Nessa publicação vamos resolver as questões formuladas pelo Professor no Questionário disponibilizado para a turma.
1 . (Questão discursiva estilo ENADE). Renato Calheiros, ex-senador com 87 anos, dono da metade do estado de Alagoas, resolveu se casar com a sua cuidadora Bebel, uma personal trainer de 19 anos. A família ficou possessa de raiva e depois de uma sequência de brigas entre a família e o casal apaixonado finalmente aconteceu a cerimônia.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo sobre regime de bens, contemplando os seguintes aspectos:
a) O regime de bens aplicado nesse caso e a sua justificação.
Resposta: O Regime de Separação legal ou obrigatória de Bens.
- O atual Código Civil em seu artigo 1641, institui que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
- III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A Súmula do STF nº 377 que diz: “NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO".
- No regime de separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal de bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu. Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.
- No caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, em regime de separação obrigatória de bens, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Porém, caso o falecido deixe apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes. Caso o falecido não deixe nem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.
- Já no regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (artigo 1829 do CC). Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do CC, e caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.
b) a possibilidade dos cônjuges modificarem o regime de bens após o casamento.
Resposta: Em relação ao caso concreto oferecido na questão a jurisprudência em maioria entende que NÃO. O regime da separação de bens determinada ao caso veio de imposição legal posta em regra cogente, tendo em vista contar o Senador com mais de 70 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB com a redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010. Apesar do artigo 1639 do mesmo diploma legal, tornar lícito que os cônjuges possam estipular livremente o que lhes aprouver acerca de seus bens, não incluiu ali os maiores de 70 anos. Ou seja, a regra do 1639 e seus parágrafos não invalidou a regra contida no artigo 1641, inc II, não se estendendo aos maiores de 70 anos.
(Obs. na folha do professor não contém a questão nº2, sendo assim achamos melhor manter a numeração da folha para fins de melhor comunicação e localização das questões pelos interessados. A Numeração das questões aqui no blog segue conforme o original da folha dada pelo professor)
3) (Questão discursiva estilo ENADE). Bruna e Percival se separaram de fato em agosto de 2012. Percival em 2014 compra um carro. Percival deseja o divórcio direto, mas Bruna afirma que deseja a partilha do carro, pois o casal se casou pelo regime da comunhão parcial de bens e alega também que, sem a partilha, não poderá Percival obter o divórcio.
É necessária a partilha de bens?
Resposta: Não. O Art. 1.581 dispõe que: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. A lei permite que se faça o divórcio pendente às questões patrimoniais. Os bens podem inclusive ficar em condomínio e o tratamento da causa da partilha ser movida para depois do divórcio. O divórcio é um direito potestativo.
A EC 66, de 13 de julho e 2010 alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88 e criou o divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." O texto constitucional anterior permitia apenas o divórcio conversão, desde que houvesse prévia separação judicial por mais de um ano, atendidas as determinações legais, e o divórcio direto, caso comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Bruna tem direito a partilha do carro? Justifique.
Resposta: A jurisprudência vem confirmando que os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. Como exemplo temos a decisão unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato. Todavia, há o entendimento de que se o mesmo bem foi adquirido de algum modo com esforço comum, mesmo na separação de fato, caberá a partilha, restando provada a colaboração na aquisição. Não obstante, a jurisprudência vem confirmando o entendimento consolidado no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens. REsp 678790/PR
4) Disserte sobre os deveres dos cônjuges.
Resposta: Bem, temos no código assinalado o dever de fidelidade e no caso, fidelidade recíproca. Outro dever imediatamente colateral a este é o de vida em comum no domicílio conjugal, por óbvio, pois a lei já considerou inclusive que se o cônjuge ficar fora do lar conjugal por mais de 180 dias, o outro poderá assumir com exclusividade a administração do lar. Entre outros deveres decorrentes temos: a mútua assistência, ao sustento, à guarda e educação dos filhos, respeito e consideração. Outros deveres estão espalhados pelo código. Artigos 1566, 1568, 1570.
5) Explique o que é pacto antenupcial.
Resposta: É um contrato solene e condicional por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o casamento. Previsto no artigo 1639 e parágrafos do CC.
6) O vício de uma cláusula contamina toda a convenção antenupcial? Justifique.
Reposta: Bem, é nula qualquer cláusula que viole disposição de lei, tal como fidelidade recíproca, renúncia a alimentos e ao poder familiar. Todavia, ocorrendo qualquer nulidade ou vício em quaisquer das cláusulas na convenção isto não a contaminará, mantendo-se íntegras as válidas.
Já que estamos falando de Pacto Antenupcial é importante saber que este documento para se tornar eficaz perante terceiros deverá ser feito por ESCRITURA PÚBLICA e ser registrado em livro especial perante ao REGISTRO DE IMÓVEIS no domicílio dos cônjuges. E será ineficaz se não lhe seguir o casamento.
7) Disserte sobre as vedações legais em relação a disposição de patrimônio e direitos à concubina.
A figura da concubina acompanha a história desde seus primórdios. O código veda o casamento de quem já é casado. Todavia podemos nos deparar com dois tipos de conbubinato. O Puro e o Impuro. O Concubinato Puro mudou de nome, se livrou de um estigma e agora atende por União Estável, tem natureza familiar e portanto amparado legalmente. O impuro continua sendo mera sociedade de fato ou seja não adentrou o direito de família. Não obstante, pode ocorrer o fato da boa fé da concubina onde não sabendo da existência de casamento poderá pleitear seus direitos como se união estável fosse. De outra sorte, aquela que sabia da existência do compromisso de seu cônjuge pode não ter seus direitos resguardados.
Dentre as vedações impostas temos:
a) A proibição de doação para a concubina sob pena de anulabilidade. Sendo proposta até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal a partir do conhecimento do fato. Actio Nata, Venire contra factum proprium (A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório).
b) Proibição de seguro de vida para a concubina.
c) Proibição de herança ou legado.
d) Benefício Previdênciário. Nessa questão os julgados têm dado provimento ao pedido para a concubina, fazendo a divisão da pensão do concubino entre suas amantes. Clique aqui um exemplo disso.
8) Quais os bens que integram o patrimônio comum no regime da comunhão parcial.
Resposta: Via de regra, todos os bens adquiridos após o casamento se tornam comuns, salvo algumas exceções.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Observação: Comunicam-se as indenizações trabalhistas e o FGTS. De acordo com julgados, ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente.
Todavia, se as indenizações trabalhistas tiveram seu direito nascido ou terem sido pleiteadas após a separação, nesse caso, tais valores, serão incomunicáveis.
9) Quais os bens excluídos da comunhão no regime da comunhão parcial?
Resposta: Em regra todos os bens adquiridos antes do casamento são exclusivos de cada cônjuge, pois não houve nenhum tipo de participação de cada cônjuge na aquisição desses bens. Esse conceito da não participação na construção do patrimônio do cônjuge antes do casamento é importante pois facilita o entendimento de que os bens que foram sub-rogados na constância do casamento também devem ser excluídos, entre outros tais como: por doação ou sucessão, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
IMPORTANTÍSSIMO: É importante saber que além daquele rol informado no artigo 1659, temos outro artigo isolado que vem tratando de outra incomunibabiliddade de bens no regime de Separação parcial. Trata-se do artigo 1661 que diz: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Outra questão importante diz respeito às jóias.
Em relação às Jóias existe divergência doutrinária devido ao elevado valor que elas podem ter.
1º corrente: Defendida por Paulo Lobo, afirma que devido o critério de origem trata-se de um presente ou seja teria havido uma doação e o bem seria incomunicável.
2º corrente: De Pontes de Miranda, afirma que as jóias adquiridas durante o casamento sempre se comunicam.
Outras observações:
A RENDA DO TRABALHO É INCOMUNICÁVEL tanto no regime da comunhão parcial quanto na Comunhão Universal. Todavia uma regra que é de certa forma estranha pois se o provento do trabalho pessoal for usado para adquirir o bem, tal bem integrará o patrimônio comum. Todavia, se os proventos forem guardados, permanecerão patrimônio exclusivo de quem os recebeu.
10) Após o pacto antenupcial, quando começa a vigência do regime de bens? Justifique.
Resposta: O pacto antenupcial e o regime que ali está disciplinado, só terá eficácia se realizado por ESCRITURA PÚBLICA, averbado no REGISTRO DE IMÓVEIS e lhe seguir o casamento. Assim, o regime de bens só se inicia após o casamento.
Aqui vale ressaltar que o pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação de seu representante legal, ressalvados os casos onde será obrigatório o regime de separação de bens.
Art. 1.641.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
11) A quem compete a administração do patrimônio comum no regime da comunhão parcial?
Resposta: A qualquer dos cônjuges.
12) Qual é o regime de bens legal no Brasil?
Resposta: O código civil prevê os seguintes:
Comunhão Universal de Bens
Comunhão Parcial de Bens
Participação Final nos Aquestos
- Trata-se de regime pouco utilizado em razão de sua complexidade. Regime importado de paises nórdicos. Funciona como se fossem dois regimes num só. Na constância do casamento é separação de bens mas na dissolução surge um comunhão a impor na meação de determinados bens que são os aquestos (são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial). Assim, cada cônjuge deve controlar o que é seu e o que é comum para no caso da dissolução requerer a sua parte.
Separação Legal ou Obrigatória
Separação Convencional.
13) Em relação ao patrimônio, qual a principal característica do regime da comunhão universal?
Resposta: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções legais. Em relação às dívidas, não se comunicam as anteriores ao casamento, salvo as contraídas com os aprestos ou as que se reverteram em proveito comum.
14) Quais os bens incomunicáveis no regime da comunhão universal?
Resposta: Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659.
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
15) O que são aquestos?
Resposta: São os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento.
16) Explique as causas que culminam no regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Resposta: Podemos dividir essas causas em duas: As por disposição de vontade e as legais previstas em lei.
Os cônjuges podem livremente optar por esse regime por causas particulares e são livres para assim agir.
De outro modo a lei prevê algumas causas que determinam que tal regime seja adotado obrigatoriamente vejamos:
O Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; ver art. 1523
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
17) Por quais vias o divórcio pode ser requerido?
Resposta: O divórcio consensual (amigável) (extrajudicial) tornou-se muito simples através da Lei 11.441/07, que permitiu a realização da separação em cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça.
O divórcio litigioso (judicial) ocorre quando um cônjuge pede a decretação do divórcio sem a concordância do outro. Trata-se do fim do casamento de forma não amigável, caso em que não há prazo mínimo para sua requisição.
18) Qual o significado do vocábulo alimentos para o Direito de Família?
Resposta: O vocábulo alimentos é usado com sentido amplo, não apenas para designar "comida" mas a todas as coisas básicas necessárias à sobrevivência de uma pessoa: Exemplo: habitação, roupas, saúde, educação, lazer, etc
19) Quais os tipos de vínculo que originam a obrigação alimentar?
Resposta: A obrigação alimentar nasce de uma relação ou vínculo de parentesco ou conjugal. Ou seja, a obrigação poderá recair sobre parentes, cônjuges ou companheiros. Dentro de relações ou vínculos homoafetivos também poderá incidir a obrigação alimentar.
20) Diferencie alimentos provisórios e provisionais.
Resposta: Os alimentos podem ter várias classificações, dentre as quais temos:
Alimentos Provisórios. São os alimentos determinados em decisão liminar de ação de alimentos, que após o exame do pedido em petição inicial quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável que ensejam a obrigação, são fixados pelo Juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos.
Alimentos Provisionais. São os alimentos fixados em medida cautelar, preparatória ou incidental de separação judicial, alimentos, divórcio, anulação ou anulabilidade de casamento, investigação de paternidade e observados os requisitos dados a todas as cautelares quais sejam o fumus boni juris e periculum in mora. Os alimentos provisionais destinam-se a manter a suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
Alimentos Naturais. São os alimentos de que uma pessoa precisa para sobreviver, ou seja, o mínimo básico para sua existência.
Alimentos Civis ou Legais. São os alimentos de que uma pessoa necessita para manter sua condição social, seu padrão de vida a que estava acostumada.
Alimentos Definitivos
São os alimentos cujo o objeto da lide principal já teve o mérito resolvido. Não significa que seja eterno e imutável.
Alimentos Gravídicos
São aqueles de que necessita a mulher grávida.
21) Explique alimentos gravídicos.
Resposta: Não raramente a gravidez acontece de forma inesperada e nesse momento pode ocorrer que o companheiro abandone a mulher grávida à propria sorte, deixando-a desprovida e por sua condição torna-se inapta para manter-se ou gerar ganhos para sua mantença. Dessa forma, amparando-se nos princípios norteadores da personalidade e dignidade humana, a lei veio estabelecer a possibilidade para a mulher grávida ingressar com ação de alimentos contra o genitor. Os alimentos gravídicos não se destinam tão somente aos alimentos comida, mas envolverá tudo que a mulher necessitará durante a gestação tais como: Exames médicos, internações, o próprio parto, vestuário, etc...
22) Quais os requisitos para que nasça a obrigação alimentar?
Resposta: Bastará ter uma relação de vínculo de parentesco, conjugal ou companheirismo, incluindo as advindas de relações homoafetivas. Mas há que se ressaltar que o dever de prestar alimentos é um ônus que recai inicialmente aos pais e depois aos seus ascendentes, descendentes e colaterais nessa ordem. Na falta dos pais, os avós quer maternos ou paternos, na falta dos avós os bisavós, se existirem. Não havendo mais ascendentes, voltamo-nos para a linha dos descendentes sem limitação de grau. Na falta dos descendentes, redirecionamos nossa alça de mira nos colaterais e nesse caso até o nível de segundo grau ou seja, irmãos quer germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), como unilaterias (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Caso o suplicante não observar essa ordem no polo passivo da ação, chamando ao feito parente antes de terem sido esgotados os previstos na lei, bastará um leve toque na preliminar de contestação para o suplicado derrotar a petição inicial.
23) Diferencie União Estável e Concubinato.
Resposta: A figura do concubinato vem acompanhando a história desde seus primórdios e por certo seguirá a existência humana. O código veda o casamento de quem já é casado. Todavia podemos nos deparar com dois tipos de conbubinato. O Puro e o Impuro. O Concubinato Puro mudou de nome, se livrou de um estigma e agora atende por União Estável, tem natureza familiar e portanto amparado legalmente, ou seja a União Estável é o concubinato puro. O impuro continua sendo mera sociedade de fato ou seja não adentrou o direito de família.
24) Quais as vedações legais ao concubinato.
Reposta: O código civil veda o casamento de pessoas já casadas, previsão essa esculpida no artigo 1521, VI CC. Trata-se do concubinato adulterino, ou impuro, caracterizado pela união entre um homem e uma mulher, estando um deles ou ambos impedidos legalmente de contrair casamento, e conseguinte, os direitos e garantias decorrentes da oficialização da união, como direitos alimentares, sucessórios, previdenciários, etc.
25) Explique a tese da União Estável Putativa
Resposta: A teoria da união estável putativa é a mesma do casamento putativo, e se funda na boa-fé do companheiro que acreditava constituir uma união honesta e válida, de modo que ele não seja vitima de fatos desconhecidos. Assegurando assim, toda a proteção necessária ao companheiro de boa-fé e aos possíveis filhos advindos da mesma. Consiste basicamente em igualar a união estável que acreditava-se verdadeira, mas que na realidade nunca existiu perante o direito mas que assegura ao companheiro de boa fé todos os direitos como de uma união estável regular.
26) Quais os requisitos caracterizadores da União Estável?
Resposta: Podemos verificar os seguintes requisitos:
Para se configurar a União estável é requerido que: duas pessoas que não possuam qualquer impedimento para o casamento mas que preferem viver em união amorosa, afetiva e sexual, sem a tutela do estado, com o intuito de constituir família, num relacionamento público, contínuo e duradouro.
Possuem relação duradoura com vínculos amorosos, afetivos e sexuais e com ânimo de constituir família.
Publicidade da relação convivencial, entendendo essa publicidade como algo fora da clandestinidade e não no sentido de violação da intimidade do casal.
Inexistência de impedimento matrimonial. Todavia as causas suspensivas não impedirão a caracterização da União Estável.
Dualidade de sexos. Essa dualidade foi vencida pela ADIN 4277 e a ADPF 132.
Objetivo de Construir família.
Inexigibilidade de lapso temporal e/ou decorrência de prole.
27) Quais os efeitos pessoais da União Estável?
Resposta: Bem, aqui a questão está se reportando apenas aos efeitos pessoais da União Estável. Vale a pena frisar que temos outros efeitos tais como, legais, hereditários, sucessórios, etc...
Uma vez reconhecida a união estável, nós devemos olhar primeiramente para o efeito social.
A união estável não muda o estado civil da pessoa.
Não há o reconhecimento do estado civil de companheiro e companheira. Isso é grande problema, porque pode gerar problemas em relação a terceiros.
O regime de bens aplicado à união estável, seja efeitos patrimoniais, nós temos o regime da comunhão parcial de bens. Na união estável não há nenhuma norma que trate sobre o regime da separação obrigatória como temos no casamento. Um exemplo: as pessoas que se casam com mais de 70 anos não podem escolher o regime de bens; a elas será aplicado o regime obrigatório da separação total. Por analogia isso se aplica a união estável.
Depois disso efeitos pessoais entre os cônjuges.
Na união estável também se impõe o dever de lealdade, ou seja, algo que é mais amplo do que a fidelidade sexual.
O companheiro também tem que observar a monogamia.
Dever de mútua assistência do outro companheiro, ele também tem que observar o dever de respeito e consideração, e a união estável também tem como finalidade a convivência mútua, divisão de vidas.
Então para as pessoas que vivem em união estável, que decidem viver como se casados fossem também deve observar essa finalidade.
Através de ação de retificação de registro é possível o acréscimo do sobrenome do companheiro ou companheira.
Não há previsão legal para a mudança de nome no caso de União Estável. Isto só é possível aplicando-se a analogia ao casamento, sendo realizado através de ação própria visando sempre a proteção jurídica dos envolvidos e terceiros.
Em relação aos filhos nós não temos nenhum efeito diferente do casamento no que diz respeitos aos direitos dos filhos.
Outro efeito é o de parentesco por afinidade.
O artigo 227 diz que os filhos terão os mesmos direitos independentemente de serem decorrentes de uma relação matrimonial ou não. Na prática temos uma diferença que não temos a presunção da paternidade que existe no casamento. A mulher casada quando ela tem seu filho ela pode sozinha ir até o cartório e apresentar a certidão de casamento e atribuir a paternidade de seu filho ao seu marido, que não acontece na união estável. Uma pessoa que vive na união estável que não seja reconhecida judicialmente para que o nome do pai seja ali colocado do convivente, ou esse convivente comparecerá pessoalmente ou ele mandará uma procuração pública para tal finalidade, isso quer dizer, não há presunção da paternidade na união estável. Todavia O STJ reconheceu no julgamento do REsp 1.194059/SP[2], da relatoria do ministro Massami Uyeda, a aplicação da presunção de paternidade na união estável. Ressalta-se que para que haja a presunção de paternidade torna-se necessária prova pré-constituída da configuração da união estável. A presunção de paternidade não é absoluta, mas relativa, pois o presumido pai poderá produzir provas com o intuito de desconfigurar a paternidade através de exame pericial de DNA.
Possibilidade de exercício de curadoria nos casos de ausência ou interdição.
Agora as grandes diferenças de efeitos em relação a união estável e ao casamento residem no campo do Direito Sucessório. Quando nós estivermos diante da hipótese de um dos conviventes terem falecido.
Então nós temos a primeira situação no sentido de que o companheiro, diferentemente do cônjuge, não é herdeiro necessário isso quer dizer que ele pode ser retirado da sucessão, do seu outro companheiro, por meio de um testamento.
O cônjuge vai concorrer com o direito de herança com os descendentes e com os ascendentes.
O companheiro já tem uma desvantagem. Ele vai concorrer na hipótese do autor da herança ter deixado descendente, ascendente colateral. Isso também é uma desvantagem.
Há ainda uma discussão em relação ao direito real de habitação na união estável. O companheiro fica dependendo de uma decisão judicial para reconhecer se há uma analogia ou não desse direito.
Então temos também a previsão legal lá do artigo 1.729, 1727, de que o companheiro sobrevivente ele participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Então esse patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a união estável, o companheiro terá direito a meação e também participará da herança, diferentemente do cônjuge que vai ter uma participação muito mais ampla.
Então vejam, o casamento e a união estável não são institutos iguais, os efeitos são bastante distintos e é importante que as pessoas tenham esse conhecimento. E hoje, a nossa orientação é sempre que é muito melhor que se case, porque o casamento nós temos a sua certeza, a sua prova muito mais fácil que a união estável.
28) Conceitue Adoção.
Resposta: É o ato solene pelo qual alguém recebe em família na qualidade de filho para pessoa a ela estranha. Esse ato cria entre adotante e o adotado uma relação de fraternidade, paternidade e filiação.
======== AVANÇANDO NOS ESTUDOS ========
29) Quais os efeitos patrimoniais da União Estável?
Resposta: De acordo com o texto legal, à União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Esse contrato na União estável só tem efeito entre os companheiros e não são opostos a terceiros e por isso não poderá ser registrado no cartório de imóveis.
Outros direitos patrimoniais na União Estável
Direito à Meação
Direito à Herança
Direito ao Benefício Previdenciário
Direito aos Alimentos
Direito Real de Habitação em caso de óbito do companheiro
Possibilidade do exercício da inventariança.
Possibilidade de conversão em casamento.
30) Juliana é sócia de uma sociedade empresária que produz bens que exigem alto investimento, por meio de financiamento significativo. Casada com Mário pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1998, e sem filhos, decide o casal alterar o regime de casamento para o de separação de bens, sem prejudicar direitos de terceiros, e com a intenção de evitar a colocação do patrimônio já adquirido em risco. Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
a) A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
b) A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
c) A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
d) Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
31) Roberto e Ana casaram-se, em 2005, pelo regime da comunhão parcial de bens. Em 2008, Roberto ganhou na loteria e, com os recursos auferidos, adquiriu um imóvel no Recreio dos Bandeirantes. Em 2014, Roberto foi agraciado com uma casa em Santa Teresa, fruto da herança de sua tia. Em 2015, Roberto e Ana se separaram. Tendo em vista o regime de bens do casamento, assinale a afirmativa correta.
a) Os imóveis situados no Recreio dos Bandeirantes e em Santa Teresa são bens comuns e, por isso, deverão serpartilhados em virtude da separação do casal.
b) Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto.
c) Apenas o imóvel situado em Santa Teresa deve ser partilhado, sendo o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes excluído da comunhão, por ter sido adquirido com o produto de bem advindo de fato eventual.
d) Nenhum dos dois imóveis deverá ser partilhado, tendo em vista que ambos são bens particulares de Roberto.
32) Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:
a) O regime legal/supletivo para o casamento e para a união estável – comunhão parcial de bens – aplica-se na ausência ou obscuridade do pacto antenupcial ou do contrato de convivência.
b) Aplica-se o regime obrigatório – separação de bens – aos maiores de 60 (sessenta) anos, aos que casarem em inobservância às causas suspensivas ou que precisarem de autorização judicial para o casamento.
c) O regime de bens no casamento vigora a partir da confecção da escritura pública de pacto antenupcial, podendo ser alterado por nova escritura pública, desde que requerida a modificação por ambos os cônjuges.
d) O pacto antenupcial que estabelecer o regime da participação final nos aquestos não poderá dispor acerca da necessidade ou não de outorga conjugal para a prática de atos que importem alienação de bens imóveis, matéria afeta exclusivamente ao regramento legal.
33) No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:
I. Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.
II. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges.
III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.
IV. Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.
a) Está correta a assertiva IV.
b) Está correta a assertiva I.
c) Estão corretas as assertivas I, II e III.
d) Estão corretas as assertivas I e III.
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