quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

PROC CIVIL II - PROVA TA2

1º Questão: Diferencie o efeito suspensivo ope legis do efeito suspensivo ope judicis, usando exemplos no sistema recursal brasileiro.
Resposta: O efeito Suspensivo consiste na ineficácia da decisão até o julgamento do recurso. Tal efeito quando decorrente de previsão legal é dito ope legis. Já o efeito suspensivo ope judicis decorre de um suprimento judicial, ou seja, o recurso não possui poder para suspender a eficácia da decisão mas poderá adquirir o efeito suspensivo através de um suprimento judicial.
Como exemplo de recurso com efeito suspensivo ope legis, podemos citar a Apelação prevista no artigo 1012 do NCPC e como exemplo de recurso com efeito suspensivo ope judicis podemos citar o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1019, I, do NCPC.

2º Questão: Discorra sobre a teoria da causa madura no julgamento de apelações:

Resposta: A apelação é um recurso que devolve ao tribunal (ad quem) o conhecimento da matéria impugnada. Todavia, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Sendo assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, ou seja, maduro para ser atacado o mérito, o tribunal na pessoa do relator, deverá, desde logo, decidir nos termos previstos nos casos do §3º, incisos I a IV do art. 1013 do NCPC.

3º Questão: Defina Agravo de Instrumento e mencione quais as peças obrigatórias para interposição com vistas a impugnar decisão proferida em autos físicos.
Resposta: É o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as situações previstas no artigo 1015 do NCPC em seus incisos e §único. Com relação às peças obrigatórias para instruir o recurso do Agravo de Instrumento nos reportamos ao que consta no artigo 1017 do NCPC, lembrando que o NCPC trata dos dois tipos de processos (físico e eletrônico). No caso dos autos físicos temos: - cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento que comprove a tempestividade, a cópia da própria decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

4º Questão: Quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração? O protocolo tempestivo desse recurso suspende ou interrompe a fluência para interposição de demais recursos?

Resposta: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Sua interposição interrompe a fluência para interpor outros recursos.

5º Questão: Conceitue o instituto da Repercusão Geral.
Resposta: De forma sintética BRUNO DANTAS conceitua o instituto como um “[...] pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.”

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