidade prevista no artigo 228 da CRFB/88.
A CRFB/88 se antecipou a doutrina de proteção integral onde crianças e adolescentes possuem direitos iguais aos adultos mas outros tantos mais em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, psíquico e moral.
Essa doutrina de proteção integral se inicia na CRFB quando em seu artigo 228 enuncia que não serão passíveis de responsabilização criminal os menores de 18 anos, se submetendo a um sistema próprio de responsabilidade, que é o estatuto da criança e do adolescente.
A definição de ato infracional está descrita no artigo 103 do ECA, e podemos entender como toda conduta descrita em lei como crime ou contravenção praticado por crianças ou adolescentes.
Por isso afirma-se que em relação ao ato infracional teremos uma tipicidade delegada, pois no ECA não há a previsão abstrata de atos infracionais, pegamos emprestadas as definições previstas na legislação penal e na extravagante e o ato infracional pode ser entendido como aquela conduta que caso fosse praticada por um adulto seria considerado crime ou contravenção penal.
Exemplo: Artigo 121 CP. O tipo penal descreve a conduta de “matar alguém”, submetendo a pessoa a uma pena de 06 a 20 anos. Caso um maior de 18 anos venha a praticar tal fato será responsabilizado de acordo com o previsto no tipo. Mas caso uma criança ou adolescente pratique a mesma conduta, não será responsabilizada pela pena de 06 a 20 anos de reclusão, do Código Penal, mas sim ao sistema próprio de responsabilização, visto que praticam um ato análogo (equiparado) ao crime de homicídio.
Para o ato infracional é adotada a teoria da atividade, onde deve ser considerada a idade da criança ou adolescente no momento da ação ou omissão, para fins de verificação da responsabilização.
Caso o resultado, ou até mesmo a apreensão de menor ocorra após ter completado a maioridade será irrelevante, pois leva-se em consideração para a aplicabilidade do sistema próprio de responsabilização do ECA, o momento da prática da ação ou da omissão.
ATENÇÃO: A responsabilização excepcional até aos 21 anos de idade não se presta para a determinação do sistema infracional ou sistema penal para fins de fixação do sistema valerá sempre a data da prática do fato, a idade de 21 anos é um paradigma para fins de cumprimento das consequências para a prática do ato infracional.
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA.
Criança: idade entre 0 até 12 anos incompletos.
A consequência quanto a prática de um ato infracional praticado por um criança tem toda uma diferença quando se tratar de adolescente.
A criança está em um estado muito precoce de desenvolvimento por essa razão o estatuto confere a ela um tratamento muito mais especial, caso ela venha praticar um ato infracional somente será aplicada uma medida de proteção, e em nenhuma hipótese medida socioeducativa.
E quem, em regra, aplica as medidas de proteção é o conselho tutelar. Artigo 101 do ECA. Caso uma criança seja surpreendida na pratica de um ato infracional deverá ser encaminhada diretamente ao Conselho Tutelar.
O procedimento correto é encaminhar diretamente a criança surpreendida na prática de um ato infracional ao Conselho Tutelar, porém na prática muitas crianças são levadas a sede policial e lá a própria autoridade providência o encaminhamento ao Conselho.
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE
Aos adolescentes pode ser aplicadas tanto as medidas de proteção, como as medidas socioeducativas.
Uma vez o adolescente seja surpreendido em flagrante delito de ato infracional ele deverá ser apreendido e encaminhado a presença da autoridade policial.
Direitos:
Procedimento:
Não há que falar em prisão em flagrante, mas sim apreensão do adolescente que será encaminhado a presença da autoridade policial.
Caso o ato praticado pelo adolescente seja cometido com violência ou grave ameaça a pessoa irá lavrar o auto de apreensão, ouvindo as testemunhas e o adolescente, apreender os produtos ou instrumentos da infração e requisitar exames periciais necessários para a comprovação da autoria e materialidade da infração penal.
Agora caso o ato seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa a formalização será simplificada através de um boletim de ocorrência circunstanciado (BOC).
Realizada a formalização a próxima providência é a liberação do adolescente. Como regra sempre haverá a liberação do adolescente.
A liberação do adolescente será aos pais ou responsáveis diante da assinatura de um termo de responsabilidade, com o encaminhamento do adolescente ao Ministério Público, no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato. Com a liberação aos pais a autoridade policial encaminhará o boletim de ocorrência ou o auto de apreensão ao Ministério Público.
Excepcionalmente, o adolescente não será liberado em razão da gravidade do ato infracional, aliada a repercussão social deva o adolescente permanecer internado.
A não liberação não tem natureza jurídica de prisão cautelar.
Com a não liberação do adolescente ele será encaminhado imediatamente ao Ministério Público.
Caso não seja possível a apresentação imediata do adolescente a autoridade policial encaminhará a uma entidade de assistência que ficará responsável pela apresentação em uma prazo de 24 horas.
PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apresentado o adolescente o Ministério Público procederá a oitiva informal e, em sendo possível, dos pais, das testemunhas e vítimas. Após esta providência o Ministério Público poderá:
1) Promover o arquivamento;
2) Conceder a remissão; (Artigo 126 ao 128 do ECA).
3) Representar a autoridade judiciária pela aplicação de medidas socioeducativas.
No procedimento para responsabilização do adolescente a peça que inaugura o procedimento não é a denúncia, mas sim a representação que visará a aplicação das medidas socioeducativas. O prazo máximo de conclusão do procedimento é de 45 dias.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
Artigo 112 do ECA.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; A
II - obrigação de reparar o dano; O
III - prestação de serviços à comunidade; P
IV - liberdade assistida; L
V - inserção em regime de semi-liberdade; I
VI - internação em estabelecimento educacional; I
Mnemônico: P-A-L-I-I-O
I – ADVERTÊNCIA.
É uma admoestação verbal. Porém, é reduzida a termo para formalização do ato.
Geralmente, aplicada para atos leves. Com por exemplo: o furto, artigo 155 do CP.
E normalmente é aplicada junto com a remissão.
É uma medida de execução instantânea. Uma vez aplicada ela se esgota no ato e não se prolonga no tempo.
II – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO.
É uma forma de compensação pelo prejuízo causado, seja com a restituição da coisa, pelo ressarcimento do dano ou qualquer outra forma de compensação.
Não se deve confundir com a reparação civil.
Aplica-se aos atos com reflexos patrimoniais.
Essa medida socioeducativa leva em consideração o patrimônio do próprio adolescente. Não confundir a reparação civil, com a medida socioeducativa de reparação do dano.
Caso o adolescente não possua meios para reparar o dano essa medida não pode ser aplicada aos pais. Por isso que essa medida é muito pouco aplicada.
III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE.
Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral. São realizadas em entidades governamentais ou não governamentais, em hospitais, em estabelecimento de ensino, nos serviços que atendem a população de uma forma geral.
Essa medida para ser aplicada deve receber a anuência do adolescente, pois uma vez imposta caracteriza a realização de trabalho forçado, conforme vedação constitucional prevista no artigo 5º, XLVII, “c” da CRFB/88.
Essa medida possui um prazo máximo de 6 meses. Esse prazo máximo foi estipulado visando que não se atrapalhe a rotina do adolescente, uma vez que pode atrapalhar a frequência escolar, a socialização, o trabalho.
A prestação do serviço segue a jornada de 8 horas semanais e, preferencialmente, aos sábados, domingos e feriados. Caso ocorra em dias úteis não pode prejudicar a frequência escolar ou o trabalho.
IV – LIBERDADE ASSISTIDA.
É o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. O juiz através de uma entidade assistencial vai escolher uma pessoa para assistir ao adolescente no seu dia-a-dia.
O orientador irá acompanhar a matrícula e frequência na escola, dirigir o adolescente a um programa de profissionalização, inseri-lo na comunidade, orientá-lo a procurar um trabalho voluntário, mostrando ao adolescente como é viver licitamente, sem a prática de atos infracionais. Pois na maioria dos casos o adolescente é levado a pratica de atos infracionais por falta de orientação e estrutura familiar.
Essa medida possui um prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A lei não estipula um prazo máximo. Porém, o STJ, em analogia, utiliza o prazo máximo da medida de internação que é de 3 anos.
V – REGIME DE SEMILIBERDADE.
É uma medida que restringe a liberdade de locomoção do agente. As regras da medida socioeducativa de internação são aplicadas de forma subsidiária a essa medida.
A essência da medida de semiliberdade é a privação da liberdade aliada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.
Essa medida pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição da medida de internação para o aberto. Não comportando um prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Não existe dosimetria em prazo de semiliberdade ou internação. O que ocorre é a aplicação da medida e uma reavaliação a cada 06 meses, observando um prazo máximo de 3 anos.
É obrigatório durante o prazo da medida que o adolescente seja submetido a escolarização e profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
VI – INTERNAÇÃO.
Essa medida comporta a privação da liberdade do agente, sendo possível a realização de atividades externas a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.
Quem analisa a possibilidade de realização de atividades externas é a equipe técnica da entidade, porém o juiz pode proibir tal realização. Sendo possível a proibição, pois a realização de atividades externas não é a essência da medida, mas sim a privação da liberdade.
A medida de internação está submetida a três princípios:
A doutrina entende que esses princípios aplicam-se a todas as medidas socioeducativas.
PRINCÍPIO DA BREVIDADE: Uma vez entendendo pela aplicação da medida de internação, ela deve ser aplicada pelo menor tempo possível.
PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE: A medida mais gravosa aplicada deve ser imprescindível, caso contrário deve ser adotada outra medida.
PRINCÍPIO DO RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO: Analise da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento para aplicação da medida socioeducativa adequada.
O cabimento da medida de internação possui hipóteses taxativas de aplicação, são elas:
1) ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;
Com base neste dispositivo não é possível aplicar a medida de internação ao ato infracional análogo ao crime de furto, tráfico de drogas etc.
SÚMULA 492 DO STJ. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
O STJ sumulou este entendimento, pois era comum no primeiro ato infracional que o adolescente praticava, análogo ao crime de tráfico de drogas, que fosse aplicado a ele uma medida de internação, mesmo o primeiro requisito para aplicação dessa medida seja o cometimento de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.
2) REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. Nessa hipótese já é possível a aplicação ao furto, tráfico etc.
Para o STJ podemos entender como reiteração a reincidência, ou seja, a prática de um terceiro ato infracional. (HC 347.434/SP).
3) DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. (Internação Sanção – Prazo de 3 meses).
É uma forma de punição ao adolescente que não cumpre com outras medidas socioeducativas aplicadas, independentemente, da natureza do ato que tenha praticado e dado início as medidas socioeducativas.
SÚMULA 265 DO STJ. “Impossibilidade de regressão da medida sem a oitiva prévia do adolescente”.
Cumprimento da medida de internação:
O cumprimento deve ser entendida exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosamente a separação por idade, compleição física e gravidade da infração.
OBS.: No caso de inexistência de uma entidade deve-se buscar a transferência. Caso seja difícil a localização, pode o adolescente ficar por um prazo de 5 dias, em estabelecimento para adultos, mas sempre em seção isolada. E em se nenhuma hipóteses houver um estabelecimento adequado para o cumprimento da medida o adolescente deve ser colocado em liberdade.
Obrigatoriedade de atividades pedagógicas.
Reavaliação da medida de internação, mediante decisão fundamentada, no prazo máximo a cada 6 meses.
Prazo máximo de 3 anos (internação, semiliberdade e liberdade assistida).
Liberação compulsória de 21 anos.
A desinternação deve ser precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
É possível o direito de visita, porém pode ser suspenso pela autoridade judicial.
Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
"... A par disso, essa Corte Superior possui posicionamento firmado no sentido de que “as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (AgRg no REsp 1375556/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 10.12.2013)." RECURSO ESPECIAL N° 1705149/RJ
SINASE (SISTEMA NACIONAL ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO) – LEI 12.594/12.
É um diploma normativo que vem complementar a disciplina dos atos infracionais prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este diploma dispõe de uma regulamentação de como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agente, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de atos infracionais possuem direitos.
A lei 12.594/12 trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda.
Na estrutura do SINASE caberá a União coordenar e executar a política nacional, aos Estados irá caber criar e desenvolver programas para a execução de semiliberdade e internação e aos Municípios criar e manter programas para execução de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
A medida socioeducativa de advertência e a obrigação de reparar o dano não estão disciplinadas pela lei do SINASE, pois são medidas que se esgotam no Judiciário, com o juiz homologando a remissão do Ministério Público ou no momento em que aplica no cumprimento de sentença, não prolongando a sua execução no tempo, não sendo necessária a atribuição da execução ser conferida a ninguém.
FORMALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
1) Advertência e reparação do dano: executadas nos próprios autos – duração instantânea.
2) Prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação: há um processo de execução independente, pois sua duração é continuada.
Para a execução das medidas socioeducativas é obrigatório um plano individual de atendimento (PIA) para personalizar a medida, pois os adolescentes não são todos iguais. É necessário olhar para esse adolescente, analisar a sua condição familiar e de vida, o ato infracional por ele praticado, elaborando um plano de atendimento socioeducativo.
Atenção, o PIA não é obrigatório para a advertência e a reparação do dano, pois são medidas que se executam instantaneamente.
Esse plano tem um prazo para ser elaborado a partir da medida socioeducativa que será aplicada. Caso seja aplicada a medida de prestação de serviça à comunidade e liberdade assistida, o prazo é de até 15 dias e se a medida for de semiliberdade e internação a elaboração é em até 45 dias. Esses prazos são contados do ingresso no plano de atendimento.
O PIA é elaborado pela equipe técnica do programa de atendimento, sendo conferido ao Defensor e ao Promotor o direito de vista ao programa elaborado em um prazo de 03 dias, podendo inclusive impugnar o plano com a possibilidade de ser marcada uma audiência. A execução do programa em regra não é suspensa, salvo determinação judicial.
A reavaliação do PIA pode ocorrer a qualquer tempo. Inclusive durante o curso da medida é possível a substituição da medida, desde que ouvido o adolescente, com parecer da equipe técnica e decisão fundamentada pelo juiz.
UNIFICAÇÃO
Caso no transcurso da execução de medida socioeducativa sobrevier sentença com aplicação de nova medida socioeducativa o juiz procederá a unificação das medidas, ouvido o Ministério Público e a Defesa em um prazo de 03 dias.
Atenção, é vedado o reinício do cumprimento da medida, a regressão e a aplicação de nova medida em atos infracionais pretéritos. Exceto se o ato infracional foi praticado durante a execução da medida socioeducativa ou posterior ao ato objeto da medida.
Por exemplo: Caso um adolescente pratique um ato infracional em 2015 sendo submetido a medida de internação, progredindo para a semiliberdade e após a liberdade assistida. E sobrevêm uma sentença de um ato infracional praticado em 2013, esse ato não irá mais repercutir na vida desse adolescente. Mas se esse ato infracional foi praticado posteriormente ou no curso da execução da medida socioeducativa é possível determinar a modificação da medida socioeducativa.
Caso o maior de 18 anos esteja cumprindo medida socioeducativa e sobrevenha uma prisão cautelar, que não seja posteriormente convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado o prazo no cumprimento da medida.
EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
• Morte do adolescente;
• Realização da sua finalidade;
• Aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiliberdade, em execução provisória ou definitiva;
OBS.: o simples fato de responder a um processo criminal não gera a obrigatoriedade de extinção da medida. Mas caso o juiz entenda conveniente pode vir a extinguir a medida socioeducativa.
• Condição de doença grave que torne o adolescente incapaz de se submeter a medida.
DIREITOS INDIVIDUAIS NA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS.
Durante todo esse procedimento o adolescente será acompanhado pelos pais ou responsáveis e por um defensor.
A lei do SINASE traz a possibilidade de visita íntima, o que já estava previsto no ECA, a aquele adolescente que vive em união estável ou é casado.
O adolescente terá direito sobre a situação processual e peticionar por escrito ou oralmente a ser respondido em até 15 dias.
Tem direito de permanecer internado na mesma localidade do domicilio de seus pais ou responsáveis, visando manter o vínculo familiar.
OBS.: Caso não exista vaga para cumprimento de medida privativa de liberdade na localidade dos pais ou responsáveis o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, exceto se o ato infracional por ele praticado seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando se impõe a transferência para o local mais próximo.
O Conselho Tutelar possui uma importância vital na tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes. Encontra previsão legal no artigo 131 ao 140 do eca.
O seu conceito podemos extrair do artigo 131 do ECA, sendo ele:
- um órgão permanente e autônomo,
- não jurisdicional,
- encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
É um órgão permanente pois uma vez criado não possui prazo certo e não poderá ser desconstituído.
É um órgão autônomo ainda que administrativamente esteja ligado ao Poder Executivo local, não possui com ele relação de subordinação e hierarquia.
Não é um órgão jurisdicional, pois não integra a estrutura do Poder Judiciário e seus conselheiros não possuem poderes jurisdicionais.
Dentro da estrutura de atendimento a infância somente há Conselhos Tutelares em âmbito municipal e das regiões administrativas do Distrito Federal.
ATENÇÃO: Resolução nº 170/2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) recomenda que haja 01 Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes.
A composição do Conselho Tutelar é fixa possuindo 05 conselheiros que serão escolhidos dentre os requisitos dispostos na Lei.
A escolha do conselheiro passa por um processo de escolha, exercendo um mandato de 04 anos sendo possível 01 recondução.
A predileção pelo termo “escolha” do conselheiro e não “eleição” reflete a intenção de não politizar a função. A ideia de escolha tem ligação com a tutela dos direitos e cuidado das crianças/adolescentes, não possuindo fins eleitorais.
Os requisitos previstos no ECA, são: (Artigo 133 do ECA).
1) Idade mínima de 21 anos;
2) Residir no munícipio;
3) Idoneidade moral.
Há alguns impedimentos, como: não podem integrar o mesmo conselho mulher e marido, sogro e nora, pais e filhos, etc. Pois o Conselho Tutelar não pode se tornar uma instituição familiar, mas sim profissional. Nada impede que essas pessoas que possuam relação de parentesco integre conselhos tutelares diferentes.
O trabalho exercido pelo conselheiro é remunerado, sendo ele detentor de diversos direitos trabalhistas. O recurso para a manutenção dos Conselhos Tutelares e consequentemente o pagamento da remuneração aos Conselheiros está prevista na Lei Orçamentária.
Todo o processo de escolha é previsto em legislação municipal, sob responsabilidade do CMDCA (Conselho Municipal da Crianças e dos Adolescentes), sendo fiscalizada pelo Ministério Público.
No município do Rio de Janeiro a lei que instituiu o Conselho Tutelar é a Lei 3.282/01.
A escolha do Conselheiro será por intermédio de:
- voto,
- direto,
- secreto,
- universal e
- facultativo,
ocorrendo de modo unificado nacionalmente e sempre após 01 ano das eleições presidenciais, sendo que a posse ocorrerá 01 ano após as eleições.
O processo é transparente e permite a participação da sociedade.
ATENÇÃO: Nos municípios em que não possuem Conselhos Tutelares o Juiz da Vara da Infância que exercerá essa função.
As atribuições do conselho tutelar estão previstos no artigo 136 do ECA. As mais importantes são:
1) Atendimento básico;
2) Requisição de serviços e certidões;
3) Assessoramento do Executivo na identificação de políticas públicas;
4) Representação diante de violação de direitos;
O Conselho tutelar é o órgão mais próximo da tutela da criança e do adolescente prestando atendimento as famílias.
Uma das suas atribuições possibilita as requisições de serviços e certidões, como por exemplo: Diante de uma situação de maus tratos o Conselho Tutelar pode requisitar a autoridade policial que realize diligências.
Não podemos confundir Conselho Tutelar com Conselho de Direitos, pois o primeiro é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o segundo participa na formulação e controle das ações em todos os níveis.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
São aplicadas sempre que houver uma situação de risco, entendendo com sendo aquelas em que a criança/adolescente tenha seus direitos ameaçados ou violados, previstos no artigo 98 do ECA.
A situação de risco pode decorrer de alguma omissão estatal, da falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou até mesmo em razão da própria conduta da criança ou adolescente, exemplo:
- criança vítima de maus tratos;
- não ser atendido em uma demanda por vaga em
- escola,
- creche ou
- hospital;
- ter praticado um ato infracional.
As medidas de proteção estão especificadas no artigo 101 do ECA, podendo ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou até mesmo ser substituída por outra medida a qualquer tempo.
Algumas medidas de proteção podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar,
- só poderão ser aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância as medidas de
- perda de guarda,
- destituição de tutela e
- suspensão ou destituição do poder familiar
ATENÇÃO: Caso haja maus-tratos, opressão ou abuso sexual pelos pais ou responsáveis a autoridade judicial poderá aplicar como medida cautelar o afastamento do agressor da moradia comum, além de fixar alimentos provisionais. (Artigo 101, §2º e 130 do ECA).
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Estão previstas nos artigos 145 e 151 do ECA.
É certo que há necessidade de se criarem varas especializadas e exclusivas para tratarem especificamente dos direitos da criança e do adolescente.
Regra de Competência: Domicílio dos pais ou responsáveis, subsidiariamente, diante da falta dos pais ou responsáveis, a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
No caso de ato infracional leva-se em consideração o lugar da ação ou omissão.
Além de existir regras especiais de competência para execução das medidas socioeducativas (artigo 112 do ECA), sendo o lugar da residência dos pais ou responsáveis, ou o local onde sediar a entidade que abriga a criança ou adolescente no caso de execução de medidas decorrentes da prática de ato infracional.
Caso um ato ilícito praticado contra uma criança ou adolescente seja realizado através da transmissão via rádio e televisão, a competência será do local da sede da emissora.
ATO INFRACIONAL
Artigo 103 ao 111 e 171 a 190 todos do ECA.
É a forma como as crianças e adolescentes irão ser responsabilizados por condutas descritas como crime ou contravenção penal.
É uma forma especial de responsabilização, pois temos a cláusula de inimputabilidade prevista no artigo 228 da CRFB/88.
- Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A CRFB/88 se antecipou a doutrina de proteção integral onde crianças e adolescentes possuem direitos iguais aos adultos mas outros tantos mais em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, psíquico e moral.
Essa doutrina de proteção integral se inicia na CRFB quando em seu artigo 228 enuncia que não serão passíveis de responsabilização criminal os menores de 18 anos, se submetendo a um sistema próprio de responsabilidade, que é o estatuto da criança e do adolescente.
A definição de ato infracional está descrita no artigo 103 do ECA, e podemos entender como toda conduta descrita em lei como crime ou contravenção praticado por crianças ou adolescentes.
Por isso afirma-se que em relação ao ato infracional teremos uma tipicidade delegada, pois no ECA não há a previsão abstrata de atos infracionais, pegamos emprestadas as definições previstas na legislação penal e na extravagante e o ato infracional pode ser entendido como aquela conduta que caso fosse praticada por um adulto seria considerado crime ou contravenção penal.
Exemplo: Artigo 121 CP. O tipo penal descreve a conduta de “matar alguém”, submetendo a pessoa a uma pena de 06 a 20 anos. Caso um maior de 18 anos venha a praticar tal fato será responsabilizado de acordo com o previsto no tipo. Mas caso uma criança ou adolescente pratique a mesma conduta, não será responsabilizada pela pena de 06 a 20 anos de reclusão, do Código Penal, mas sim ao sistema próprio de responsabilização, visto que praticam um ato análogo (equiparado) ao crime de homicídio.
Para o ato infracional é adotada a teoria da atividade, onde deve ser considerada a idade da criança ou adolescente no momento da ação ou omissão, para fins de verificação da responsabilização.
Caso o resultado, ou até mesmo a apreensão de menor ocorra após ter completado a maioridade será irrelevante, pois leva-se em consideração para a aplicabilidade do sistema próprio de responsabilização do ECA, o momento da prática da ação ou da omissão.
ATENÇÃO: A responsabilização excepcional até aos 21 anos de idade não se presta para a determinação do sistema infracional ou sistema penal para fins de fixação do sistema valerá sempre a data da prática do fato, a idade de 21 anos é um paradigma para fins de cumprimento das consequências para a prática do ato infracional.
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA.
Criança: idade entre 0 até 12 anos incompletos.
A consequência quanto a prática de um ato infracional praticado por um criança tem toda uma diferença quando se tratar de adolescente.
A criança está em um estado muito precoce de desenvolvimento por essa razão o estatuto confere a ela um tratamento muito mais especial, caso ela venha praticar um ato infracional somente será aplicada uma medida de proteção, e em nenhuma hipótese medida socioeducativa.
E quem, em regra, aplica as medidas de proteção é o conselho tutelar. Artigo 101 do ECA. Caso uma criança seja surpreendida na pratica de um ato infracional deverá ser encaminhada diretamente ao Conselho Tutelar.
O procedimento correto é encaminhar diretamente a criança surpreendida na prática de um ato infracional ao Conselho Tutelar, porém na prática muitas crianças são levadas a sede policial e lá a própria autoridade providência o encaminhamento ao Conselho.
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE
Aos adolescentes pode ser aplicadas tanto as medidas de proteção, como as medidas socioeducativas.
Uma vez o adolescente seja surpreendido em flagrante delito de ato infracional ele deverá ser apreendido e encaminhado a presença da autoridade policial.
Direitos:
- 1) Identificação responsáveis por sua prisão;
- 2) Não ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial;
- 3) Não há vedação ao uso de algemas, desde que nos termos da SV 11. (Resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou de terceiros).
- 4) Comunicação da sua apreensão e o local onde o adolescente se encontra;
- 5) Direito de não ser identificado criminalmente, a não ser no caso de dúvida fundada.
Procedimento:
Não há que falar em prisão em flagrante, mas sim apreensão do adolescente que será encaminhado a presença da autoridade policial.
Caso o ato praticado pelo adolescente seja cometido com violência ou grave ameaça a pessoa irá lavrar o auto de apreensão, ouvindo as testemunhas e o adolescente, apreender os produtos ou instrumentos da infração e requisitar exames periciais necessários para a comprovação da autoria e materialidade da infração penal.
Agora caso o ato seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa a formalização será simplificada através de um boletim de ocorrência circunstanciado (BOC).
- Com violência - Auto de Apreensão
- Sem violência - Boletim de Ocorrência Circunstanciado.
Realizada a formalização a próxima providência é a liberação do adolescente. Como regra sempre haverá a liberação do adolescente.
- Não existe regime de fiança na prática do ato infracional.
A liberação do adolescente será aos pais ou responsáveis diante da assinatura de um termo de responsabilidade, com o encaminhamento do adolescente ao Ministério Público, no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato. Com a liberação aos pais a autoridade policial encaminhará o boletim de ocorrência ou o auto de apreensão ao Ministério Público.
Excepcionalmente, o adolescente não será liberado em razão da gravidade do ato infracional, aliada a repercussão social deva o adolescente permanecer internado.
A não liberação não tem natureza jurídica de prisão cautelar.
Com a não liberação do adolescente ele será encaminhado imediatamente ao Ministério Público.
Caso não seja possível a apresentação imediata do adolescente a autoridade policial encaminhará a uma entidade de assistência que ficará responsável pela apresentação em uma prazo de 24 horas.
PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apresentado o adolescente o Ministério Público procederá a oitiva informal e, em sendo possível, dos pais, das testemunhas e vítimas. Após esta providência o Ministério Público poderá:
1) Promover o arquivamento;
2) Conceder a remissão; (Artigo 126 ao 128 do ECA).
3) Representar a autoridade judiciária pela aplicação de medidas socioeducativas.
No procedimento para responsabilização do adolescente a peça que inaugura o procedimento não é a denúncia, mas sim a representação que visará a aplicação das medidas socioeducativas. O prazo máximo de conclusão do procedimento é de 45 dias.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
Artigo 112 do ECA.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; A
II - obrigação de reparar o dano; O
III - prestação de serviços à comunidade; P
IV - liberdade assistida; L
V - inserção em regime de semi-liberdade; I
VI - internação em estabelecimento educacional; I
Mnemônico: P-A-L-I-I-O
I – ADVERTÊNCIA.
É uma admoestação verbal. Porém, é reduzida a termo para formalização do ato.
Geralmente, aplicada para atos leves. Com por exemplo: o furto, artigo 155 do CP.
E normalmente é aplicada junto com a remissão.
É uma medida de execução instantânea. Uma vez aplicada ela se esgota no ato e não se prolonga no tempo.
II – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO.
É uma forma de compensação pelo prejuízo causado, seja com a restituição da coisa, pelo ressarcimento do dano ou qualquer outra forma de compensação.
Não se deve confundir com a reparação civil.
Aplica-se aos atos com reflexos patrimoniais.
Essa medida socioeducativa leva em consideração o patrimônio do próprio adolescente. Não confundir a reparação civil, com a medida socioeducativa de reparação do dano.
Caso o adolescente não possua meios para reparar o dano essa medida não pode ser aplicada aos pais. Por isso que essa medida é muito pouco aplicada.
III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE.
Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral. São realizadas em entidades governamentais ou não governamentais, em hospitais, em estabelecimento de ensino, nos serviços que atendem a população de uma forma geral.
Essa medida para ser aplicada deve receber a anuência do adolescente, pois uma vez imposta caracteriza a realização de trabalho forçado, conforme vedação constitucional prevista no artigo 5º, XLVII, “c” da CRFB/88.
Essa medida possui um prazo máximo de 6 meses. Esse prazo máximo foi estipulado visando que não se atrapalhe a rotina do adolescente, uma vez que pode atrapalhar a frequência escolar, a socialização, o trabalho.
A prestação do serviço segue a jornada de 8 horas semanais e, preferencialmente, aos sábados, domingos e feriados. Caso ocorra em dias úteis não pode prejudicar a frequência escolar ou o trabalho.
IV – LIBERDADE ASSISTIDA.
É o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. O juiz através de uma entidade assistencial vai escolher uma pessoa para assistir ao adolescente no seu dia-a-dia.
O orientador irá acompanhar a matrícula e frequência na escola, dirigir o adolescente a um programa de profissionalização, inseri-lo na comunidade, orientá-lo a procurar um trabalho voluntário, mostrando ao adolescente como é viver licitamente, sem a prática de atos infracionais. Pois na maioria dos casos o adolescente é levado a pratica de atos infracionais por falta de orientação e estrutura familiar.
Essa medida possui um prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A lei não estipula um prazo máximo. Porém, o STJ, em analogia, utiliza o prazo máximo da medida de internação que é de 3 anos.
V – REGIME DE SEMILIBERDADE.
É uma medida que restringe a liberdade de locomoção do agente. As regras da medida socioeducativa de internação são aplicadas de forma subsidiária a essa medida.
A essência da medida de semiliberdade é a privação da liberdade aliada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.
Essa medida pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição da medida de internação para o aberto. Não comportando um prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Não existe dosimetria em prazo de semiliberdade ou internação. O que ocorre é a aplicação da medida e uma reavaliação a cada 06 meses, observando um prazo máximo de 3 anos.
É obrigatório durante o prazo da medida que o adolescente seja submetido a escolarização e profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
VI – INTERNAÇÃO.
Essa medida comporta a privação da liberdade do agente, sendo possível a realização de atividades externas a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.
Quem analisa a possibilidade de realização de atividades externas é a equipe técnica da entidade, porém o juiz pode proibir tal realização. Sendo possível a proibição, pois a realização de atividades externas não é a essência da medida, mas sim a privação da liberdade.
A medida de internação está submetida a três princípios:
- BREVIDADE,
- EXCEPCIONALIDADE E
- RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
A doutrina entende que esses princípios aplicam-se a todas as medidas socioeducativas.
PRINCÍPIO DA BREVIDADE: Uma vez entendendo pela aplicação da medida de internação, ela deve ser aplicada pelo menor tempo possível.
PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE: A medida mais gravosa aplicada deve ser imprescindível, caso contrário deve ser adotada outra medida.
PRINCÍPIO DO RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO: Analise da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento para aplicação da medida socioeducativa adequada.
O cabimento da medida de internação possui hipóteses taxativas de aplicação, são elas:
1) ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;
Com base neste dispositivo não é possível aplicar a medida de internação ao ato infracional análogo ao crime de furto, tráfico de drogas etc.
SÚMULA 492 DO STJ. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
O STJ sumulou este entendimento, pois era comum no primeiro ato infracional que o adolescente praticava, análogo ao crime de tráfico de drogas, que fosse aplicado a ele uma medida de internação, mesmo o primeiro requisito para aplicação dessa medida seja o cometimento de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.
2) REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. Nessa hipótese já é possível a aplicação ao furto, tráfico etc.
Para o STJ podemos entender como reiteração a reincidência, ou seja, a prática de um terceiro ato infracional. (HC 347.434/SP).
3) DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. (Internação Sanção – Prazo de 3 meses).
É uma forma de punição ao adolescente que não cumpre com outras medidas socioeducativas aplicadas, independentemente, da natureza do ato que tenha praticado e dado início as medidas socioeducativas.
SÚMULA 265 DO STJ. “Impossibilidade de regressão da medida sem a oitiva prévia do adolescente”.
Cumprimento da medida de internação:
O cumprimento deve ser entendida exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosamente a separação por idade, compleição física e gravidade da infração.
OBS.: No caso de inexistência de uma entidade deve-se buscar a transferência. Caso seja difícil a localização, pode o adolescente ficar por um prazo de 5 dias, em estabelecimento para adultos, mas sempre em seção isolada. E em se nenhuma hipóteses houver um estabelecimento adequado para o cumprimento da medida o adolescente deve ser colocado em liberdade.
Obrigatoriedade de atividades pedagógicas.
Reavaliação da medida de internação, mediante decisão fundamentada, no prazo máximo a cada 6 meses.
Prazo máximo de 3 anos (internação, semiliberdade e liberdade assistida).
Liberação compulsória de 21 anos.
A desinternação deve ser precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
É possível o direito de visita, porém pode ser suspenso pela autoridade judicial.
Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
"... A par disso, essa Corte Superior possui posicionamento firmado no sentido de que “as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (AgRg no REsp 1375556/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 10.12.2013)." RECURSO ESPECIAL N° 1705149/RJ
SINASE (SISTEMA NACIONAL ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO) – LEI 12.594/12.
É um diploma normativo que vem complementar a disciplina dos atos infracionais prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este diploma dispõe de uma regulamentação de como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agente, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de atos infracionais possuem direitos.
A lei 12.594/12 trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda.
Na estrutura do SINASE caberá a União coordenar e executar a política nacional, aos Estados irá caber criar e desenvolver programas para a execução de semiliberdade e internação e aos Municípios criar e manter programas para execução de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
A medida socioeducativa de advertência e a obrigação de reparar o dano não estão disciplinadas pela lei do SINASE, pois são medidas que se esgotam no Judiciário, com o juiz homologando a remissão do Ministério Público ou no momento em que aplica no cumprimento de sentença, não prolongando a sua execução no tempo, não sendo necessária a atribuição da execução ser conferida a ninguém.
FORMALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
1) Advertência e reparação do dano: executadas nos próprios autos – duração instantânea.
2) Prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação: há um processo de execução independente, pois sua duração é continuada.
Para a execução das medidas socioeducativas é obrigatório um plano individual de atendimento (PIA) para personalizar a medida, pois os adolescentes não são todos iguais. É necessário olhar para esse adolescente, analisar a sua condição familiar e de vida, o ato infracional por ele praticado, elaborando um plano de atendimento socioeducativo.
Atenção, o PIA não é obrigatório para a advertência e a reparação do dano, pois são medidas que se executam instantaneamente.
Esse plano tem um prazo para ser elaborado a partir da medida socioeducativa que será aplicada. Caso seja aplicada a medida de prestação de serviça à comunidade e liberdade assistida, o prazo é de até 15 dias e se a medida for de semiliberdade e internação a elaboração é em até 45 dias. Esses prazos são contados do ingresso no plano de atendimento.
O PIA é elaborado pela equipe técnica do programa de atendimento, sendo conferido ao Defensor e ao Promotor o direito de vista ao programa elaborado em um prazo de 03 dias, podendo inclusive impugnar o plano com a possibilidade de ser marcada uma audiência. A execução do programa em regra não é suspensa, salvo determinação judicial.
A reavaliação do PIA pode ocorrer a qualquer tempo. Inclusive durante o curso da medida é possível a substituição da medida, desde que ouvido o adolescente, com parecer da equipe técnica e decisão fundamentada pelo juiz.
UNIFICAÇÃO
Caso no transcurso da execução de medida socioeducativa sobrevier sentença com aplicação de nova medida socioeducativa o juiz procederá a unificação das medidas, ouvido o Ministério Público e a Defesa em um prazo de 03 dias.
Atenção, é vedado o reinício do cumprimento da medida, a regressão e a aplicação de nova medida em atos infracionais pretéritos. Exceto se o ato infracional foi praticado durante a execução da medida socioeducativa ou posterior ao ato objeto da medida.
Por exemplo: Caso um adolescente pratique um ato infracional em 2015 sendo submetido a medida de internação, progredindo para a semiliberdade e após a liberdade assistida. E sobrevêm uma sentença de um ato infracional praticado em 2013, esse ato não irá mais repercutir na vida desse adolescente. Mas se esse ato infracional foi praticado posteriormente ou no curso da execução da medida socioeducativa é possível determinar a modificação da medida socioeducativa.
Caso o maior de 18 anos esteja cumprindo medida socioeducativa e sobrevenha uma prisão cautelar, que não seja posteriormente convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado o prazo no cumprimento da medida.
EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
• Morte do adolescente;
• Realização da sua finalidade;
• Aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiliberdade, em execução provisória ou definitiva;
OBS.: o simples fato de responder a um processo criminal não gera a obrigatoriedade de extinção da medida. Mas caso o juiz entenda conveniente pode vir a extinguir a medida socioeducativa.
• Condição de doença grave que torne o adolescente incapaz de se submeter a medida.
DIREITOS INDIVIDUAIS NA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS.
Durante todo esse procedimento o adolescente será acompanhado pelos pais ou responsáveis e por um defensor.
A lei do SINASE traz a possibilidade de visita íntima, o que já estava previsto no ECA, a aquele adolescente que vive em união estável ou é casado.
O adolescente terá direito sobre a situação processual e peticionar por escrito ou oralmente a ser respondido em até 15 dias.
Tem direito de permanecer internado na mesma localidade do domicilio de seus pais ou responsáveis, visando manter o vínculo familiar.
OBS.: Caso não exista vaga para cumprimento de medida privativa de liberdade na localidade dos pais ou responsáveis o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, exceto se o ato infracional por ele praticado seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando se impõe a transferência para o local mais próximo.