PERGUNTAS DIREITO PENAL
RESPONDA NOS COMENTÁRIOS.
RESPONDA NOS COMENTÁRIOS.
1.
Quais os elementos essenciais da Denúncia
·
A Denúncia é uma petição inicial que dá início
ao processo/ação penal nos crimes de ação penal pública.
·
Requisitos da Denúncia:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá
·
(i) a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias,
·
(ii) a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
·
(iii) a classificação do
crime e
·
(iv) quando necessário o
rol das testemunhas.
·
A Denúncia pode ser oferecida sem inquérito
policial.
·
A Denúncia fornece a justa causa
·
De que outras formas podemos ter justa causa e
indícios de crime e autoria que não sejam através do inquérito policial?
Através de Noticia Criminis (própria vítima) e Delatio Criminis (por terceiros)
·
A motivação ou
fundamentação da decisão de recebimento da denúncia é desnecessária. O ideal
seria fazê-lo por força do disposto no artigo 93, IX da CF/88, embora poderia assim, ocorrer a indevida inserção no mérito
da causa. Atualmente, a posição pacífica na jurisprudência repousa no sentido
da desnecessidade da fundamentação do recebimento da denúncia, pois
instruída a denúncia com o inquérito, considera-se
lógico e natural que o magistrado tenha verificado, concretamente, se existe
justa causa para a ação penal. Assim ocorrendo recebe a denúncia sem
necessidade de fundamentar.
·
"O ato judicial que formaliza o recebimento
da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se
qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93,
inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e
conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes." (STF HC 93.056, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.5.2009)
·
Não olvidemos, entretanto,
as exceções, em que se exige recebimento fundamentado: a) em todos os procedimentos onde se exigir defesa preliminar do
denunciado, vale dizer, antes de haver o recebimento da peça acusatória,
ocorre a manifestação do interessado, com a possibilidade, inclusive, de
ofertar provas. Torna-se evidente o dever do magistrado de motivar a decisão,
ainda que concisamente; b) nas ações penais de
competência originária dos tribunais, pois o recebimento da peça
acusatória se dá pelo órgão colegiado, por meio de acórdão; c) no antigo
procedimento da Lei de Falências (consultar as notas 8 e 9 do art. 24). Assim:
STJ: “As decisões judiciais devem ser fundamentadas,
pena de nulidade (CF, art. 93, IX).
2.
Qual o prazo para oferecer a Denúncia
·
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,
·
Estando o réu preso (Preso pelo fato narrado
na denúncia), será de: 5 (cinco) dias, contado da
data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito
policial, e de
·
15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.
16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
·
Preso pelo fato narrado
na denúncia
·
Se no processo da denúncia estiver solto mas se
tiver preso por outro processo qualquer o prazo será de quinze dias.
·
O Ministério público oferece a denúncia nos
termos do 129, I da CF
3.
Qual o termo inicial do prazo para oferecer
denúncia?
·
Quando der entrada na secretaria do MP.
·
estando o réu preso,
será de 5 dias, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos do inquérito policial
·
15 (quinze) dias se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do
inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o
órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
4.
Quais as consequências da não observância dos
prazos?
·
Se o réu estiver preso,
tem que relaxar a prisão
·
Se o réu estiver solto,
o MP poderá oferecer a denúncia até o término do prazo prescricional.
·
Em ambos os casos abre-se prazo da vítima que
pode oferecer queixa
subsidiária (paralelamente ao MP). Substitui a denúncia.
·
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se
não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier
a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
·
Decadência. Perde o Direito (Potestativo)
·
Prescrição. Perde o Direito de ação.
5.
O que é citação real
·
É aquela que é realizada, pessoalmente por
oficial de justiça ou através de hora certa.
6.
O que é citação ficta
·
É a citação realizada por publicação em edital.
7.
Qual a conseqüência do réu citado por edital
·
Na citação por edital o acusado não é citado
pessoalmente, logo não se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da
demanda, ou seja presume-se que dela tomou conhecimento.
·
396 Parágrafo único. No
caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
8.
Qual a consequência do réu não comparecer no
processo tampouco nomear defensor
·
CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE. Art. 367. Não se aplica a suspensão
do processo e o curso do prazo prescricional. Se não comparecer, sem motivo
justificado, ao interrogatório, nem contratar advogado (ou no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo), declara-se sua ausência, nomeia-se defensor dativo (ou
remete-se o caso à Defensoria Pública) e o processo segue normalmente o seu
curso.
·
CITADO POR EDITAL. Art. 366. Se o acusado,
citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312
·
CITAÇÃO POR HORA CERTA. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser
citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com
hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo
·
Repare que a citação por hora certa é uma
espécie de citação ficta (presumida), e mesmo assim, mesmo agravando a situação
do réu (malam partem) o processo segue seu curso normal e o reu pode ser
condenado. O STF decidiu pela constitucionalidade da
norma do CPP referente a citação por hora certa, considerando que a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional,
representaria um prêmio ao réu que se esconde e se oculta,
deliberadamente, a fim de evitar a citação,. Ademais essa modalidade não
compromete a ampla defesa. Pois, entende-se por Ampla Defesa a combinação de
Defesa Técnica e Auto defesa. Ora, vale ressaltar, que a Defesa técnica ao
acusado que deliberadamente se oculta, está prevista e garantida no
procedimento da citação por hora certa, nos termos do parágrafo único do art.
362 do CPP. Já a auto defesa que é a garantia do acusado estar presente ao
julgamento é uma modalidade facultativa, podendo o acusado exercê-la ou não. E
caso opte por não comparecer estará exercendo também um direito de não se
autoincriminar ou produzir provas contra si.
9.
A Defesa Preliminar é peça indispensável?
·
Peça obrigatória. Com conteúdo defensivo. A
ausência é causa de nulidade do processo. Art. 396-A. Na resposta, o acusado
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
·
Apesar do Art. 396-A do CPP trazer no texto que
se deve alegar tudo o que interessa a defesa, não é o momento oportuno para
esgotar a tese da defesa, o que deve ser guardado para as alegações finais, sem
contar que agindo assim estará antecipando a tese defensiva para a acusação, ou
ainda, posteriormente, cair em contradição com as provas produzidas.
10. A
ausência da Defesa Preliminar causa nulidade?
·
Sim. A Súmula 523. No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu.
11. Qual
a importância da Defesa Preliminar?
·
A importância essencial da defesa preliminar é
aparar os excessos da denúncia e ainda, permitir que o magistrado receba ou não
a peça acusatório de pormenorizada se o conteúdo da denúncia tem
admissibilidade ou lhe falta justa causa para o prosseguimento da ação.
12. Quais
as causas que levam à absolvição sumária?
·
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
·
I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; ART. 23 CP
·
Para que uma conduta seja ilícita é necessário
que inexistam causas justificantes. Isto porque tais causas tornam lícita a
conduta ilícita do agente. As causa justificantes são:
o ESTADO de necessidade, (Furtou para saciar a fome do filho)
o LEGÍTIMA defesa, (Matou para salvar-se)
o ESTRITO cumprimento do dever legal
o EXERCÍCIO regular de direito.
·
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda §
3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir
suicídio.
·
II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
·
A vedação legal de não
absolvição sumária para os inimputáveis, na verdade refere-se única
e exclusivamente ao doente mental, que na
verdade não necessita de uma absolvição, mas sim de um
tratamento. Indiretamente, a medida de segurança faz-se necessária não
só para enfermo mental, como também para a toda a coletividade, haja vista que
conforme foi dito, ela se justifica na periculosidade do agente, seja em
relação a ele mesmo como também em relação a toda sociedade.
·
Aos inimputáveis, ao final do processo, se
condenados, aplica-se a medida de segurança (Tratamento ambulatorial,
internação)
·
As causas excludentes da
culpabilidade (exculpantes, dirimentes ou eximentes) devem ser
estudadas. As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são
as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, assim agrupadas:
o ausência de imputabilidade,
o ausência de potencial conhecimento da ilicitude e
o ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta
diversa.
·
Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
·
III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou
·
IV - extinta a punibilidade do agente.
13. Em
que momento do processo é feito o Juízo de Admissibilidade da Denúncia?
·
O juízo de admissibilidade da denúncia se dá no seu
recebimento feito pelo órgão jurisdicional
que verificará se estão presentes os seus elementos essenciais, da
regularidade formal da denúncia e se há justa causa.
·
1º Hipótese: REJEIÇÃO – Art. 395, inciso II CPP
·
Inépcia da petição inicial, quando faltar algum
elemento primordial ou essencial da petição.
o Exemplos:
§ Falta
de endereçamento. Segue.
§ Não
Fornecer testemunhas. Segue.
§ Deixar de qualificar o réu ou elementos que o identifique,
inepta
§ Narrar o fato e esquecer os elementos do crime. Inepta.
§ Não caracterizar o Dolo. Inepta
§ Pedido esquecer de pedir condenação. Inepta.
·
Faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação.
§ O
Crime é de roubo e quem oferece a denúncia é a vítima, então falta
legitimidade. Inepta
§ Se
o Crime de ação penal de iniciativa privada e o querelante tem 14 anos, falta a
capacidade. Inepta.
§ Se
o pedido de condenação é pela morte do réu, falta possibilidade jurídica do
pedido. Inepta.
·
Justa Causa
§ Prova
de crime
§ Indício
de autoria
14. Qual
a ordem das provas orais na AIJ e a ordem das perguntas às testemunhas?
·
Diz assim o Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado
o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado. Art. 222. A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com
prazo razoável, intimadas as partes.
·
Já no caso da Lei de Tóxicos (lei 11343/06) a
diferença é que o interrogatório é realizado no início da audiência, seguido
das oitivas das testemunhas. Art. 57 da lei 11343/06.
15. A
testemunha pode se reservar ao Direito de permanecer calada?
·
Depende: Como se sabe o indivíduo arrolado como
testemunha tem o dever de dizer a verdade e caso falte com esse dever
responderá por falso testemunho apregoado pelo artigo 342 do CP. Ademais, o
artigo Art. 206 do CPP, diz em sua primeira parte que a testemunha não poderá
eximir-se da obrigação de depor. Soma-se a isto temos o artigo 203 do CPP que
diz que, a testemunha fará sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado. Assim, ao que tudo indica não pode a
testemunha, mentir, negar ou calar a verdade ou permanecer em silêncio.
·
Entretanto,
devemos lembrar que o direito ao silêncio e
também o da não auto-incriminação (Nemo tenetur
se detegere) aplica-se não apenas ao acusado ou indiciado mas também é uma
garantia constitucional, prevista no artigo 5º inciso LXIII e no artigo 8º, g,
da CADH (São Jose da Costa Rica) que transcende o âmbito da persecução penal
pois tal direito, o do silêncio, é invocável sempre que a fala do indivíduo
puder trazer alguma consequência penal desfavorável à sua pessoa, não
importanto, portanto, se está sendo ou não submetido a uma perseguição
criminal.
·
Ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, seja em âmbito processual, administrativo ou qualquer
outro, que tenha a possibilidade de lhe trazer prejuizo na seara criminal (RHC
15316 SP).
·
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em
silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso
de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
·
Por esse motivo quando seu depoimento
produzir-lhe prejuízo penal poderá a testemunha valer-se do direito ao
silêncio, sem que seja extraída qualquer consequência jurídica negativa dessa
conduta. (Nemo tenetur se detegere)
16. Em
que hipótese as testemunhas não prestarão o compromisso de dizer a verdade?
·
O Artigo 206 do CPP, diz: A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a
fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de
suas circunstâncias.
17. O
companheiro(a) do réu (ré) é obrigado a prestar o compromisso?
·
O artigo 206 não fala no companheiro, mas basta
fazer uma interpretação à luz do artigo 226 §3º da CF, para assim interpretar
que este também não está obrigado a prestar compromisso.
·
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que
alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
·
Nota-se que no artigo 206 diz… Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
·
Há quem entenda que prestando ou não o
compromisso, se a testemunha mentir, pratica o crime de falso testemunho (343
CP), porque prestar compromisso não é uma elementar do crime de falso
testemunho.
·
Argumento contra: Exigir que um familiar deponha
contra o outro incriminando-o é inconstitucional pois enfraqueceria ou até
mesmo quebraria a unidade da família que nos termos do 226 da CF goza de
especial proteção do Estado.
18. Sobre
o interrogatório. É obrigatória a consulta com o defensor antes do ato?
·
É uma garantia e não uma
obrigatoriedade. Ao réu é garantido o direito de entrevista e consulta
prévia com seu advogado, não sendo, necessariamente uma obrigatoriedade. Art.
185 § 5o Em qualquer modalidade de
interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e
reservada com o seu defensor…
19. Sobre
o interrogatório: O réu presta compromisso de dizer a verdade?
·
O réu não presta
compromisso amparado nos seguintes dispositivos: Art. 5º LXIII da CF/88 - o preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; e o Art. 8, inciso 2, alínea g da CADH: … Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas: g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada. (Nemo tenetur se detegere – expressão latina que
significa, ninguém tem que descobrir-se)
20. Sobre
o interrogatório: O réu pode mentir?
·
A resposta parece óbvia, todavia antes de
disparar a resposta é necessário analisar algumas questões. Primeiro é cediço de
que o réu não é obrigado a constituir prova contra si mesmo (Art. 5º, LXIII da
CF/88 e Art. 8, inc 2, g da CADH, “Nemo
Tenetur se detegere”) cabendo à acusação (ao menos na teoria) provar a
prática do crime por parte do réu. Ademais, o artigo 186 do CPP e seu parágrafo
único, amparam o direito do acusado em permanecer calado durante o
interrogatório. Ficando assegurado de que tal conduta não importará em
confissão nem interpretada para prejuízo de sua defesa ou a seu desfavor.
·
O acusado, assim, abrindo mão do direito de
ficar calado e resolver falar, tem a prerrogativa sim, de negar, ainda que
falsamente, a prática do crime.
·
Apesar de não ser obrigado a falar a verdade e
de poder ficar em silêncio, o réu não pode mentir, imputando a terceiros
práticas criminosas, por exemplo, sob pena de responder por crime de calúnia
(art. 138 CP). Assim, o acusado pode mentir, ou seja, ele não é obrigado a
falar a verdade. Contudo, se falar e confessar, será considerado como
atenuante.
21. Após
as provas orais em que hipóteses será requerido diligências?
·
Na hipótese de necessidade na qual tenha origem
nas circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
·
Algumas diligências da acusação ou defesa que não
tenham sido cumpridas
·
Algum fato novo que não tenha sido cumprido
·
O Juízo determina novas diligências por fato novo
que tenha surgido ndo curso do processo.
22. Qual
a ordem das Alegações Finais e a sua importância?
·
primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a
defesa, não sendo necessário ouvir novamente o órgão acusatório
23. Em
relação à sentença o que é sentença condenatória?
·
Sentença é o ato atravé do qual o Juiz no
exercício da função jurisdicional, exerce Juízo de valor, sobre fatos e provas
trazidas ao processo, proferindo decisão que põe fim ao processo no 1º grau de
jurisdição julgando ou não seu mérito. Podendo ser: condenatória, absolutória ou absolutória
imprópria.
·
CONDENATÓRIA: É AQUELA QUE JULGA PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA, IMPONDO AO RÉU UMA PENA, PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA
DE DIREITO OU/E MULTA.
24. Quais
as hipóteses de sentença absolutória?
·
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
·
I – estar provada a
inexistência do fato;
o é
hipótese das mais seguras para a absolvição, pois a prova colhida está a demonstrar
não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação.
Essa hipótese produz coisa julgada no cível.
·
II – não haver prova da
existência do fato;
o não
com a mesma intensidade e determinação do primeiro caso (estar provada a inexistência
do fato), neste caso falecem provas suficientes e seguras de que o fato tenha,
efetivamente, ocorrido. Segue o rumo do princípio da prevalência do interesse
do réu – in dubio pro reo. Permite o ajuizamento de ação civil para, com novas
provas, demonstrar a ocorrência do ilícito.
·
III – não constituir o
fato infração penal; (Fato atípico)
o nesta
situação, o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere
que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do
crime. Permite-se o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em
outra esfera do direito.
·
IV – estar provado que o
réu não concorreu para a infração penal;
o Da
mesma forma que não se poderia ter prova suficiente da coautoria ou
participação do acusado na infração penal, seria viável supor a existência de
prova abundante apontando para a sua não participação no evento. Essa hipótese
produz coisa julgada no cível.
·
V – não existir prova de
ter o réu concorrido para a infração penal;
o a
hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso,
embora não se tenha conseguido demonstrar que o réu dele tomou parte ativa.
·
VI – existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência;
o os
artigos do Código Penal, mencionados neste inciso, foram devidamente
atualizados pela Lei 11.690/2008. Portanto, estão corretamente indicados os
erros de tipo e de proibição, a coação moral irresistível e a obediência
hierárquica, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de
direito e o estrito cumprimento do dever legal, a inimputabilidade e a
embriaguez acidental. Importante ressaltar que não se aplica o conceito de
embriaguez ao réu que ingere substância ou droga ilícita, pois para tal caso
existe lei específica – Lei de Drogas – A Lei de Drogas isenta de pena quem
estiver completamente privado de consciência em virtude de consumo acidental de
drogas ilícitas ou derivado de vício.
·
VII – não existir prova
suficiente para a condenação.
o é
outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui
provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na
fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
·
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o
juiz:
·
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em
liberdade;
·
II – ordenará a cessação das medidas cautelares
e provisoriamente aplicadas;
·
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
(Sentença absolutória imprópria)
Sentença absolutória penal não é
garantia de impedimento à indenização civil. O artigo 386 do CPP elenca várias
causas aptas a gerar absolvições, no entanto umas tornam inviável qualquer ação
civil ex delicto, enquanto outras, não. As que não
produzem coisa julgada no cível são:
a) absolvição por não estar
provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);
b) absolvição por não constituir
infração penal o fato (art. 386, III, CPP);
c) absolvição por não existir
prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V,
CPP);
d) absolvição por excludentes de
culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);
e) absolvição por insuficiência
de provas (art. 386, VII, CPP);
f) decisão de arquivamento de
inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);
g) decisão de extinção da
punibilidade (art. 67, II, CPP).
Em todas
essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato
existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em
relação a determinada pessoa, assim como não
considerou lícita a conduta.
25. O
que é sentença absolutória imprópria?
·
É a sentença que reconhece o crime e sua
autoria, mas por ser o réu inimputável não se lhe aplica a pena, mas sim uma
medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial.
26. Qual
a diferença do termo circunstanciado e inquérito?
·
Termo circunstanciado é um substituto do
inquérito policial, realizado pela polícia nos casos de infrações de menor
potencial ofensivo (contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima
não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Não é inquérito. Não é
Investigação. Vai apenas colher a narrativa dos fatos e testemunhas. Previsão
no art. 69 da lei 9099/95.
·
Inquérito. Trata-se de um procedimento de
caráter administrativo preparatório da ação penal, conduzido pela polícia
judiciária, voltado para a colheita de provas para apurar a prática de uma
infração penal e sua autoria. Natureza jurídica – Procedimento administrativo
de investigação.
27. Qual
a competência material do Jecrim?
·
Julgar as contravenções penais e os delitos de
menor potencial ofensivo, entendido como sendo as infrações penais com pena não
superior a 2 anos cumulada ou não com multa.
·
Competência de Foro: Local do fato. Art. 63 da
lei 9099/95 (Local da infração penal)
28. Em
que hipóteses um delito de Menor potencial ofensivo não será julgado no jecrim
·
Se o autor do fato não for localizado e a
citação for por edital
·
Se for conexo com crime que siga outro
procedimento (Ordinário, Trib Juri)
·
Ameaça + Estupro = Ordinário
·
Ameaça + Homicídio = T. Juri
·
Se a competência for da Justiça Eleitoral. Ex.
Boca de Urna.
29. Qual
a conseqüência da composição civil?
·
Se o crime for de Ação Penal Privada ou pública
condicionada à representação a composição civil resolve a questão cível, ou
seja , não se poderá cobrar nada do réu no juízo cível. Apenas a composição do
que foi acordado. E na esfera criminal a renúncia ou direito de queixa ou de
representação, extinguindo-se assim a punibilidade.
·
Se o crime for de ação pública incondicionada, a
composição cível resolver a parte cível mas em relação à continuidade do
processo penal há duas correntes:
·
MINORITÁRIA – Sendo Ação Penal Pública
Incondicionada, o acordo entre os particulares não pode sobrepor ao interesse
público e por esse motivo continua o procedimento criminal.
·
MAJORITÁRIA – Mesmo sendo uma Ação Penal Pública
Incondicionada o acordo entre as partes impede não só a discussão na esfera
cível como também a continuidade do
procedimento criminal. Pois por questões de isonomia não se pode dar tratamento
diferenciado a delitos considerados de menor potencial ofensivo possibilitando
medidas despenalizadoras para uns e para outros não.
30. O
que é transação penal?
·
Art. 76 da 9099/95. É um mecanismo legal que nos
delitos de menor potencial ofensivo busca impedir que o processo chegue ao
final com a possibilidade de condenação criminal. Busca evitar a aplicação de
uma pena.
31. Qual
a natureza jurídica da transação penal?
·
Medida despenalizadora e a natureza jurídica de
sua sentença divide-se em duas correntes. A primeira sustenta a natureza
condenatória e a segunda como homologatória.
32. É
pena a transação penal? Sim ou não e porquê?
·
Não. Primeiro que não teve denúncia nem queixa.
Segundo, não teve recebimento de denúncia nem queixa, nem acusação formal. Não
existe um processo penal, o que existe é um procedimento preliminar. Na
transação penal, proposta pelo MP, o autor do fato tem que concordar, ou seja,
ele tem que aceitar os termos da transação, o acordo e não gera reincidência.
Diferentemente da pena que é imposta contra a vontade do réu e gera
reincidência
33. Qual
a consequência do não cumprimento da transação penal?
·
Descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito
policial
·
Súmula Vinculante 35 do STF: “A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
34. No
rito sumaríssimo qual o momento do oferecimento da
denúncia ou da queixa? E qual o momento de seu recebimento?
·
Após a fase preliminar sem a aceitação da transação ou em
caso de impossibilidade
do oferecimento da proposta, o feito prossegue cabendo ao Ministério
Público, se possível e necessária, oferecer a
denúncia de forma oral, conforme preceitua o artigo 77 da lei 9099/95, o qual deve ser reduzido a termo a fim de
que o acusado tenha uma cópia para si (artigo 78 da lei
9099/95). O que geralmente acontece é a formulação da denúncia por
escrito.
·
Oferecida a denúncia
(ou a queixa, conforme § 3º do artigo 77 da Lei n.º 9.099/95), o juiz designará a audiência de instrução, citando então o acusado (artigo 78 da Lei n.º
9.099/95).
·
Citado o acusado, caberá à defesa arrolar as
testemunhas que pretende ouvir na audiência de instrução.
·
No dia da audiência, antes de se iniciar
eventual instrução, poderá ocorrer o oferecimento da transação penal – caso não
tenha sido possível anteriormente (artigo 79 da Lei n.º 9.099/95). No início da
audiência, a palavra é dada à defesa, a qual competirá realizar a resposta à
acusação de forma oral e reduzida a termo (art 81, §2º da lei n. 9099/95). É somente então, após essa resposta à acusação nessa AIJ, que
será realizado pelo magistrado o juízo de recebimento ou não da denúncia.
35. Qual
a sequência dos atos na AIJ no rito sumaríssimo?
·
2º - Audiência preliminar de conciliação –
Momento em que se tentará a composição dos danos civis. Obtida a composição o
juiz homologa. Não obtida a conciliação é dada ao ofendido a oportunidade de
representação. Havendo representação ou sendo ação penal pública
incondicionada, o MP poderá propor a aplicação da transação penal obedecidos os
critérios do artigo 76 da lei 9099/95
·
3º - Oferecimento da denúncia ou queixa crime,
pelo MP – Art. 77.
·
4º - Audiência de Instrução e Julgamento – Art
79
·
5º - Nova tentativa de conciliação proposta pelo
MP, caso não tenha sido possível na fase preliminar Art. 79
·
6º - Defesa oral. Oportunidade. Art. 81
·
7º - Recebimento da Denúncia ou Queixa Crime,
pelo Magistrado, art. 81
·
8º - Depoimento das Testemunhas nos termos do
artigo 81
·
9º - Alegações finais
·
10 – Sentença.
36. Em
que momento se faz a proposta de suspensão condicional do processo? Quais os
seus requisitos?
·
Durante a audiência preliminar de conciliação,
no momento em que o Ministério Público oferece a denúncia ou queixa crime
poderá propor a suspensão do processo nos termos do artigo 89 da lei 9099/95
·
Requisitos:
·
Nos crimes em que a pena mínima for igual ou
inferior a 1 ano.
·
O acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime.
·
Se o acusado não seja reincidente em crime
doloso
·
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade bem como motivos e circunstâncias autorizem a concessão
do benefício.
·
Não seja indicada ou cabível a substituição da
privativa de liberdade pelas restritivas de direito previstas no artigo 44 do
CP
37. Quais
as medidas despenalizadoras da lei 9099/95?
·
Composição dos Danos Civis
·
Transação Penal
38. No
rito ordinário qual o momento do oferecimento da denúncia ou da queixa? E qual o momento de seu recebimento?
·
O oferecimento da denúncia no rito ordinário
dá-se após o recebimento do inquérito policial ou do recebimento das peças de
informações ou representação, obedecendo-se os prazos fatais correspondentes.
·
Controvérsia quanto ao recebimento da denúncia.
Duas correntes. Art. 396 e 399 CPP.
·
A primeira corrente caminha na esteira do
entendimento de que o recebimento da denúncia deve
ocorrer depois da resposta (Art. 399 CPP). Com o recebimento da denúncia
se inicia formalmente o processo penal passando o acusado à condição de réu.
Desta forma receber a denúncia após ouvi-lo prestigiará os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
·
A segunda corrente diz que o recebimento da
denúncia ocorre na forma do artigo 396 do CPP, ou seja, se o Juiz não rejeitar
liminarmente a denúncia,"recebe-la-á"(mesóclise
da discórdia) e ordenará a citação do acusado para responder a acusação.
Ou seja, o
recebimento da denúncia ocorre antes da citação do réu. A doutrina majoritária entendeu que o recebimento se dá de
acordo com o artigo 396, ou seja, antes da resposta do acusado.
39. Quais
os efeitos da sentença?
·
Põe fim ao processo em 1º grau de jurisdição.
·
Legitima a parte sucumbente a recorrer
·
Tipos de sentença:
o Condenatória
o Absolutória
o Absolutória
imprópria (medida cautelar, internação,
·
Sentença é o ato através do qual o juiz no
exercício da função jurisdicional, exerce juízo de valor, sobre fatos e provas
trazidas ao processo, proferindo decisão que põe fim ao processo no primeiro
grau de jurisdição julgando ou não seu mérito.
·
Sentença condenatória é aquela que julga procedente
a pretensão punitiva, impondo ao réu uma pena privativa de liberdade,
restritiva de direitos e ou multa.
40. Princípios
dos Juizados.
·
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
·
Oralidade – Os
atos processuais são praticados preferencialmente oralmente (lavrado a termo).
·
Simplicidade -
direcionar o modo como deve operar o juizado, buscando um padrão de clareza,
simples, acessível, buscando proporcionar o melhor entendimento das partes,
buscando eliminar qualquer obstáculo ou dificuldade.
·
Informalidade –
Os atos são válidos desde que atinjam seus objetivos. Não se exige rigor
técnico. Ligado ao princípio do prejuízo – não há nulidade se o ato não
resultar prejuízo à parte.
·
Economia processual
– Obter o máximo proveito com o mínimo de atos. Não se confunde com celeridade.
Ex. Recebimento da denúncia, queixa até a sentença, tudo feito na AIJ num único
ato.
·
Celeridade –
Obter o máximo de atos num mínimo de tempo. Princípio ancorado no inciso LXXVIII da constituição brasileira,
estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação".
41. Tipos
de Confissão:
·
A confissão espontânea
do réu é aquela em que ele admite a autoria do crime, sendo considerada
atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.
·
Já a confissão
qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto,
alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o
caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23
do Código Penal.
42. É
possível Flagrante em DMPO?
·
O flagrante condução é possível sempre.
43. A
lavratura do auto de prisão em flagrante é
possível em DMPO?
·
Duas correntes.
·
Minoritária. Sim.
Pela interpretação do art. 69, p. Único, da lei 9099/95, se o autor do fato se
recusar assinar o termo de comparecimento em Juízo.
·
Majoritária. Não.
Pois não se justifica prisão cautelar se ao final do processo não se imporá ao
autor do fato a pena privativa de liberdade. Além disso, por ser a pena menor
que 4 anos, não caberia a conversão do flagrante em prisão preventiva. (Ver
artigo 313 do CPP)
44. Qual
a sequência de atos no rito ordinário
45. Defina
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
·
O Princípio
do Contraditório – art. 5º, LV CF - Protege o direito da oportunidade das
partes se manifestarem sempre que for praticado um ato processual de seu
interesse na causa. É a chamada dialética do processo.
·
O Princípio
da Ampla Defesa consiste no somatório da garantia de defesa técnica, defesa
pessoal e direito de audiência ao réu, possibilitando a utilização de qualquer
meio de prova por quaisquer dos sujeitos do processo que venha a beneficiar o
réu. (Pacto de San José da Costa Rica, Art. 8, inc 1)
·
O Princípio
do Devido processo legal - art 5º, LIV CF: Ninguém será privado de sua
liberdade ou de seus bens senão nas hipóteses determinadas em lei,
observando-se as garantias constitucionais.
46. É
possível a utilização de prova ilícita no processo penall?
·
O artigo 5º, inc LVI, grava a inadmissibilidade
das provas obtidas por meio ilícito. Todavia, a prova obtida por meio ilícito
(sendo prova) será aceita no processo penal desde que seja a favor do réu.
(Provas derivadas que não guardem nexo de causalidade com as primeiras); outro
caso quando a prova obtida ilicitamente (gravação telefônica) colide com a
presunção de inocência, beneficiando o réu.
47. Quais
são as condições para o regular exercício do direito de ação?
·
As condições são legitimidade, interesse em
agir, possibilidade jurídica do pedido, justa causa.
48. É
possível a falta de interesse em agir no processo penal?
·
Sendo o direito indisponível, sempre haverá
interesse em agir. Há interesse em agir quando não há outro meio que não seja o
processo para se ter satisfeita a pretensão.
49. O
que se entende por justa causa?
·
É o suporte probatório mínimo da existência de
crime e autoria.
·
É o mínimo de provas de existência de crime e
autoria que darão suporte ao exercício do direito de ação.
50. Qual
a regra em relação a legitimidade ativa no processo penal?
·
Ação Penal Pública - MP
·
Ação Penal Pública Incondicionada - MP
·
Ação Penal Pública Condicionada – MP (com a
representação da vítima)
·
Ação Penal Pública Condicionada à representação
do ofendido - MP
·
Ação Penal Pública Condicionada à requisição do
Ministro da Justiça - MP
·
Ação Penal Privada - VÍTIMA
·
Ação Penal Privada propriamente dita - VÍTIMA
·
Ação Penal Privada Personalíssima – VÍTIMA (sem
representação)
·
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública –
VÍTIMA (mas o MP acompanha)
·
Sendo ação penal pública incondicionada, a
legitimidade ativa é do MP.
·
Sendo ação penal privada, a legitimidade é da
vítima ou seu representante legal e se for o caso, representada por seus
sucessores nos termos da lei.
·
Sendo ação penal pública condicionada à
representação, a legitimidade ativa é do
51. É
possível a sucessão processual na ação penal de iniciativa privada? (depende,
se for personalíssima não)
·
A ação penal privada (de iniciativa privada),
possui outras situações. Se for personalíssima, não. Se for própriamente dita,
sim.
·
O companheiro não pode representar, porque a
norma de natureza mista com efeitos penais e por Esso motivo a interpretação
deve ser retritiva.
52. O
que significa o termo poderes especiais do artigo 44 do CPP?
·
53. Qual
o prazo para o oferecimento da queixa crime e da queixa subsidiária, incluindo
termo inicial e final?
·
6 meses é o prazo para o oferecimento da queixa
crime contado do próprio dia do conhecimento do autor do fato.
·
6 meses é o prazo para o oferecimento da queixa
subsidiária pelo ofendido, a contar 6 meses contados do primeiro dia que
ultrapassar o prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia.
54. Qual
a natureza jurídica da representação e qual o seu prazo?
·
Natureza jurídica – Condição especial de
procedibilidade
·
6 meses a partir do conhecimento do autor do
fato
55. Qual
o prazo para o oferecimento da denúncia e qual a conseqüência da sua não
observância?
·
05 dias para réu preso a contar da data do
recebimento do inquérito
·
15 dias para réu solto ou afiançado a contar da
data do recebimento do inquérito
56. Qual
a natureza jurídica do inquérito?
·
Processo administrativo de investigação
57. Quais
a característica do inquérito?
·
Se presta para buscar indícios de crime e sua
autoria. A Justa Causa para que o legitimando possa exercer regularmente o
exercício do direito de ação.
·
FORMAL, PRESIDENCIALISTA, DISCRICIONÁRIO,
SIGILOSO, INQUISITÓRIO
·
Sempre por escrito, conduzido pelo Delegado de
Polícia de carreira que tem liberdade para agir no rumo das investigações que
tem por finalidade a produção da prova de existência de crime e autoria. O
procedimento não tem contraditório nem ampla defesa e se for para garantir a
efetividade do procedimento poderá ser conduzido sob a égide do sigilo.
58. Quem
preside o inquérito? Essa autoridade pode arquivá-lo?
·
Delegado de Polícia de carreira. Não pode
arquivar. Encaminha o IP para o MP sendo tal ato de competência do juiz, quer
por manifestação do MP ou de seu livre convencimento.
59. Qual
o prazo para conclusão do inquérito e o que ocorre nas seguintes hipóteses:1º -
Foi apurada indícios de autoria e materialidade; 2º - não foi apurada indícios
de autoria ou materialidade, mas há outras diligências possíveis de serem
realizadas; 3º não apurou indícios de autoria ou materialidade e não existe
mais diligências a serem realizadas.
·
O prazo do inquérito está esculpido no artigo 10
do CPP. Se réu preso preventivamente ou em flagrante, o prazo de conclusão do
inquérito é de dez dias, contados da data da prisão. Se réu solto ou afiançado,
o prazo será de 30 dias.
·
No caso de apuração de indícios de autoria e materialidade,
a autoridade fará relatório do que foi averiguado até aquele momento e enviará
o inquérito ao MP
·
No caso de não ter sido apurada autoria e
materialidade mas há outras diligências, o MP devolve para o delegado
·
No caso de não haver indícios de autoria,
materialidade e não haver mais diligências, o MP requer o arquivamento ao Juiz.
60. Como
se procede o arquivamento do inquérito policial?
·
O Delegado não tem competência para arquivar o
inquérito, então ele o encaminha para o MP que pede ao Juiz. O juiz por sua vez
exercendo aí função anômala, poderá concordar ou não com o MP. Se concordar,
decide pelo arquivamento. Se o juiz discordar, encaminha os autos ao Procurador
Geral de Justiça que por sua vez poderá ou não concordar com o juiz. Se
discordar, determinará o arquivamento. Se concordar com o juiz, poderá ele
mesmo oferecer denúncia ou nomear outro promotor para oferecer a denúncia. Este
novo promotor, pela corrente majoritária, não poderá recusar-se a oferecer a
denúncia pois se entende aí que está realizando uma decisão do próprio
Procurador Geral de Justiça, mas por outra corrente, a minoritária, entende-se
que este novo promotor poderá recursar-se com base na autonomia do MP.
61. Explique
a função do juiz como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
·
O MP requer o arquivamento ao Juiz. Nesse
momento o Juiz poderá exercer a função anômala, caso concorde com o MP,
determina o arquivamento, caso contrário encaminhará o inquérito para o
Procurador-Geral de Justiça
62. Qual
a diferença de inquérito para o termo circunstanciado.
·
O inquérito policial é instrumento formal,
conduzido por delegado de polícia de carreira que com liberdade e
discricionariedade efetiva investigações com a finalidade de obter justa causa,
ou seja, identificar existência de crime e autoria. Um procedimento que não tem
contraditório nem ampla defesa e se for para garantir a efetividade da
investigação poderá ser realizado de forma sigilosa.
·
Termo
circunstanciado é um registro de um fato tipificado como infração de
menor potencial ofensivo, ou seja, infrações penais que tenham pena máxima
cominada até dois anos de privativa de liberdade ou multa, servindo de peça
informativa para o Juizado Especial Criminal.
Faça uma doação para manter
nossas atividades no Blog.
Obrigado.
nossas atividades no Blog.
Obrigado.
Clique aqui
=============================
Nenhum comentário:
Postar um comentário