Na maior parte das discussões não há diálogo nas redes sociais. O que existe é um palco onde temos, fakes, vítimas, algozes e platéia. No Brasil, segundo a última pesquisa do IBGE (dados de 2016) são 116 milhões de pessoas conectadas online, ou seja, 64,7% de toda a população convidadas a participar neste cenário.
Nós passamos a ter nos últimos anos uma cisão onde o meu inimigo passou a ser o meu próprio colega de trabalho, meu colega na escola, no curso, meu familiar. O mundo vive hoje num espaço no qual podemos expressar, postar e divulgar, nossas opiniões, fundamentadas ou não, usando as redes sociais. Mas o que mais se verifica nesse meio é que não importa o argumento e também não é importante ganhar, ou perder essa ou aquela discussão. O objetivo que toma forma inicialmente no mundo virtual é a destruição do outro, independentemente de seus argumentos, sem respeito, sem diálogo, desprezando-se as divergências.
A escolha agora é a do "ou eu ou você". Esse posicionamento, que na verdade, sempre existiu de forma mais branda, potencializou-se com o uso das redes sociais. Atualmente, a idéia de consenso e a possibilidade de se conjugar primeira pessoa do plural, o "nós", tem perdido força na reunião e na discussão dos indivíduos virtuais. A poderosa experiência de se mostrar sem medo e sem temor através das redes sociais têm contribuído em muito para esse clima de ódio e polarização no qual o mundo está vivendo. Um clima onde a polarização se desenvolve para a destruição do pólo de onde brotam as divergências, bem como para a formação e surgimento de grupos que se isolam em suas próprias idéias e que se consentem mutuamente, reforçando entendimentos, congruências e semelhanças.
A tecnologia da informação através do uso das redes sociais, cria indivíduos inventores de inimigos, que desprezam o diálogo e se acovardam diante das controvérsias. É importante ressaltar que a tecnologia é inocente nesse processo e incontestável sua absolvição deixando apenas no banco dos réus o indivíduo e seu superego. O problema é sempre o usuário e não o objeto.
Com o suposto argumento da liberdade de expressão, cresce o discurso da destruição, da erradicação das diferenças e o irreconhecimento das diversidades, sociais, culturais, de gênero, entre tantas outras, bem como a redução do complexo pela busca de soluções imediatas.
É importante ressaltar que a democracia gera conflitos, mas sua prática saudável também deve gerar consensos. Nas redes sociais o consenso perde espaço para o conflito e a destruição do outro é o que a platéia deseja ou se não a deseja não a reprova. A liberdade de expressão não pode estar dissociada da dignidade humana, um princípio basilar da convivência social quer seja no mundo real ou virtual.
Ao invés de se aproveitar o alcance, a conectividade, interatividade e a diversidade que as redes sociais oferecem, para nesse ambiente de uma sociedade virtual, todos se tornarem mais abertos a novas idéias cedendo espaço ao diálogo, percebe-se justamente um efeito inverso. Os participantes virtuais fomentam o preconceito, alimentam o ódio, se afastam do diálogo, transformam amigos em inimigos, se fecham e reforçam suas opiniões através da violência, transformando tudo num tipo de apartheid que sai do virtual e se manifesta no mundo real.
Um trecho de uma reportagem transcrita no jornal El País em entrevista com Zigmunt Bauman,
(Ricardo de Querol) Pergunta.: As redes sociais mudaram a forma como as pessoas protestam e a exigência de transparência. Você é um cético sobre esse “ativismo de sofá” e ressalta que a Internet também nos entorpece com entretenimento barato. Em vez de um instrumento revolucionário, como alguns pensam, as redes sociais são o novo ópio do povo?
(Zygmunt Bauman) Resposta. A questão da identidade foi transformada de algo preestabelecido em uma tarefa: você tem que criar a sua própria comunidade. Mas não se cria uma comunidade, você tem uma ou não; o que as redes sociais podem gerar é um substituto.
A diferença entre a comunidade e a rede é que você pertence à comunidade, mas a rede pertence a você. É possível adicionar e deletar amigos, e controlar as pessoas com quem você se relaciona. Isso faz com que os indivíduos se sintam um pouco melhor, porque a solidão é a grande ameaça nesses tempos individualistas. Mas, nas redes, é tão fácil adicionar e deletar amigos que as habilidades sociais não são necessárias. Elas são desenvolvidas na rua, ou no trabalho, ao encontrar gente com quem se precisa ter uma interação razoável. Aí você tem que enfrentar as dificuldades, se envolver em um diálogo. O papa Francisco, que é um grande homem, ao ser eleito, deu sua primeira entrevista a Eugenio Scalfari, um jornalista italiano que é um ateu autoproclamado. Foi um sinal: o diálogo real não é falar com gente que pensa igual a você. As redes sociais não ensinam a dialogar porque é muito fácil evitar a controvérsia… Muita gente as usa não para unir, não para ampliar seus horizontes, mas ao contrário, para se fechar no que eu chamo de zonas de conforto, onde o único som que escutam é o eco de suas próprias vozes, onde o único que veem são os reflexos de suas próprias caras. As redes são muito úteis, oferecem serviços muito prazerosos, mas são uma armadilha.
Zygmunt Bauman (Poznań, Polônia, 19 de novembro de 1925 – Leeds, Reino Unido, 9 de janeiro de 2017[2]) foi um sociólogo e filósofo polonês, professor emérito de sociologia das universidades de Leeds e Varsóvia.
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A doutrina e a jurisprudência consolidam determinados conceitos que, muitas vezes, causam aflição aos iniciantes no estudo do direito. Um grande exemplo é o da chamada “Prova Diabólica”.
Apesar do nome inusitado, a prova diabólica ganha cada vez mais espaço na jurisprudência, doutrina e, principalmente, em questões das mais diversas bancas de concursos pelo Brasil.
Inicialmente, relembremos o conceito geral de “prova” para melhor entendimento sobre o assunto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2003, pág. 375) há dois sentidos aplicáveis:
“um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc);
e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.”
Noutras palavras, em um litígio cabe à parte produzir prova necessária para o convencimento do juiz de que o direito lhe pertence.
Por exemplo, provar que Fulano lhe deve a quantia x, que se faz prova mediante a apresentação de um contrato firmado pelas partes e por testemunhas; provar que é devida indenização por danos morais e, para tanto, demonstra a inserção indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A discussão, que ora se busca delinear, é quanto àquelas situações em que a produção dessa prova é impossível, ou muito difícil, e aqui encontra espaço o conceito da prova diabólica.
Didier Jr. (2009, pág. 88), citando Alexandre Freitas Câmara, assim conceitua a prova diabólica:
“expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração”.
O referido autor dá o exemplo em que determinada pessoa ingressa com ação de usucapião especial. Nessa espécie de usucapião o autor deve provar que não é proprietário de nenhum outro imóvel. Como será possível produzir essa prova? O autor cita a possibilidade de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo, ou seja, algo IMPOSSÍVEL.
Outro exemplo da prova diabólica é a prova de fato negativo, ou seja, provar que algo não ocorreu ou que alguém não esteve em determinado lugar.
Em muitos casos, o autor não consegue provar determinado fato, porque para ele a prova é diabólica (unilateralmente diabólica), ou seja, ele não possui ou não tem acesso a documentos para a comprovação de determinada situação que, talvez a outra parte tenha.
Como o CPC vigente adotou a teoria estática do ônus da prova (o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito – art. 333, I CPC), os casos de incidência da prova diabólica ficam sem solução.
O novo CPC (Lei 13.105/2015 – publicado ontem, dia 17.03.15, no DOU) que está em vacatio legis traz previsão que nos direciona à aplicação da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (o ônus da prova deve ser atribuído a quem puder suportá-lo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto). A disposição está contida no art. 373, §1º:
“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Destarte, caso a prova se constitua em diabólica para uma das partes, será possível ao magistrado, redistribuir o ônus da prova, como ocorre, atualmente, nos casos que envolve direito do consumidor.
Tal inovação resolverá do ponto de vista legal os casos que envolvem a produção de prova diabólica.
Abaixo, destaco duas questões de concursos que abordaram o tema.
DPE-MG (2014) – “Nenhuma espécie de fato negativo precisa ser provada no processo ante a impossibilidade de imposição à parte da chamada prova diabólica” – Gabarito: ERRADA
MPE-MT (2014) – “Quando a prova de um fato é extremamente difícil, perto do impossível, ela é chamada pela doutrina de “Prova Diabólica””. – Gabarito: CORRETA
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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O Livro III da PARTE ESPECIAL do Código Civil, trata do DIREITO DAS COISAS, e abre seu texto com o TÍTULO 1, que vai tratar do instituto da POSSE, começando com o primeiro capítulo que tratará da Classificação da Posse. DEFINIÇÃO DE POSSUIDOR. Quem é o possuidor de alguma coisa? Bem, antes de responder devemos ter em mente que tudo tem uma lógica. O indivíduo tem as coisas do mundo material e imaterial diante de si e tais coisas estão aí para serem usadas. O nosso código adota a teoria de Rudolf Von Ihering que classifica o POSSUIDOR como aquele indivíduo que mantém a coisa para si como se fosse o DONO aos olhos de terceiros, ou seja, será POSSUIDOR, aquele que mantém a coisa para si, usando-a e tratando dela de tê-la como sua, pois os seus atos por si só já o demonstram por si mesmo. Assim, o POSSUIDOR de que trata o artigo aqui citado é aquele indivíduo que USA, GOZA e FRUI da coisa, porém não poderá dela DISPOR, ou TRANSFERIR A PROPRIEDADE.
Assim, o mero proceder do indivíduo como se fosse dono da coisa já basta para caracterizar-lhe a posse, distinguindo-se da condição de DENTENTOR.
A coletividade sem personalidade jurídica é considerada possuidora da coisa quando estiverem caracterizados os quesitos da condição de posse.
O PROPRIETÁRIO (DONO) é aquele que tem a possibilidade de USAR, GOZAR, FRUIR, DISPOR e RETORMAR (para uso próprio) a coisa.
É importante salientar que o instituto do ANIMUS DOMINI (Tanto na Carta Magna quanto no código civil esse conceito vem traduzido como “possuir como seu”) não está relacionado a qualquer relação de dependência para quem quer que seja. O ANIMUS DOMINI para ser reconhecido não está condicionado ao pagamento de tributos da coisa ou tarifas sobre o bem móvel ou imóvel que se está a possuir ou se quer usucapir. Por certo que se o proprietário da coisa deixar de pagar os tributos da coisa, perderá a propriedade após a ação dos credores, mas até lá não perde a posse.
ANIMUS DOMINI É A CONSCIÊNCIA DO SENHOR DA COISA DE QUE ESTA LHE PERTENCE DE PLENO DIREITO E POR ISSO PODERÁ JURIDICAMENTE DETÊ-LA EM SUA POSSE.
O LADRÃO DE UM AUTOMÓVEL, DEPOIS DE CINCO ANOS, USANDO COMO SE FOSSE SEU O VEÍCULO FURTADO, É CONSIDERADO POSSUIDOR E PODERÁ INGRESSAR COM USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO DO BEM FURTADO?
Sim! Assim como o esbulhador do imóvel, que afasta o dono pela força, pode vir a usucapir, também o ladrão ou assaltante pode vir a adquirir A RES FURTIVA por usucapião extraordinário,que sana todos os vícios da posse. O objeto furtado ou roubado passa a integrar o seu patrimônio ou de terceiro possuidor de boa ou de má fé, após cinco anos de posse contínua, pacífica e pública, que é essa a técnica dos modos de aquisição da propriedade.
Por fim, A BOA-FÉ é presumida.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Bem, aqui temos dois tipos de possuidores O POSSUIDOR DIRETO e o INDIRETO.
Quando o PROPRIETÁRIO, DONO, usa, goza, frui, dispõe e (podendo inclusive retomá-la para uso próprio) de forma pessoal e direta, podemos dizer que o DONO exerce POSSE de maneira plena ocorrendo a conjugação de POSSE DIRETA e a INDIRETA.
Note-se que o titular do direito real sobre a coisa, o proprietário, poderá, através de negócio jurídico, como por exemplo o usufruto, ceder o uso da coisa para o usufrutuário. Este último, tão somente, será possuidor e poderá gozar, usar e fruir da coisa enquanto ao proprietário restará a reserva da nua propriedade, despida do uso e do gozo.
O que acontece na verdade é que a POSSE PLENA é dividida em duas partes: na POSSE DIRETA e na INDIRETA.
POSSUIDOR INDIRETO é o proprietário que está nu em seu direito de usar, gozar, fruir o bem de sua propriedade, seja por um advento de relação jurídica ou não. Todavia, ao possuidor indireto ainda resta garantido o direito real de dispor, transferir, reavê-la de quem por injusto modo a detenha e retomar para uso próprio o bem, restaurando-se assim a propriedade plena.
O POSSUIDOR DIRETO é aquele que recebe o bem ou que o toma ou se ocupa dele, que tem o contato físico com a coisa, usando-a, gozando-a e fruindo dela, cuidando como se dono fosse, sem contudo poder dispor ou transferir-lhe a propriedade.
O DONO DA COISA, aquele que detém o direito real sobre a mesma, divide, a posse plena e ficando com a POSSE INDIRETA da coisa, enquanto cede por meio de negócio jurídico, a POSSE DIRETA.
A idéia de que o POSSUIDOR INDIRETO é o PROPRIETÁRIO e o POSSUIDOR INDIRETO é o POSSUIDOR INDIRETO, ora!
Outra coisa interessante é que a idéia de que o PROPRIETÁRIO é “sempre” o POSSUIDOR INDIRETO, essa é uma visão equivocada! Vejam que por exemplo, o locatário que é POSSUIDOR DIRETO, venha SUBLOCAR o bem para um terceiro, assim, o possuidor direto então ficará na figura de POSSUIDOR INDIRETO da coisa sublocada, o mesmo acontecerá como o USUFRUTUÁRIO, caso alugue a coisa em usufruto, ou seja, fica demonstrado que o USUFRUTUÁRIO será para proprietário da coisa, POSSUIDOR DIRETO, e para quem sublocou será POSSUIDOR INDIRETO.
Outro ponto é que a POSSE DIRETA não anula a INDIRETA e poderá o POSSUIDOR DIRETO defender-se interpondo INTERDITOS contra o POSSUIDOR INDIRETO (DONO) se este vier a importuná-lo.
Importante ressaltar que o possuidor indireto poderá, caso necessário, REAVER, RETOMAR a coisa do possuidor DIRETO, a qualquer tempo, desde que para uso próprio.
Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O Detentor não é considerado POSSUIDOR DIRETO, pois a posse da coisa se acha gravada com relação de dependência com o real PROPRIETÁRIO, DONO da coisa. Importante dizer que o DETENTOR OU DEPOSITÁRIO não divide nem retira a POSSE PLENA do PROPRIETÁRIO, pois mantém a POSSE debaixo das ordens e determinações do PROPRIETÁRIO.
O DETENTOR, por não ser POSSUIDOR DIRETO, não poderá opor-se ao PROPRIETÁRIO DA COISA.
Se o POSSUIDOR DIRETO começar a se comportar como DETENTOR será assim considerado até que prove o contrário.
Outro ponto interessante é que o DETENTOR de objeto de terceiro, apesar de estar na posse da coisa, não será considerado POSSUIDOR DIRETO da coisa, pois está apenas guardando, não tem ânimo de dono. E aquele que está na posse da coisa sob título jurídico não poderá ingressar com usucapião.
O que amansa, pacifica e equilibra a relação entre DETENTOR e PROPRIETÁRIO é a SUBORDINAÇÃO, uma vez quebrada a subordinação a detenção poderá ser convertida em posse, podendo assim o detentor usar de atos possessórios em nome próprio.
Apesar do Detentor não poder opor interdito contra o proprietário enquanto vigorar a relação de subordinação, não fica afastada a possibilidade do DETENTOR, no interesse do proprietário, usar da autodefesa do bem sob seu poder.
DETENTOR é aquele que, mantém, guarda, cuida de determinado ou determinados bens, debaixo de uma relação de subordinação com o REAL PROPRIETÁRIO destes bens. E por não ser Possuidor Direto destes bens não poderá opor-se ao proprietário. A relação de subordinação mantém o proprietário na posse plena do bem e esta mesma subordinação que afastará do detentor a característica de possuidor direto.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Aqui nós temos a posse de coisa indivisa por duas ou mais pessoas.
Na composse os compossuidores detém cada um uma fração do todo, do bem, o qual não pode ser dividido sob pena de comprometer-lhe a estrutura e a natureza.
Na composse cada compossuidor será titular de uma fração ideal do todo podendo exercer atos de posse sobre o todo não podendo os outros compossuidores opor obstáculo. O direito de posse sobre o todo é extensivo aos outros compossuidores.
Temos também a COMPOSSE PRO DIVISO, nesse caso a composse surge como uma espécie onde cada compossuidor já está na posse de fato de uma fração do todo, como se o todo já estivesse dividido. A composse pro diviso permite essa divisão de fato para que haja paz no direito de posse de cada um dos compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Logo será justa a posse mansa e pacífica.
Posse Violenta é aquela obtida por meio da força, quer física, quer moral.
Posse Clandestina é aquela obtida por meio escuso, de modo que a vítima não toma conhecimento do esbulho.
Posse Precária é aquela em que o fâmulo na posse, o gestor, servo da posse, que detém a posse em nome do verdadeiro proprietário, em relação de dependência e subordinação, não devolve a coisa, retendo-a, em abuso de confiança.
Observe que tanto a clandestinidade quanto a posse violenta, são vícios relativos, pois só atingem e só injustificam a posse contra o real proprietário. A posse clandestina e a violenta são justas em relação às demais pessoas.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo títulotem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Aqui temos um probleminha! A BOA FÉ!
A Boa-fé no Direito tem dois caminhos. A Boa fé no caminho objetivo e a Boa fé no caminho subjetivo. E o que isso quer dizer?
Bem, no Direito, é regra principiológica, que o agente diante dos atos jurídicos, tenha conduta reta e proba, agindo sempre de modo explícito com boa fé. Essa é a boa fé objetiva. Ou seja, o agente tem que demonstrar sempre que age de boa fé.
No Direito possessório, essa regra se fragiliza. Aquele que desconhece o vício da posse e seus impedimentos age conscientemente de que está agindo corretamente, tem-se aí a boa-fé subjetiva. Mas não pára aí. Se a posse foi iniciada com essa boa fé subjetiva, isto é, sem que o possuidor soubesse de seu vício ou obstáculo, ter-se-á boa fé subjetiva, enquanto essa inocência perdurar. Quando o conhecimento do vício ou obstáculo chegar ao conhecimento do possuidor essa boa fé se esvai.
Por outro lado, considera-seJUSTO TÍTULO o justo motivoque autoriza o possuidor amparado pela presunção relativa da boa fé, a aquisição derivada da posse, estando ou não registrada em instrumento público ou particular. Assegurando assim a função social da posse.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Aqui podemos citar várias situações que fazem presumir o desaparecimento da boa fé. Como exemplo podemos elencar: a confissão do possuidor de que não tem nem nunca teve título, nulidade do título, existência de elementos repugnantes à legitimação da posse em poder do possuidor, contestação da demanda...
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Ou seja é a presunção legal de que se violenta a posse deverá ser assim indefinidamente, se adquirida com ma fé, igualmente.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Aqui é importante destacar que a posse é adquirida através da obtenção do poder de fato, do poder de ingerência sócio-ecônomico potestativo sobre determinado bem, afastando-se terceiros da relação sobre este mesmo bem.NÃO SE PODE TER POSSE SOBRE ALGO QUE TODOS POSSAM USAR, GOZAR, FRUIR NO TODO OU EM PARTE SEM LIMITES E POR OUTRO LADO A POSSE TAMBÉM NÃO SE QUALIFICA PARA UM BEM QUE NÃO PODE SER USADO, GOZADO, DELEITADO, FRUIDO, DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA. NÃO TEM SENTIDO FALAR EM POSSE DE UM BEM COM ESSAS CARACTERÍSTICAS. (NÃO SE PODE FALAR EM POSSE DA LUA, DO AR, DA LUZ DO SOL, OU DAS SEMENTES DAS FRUTAS)
É com o registro imobiliário do título de transferência que se opera aquisição da propriedade imobiliária, inter vivos.
A posse tem início a partir da exteriorização de atos que se manifestam na direção de domínio sobre o bem, em nome próprio. Para a caracterização da titularidade possessória, basta o exercício da posse em nome próprio.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
POSSE ORIGINÁRIA. Quando a própria pessoa exerce fisicamente e pessoalmente atos possessórios sobre a coisa, não havendo nenhuma relação jurídica anterior, tem-se aí a posse originária.
POSSE DERIVADA. Requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode -se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis; são modos aquisitivos derivados da posse.
O representante legal ou procurador poderá adquirir a posse pessoalmente e posteriormente transferir para o representado. É o caso dos incapazes, onde não há a necessidade de manifestação pessoal do incapaz bastando somente ter o encargo ou o múnus.
O nascituro não pode ser considerado possuidor, pois aí há uma expectativa de direito e tal não possui direitos subjetivos.
A posse das coisas moveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório. Ou seja, aquele que possuía a coisa em seu próprio nome, passa a possuí-la em nome de outro. É a alteração na titularidade da posse. (Carlos é proprietário da casa e a vende para Manoel. Carlos continua na casa agora como locatário)
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Aqui temos um conceito do direito francês que foi recepcionado pelo código civil, trata-se do princípio de saisine, que diz: Os direitos e deveres do autor da herança, são transferidos automaticamente no momento do seu falecimento. Somam-se aos direitos do extinto, o direito fático da posse, mantendo-se esta com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. Os sucessores universais continuam de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A lei prevê uma série de medidas protetivas que amparam o possuidor nas hipóteses de ESBULHO, TURBAÇÃO ou AMEAÇA
Dentre essas medidas temos a:
AUTO DEFESA ou DEFESA PESSOAL ou AUTOTUTELA que é a reação que a própria vítima faz em sua defesa com atos de legítima defesa, desde logo,observados os limites legais, quando atos de ESBULHO OU TURBAÇÃO ESTIVEREM OCORRENDO, mas NÃO QUANDO ESTIVEREM CONSUMADOS.
INTERDITO PROIBITÓRIO, diz respeito à ação que o possuidor poderá intentar contra a ameaça de esbulho e turbação em sua posse, uma medida preventiva. Os atos de esbulho e turbação não aconteceram efetivamente e nem se consumaram.
MANUTENÇÃO DE POSSE com LIMINAR inaudita aterá parte, é a ação que o possuidor poderá alçar se turbado ou ameaçado sem contudo, ter perdido a possee desde que os atos turbativos tenham menos que ano e dia, do contrário não poderá ingressar com liminar.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, é a ação intentada pelo possuidor que já perdeu a posse, ou seja, foi ESBULHADO de fato. A liminar também depende do limite de ano e dia.
O NOVO CPC estabelece que quando a turbação ou esbulho tiver prazo superior a ano e dia, o Juiz deverá antes de apreciar a liminar, designar audiência de mediação.
O POSSUIDOR INDIRETO NUNCA PODERÁ INGRESSAR COM MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA O POSSUIDOR DIRETO, POIS ESTE ÚLTIMO É QUEM DETÉM O CORPUS. MAS PODERÁ O POSSUIDOR INDIRETO INGRESSAR COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS. O FATO DELE, O INDIRETO, NÃO ESTAR COM O CORPUS NÃO O INABILITA DE INGRESSAR COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Servidões não aparentes são aquelas que não são passíveis de obra exterior, como as obras de não se edificar até certa altura nem em se construir em determinados locais. Por inferência o legislador excluiu a proteção às servidões não aparentes.
Aquela servidão de trânsito ou de passagem, que pelo uso contínuo e habitual pelo possuidor do prédio dominante, acaba por estabelecer um caminho nítido e delimitado no chão batido. Esse caminho torna-se uma servidão aparente. E a isso a lei protege o direito de posse legítima para o dono do prédio dominante.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Aqui surge o instituto da evicção. Quem sofre a evicção é o evicto, ou seja a pessoa que adquire o bem viciado do alienante. O evictor é o legítimo proprietário do bem alienado que aciona o evicto e denunciando à lide o alienante com a finalidade de ter a restituição do bem. O Evicto que adquiriu o bem é levado á justiça para restituir o bem ao evictor que é o real proprietário do bem. O Evicto poderá intentar ação de indenização contra o alienante para recuperar o valor dispendido na compra do bem viciado.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor; (O penhor pode ser de objetos (coisas móveis), ou de direitos.)
IX - a hipoteca; (Garantia de bem imóvel ou móvel infungível para pagamento de dívida)
X - a anticrese. (o credor retém o imóvel do devedor para com os frutos ir abatendo a dívida até a sua total resgate)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia
XII - a concessão de direito real de uso; ( É a outorga de imóveis da união em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público e social ou ainda para o aproveitamento econômico de interesse nacional) e
XIII - a laje
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por centodo seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
ACESSÃO SIGNIFICA ACRÉSCIMO DE UM BEM IMÓVEL, SEJA POR CAUSAS NATURAIS OU HUMANA. É A INCORPORAÇÃO DE UM BEM POR OUTRO, NATURALMENTE, COMO EXEMPLO DESVIO DE UM RIO FAZ SURGIR UMA ÁREA SECA E ESSA É ACRESCIDA AO ANTIGO TERRENO, OU POR FORÇA HUMANA, EXEMPLO: CONSTRUÇÃO, ATERRAMENTO DE UM LAGO OU MARGEM DE RIO.
ALUVIÃO é o fenômeno causado pelas águas, que AMPLIA A PROPRIEDADE COM NOVA PORÇÃO DE TERRA.
AVULSÃO é o fenômeno causado pelas águas que DIMINUI A PROPRIEDADE com o deslocamento de porção de terra para outra propriedade. OBSERVE QUE toda vez que acontece o ALUVIÃO ocorre simultâneamente a AVULSÃO, pois enquanto o proprietário do terreno que sofreu ALUVIÃO fica feliz por ver sua propriedade aumentar assim do nada, sem ter que fazer força, o prorietário do terreno que sofreu AVULSÃO, fica lá triste vendo sua propriedade diminuída por aquela porção que saiu avulsa do seu domínio.
ABANDONO DE ALVEO. Esse tipo de acessão se caracteriza pela mudança do curso do rio. Assim, o leito do rio fica exposto, seco, e dependendo da largura do rio surge uma área considerável entre as margens. Se os terrenos das duas margens pertencem a um só proprietário este ficará com sua propriedade aumentada na totalidade da largura do rio. Se o rio separava duas propriedades distintas, cada proprietário de cada margem terá direito cada um da porção até a linha mediana do leito seco do rio. Em ambos os casos, os proprietários beneficiados não terão que indenizar o proprietário que teve a diminuição do seu terreno ou propriedade pelo novo curso do rio. O ABANDONO DE ALVEO É UM TIPO DE ALUVIÃO.
FORMAÇÃO DE ILHAS. Nesse caso serão proprietários os ribeirinhos fronteiriços à formação. Será um tipo de composse.
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Alguns autores definem AVULSÃO como sendo uma forma violenta de ALUVIÃO, ou seja TANTO AVULSÃO COMO ALUVIÃO são formas de acréscimos EM PROPRIEDADES causadas pelas águas. Então, quando acontece AVULSÃO, o proprietário beneficiado pelo acréscimo de terreno é obrigado a indenizar o dono do primeiro, se este a requerer no prazo de 1 ano. Decadência.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem continua em seu poder, exercendo a posse em nome do adquirente, por força de clausula contratual. O adquirente possui a coisa de modo convencional. O alienante é possuidor direito e o adquirente o indireto.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Nesse sentido, a lei civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel.
confusão é a mistura de coisas líquidas; a
comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a
adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
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