domingo, 16 de setembro de 2018

PROCESSO PENAL II - PROCEDIMENTOS

1 - INQUÉRITO POLICIAL
  • Natureza Jurídica: Procedimento Administrativo de Investigação.
  • Sequência coordenada de atos que tem como objetivo final a justa causa
Objetivo:
  • Obter Justa Causa para o regular exercício do Direito de Ação.
2 - DIREITO DE AÇÃO
  • É o próprio direito público, indisponível, subjetivo, autônomo, de pedir ao Estado-Juiz o exercício do poder da Tutela Jurisdicional, tendo em vista ser o Estado o detentor do monopólio jurisdicional.
  • É autônomo em relação ao direito material. Existindo ou não, isso não exclui o direito de ação.
  • É um conceito abstrato, isto é, independe da procedência ou improcedência do pedido.
3 - JURISDIÇÃO
  • É o poder-dever do Estado realizar a justiça.
  • É a função atribuída a um terceiro imparcial, o Juiz, para tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas. Com as características de ser imperativa e criativa, insuscetível de controle externo e de se tornar imutável por meio da coisa julgada.
4 - PROCESSO
  • Procedimento realizado em contraditório.
  • É o instrumento de que se vale o Estado para o exercício da Jurisdição.
5 - DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

    • PROCESSO é o instrumento de que se vale o Estado para o exercício da Jurisdição.
    • PROCEDIMENTO é a sequência de atos. A forma de como o processo irá se desenvolver. É o itinerário, é o caminho.
    • É a sequência coordenada de atos que tem como objetivo a prática de um ato final que é a JUSTA CAUSA para que o legitimado possa exercer regularmente o Direito de ação.

6 - CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
  • 6.1 - Legitimidade
    • Parte legítima, no processo penal, é apenas aquela que tem o direito de requerer a punição – legitimidade ativa – e, de outro lado, aquela que tem o seu interesse – liberdade – em conflito com aquela pretensão – legitimidade passiva.
    • Nas ações penais públicas incondicionadas bem como as condicionadas o legitimado ativo é o:
      • Ministério Público, a quem cabe, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal  e art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal, privativamente, a promoção da ação penal pública.
    • Nas ações penais privadas, tanto as originalmente privadas, como as subsidiárias, a lei confere 
      • ao ofendido o direito de exercer a acusação e de postular a condenação, em nome próprio. 
    • As ações penais subsidiárias decorrem da inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo legal:
        • 05 (cinco) dias, se estiver preso o réu, e 
        • 15 (quinze) dias, se solto ou afiançado, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Penal.
  • A ação penal privada cabe ao ofendido ou, tratando-se de incapaz, nos termos da legislação civil, a quem tenha qualidade para representá-lo. Inexistindo representante legal, ou sendo os seus interesses colidentes com os do ofendido, o direito de queixa poderá ser oferecido por curador especial, nomeado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (art. 33 CPP)
  • Na hipótese de morte ou ausência do ofendido, declarada por decisão judicial, o direito de oferecimento de queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, que a exercerá não por representação, mas em nome próprio. (Art. 31 CPP)
  • Ausentes pessoas com essa relação de parentesco, inviável será a queixa, pois a enumeração do art. 31, do CPP é taxativa, de forma que, se oferecida, por exemplo, por tio, sobrinho ou primo do ofendido morto ou ausente, configurada restará a carência de ação, por ilegitimidade ativa.
  • Parte legítima passiva, por sua vez, trata-se da pessoa a quem se imputa a prática do comportamento ilícito-típico, sujeito à imposição de uma pena.
  • Assim, desde logo se percebe que os adolescentes, menores de dezoito anos, não têm legitimidade para figurar no pólo passivo de um processo penal, pois seus comportamentos não se sujeitam à legislação penal e nem podem ter por conseqüência a imposição de uma sanção desta natureza.
  • De fato, fez o constituinte uma opção político-criminal de excluir do direito penal os indivíduos que, por ainda não terem atingido sua maturidade completa, devem ser submetidos a legislação especial e medidas outras que não a pena.
  • Hungria – ressalta que: "A declaração constitucional de inimputabilidade penal significa que os menores não têm responsabilidade penal, ´estão fora do direito penal e não podem ser autores de fatos puníveis`
  • A inimputabilidade dos menores de 18 anos, assim, não se confunde com a inimputabilidade – real – do art. 26, caput, do Código Penal, mas traduz uma incapacidade de se submeterem ao direito penal e sua ilegitimidade para figurarem no pólo passivo de um processo penal.
  • Estas pessoas, portanto, não são submetidas ao direito criminal e ao processo penal, mas a um corpo de normas específico (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), cujo único fim é a educabilidade e a proteção daqueles que ainda não atingiram a maturidade plena – o que não se confunde com o juízo de reprovação ínsito à aplicação de uma sanção penal.
  • Logo, eventual denúncia ou queixa oferecida contra menor de 18 anos deverá ser rejeitada, face à ilegitimidade passiva do denunciado ou querelado.
  • 6.2 - Interesse
    • Ausentes as circunstâncias que envolveram o fato em tese ilícito e as condições do imputado, possibilidade de provimento útil, impõe-se a rejeição da denúncia ou queixa por ausência de interesse processual, nos termos do art. 395, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal.
  • 6.3 - Possibilidade Jurídica do Pedido
    • Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário. No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito
  • 6.4 - Justa Causa.
      • Indícios do crime
      • Indícios da autoria
  • Condições específicas do processo penal – ou de procedibilidade
    • Ao lado das condições gerais da ação, o processo penal exige, para a instauração da ação penal, determinadas condições específicas, também denominadas de procedibilidade. Assim, por exemplo
      • nos crimes de ação de iniciativa pública condicionada, indispensável será o oferecimento de representação pelo ofendido, nos termos do art. 39, do Código de Processo Penal , 
      • ou a requisição do Ministro da Justiça, em se tratando de crime contra a honra praticado contra o Presidente da República, contra chefe de governo estrangeiro, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal; 
      • no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236,do CP), constitui condição específica da ação penal – queixa – o trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
    • Ausente condição específica de procedibilidade exigida pela lei, de rigor será a rejeição da denúncia ou queixa.

7 - NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
  • Procedimento Administrativo de Investigação
  • Procedimento: Sequência coordenadas de atos que tem como objetivo a prática de um ato final que é a justa causa.
  • A justa causa é o ato de que o legitimado precisa para exercer regularmente seu direito de ação.
8 - DE QUE FORMA SE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO
    • Através da:
      • Denúncia
      • Queixa crime
      • Queixa subsidiária
9 - NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
  • É um procedimento em contraditório.
10 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Constituem pressupostos processuais:

  • a regularidade da demanda formulada;
  • a capacidade de quem a formula;
  • a investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de juiz, o que pode ser sintetizado na seguinte fórmula:
      • "uma correta propositura de ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo"



O primeiro pressuposto processual, portanto, refere-se à capacidade para ser parte.



Assim, não podem oferecer denúncia aquele que não integre o Ministério Público ou queixa o ente desprovido da condição de pessoa – natural, jurídica ou judiciária.



Nestas circunstâncias, incabível, por exemplo, a denúncia oferecida apenas por "estagiário", ou a queixa apresentada por pessoa falecida ou por sociedade de fato.


À capacidade para ser parte acrescenta-se a capacidade postulatória, isto é, de estar em juízo regularmente representado.

Logo, para o recebimento de queixa-crime, não basta o seu oferecimento pelo ofendido, devendo estar firmada por advogado, com os poderes específicos para tal mister, observados os requisitos do art. 44, do Código de Processo Penal. 

Ausentes os pressupostos relativos à partes, a denúncia ou a queixa deverão ser rejeitadas, de acordo com a nova redação do art. 396, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Além dos pressupostos relativos às partes, a inicial acusatória deve ser oferecida a quem tem jurisdição, poder para decidir a causa, isto é, a juiz regularmente investido no cargo. Assim, absolutamente nula a ação penal recebida por juiz afastado de suas funções ou aposentado.

Tratando-se de juízo incompetente, todavia, somente são passíveis de anulação os atos decisórios, devendo o processo, ao ser declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, conforme previsão do art. 567, do Código de Processo Penal.

11 - PROCEDIMENTOS (art. 394 do CPP)

  • 11.1 - COMUM
  • 11.1.1 - ORDINÁRIO - Art. 394 a 405 do CPP
    • Crimes com pena máxima cominada em abstrato for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
      • Inicia-se com o oferecimento da DENÚNCIA (no caso de Ação Penal Pública Condicionada ou Incondicionada ) ou QUEIXA (nos casos de ação penal privada)
      • Aqui temos um dos principais direitos do acusado ou do querelado que é o DIREITO DE SER BEM ACUSADO. Parece um paradoxo, uma contradição, mas esse é um direito do acusado como está descrito no artigo 41 do CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
      • É preciso que a queixa ou denúncia contenha todos os elementos e circunstâncias para que o acusado possa fazer sua defesa, do contrário o acusado terá a odiosa tarefa de sustentar a prova diabólica ou prova negativa.
      • O MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a denúncia nos termos do artigo 129, I da CF.
      • Arrolamento das Testemunhas:
        • 8 TESTEMUNHAS
      • Após o OFERECIMENTO da DENÚNCIA, vem o RECEBIMENTO da DENÚNCIA.
      • Quando ocorre o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?
      • Temos a divergência entre os artigos 396 e 399 do CPP.
      • Pelo artigo 396 do CPP, se o Juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ele recebe a denúncia e ordena a citação do acusado para responder a acusação. O Juiz "recebe-la-á" que é conhecida como a mesóclise da discórdia.
      • Pelo artigo 399, a situação é diametralmente oposta. Pela leitura do artigo, temos que após o oferecimento da denúncia, teremos a resposta da acusação, a defesa preliminar, e aí sim o juiz não rejeitar liminarmente ou recebe a denúncia e agenda a audiência de instrução e julgamento.
      • A doutrina majoritária entendeu que o recebimento se dá de acordo com o artigo 396. Ou seja, o juiz recebe a denúncia logo depois que ela foi oferecida e por óbvio a resposta vem depois do recebimento.
    • O recebimento da denúncia precisa ser fundamentado?
      • Sim. Tem que ser fundamentada seguindo o critério do artigo 93, IX da CF/88. Contudo o tema é controvertido, veja.
      • Uma corrente diz que sim, pois pelo artigo 93, IX da CF/88, todas as decisões devem sim ser fundamentadas e como o recebimento é uma decisão, não deve fugir à regra.
      • Todavia, a Corte Suprema, entende que a fundamentação do ato judicial que recebe a denúncia não é imprescindível (HC 101971) - O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara para os fins a que se refere o artigo 93, IX da CF, ato de caráter decisório, o juízo positivo da acusação penal ainda que desejável e conveniente a sua motivação não reclama, contudo, fundamentação.
      • Não obstante, o Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira emitiu Parecer nos autos da Apelação Criminal n. 0300514-56.2014.8.05.0103 em que pugnou pela nulidade do processo desde a decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Segundo ele, o ato de recebimento da denúncia nos delitos que preveem defesa preliminar, como é o caso do tráfico de drogas, constitui decisão judicial, uma vez que possui conteúdo decisório, e, por conseguinte, é-lhe exigível fundamentação, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.


    DENÚNCIA/QUEIXA

    • É uma petição inicial que dá início a ação/processo penal nos crimes de ação penal pública. Requisitos no artigo 41 do CPP
    • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    • Legitimado ativo: Ministério Público
    • Legitimado passivo: Suposto autor do fato.
    • Tem que haver algum indício de autoria
    • Justa Causa
    • Qualificação civil ou Elemento que possibilite sua identificação
    • Fato criminoso
    • Narrativa
    • Crime
      • Fato
      • Típico
        • Objetiva
        • Sujetiva
          • Dolo
          • Culpa
      • Ilícito
      • Agente Culpável


    CITAÇÃO

    RESPOSTA

    MP

    DECISÃO

    • NÃO RECEBIMENTO
    • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
    • RECEBIMENTO


    AIJ

    • PROVA DE ACUSAÇÃO
    • PROVA DE DEFESA
    • INTERROGATÓRIA
    • DILÊNCIA
    • ALEGAÇÕES FINAIS
    • SENTENÇA

      • 11.1.2 - SUMÁRIO
        • Crimes com pena máxima cominada menor que 4 (quatro) anos e superior a dois anos. (Art. 394, II do CPP - Mas aqui é de se esclarecer algo. No artigo não fala em ser superior a dois anos!  Sim, pois aqueles crimes que tiverem penas cominadas, em abstrato em prazo menor ou igual a dois anos serão processadas pelo rito sumaríssimo, perante os Juizados especiais criminais, ou seja os crimes de menor potencial ofensivo, conforme determinado no artigo 61 da lei 9099/95 - Lei dos JECRIM´s.
        • 11.1.3 - SUMARÍSSIMO
          • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei 9099/95), ou seja, as contravenções penais (delitos liliputianos) e os crimes em que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos. É importante ressaltar acerca da possibilidade do crime não estar elencado na lei 9099/95 e ainda assim, ter o seu processamento pelo rito sumaríssimo em razão da pena máxima em abstrato aplicada. (Exemplo:  Art. 154-A do CÓDIGO PENAL. Invadir dispositivo informático alheio, Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012), como a pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano, será aplicado o rito sumaríssimo.
      • NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES AS PENAS DEVEM SER SOMADAS PARA A FIXAÇÃO DO RITO?
              • Vamos raciocinar com um crime de homicídio culposo com ocultação de cadáver. Homicídio culposo. Pena máxima 3 anos. Ocultação de cadáver. pena máxima 3 anos. Concurso material. Nesse caso somam-se as penas. Total 6 anos. Maior que 4 anos. Logo o rito é ordinário.
      • NA HIPÓTESE DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DEVEM SER SOMADAS PARA A FIXAÇÃO DO RITO? 



    •  Divergência.


      • 11.2 - ESPECIAL
      • 11.2.1 - TRIBUNAL DO JURI










      Presunção de inocência

      “A Constituição italiana proclamou solenemente a necessidade de tal respeito declarando que o acusado não deve ser considerado culpado até que seja condenado com uma sentença definitiva. Esta é, porem, uma daquelas normas, as quais servem somente para demonstrar a boa fé daqueles que a elaboraram; ou, em outras palavras, a incrível capacidade de iludir-se da qual são dotadas as revoluções. Infelizmente a justiça humana é feita assim, que nem tanto faz sofrer os homens porque são culpados, quanto para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade à qual o processo não se pode furtar, nem sequer se o seu mecanismo fosse humanamente perfeito. Santo Agostinho escreveu a este propósito em uma de suas páginas imortais: A tortura nas formas mais cruéis, está abolida, ao menos sobre o papel, mas o processo por si mesmo é uma tortura (...) O homem quando é suspeito de um delito é jogado às feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimentos às feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão.” (As Misérias do Processo Penal - CARNELUTTI, 2009, p. 53)





       

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