NÃO VAMOS TRATAR DA QUESTÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, ISSO DEMANDARIA MUITO TEMPO POIS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTÃO ESPALHADOS EM VÁRIAS LEGISLAÇÕES. PARA CADA CASO HÁ UM DETERMINADO PRAZO, ETC... E NÃO É O CASO.
NÓS VIMOS QUE A PRESCRIÇÃO É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO, NO PRAZO ESTIPULADO, PELO TITULAR.
PRESCRIÇÃO É A CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO DE DIREITO SURGIDA COM A LESÃO AO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO DO TITULAR DESSE DIREITO DE PRETENSÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI.
ORA, SE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE UMA PRETENSÃO DE DIREITO QUE PODERIA TER SIDO EXERCIDO PELO TITULAR, ENTÃO PODEMOS DIZER QUE A PRESCRIÇÃO FAZ SURGIR DUAS CONSEQUÊNCIAS.
A PRIMEIRA É A EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRETENSÃO E DO DIREITO DE AÇÃO DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO, OU SEJA DO AGENTE LESIONADO EM RAZÃO DORMIU NO PONTO, DEIXOU TRANSCORRER SEU PRAZO PARA RECLAMAR, FICOU INERTE E EM RAZÃO DISSO PRESCREVEU SEU DIREITO DE PRETENSÃO. ESSA É A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EM SEGUNDO LUGAR, TEMOS QUE A SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDA-SE PARA O CAUSADOR DO DANO.
EM OUTRAS PALAVRAS SIGNIFICA QUE O AGENTE CAUSADOR DO DANO - E AÍ A GENTE PODE EXEMPLIFICAR COMO SENDO AQUELE FORNECEDOR QUE NÃO TROCOU O PRODUTO, NÃO REPAROU O DEFEITO, OU O INADIMPLENTE, TODOS TERÃO A SEU FAVOR A EXPECTATIVA DE NÃO REPARAR O DANO CAUSADO AMPARADO NO VENCIMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ISSO REAFIRMA A TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO FAVORECE O CAUSADOR DO DANO.
OU SEJA, A SITUAÇÃO DE FATO GERADA PELO NÃO PAGAMENTO, OU PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO, A NÃO REPARAÇÃO DE DANO, VÍCIO, OU QUALQUER FATO DE DIREITO NÃO APERFEIÇOADO, SE CONSOLIDARÁ EM FAVOR DO AGENTE LESIONANTE, DO CAUSADOR DO DANO.
A PRESCRIÇÃO SURGE COMO UM FENÔMENO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CAUSADOR DO DELITO SE ELE QUISER.
ISSO TUDO É MUITO INTERESSANTE E LÓGICO... A GENTE PERCEBE QUE SE O TITULAR DO DIREITO FICOU PARADO E NÃO QUIS EXERCER SEU DIREITO ULTRAPASSANDO AQUELES PRAZOS DETERMINADOS NA LEI, ENTEDE-SE QUE A LESÃO NÃO O AFETOU DE MANEIRA TÃO SIGNIFICATIVA A PONTO DELE SE MANIFESTAR.
POR ISSO, A LESÃO NÃO SERÁ OBJETO DE INDENIZAÇÃO.
MAS AS CONSEQUÊNCIAS DA PRESCRIÇÃO NÃO TERÃO EFEITO ENQUANTO SEU PRAZO NÃO ESGOTAR E ISSO NOS LEVA A UMA QUESTÃO RELEVANTE NISSO TUDO, QUE É O CONHECIMENTO DE QUANDO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRE A LESÃO. NASCE A LESÃO. E AGORA?
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE DA DATA DA LESÃO OU DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO POR PARTE DO TITULAR LESADO?
ISSO É IMPORTANTE NA MEDIDA QUE O TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
SE ESTABELECIDO COMO SENDO A DATA DA LESÃO PRIVILEGIA O CAUSADOR DO DANO, E PREJUDICA O TITULAR DO DIREITO VIOLADO, POIS ELE TERIA QUE TOMAR CONHECIMENTO IMEDIATO DO FATO PARA APROVEITAR TODO O PRAZO LEGAL DA PRESCRIÇÃO. COMO EXEMPLO IMAGINE QUE VOCÊ COMPRE UMA SMART TV COM UM DEFEITO OCULTO QUE SÓ SE REVELARÁ COM O USO... ORA SE O DEFEITO JÁ EXISTIA DESDE A SAÍDA DO PRODUTO DA LOJA, A DATA DA LESÃO SERIA A DATA DA COMPRA E ASSIM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO JÁ ESTARIA FLUINDO...
MAS SE CONSIDERAR COMO INÍCIO DO PRAZO A DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO, FAVORECE O TITULAR LESIONADO E PIOR DEIXA AO ARBÍTRIO DO TITULAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, TRANSFORMANDO A PRESCRIÇÃO EM IMPRESCRITIBILIDADE. ISSO É LÓGICO, POIS SE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇAÕ SÓ ACONTECERÁ QUANDO A PESSOA DISSER QUE FICOU SABENDO DA LESÃO NA DATA Z, OU SEJA, ELE PODE "FICAR SABENDO DO PROBLEMA NO DIA X E EM SUA PRETENSÃO ALEGAR QUE FICOU SABENDO DO PROBLEMA NO DATA Z.
SEM CONTAR QUE COMO PODERIA O CAUSADOR DO DANO PROVAR A DATA EXATA DO CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR. SUBJETIVO DEMAIS O QUE PREJUDICA IMENSAMENTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E A PRÓPRIA SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE PRETENDEU GARANTIR.
COMO RESOLVER ISSO? O CODIGO CIVIL DE 2002, DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, RESOLVEU ESSE PROBLEMA. ADOTANDO, COMO REGRA, O MOMENTO DA VIOLAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DO CONHECIMENTO DO FATO OU DA LESÃO. ISSO TÁ LÁ NO 189.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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