sexta-feira, 13 de abril de 2018

RESUMO PROCESSO PENAL

INTRODUÇAO AO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
ARTIGO 1 DO CPP -Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);        III - os processos da competência da Justiça Militar;        IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);        V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso

Por esse princípio o processo penal terá incidência em todo território brasileiro, salvo quanto às regras de direito internacional em tratados e convenções, prerrogativas do presidente da república, ministros de estado nos crimes conexos com os do presidente da república e dos ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Nos processos de competência da justiça militar, nos processos de competência do tribunal especial e nos processos por crimes de imprensa.

PRINCÍPIO DA EXTRATIVIDADE DA LEI (ATIVIDADE EXTRA) NO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 2 DO CP
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

A EXTRATIVIDADE NO CÓDIGO PENAL > RETROATIVIDADE BENÉFICA > ULTRATIVIDADE.

RETROATIVIDADE - A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE PARA OS CASOS OU FATOS OCORRIDOS ANTES DO SURGIMENTO DA MESMA. (Exemplo é o Abolitio Criminis)

Exemplo: Um crime é cometido por A no tempo da lei X. Surge uma lei Y, revogando ou mais benéfica que X, então a Lei Y, retroage para beneficiar o réu A.

ULTRATIVIDADE - A Lei antiga, se mais benéfica, mesmo revogada, avança para os casos ou fatos ocorridos ao tempo de sua vigência.

Exemplo:  Um crime é cometido por A no tempo da lei X. Surge uma lei Y, revogando e sendo mais grave que a lei X, então a Lei X, avança para se aplicar ao caso.

Observe que em ambos os casos, tanto na retroatividade quanto na ultratividade a lei mais benéfica é aplicada, privilegiando o princípio da aplicação mais favorável ou benéfica. Em resumo o que os dois institutos fazem é, se a lei é mais benéfica, retroage ou avança para aplicar-se ao caso.

A questão importante aqui é que na ultratividade o fato tenha ocorrido durante a vigência da lei menos grave ou mais benéfica.

Não se pode aplicar a ultratividade, como muitos pensam, no caso de ter sido revogada uma lei benéfica X, por outra mais gravosa Y, e o fato ter sido praticado na vigência da lei Y, ou seja na vigência da lei mais gravosa.

Em outras palavras o tempo em que o fato ocorre é importante para se aplicar a ultratividade da lei mais benéfica.

Um fato ocorrido na vigência de uma lei mais gravosa que a anterior, por óbvio que não será aplicada a lei anterior, mas sim a lei ao tempo do crime. Isso afasta as confusões.

Vamos a alguns exemplos:

Um crime é cometido em 2002 por A e a lei X/2000, prevê uma pena de reclusão de 2 anos. Em 2004, surge a lei Y/2004, majorando a pena para 4 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais benéfica que a lei Y. Logo ocorre aqui a ULTRATIVIDADE, aplicando-se ao fato a lei X.

Um crime é cometido em 2002 por A e a lei X/2000, prevê uma pena de reclusão de 4 anos. Em 2004, surge a lei Y/2004, minorando a pena para 2 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais gravosa que a lei Y. Logo ocorre aqui a RETROATIVIDADE, aplicando-se ao fato a lei Y.

Um crime é cometido em 2005 por A e a lei X/2004, prevê uma pena de reclusão de 4 anos. Em 2002, a lei Y/2002, a pena para crime era de 2 anos. O acusado vai a julgamento em 2006. Qual lei que será aplicada?. Ora, no tempo do crime vigorava a lei X, mais gravosa que a lei Y. Logo aqui NÃO OCORRE RETROATIVIDADE NEM ULTRATIVIDADE, pois o crime foi cometido na vigência da lei pior, lei X, e a lei melhor, a Y, não avança para aplicar aos crimes que não foram cometidos durante sua vigência. Aqui se aplicará a lei X, mais gravosa.

NO CPP NÃO SE PODE APLICAR A ULTRATIVIDADE, Tem que ser DESDE JÁ.
NÃO GOZA DE EXTRATIVIDADE, ou seja, RETROATIVIDADE BENÉFICA ou ULTRATIVIDADE.



GARANTE EXPRESSAMENTE A ANALOGIA
ARTIGO 3º
Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Só pode aplicar outro Código de Processo se o Código de Processo Penal for omisso.

VACATIO LEGIS, sim! LINDB art. 1º e artigo 150, III, b da CF, artigo 154, II, CF

REPRISTINAÇÃO, é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Com as ressalvas trazidas na LINDB (Artigo 2º).

Vale em Lei processual Penal? SIM. Nos moldes da LINDB em seu artigo 2º

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.   
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A REPRISTINAÇÃO NÃO VALE PARA A LEI PENAL.


PRAZO PROCESSUAL PENAL

Contagem começa a partir do primeiro dia útil após a intimação.

 Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
        § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
        § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
        § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
        § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
        § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
        a) da intimação;
        b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
        c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Prazos Peremptórios. São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial.

PRAZO NO CÓDIGO PENAL
Inclui o dia do começo. Art. 10 CP.

SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUISITIVO
O inquisitivo, concentra as funções de acusar, defender e julgar nas mãos do soberano e mais, sem publicidade dos atos processuais e sem fundamentação das decisões judiciais.

ACUSATÓRIO
É o do mundo moderno. É o das liberdades públicas. Considera tres órgaos distintos sem hierarquia, com as funções de acusar, defender e julgar. Tudo marcado. Regra geral: pela publicidade e fundamentação das decisões.

MISTO

Ainda presente em pequena escala. Diferindo do acusatório em apenas uma parte. É que o processo corre em segredo de justiça, com a publicidade marcada somente para o dia do julgamento.













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