Artigo
644 da CLT
CLT Art.
644 - SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
a) O
Tribunal Superior do Trabalho;
b) os
Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Varas
do Trabalho (Juizes do Trabalho).
A emenda
24/99 extingue a representação classista e dá nova denominação às JCJ, passando
a ser Varas do Trabalho – Passou a ter apenas um Juiz. O juiz togado,
magistrado, concursado e a decisão pasou a ser monocrática.
Cf/88 -
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III -
Juizes do Trabalho. (Juiz de Direito)
Art. 112.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
COMPETÊNCIA
A
competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo
com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas
circunstâncias processuais ou vontade das partes.
A
competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da:
· matéria
(ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação
penal etc),
· da
pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo)
· por
critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex:
competência para julgamento de recurso),
· em
alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser
consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.
· A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do
processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz.
· Se
houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma
nulidade absoluta do processo.
· Mesmo
depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a
incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.
· A
regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou
conexão.
Observação:
· Conexão:
ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir
as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto.
· Continência:
é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir.
· Prevenção:
Duas ou mais ações conexas perante a mesma competência territorial será
competente e prevento aquele que primeiro despachar. Na Justiça do Trabalho
como o processo não há fase saneadora considera-se a data registrada no
protocolo.
A
competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é
fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais
Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor
das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição
territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado)
A relativa só
pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de
preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o
Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz.
A
arguição de incompetência relativa deve ser feita por exceção de incompetência
instrumental, que deve ser ajuizada em peça apartada da contestação. Porem o
Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que essa pode acontecer também na
contestação.
Depois de
reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes
competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou
seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode
ser modificada também por conexão e continência.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
QUANDO O
EMPREGADOR NÃO APRESENTAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RATIONE
LOCI. ART 65 DO CPC, ART 795 § DA CLT
MATÉRIAS
QUE SÃO DISCUTIDAS na Justiça do Trabalho.
Art.
111-A, § 3º da CF/88 - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar
e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões.
Súmula
Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula
Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada. Não há exigência desde que seja proposta
em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve.
Art. 114
da CF/88 COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho (SHOPPA – Subordinação, habitualidade,
onerosidade, pessoalidade, pessoa física, alteridade), abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
VI as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII
as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução,
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
§ 1º
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir
o conflito.
CLT -
Art. 651 - A COMPETÊNCIA das Juntas de Conciliação e
Julgamento é determinada pela LOCALIDADE ONDE o empregado, reclamante ou
reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será
da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima.
§
2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§
3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O dano
em ricochete – é o dano que gera conseqüências, reflexos em pessoa até
então estranha à relação jurídica, mas ligada seja por liame natural, afetivo
ou econômico à vítima direta do dano. A EC 45/2004 transferiu para a Justiça do
Trabalho a competência, vez que se trata de um dano direto, oriundo de uma relação
jurídica nuclear base.
Hipótese
A > Acidente do Trabalho > Indenização por dano material ou moral (em
face do empregador) > Justiça do Trabalho (art.
114, VI, CF/88)
Executivos
Fiscais de cobranças de multas administrativas ao empregador, competência
executada na justiça trabalho.
TAC -
Termo de ajustamento de conduta, executa-se a multa na JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT (art. 808, a, CLT)
|
VT
x VT da mesma região
VT x Juiz (investido JT) da
mesma região
|
TST (art. 808, b, CLT)
|
TRT
x TRT (diferentes)
TRT x VT (outro TRT)
VT x VT (tribunais diversos)
VT x Juiz (investido JT e de
tribunais diversos)
|
STJ (art. 105, I, d, CF
|
TRT
x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)
VT x (Juiz Direito / TJ /
Juiz Federal / TRF)
|
STF (art. 102, I, o, CF
|
TST
x (TJ / TRF / Juiz de Direito / Juiz Federal)
|
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não cabe
declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo
trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese,
resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde
a ação foi proposta.
Cancelada
a súmula 207 do TST que consagrava o princípio da lex loci execucionis. Ou seja
de que a lei que rege um contrato de trabalho é aquela onde se realiza a
prestação do serviço e não a lei do local da contratação. Assim, com o
cancelamento toma força que a lei que rege o contrato de trabalho é a do local
de contratação.
ATENÇÃO
Cf 88
Art. 109 . Compete JUSTIÇA FEDERAL processar
e julgar:
VI -
os crimes contra a organização do trabalho e,
nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
Hipótese
A > Acidente do Trabalho > Indenização por dano material ou moral (em
face do empregador) > Justiça do Trabalho (art.
114, VI, CF/88)
Hipótese
B > Acidente do Trabalho > Benefício Previdenciário (INSS) > Justiça
Estadual (art. 109, I, in fine, CF/88)
Hipótese
C > Outras Causas > Benefício Previdenciário (INSS) > Justiça
Federal (art. 109, I, CF/88)
Hipótese
D > Outras Causas > Benefício Previdenciário (INSS) + Não há vara federal
na Comarca > Justiça Estadual ,
por delegação (art. 109, §3º, CF/88)
Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou
incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de
defesa.
§ 2º -
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
CONCILIAÇÃO
Pode ser
realizada em qualquer momento.
Art. 846
- Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850
- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão
Art. 764
- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
DA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art.
625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a
metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de
categoria profissional;
II -
haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o
mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1º É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O
representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art.
625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e
normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art.
625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
§ 2º Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§ 3º Em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda,
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art.
625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes.
Parágrafo
único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e
terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
Art.
625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a
realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do
interessado.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último
dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art.
625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão
de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.
625-F.
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
A CCP adota o Princípio da Paridade, ou seja, é formada por igual
número de representantes dos empregados e dos empregadores, conforme artigo
625-A, da CLT:
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões
de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais do trabalho. Parágrafo único: As Comissões referidas no caput
deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
A CCP apenas soluciona apenas conflitos individuais e sua
criação é facultativa, podendo ser sindical ou empresarial. E se na localidade
existirem as duas o empregado poderá optar por uma e se provocar as duas, será
competente aquela que conheceu primeiro o pedido. A passagem da demanda pela
CCP também é facultativa. Esse foi o entendimento do STF após o julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionaliade que trataram do tema. Assim pelo
princípio da Inafastabilidade da Jurisdição a obrigatoriedade da conciliação
prévia na CCP como fase indispensável para ingresso no judiciário especializado
foi julgada inconstitucional.
Os
membros titulares serão, no mínimo, dois e, no máximo dez, sendo metade
indicada pelo empregador, e metade eleita pelos empregados, em escrutínio
secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; Os membros titulares e suplentes, que sejam
representantes dos empregados, possuem estabilidade provisória (também chamada
de garantia de emprego) com duração de até 01 (um) ano após o final do mandato
na CCP, período no qual os citados empregados somente poderão ser dispensados
se cometerem falta grave.
ARBITRAGEM
Não há
dúvidas quanto à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos coletivos de
trabalho, considerando-se a previsão constitucional inscrita no artigo 114,
parágrafo 1º da Constituição. Reforçando, inclusive, o acordo ou a arbitragem
no que concerne aos dissídios coletivos de trabalho, diz o parágrafo 2º do
artigo 114 da Constituição que diz:
"Parágrafo
2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente."
PRINCÍPIOS
IRRETROATIVIDADE
Não se
aplica a fatos e contratos anteriores a sua vigência.
APLICAÇÃO
GERAL E IMEDIATA
PRINCIPIO
DA PROTEÇÃO
Norma
mais benéfica. Pró misero.
PRIMAZIA
DA REALIDADE
Visa a
priorização da verdade real em face da verdade formal.
PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
PRINCÍPIO
DA IRRENUNCIABILIDADE
Os
direitos não podem ser negociados.
PRINCÍPIOS
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS
Pela
razão do Jus Postulandi as normas processuais são mais simples
Verbas
rescisórias possuem caráter alimentar por isso a celeridade
Intensa
oralidade (celeridade)
PRINCÍPIO
DA IRRECOBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
O
máximo fica no registro do inconformismo ou protesto
Se
não o fizer o direito preclui para o RECURSO ORDINÁRIO.
JUS
POSTULANDI
Art. 791
- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
O jus
postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se
às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando
a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Aqui observamos as características do jus postulandi. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar a causa até o final. Todavia essa atuação estará limitada no âmbito das varas do trabalho até o TRT e sem alcançar as ações rescisórias, ações cautelares, mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
§
1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou
provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado.
§
3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral
poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento
verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído
pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Organização da Justiça do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juizes do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
- composto por 27 ministros (35 a 65 anos);
- nomeados pelo presidente da república com aprovação da maioria absoluta do Senado;
- 1/5 dos membros será advogados e membros do MP com mais de 10 anos de atividade;
- os demais membros serão desembargadores do TRT indicados pelo TST;
- funcionarão junto ao TST a ENAMAT e CSJT;
- Tribunal Pleno – onde os ministros se juntam para a criação de uma súmula por exemplo.
- Órgão Especial – tem competência de matéria administrativa. Ex: precatórios.
- SDI (seção de dissídios individuas):
- SDI-I – julga os processos q nasceram lá na vara do trabalho.
- SDI-II – julga processos de competência originária dos Tribunais.
- SDC (seção de dissídios coletivos) –
- Turmas – temos oito turmas, as quais têm competência para julgar o Recurso de Revista.
Funciona junto ao TST:
1) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) – Faz os cursos de ingresso e promoção da carreira.
2) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
Tribunais Regionais do Trabalho
- mínimo 7 juízes (mais de 30 e menos de 65 anos);
- nomeados pelo presidente;
- quinto constitucional tb;
- não há tribunal do trabalho em Tocantins, Amapá, Acre e Roraima;
Juiz do Trabalho
- ingressará na carreira mediante concurso de provas e títulos;
- será promovido alternadamente por antiguidade ou merecimento;
- onde não houve juiz do trabalho, os juízes de direito poderão ser investidos na jurisdição trabalhista;
Competência da Justiça do Trabalho
Competência – é a delimitação do exercício legítimo da Jurisdição. A Jurisdição é una, sendo a competência a fragmentação dessa Jurisdição.
Competência – é limite da Jurisdição. Divisão artificial do Poder Judiciário, com o intuito de facilitar a estrutura material e organizacional de seus órgãos.
Jurisdição é una (indivisível). Todos os juízes possuem jurisdição dentro do território nacional, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência.
A definição de qual juízo é competente para julgar ocorre por meio de 5 critérios, os quais não são excludentes. Primeiro analisa-se a competência material, depois a funcional e depois a competência territorial:
Em razão da matéria:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
– inclui apenas o empregado público (celetista), NÃO inclui servidor estatutário ou temporário.;
– não inclui honorários advocatícios contratuais (informativo 20, TST);
– não inclui Ações Penais (ADIN 3684)
– não inclui honorários advocatícios contratuais (informativo 20, TST);
– não inclui Ações Penais (ADIN 3684)
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
– Ação Possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Sum vinculante 23);
– Ações Individuais – competência da Vara do Trabalho;
– Dissídio Coletivo de Greve – competência do TRT ou TST (depende da extensão);
– Ações Individuais – competência da Vara do Trabalho;
– Dissídio Coletivo de Greve – competência do TRT ou TST (depende da extensão);
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
– Inclui Federação e Confederação;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
– a competência será de um TRT quando o ato do juiz for da VT ou dos desembargadores.
– será do TST quando impugnar decisão dos ministros;
– será da VT quando não for ato jurisdicional (ex: praticado por procurador do trabalho ou auditor);
– será do TST quando impugnar decisão dos ministros;
– será da VT quando não for ato jurisdicional (ex: praticado por procurador do trabalho ou auditor);
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Só existe conflito quando quando existe juízes q estão na mesma hierarquia)
TRT (art. 808, a, CLT) | VT x VT
VT x Juiz (investido JT)
|
TST (art. 808, b, CLT) | TRT x TRT
TRT x VT (outro TRT)
VT x VT (tribunais diversos)
VT x Juiz (investido JT e de tribunais diversos)
|
STJ (art. 105, I, d, CF | TRT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)
VT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)
|
STF (art. 102, I, o, CF | TST x (TJ / TRF / Juiz de Direito / Juiz Federal) |
TRT –
Conflito existente entre VT´s ou entre a VT e Juízes de Direitos investidos na
jurisdição trabalhista da MESMA REGIÃO. Art. 678, inc I alínea c, 3 da CLT e
SÚMULA 180 e 236 do STJ
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete: I - ao Tribunal Pleno,
especialmente: c) processar e julgar em última instância: 3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
SÚMULA 180 Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional
do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva
Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
SÚMULA N. 236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir conflitos de competência entre juizes trabalhistas vinculados a
Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
TST –
Conflitos entre varas do Trabalho VT de DIFERENTES TRT´S, como exceção nos
termos da lei 7701/88, artigo 3º, inc 2 alínea b.
STJ – Art.
105 inciso 1, alínea d, da CF88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I -
processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;Juízes de Justiças diversas (Justiça Federal x Justiça do
Trabalho);
STF - Art.
102 inciso 1, alínea o, da CF88, Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
ATENÇÃO: Não se configura conflito de competência entre Tribunal
Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada ou seja, da mesma
região, pois aí teremos uma relação hierárquica conforme pacificado na súmula
420 do TST
SÚMULA N. 420 TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT
E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conversão da
Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-2)
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional
do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ n. 115 da SBDI-2 DJ
11.08.2003)
– Danos pré, durante, pós contratuais;
– Acidente de trabalho – ações de danos morais e patrimoniais (sum. vinculante 22, STF);
– A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados na Justiça Comum (sum. 367, STJ)
– Acidente de trabalho – ações de danos morais e patrimoniais (sum. vinculante 22, STF);
– A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados na Justiça Comum (sum. 367, STJ)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
– qualquer ação envolvendo essas penalidades, anulatória, execução, etc.
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada)
– art. 876, par. único CLT – serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho;
– sumula 368, TST – competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto as contribuições previdenciárias, limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia q preferir e aos valores. Contribuições de previdência privada NÃO são de competência da JT.
– OJ 414 da SDI-I e sum. 454 do TST – competência para as contribuições SAT (financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho);
– Incompetência da JT para executar contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, etc..)
– sumula 368, TST – competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto as contribuições previdenciárias, limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia q preferir e aos valores. Contribuições de previdência privada NÃO são de competência da JT.
– OJ 414 da SDI-I e sum. 454 do TST – competência para as contribuições SAT (financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho);
– Incompetência da JT para executar contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, etc..)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo (Criação de norma jurídica. Competência do TRT ou TST.) de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
- Entes de Direito Público Externo:
– Estados Estrangeiros – pode julgar atos de gestão, mas não pode executar; Exceções:
– quando o Estado Estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
– bens não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais interentes as relações diplomáticas;
– Organismos Internacionais (ONU, ONT) – tem imunidade jurisdicional; Só poderá quando houver cláusula expressa.
– quando o Estado Estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
– bens não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais interentes as relações diplomáticas;
– Organismos Internacionais (ONU, ONT) – tem imunidade jurisdicional; Só poderá quando houver cláusula expressa.
- Administração Pública Direta e Indireta – apenas quando houver vínculo celetista;
- Habeas corpus e Habeas data – desde q tenham relação como JT;
Em razão da pessoa:
“Fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.” (Op. cit., p. 247). > Trabalhadores subordinado típicos.
Os trabalhadores tutelados pelo direito material (CF, art. 7º, caput); e mais:
Sindicatos, entes de direito público externo (inciso I); os Órgãos da Administração Pública Direta […] (inciso I); a União […] (inciso VII); o INSS (inciso VIII); MPT (114, § 3º).
Demais trabalhadores que podem demandar na Justiça do Trabalho::
O eventual, o avulso, o temporário, o doméstico e o servidor público investido em cargo público, bem como o servidor contratado a título temporário (CF, art. 37, IX).
Os servidores de Cartórios Extrajudiciais: eram considerados servidores públicos lato sensu; (art. 236/CF; STF firmou entendimento: fiscalizados pela Corregedoria dos Tribunais, mas a Justrab é competente para dirimir os conflitos trabalhistas).
Em razão da função (funcional):
A competência funcional na Justiça do Trabalho, também denominada competência hierárquica, é fixada em decorrência da distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias.
É a distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias:
TRT – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais):
- dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica;
- habeas corpus;
- habeas data;
- mandado de segurança contra juiz de 1º grau;
- ação rescisória;
- conflito de competência entre varas sob sua jurisdição;
- decidir sobre abuso do direito de greve;
TST – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais, prevista em regimento interno do TST):
- dissídios coletivos q excedam a competência dos TRTs.
- ações rescisórias contras suas próprias decisões;
- conflitos de competência entre TRTs;
- matéria de greve quando exceder a competência dos TRTs.
Vara do Trabalho – processar e julgar toda espécie de litígio individual não atribuída aos tribunais citados (art. 652 e 653, CLT – rol exemplificativo)
Em razão do lugar (territorial):
Determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional e etá prevista expressamente na CLT em seu art. 651, CLT;
A competência territorial das Varas do trabalho pode ser classificada:
– quanto ao local da prestação do serviço;
– quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial;
– de empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro; ou
– de empresa que promova atividade fora do local do contrato;
– quanto ao local da prestação do serviço;
– quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial;
– de empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro; ou
– de empresa que promova atividade fora do local do contrato;
Regra geral:
– Local da prestaçao do serviço – nos termos do art. 651, CLT;
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Exceções:
– Empregado agente ou viajante comercial:
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
– Empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro:
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
– Empresa que promova atividade fora do local do contrato:
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Em razão do valor da causa – no processo do trabalho serve para definir o rito processual.
Competência da ACP (Ação Civil Pública)
Conflito de competência – quando houver divergência entre dois ou mais juízes sobre a reunião ou separação de processos.
- será solucionado pelo art. 803, CLT e seguintes e pelos art. 102, I, ‘o’ e 105, I, ‘d’, CF.
TRT –
Conflito existente entre VT ou entre a VT e Juízes de Direitos investidos na
jurisdição trabalhista da MESMA REGIÃO. Art. 678, inc I alínea c, 3 da CLT e
SÚMULA 180 e 236 do STJ
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete: I - ao Tribunal Pleno,
especialmente: c) processar e julgar em última instância: 3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
SÚMULA 180 Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional
do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva
Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
SÚMULA N. 236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir conflitos de competência entre juizes trabalhistas vinculados a
Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
TST –
Conflitos entre varas do Trabalho VT de DIFERENTES TRT´S, como exceção nos
termos da lei 7701/88, artigo 3º, inc 2 alínea b.
STJ – Art.
105 inciso 1, alínea d, da CF88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I -
processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;Juízes de Justiças diversas (Justiça Federal x Justiça do
Trabalho);
STF - Art.
102 inciso 1, alínea o, da CF88, Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
A autodefesa ou autotutela é, pois um método de solução direta, mediante imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco. Nos dias atuais são exemplos que guardadas as devidas proporções se aproximariam da autodefesa nas relações trabalhistas: a greve e o locaute.
O dano em ricochete – é o dano que gera conseqüências, reflexos em pessoa até então estranha à relação jurídica, mas ligada seja por liame natural, afetivo ou econômico à vítima direta do dano. A EC 45/2004 transferiu para a Justiça do Trabalho a competência, vez que se trata de um dano direto, oriundo de uma relação jurídica nuclear base.
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