segunda-feira, 14 de novembro de 2016

DIREITO CIVIL VI - TRABALHO REF TA2 - TRANSPORTE

A Questão do dano moral em decorrência da infidelidade ou da quebra de outros deveres conjugais 

Por ALESSANDRA GERALDINI: Advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino, em Bauru.

“Não há fidelidade, obediência, assistência obrigatória. Tudo isso, dado por amor, não deve durar senão enquanto puder durar esse amor. Os amantes nenhum compromisso assumem para o futuro; a independência de ambos é sagrada. Nas páginas de sua vida nada se escreve com tinta indelével”
Savatier



O dano moral é evento recente na doutrina e jurisprudência brasileiras. Adquiriu força após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficando caracterizado toda vez em que ocorre violação ao direito da dignidade da pessoa humana. Contudo, não é raro deparar-se com situações absurdas em que se pleiteiam no judiciário certa quantia em pecúnia para a reparação do mal causado quando, na verdade, esse mal não passa de simples desilusões humanas ou capricho pessoal. O judiciário, acumulado com demandas de maior importância, é obrigado então a julgar meros dissabores normalmente presentes no dia-a-dia de qualquer pessoa comum.
            Assim, é de suma importância o estudo do dano moral na relação conjugal, visto que sua ruptura causa mágoas e revoltas que sempre deverão ser suportadas por quem não desejava a separação e que não são motivos jurídicos para se pleitear em juízo eventual indenização, sob pena de se banalizar o instituto, afastando-se do objetivo primordial da Responsabilidade Civil, qual seja a reparação do dano injustamente causado.
            Em vista disso, o presente trabalho tem por objetivo colaborar na formação de opiniões a respeito do assunto, na medida em que ele ainda é muito debatido pelos estudiosos do direito, não tendo, ainda, nenhuma solução pacifica. O âmbito da Responsabilidade Civil cresce a cada dia e vem tomando ênfase no Direito de Família, motivo pelo qual é de suma importância o estudo da matéria para uma justa e correta aplicação do direito em casos concretos.
DANO MORAL NA RUPTURA DA RELAÇÃO CONJUGAL: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
            A aplicação do dano moral na relação conjugal se encontra bastante facilitada devido à importância que a Constituição Federal de 1988 deu aos direitos da personalidade, consagrando sua inviolabilidade e afirmando sua efetiva proteção, na medida em que alçou esse direito à categoria de garantia fundamental (CF/88, art. 5º, incisos V e X), considerada como clausula pétrea e, portanto, imutável, nos estritos termos do art. 60, parágrafo 4º, da Carta Magna. (STOCO, 2004, p. 1663).
Alega Ruy Rosado de Aguiar Junior que:
O principal enunciado da Constituição hoje não enaltece a subordinação da pessoa aos interesses da família, mas sim realça o valor da pessoa humana que participa da família, os cônjuges, companheiros, pais, filhos, parentes, ainda que isso possa afrouxar o laço familiar. (2008, p. 04).
            Sendo assim, para os que defendem a possibilidade de indenização na ruptura do casamento ou união estável, o principal argumento é o respeito à pessoa humana e a pronta responsabilização dos que a ofendem e, para tanto, o instituto da Responsabilidade Civil é perfeitamente aplicável ao direito de família. Alegam que o cônjuge que deu causa à separação não pode ficar exonerado da reparação, devendo responder pelos prejuízos que causar, tanto patrimoniais como morais.

           Diz Regina Beatriz Tavares da Silva:
 O respaldo constitucional do tema em pauta apresenta-se não só na cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, bem como no art. 5º, caput, inciso X e § 2º da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade dos direitos da personalidade e o direito à indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação,e  no art. 226, § 8º da mesma Lei Maior, que prevê o dever do Estado de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (2008, p.03) Contudo, o tema é bastante complexo e engloba argumentos que vão além da tão somente proteção aos direitos da personalidade.

            A família, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. Este interfere nas relações familiares em prol da sua própria sobrevivência, pois a família é considerada a célula básica da sua organização social e por isso é de extrema importância sua preservação por meio de regras que evitem o seu enfraquecimento.

            Nas relações conjugais, a proteção estatal deve se estender tanto aos direitos da personalidade do cônjuge ou companheiro (direito à honra e à imagem), como à proteção da entidade familiar. Sendo assim, na quebra dos deveres conjugais, o Estado deve interferir a fim de aplicar as sanções cabíveis, que é a separação com posterior divórcio ou a dissolução de sociedade de fato, no caso de união estável. No entanto, é vedado a este ente ingerir na esfera particular e íntima do casal em virtude da própria preservação da entidade familiar que, apesar de sujeita a determinadas regras, a inviolabilidade aos direitos da intimidade e privacidade se impõe, como corolários do principio da dignidade humana.

            Há também que se analisar criteriosamente o caso concreto para se evitar a banalização da Responsabilidade Civil e o uso inadequado do poder judiciário.

            Ademais, os excessos e exageros podem comprometer o instituto do dano moral, além de causar na sociedade grande repulsa ao casamento, ocasionada em razão do alargamento da reparação pelo seu término. Sabe-se que nas separações litigiosas é o momento propício para se pedir indenizações em virtude das mágoas e ressentimentos que se operam entre o casal, onde o desamor cede lugar aos mais pífios sentimentos de revolta, que não podem, em momento algum, fundamentar a obrigação de indenizar.

            Exceto quando haja conduta criminosa, ou comprovada conduta que trouxe repercussões indiretas gravíssimas ao ofendido, não há, nesses casos, a privação de um direito reconhecido. O único direito existente é o da dissolução da união matrimonial ou união estável.
DANO MORAL DECORRENTE DA QUEBRA DOS DEVERES CONJUGAIS: HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO E SUAS CONSEQUENCIAS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA.
            Inicialmente se deve considerar que os danos morais podem decorrer da violação dos deveres conjugais previstos no artigo 1566 do Código Civil de 2002, bem como se derivar das conseqüências do rompimento conjugal. Neste último, descabe falar em ressarcimento, posto que o casamento e a união estável não estão sujeitos à perpetuidade, ou seja, os cônjuges ou companheiros podem, a qualquer tempo, dissolver os laços conjugais através da separação, com posterior divórcio ou com a dissolução de sociedade de fato. As dores que se operam com eventual dissolução não são passíveis de indenização, pois fazem parte de um dissabor comum na vida humana, quando o afeto simplesmente acaba. Em consonância com Regina Beatriz Tavares da Silva: “o desamor, por si só, não gera o direito à indenização, já que amar não é dever jurídico, inexistindo ato ilícito na falta de amor” (2008, p. 02)

            No que tange ao descumprimento dos deveres do casamento, a indenização será cabível quando tipificar conduta delituosa, caso em que será devido tanto o dano moral como o material. São atos ilícitos reparáveis e que tornam impossível a comunhão de vida: tentativa de morte (inciso II, art. 1573, CC/2002) e sevícia ou injúria grave (inciso III, art. 1573, CC/2002), além de outros que poderão ser considerados pelo juiz, tais como, a exemplo, contaminação pelo vírus da Aids, transmissão de doenças venéreas, lesão corporal, negligência ao estado de saúde do cônjuge, etc.

            Nota-se que, nesses casos, o ressarcimento não é devido pela quebra dos deveres conjugais e sim por consistir o ato em conduta criminosa, conduta esta que, mesmo fora da entidade familiar, deverá ser indenizada.No que tange ao adultério, entende-se que este não deva ser indenizado.

            Vale lembrar que o crime de adultério, motivo predominante nas ações de indenização por dano moral entre cônjuges ou companheiros, foi revogado pela lei 11.106 de 28 de março de 2005, pelo desuso no mundo jurídico.

            Nesse sentido:

Ação indenizatória. Dano moral. União estável. Infidelidade. Reparação pretendida em face de convivente infiel e do terceiro, parte alheia no contrato existente. Inadmissibilidade. Verba indevida. – “A quebra de um dos deveres inerentes à união estável, a fidelidade, não gera o dever de indenizar, nem a quem o quebra, um dos conviventes, e menos ainda a um terceiro que não integra o contrato existente e que é, em relação a esse, parte alheia” (apud Stoco, 2004, p. 837)

             Além de o adultério não mais constituir conduta delituosa, se deve atentar aos princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana, esta que pode ser invocada para proteger tanto a honra do cônjuge traído como a intimidade do cônjuge que traiu. Aliado a isso se tem a complexidade das relações conjugais, motivo pelo qual se tem discutido a possibilidade do juiz decretar a separação do casal com base apenas na insubsistência da comunhão plena de vida, sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

            Acerca do princípio da afetividade, este ganhou êxito a partir da necessidade de constitucionalização do direito de família. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Código Civil passou por profundas modificações e se tornou imperiosa sua adequação à Carta Magna. Assim sendo, abandonou-se a característica patrimonial e patriarcal, resquícios do Código Civil de 1916, para dar ensejo a relações familiares marcadas pela afetividade, solidariedade e igualdade. Nesse contexto, a nova família é, ou deveria ser, marcada por laços de amor, ou seja, vinculada pelo afeto, sem interesses materiais. Sendo assim, seria um ultraje condenar um cônjuge a pagar indenizações ao outro pelo rompimento do laço conjugal quando não houver conduta criminosa, posto que essa possibilidade contraria o princípio fundamental da afetividade e regressa ao patrimonialismo do já revogado Código Civil de 1916.
            A nova Constituição também inseriu no seu ordenamento um dos princípios mais importantes no mundo jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar em qualquer estado democrático de direito. Nas relações conjugais, tal princípio representa fortemente os direitos da personalidade dos membros familiares.
            Quando o pedido de indenização por danos morais tem por fundamento a quebra do dever de fidelidade, o cônjuge traído invoca a violação de seu direito à honra ou a imagem. Contudo, o cônjuge que traiu pode invocar, caso o Estado tenha que adentrar na esfera íntima do casal para sustentação da culpa, violação ao seu direito à intimidade e privacidade, o que, também, contraria o principio da dignidade da pessoa humana. Nota-se que nesses casos há um confronto entre direitos fundamentais que deverá ser minuciosamente analisado pelo juiz, de acordo com o caso concreto.

            Em relação à culpa, esta surgiu com base nos princípios da Igreja Católica que considerava o casamento sagrado e indissolúvel, somente sendo permitida a separação do casal nos casos em que houvesse ilícito penal. Nesse contexto, o Direito era ditado pela Igreja, cujo poder se justificava na crença divina. Contudo, na Idade Moderna, houve um período de secularização, laicização, marcados pela mudança de pensamento e paradigmas, transformando assim a concepção de Direito.

            Assim, não tendo mais a Igreja influência sobre a criação de normas de direito, descabe falar em culpa na entidade familiar, e, conseqüentemente a indenização por dano moral perde seu pressuposto, qual seja, a culpa, necessária para a correta caracterização da responsabilidade civil que, nas relações conjugais é subjetiva.
            De acordo com Welter:

No Direito de Família, em vista dos princípios da secularização, da dessacralização do casamento, da liberdade, da igualdade, da prevalência dos interesses dos cônjuges e dos companheiros, da felicidade, da solidariedade, do afeto, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, não se pode falar em culpa ou em responsabilidade civil[37]. A responsabilidade imposta no Direito de Família é apenas o “direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz”[38]. O amor é uma estrada de mão dupla, na qual os cônjuges ou companheiros são responsáveis pelos seus atos e suas escolhas[39], pelo que não se pode discutir a culpa[40]. No Direito de Família, não há responsabilidade civil, e sim a responsabilidade pessoal, em vista da liberdade de escolha do consorte, da situação em que o cônjuge ou companheiro se encontra, ao optar pela dissolução da entidade familiar, e pela saída desse conflito[41], enfim, se é direito da pessoa humana constituir núcleo familiar, também é direito seu não manter a entidade formada, sob pena de comprometer-lhe a existência digna[42]. Eventual lei de imposição de dano moral na dissolução da sociedade conjugal ou união estável seria inconstitucional, por duas razões: a primeira, as leis não têm o objetivo de abolir, e sim de preservar e ampliar a liberdade[43], sob pena de incidir em retrocesso social, o que é inadmissível, segundo a doutrina[44] e a jurisprudência[45], e renunciar à liberdade é o mesmo que abdicar de um direito próprio da humanidade[46]; a segunda, essa lei ofenderia os princípios constitucionais da secularização, da prevalência dos interesses dos cônjuges e companheiros, da cidadania, do afeto, da solidariedade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, isso porque não se admite que uma regra, mesmo que em nível constitucional, possa contrariar princípios. (2008, p. 11)
            Em vista disso, não se deve discutir a culpa no Direito de Família, pois o Direito dá importância mínima ao princípio da culpa sacralizado pela Igreja e a tendência é aboli-la definitivamente na dissolução do casamento ou união estável. Assim o é que o legislador de 2002, no artigo 1704, parágrafo único, possibilitou que a obrigação alimentar decorresse apenas da necessidade da pensão, independentemente da culpa pela separação, reservando ao culpado apenas a parcela indispensável à sua sobrevivência, excluídos, portanto, os destinados à manutenção do padrão social existente na vigoração do casamento ou união estável.
            Outro exemplo de redução da culpa é em relação ao nome. O parágrafo segundo do artigo 1571 do Código Civil de 2002 estabelece que:

            Art. 1571, parágrafo segundo: Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

            Também dispõe a lei 8.408/92, que alterou o artigo 25 da Lei do Divórcio, que a mulher pode conservar o nome de família do ex-marido se a alteração acarretar evidente prejuízo para a sua identificação (inciso I), manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida (inciso II), ou em caso de dano grave reconhecido em decisão judicial (inciso III).

            Desse modo, a culpa também não interfere de maneira absoluta no nome dos cônjuges, que podem manter o nome de casado.

            Vale lembrar que a guarda dos filhos não leva em consideração a culpa do cônjuge, e sim o interesse dos menores ou maiores incapazes. O artigo 1584 (CC, 2002) determina que a guarda seja atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. Mais uma vez, a culpa perde força no direito de família.

            Além do exposto, deve se considerar que as relações conjugais são demasiadamente complexas. A vida a dois pode se tornar insuportável por variados e infindáveis motivos que não dependem exclusivamente de atos de um só cônjuge ou companheiro, ou seja, o desamor e a intolerância que tornam a convivência inviável podem ser recíprocos e a atitude de um pode ser reflexo da atitude do outro. Nesse contexto, impossível seria identificar quem deu inicio à quebra dos deveres do casamento, ensejando a separação, bem como identificar o exato momento em que a culpa se tornou motivo da insuportabilidade da vida em comum.

            Afirma Douglas Phillips Freitas:

É comum a culpa recíproca do casal. Embora um tenha praticado a quebra do adultério, por exemplo, espécie do gênero fidelidade, o outro, repetidas vezes rompera outros deveres como o mutuo auxilio ou o afeto, que por vez, culminaram naquela prática repudiada. Em responsabilidade civil, trata-se da modalidade de culpa concorrente, logo, anula-se ou diminui o próprio o dever de indenizar, destarte todas as outras digressões. (2008, p. 05)

            Aliado à complexidade das relações conjugais, existe a dificuldade de produção de provas da culpabilidade do cônjuge ou companheiro, caso esta fosse considerada. Sabe-se que o adultério é realizado, por motivos óbvios, na clandestinidade, com bastante sutileza e discrição, e a sua prova não pode ser admitida por meios ilícitos, criminosos, fraudulentos, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X, XII e LVI, assim apregoa:

            Art. 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
            Art. 5º, inciso XII: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.
            Art. 5º, inciso LVI: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
            Também pertence a Freitas o seguinte excerto:

É sabido que a desconfiança da infidelidade, quanto ao adultério, por exemplo, incorre por indícios muito sutis, mas, sua comprovação geralmente se dá de forma robusta, com o flagrante do ilícito, geralmente por testemunhas ou por mensagens, e-mails, cartas, entre outros meios de comunicação ampliados na modernidade. Ocorre que obtenção destes meios probatórios geralmente são ilícitos, pois decorre de acesso a senhas, documentos pessoais entre outras violações da intimidade do consorte, que, por força legal são protegidos. (2008, p. 07)
            Assim, se alguma das partes utilizarem meios ilícitos para a obtenção da prova da infidelidade, essas serão inválidas.

            Outro argumento que pode ser posto contrário à indenização por danos morais entre cônjuges é a respeito da natureza do casamento. Considerada como contrato, a união matrimonial não pode ser equiparada ao contrato do Direito das Obrigações. Seu objeto primordial é o afeto e não relações patrimoniais. Portanto, possuem regras diferentes, bem como formas de sanção. Ademais, não há qualquer disposição expressa no Direito de Família que possibilite a reparação. Sendo assim, mesmo para os que defendem que o casamento seria uma instituição, os nubentes são a ela submetidos e não podem mudar as regras que o regem.
            Nesse sentido, decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

DIVÓRCIO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Admitindo-se que o casamento é um contrato, não se pode deixar de notar que ele não se assemelha ao contrato do direito patrimonial. Embora esteja submetido à livre vontade das partes, não podem estas estipular condições ou termos, nem opor cláusulas ou modos, nem disciplinar as relações conjugais de maneira contrária à lei. Por isso, as controvérsias decorrentes de sua eventual dissolução não podem ser solucionadas com regras próprias das obrigações. Recurso improvido. (apud Madaleno, 2008, p. 01)
            Sendo assim, somente serão indenizáveis e usarão as regras gerais da responsabilidade civil, os atos ilícitos, criminosos, cometidos entre cônjuges ou em casos onde há grave exposição e humilhação do ofendido de tal modo que traga sérias conseqüências negativas de caráter pessoal e social. Caso contrário, ou seja, na quebra dos demais deveres do casamento, a sanção a ser aplicada é a separação com posterior divórcio ou a dissolução da união estável.
            Em suma, a possibilidade de indenização por dano moral nas relações conjugais teria caráter compensatório, já que o direito de família possui suas sanções específicas. Ocorre que seria extremamente imoral compensar com dinheiro o fim do casamento ou união estável, pois esses institutos, como já dito, são fundamentados no afeto. Portanto, a relação conjugal não pode ser monetizada, sob pena de se iniciar uma verdadeira indústria do dano moral, marcada pela cobiça e por reles interesses patrimoniais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Após debater a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da quebra dos deveres do casamento ou união estável, em especial a infidelidade, conclui-se que a fixação ou não da indenização advinda desses casos deve ser analisada criteriosamente pelo juiz, de maneira coerente à situação que tornou insuportável a vida em comum do casal, ensejando a separação.
            Normalmente a indenização não deve ocorrer. É o caso, por exemplo, da simples perda do afeto que, consequentemente, pode causar profundas dores e frustrações em decorrência da desilusão amorosa, o que não é motivo jurídico para se pleitear indenização por dano moral. O amor é, ou deveria ser, o motivo da união familiar e não deve de forma alguma ser objeto de pecúnia, sob pena de se banalizar o instituto da Responsabilidade Civil abrangendo qualquer espécie de dor e sofrimento presentes normalmente na vida humana e suportável por qualquer pessoa comum, além de permitir a indenização de reles interesses inoportunos.
            Entende-se, no presente estudo, que, em regra, somente deve existir a reparação do dano quando a conduta praticada pelo cônjuge ou companheiro for criminosa, quando tipificar um delito, conduta essa que, mesmo fora da entidade familiar, deverá ser indenizada. Nota-se que nesses casos o ressarcimento não é devido em virtude da quebra dos deveres conjugais e sim pela gravidade do ato, que possui tutela jurídica. Em exceção, também poderá ser indenizado o ato que trouxer repercussões indiretas gravíssimas, ainda que não criminoso, como, por exemplo, quando a situação deixar o ofendido em séria exposição vexatória, de modo que tamanha humilhação cause reflexos na sua vida pessoal e social. Ressalte-se que tais casos devem constituir exceção, exigindo extrema cautela na apreciação pelo juiz.

            Nos demais casos a legislação sequer possui disposição expressa que permita a indenização por dano moral no rompimento do casamento ou união estável. As sanções aplicadas nas hipóteses da quebra dos deveres conjugais são a separação, o divórcio e a dissolução da sociedade de fato, institutos próprios do Direito de Família.

            No caso da infidelidade, o posicionamento explicitado no trabalho no sentido de não conceder indenização por dano moral ocorre em virtude do adultério não mais configurar conduta delituosa, além da impropriedade de se discutir a culpa em relações tão complexas que acaba por interferir indevidamente na intimidade e privacidade do casal, violando o principio da dignidade da pessoa humana. Aliado a isso, o processo judicial poderia se transformar em instrumento de vingança utilizado pelo cônjuge ou companheiro traído com o escopo de obter ressarcimento pelos seus mais pífios sentimentos de revolta. Também se deve considerar que o ato do infiel pode não ter sido uma conduta isolada, ou seja, pode ser reflexo da conduta do outro que também quebrou deveres do casamento ou união estável, contribuindo para seu término.

            Em suma, não pretendeu o trabalho que se deixe desamparado o cônjuge ou companheiro prejudicado em sua honra e imagem. Chama-se a atenção a uma análise criteriosa a fim de constatar se realmente houve lesão jurídica plausível de indenização. As relações conjugais são demasiadamente complexas e a sua dissolução engloba acontecimentos vários de difícil percepção e comprovação, pois fazem parte da esfera intima do casal.

            A possibilidade de responsabilização em casos que não impliquem em conduta criminosa, levando em consideração sentimentos decorrentes do dano ocasionado, por óbvio enfraqueceria a instituição familiar, desestruturando o próprio Estado que protege constitucionalmente o casamento. O afeto cederia lugar à cobiça e o judiciário se transformaria numa indústria do dano moral que geraria enriquecimento ilícito e imoral do cônjuge ou companheiro prejudicado apenas no seu ego, sem lesão jurídica (ofensa aos direitos da personalidade) efetiva e relevante.

FONTES
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BARROS, Sérgio Resende de. Dolarização do Afeto. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.ibdfam.org.br

DIAS, Maria Berenice. Amor tem preço?. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.ibdfam.org.br.

DIAS, Maria Berenice. O dever de fidelidade. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.ibdfam.org.br.

FREITAS, Douglas Phillips. Dano afetivo nas relações conjugais. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.ibdfam.org.br

MADALENO, Rolf. Divorcio e Dano Moral. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.rolfmadaleno.com.br/.

  QUEIROZ, Áureo Virgílio. Aspectos Processuais da Reparação Civil na Ruptura das Relações Conjugais. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.tj.ro.gov.br.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade Civil nas Relações de Família. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.professoramorim.com.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 7ª Turma. Apelação Cível nº 70007503766. Relatora: Maria Berenice Dias. Data do julgamento: 17.12.03.

WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via http://www.mundojuridico.adv.br

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI FILHO, Sérgio; Carlos Alberto Menezes Direito. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

  RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2004. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2004.




              


sábado, 12 de novembro de 2016

PENAL IV - TRABALHO REF TA2 - TRANSPORTE

1º Questão: Calvin, mestre de obras, foi contratado para realizar a reforma de um escritório no centro do Rio de Janeiro. Durante a reforma, Calvin, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas. Dois dias após a derrubada da parede, o prédio desaba, e, no desabamento, morre uma pessoa que estava no local na hora da queda. A perícia consegue apurar que a queda foi provocada pela obra realizada por Calvin, que não poderia ter derrubado a parede, pois esta seria estrutural no edifício. Qual a situação jurídico-penal de Calvin? Fundamente.

Primeiramente devemos resolver a conduta de Calvin, pois a partir dessa análise, caminharemos na direção da solução de sua situação jurídico-penal. O quadro abaixo traz um breve resumo do aspecto dolo e culpa com seus desdobramentos.  

Pela análise, Calvin se revestirá de culpa (inconsciente) conforme previsão no art. 18, II do CP: Diz-se o crime: ...Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): ... II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Sendo assim, a conduta de Calvin foi de Desabamento culposo (Artigo 256) com o aumento previsto no artigo 258, 2º parte, do CP.

2º Questão: James, com o intuito de matar Jerry, ateou fogo em sua residência, que se localizava no conjunto de apartamentos conhecido como "pombal da amizade". O fogo chegou a atingir outros apartamentos, mas foi rapidamente apagado pelos bombeiros que chegaram no local após o chamado. Jerry morreu em consequência do fogo, apesar de ter ficado por 12 horas no hospital, onde os médicos tentaram reanimá-lo. Instaurado inquérito policiail e apurados os fatos, o MP denunciou James por homicídio qualificado. Está correta a denúncia? Por quê?

A questão é incontroversa. Há autores que ponderarão como correta a denúncia oferecida pelo MP, denunciando James por Homicídio qualificado conforme previsão no artigo 121, §2º, III, in fine, do CP, afastando a hipótese da pena prevista no artigo 250 §1º, II, inciso a, do mesmo diploma legal, alegando ofensa ao princípio do "ne bis in idem".

Não obstante, há autores que sustentam, ancorados numa segunda corrente, a punição prevista pelos dois tipos penais na forma do artigo 70, 2ª parte. O que seria plausível, pois no caso há uma só conduta, dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos tendo sido afetados por um lado o bem da vida e por outro a incolumidade pública, caracterizando o concurso formal impróprio. Nesse caso, resolve-se a situação jurídico-penal de James, somando-se as penas previstas nos dois tipos penais. Sendo assim, por essa corrente, o MP equivocou-se na denúncia.

3º Questão: Julio era apaixonado por festas de São João. Durante uma delas ele soltou um balão de aproximadamente 15 metros de altura, que carregava inclusive vários fogos. No dia seguinte, foi surpreendido em sua residência por policiais que afirmavam que o balão por ele soltado havia causado incêndio em uma floresta relativamente distante, e que ele teria que comparecer à delegacia de polícia para esclarecer os fatos. Levando-se em consideração que Júlio realmente soltou o balão e que houve de fato o incêndio na referida floresta, embora em local afastado e desabitado, qual a situação jurídico-penal de Júlio? Fundamente.


Júlio responderá pelo crime previsto no art. 41 da lei 9605/98. Lei de Crime Ambiental.

4º Questão: É correto afirmar que as formas qualificadas previstas no art. 258 do Código Penal tratam-se de hipóteses exclusivamente preterdolosas? Por quê?

O artigo 258 do CP traz em sua redação duas hipóteses  de formas qualificadas do crime de perigo comum. Na primeira parte temos a forma DOLO e CULPA que é o caso de crime preterdoloso, no qual configura-se DOLO no ANTECEDENTE e CULPA no CONSEQUENTE. Todavia na sua segunda parte temos a modalidade CULPA + CULPA com resultado agravador no caso de morte. Nesse último caso, não será caracterizado como crime preterdoloso, pois não houve dolo no antecedente mas culpa. Sendo assim, nem todas as formas qualificadas previstas no mencionado artigo são hipóteses preterdolosas.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DIR CIVIL VI - TRABALHO REF TA2

Segue abaixo, transcrição do email (com o link do artigo em pdf), encaminhado aos alunos de Direito Civil VI informando acerca do Trabalho Ref. TA2.


Bom dia!

O Prof. Irineu Soares acaba de enviar o trabalho para TA2 de Direito Civil VI (Família), estarei deixando cópia na xerox, com as seguintes instruções:

TRABALHO PARA COMPOR A NOTA DA PROVA

VALOR: Até 1 ponto.

Redija um texto dissertativo, com no mínimo 60 linhas, sobre o artigo “RUPTURA DO CASAMENTO POR QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE: O DEVER DE INDENIZAR” de Isabella nogueira Paranaguá de carvalho drumond (em anexo), contemplando os seguintes aspectos:

- Os efeitos da infidelidade no matrimônio; e
- A responsabilidade civil decorrente da quebra do dever de fidelidade.

OBS: O trabalho deverá ser entregue no dia da prova (prazo improrrogável).

REGRAS DE FORMATAÇÃO: 
1) O trabalho deverá ser redigido em folha de papel almaço (pautado). 
OBS: Trabalhos entregues em folha de caderno não serão aceitos. 
2) O trabalho deverá ser manuscrito. 
OBS: Trabalhos digitados não serão aceitos. 
3) O trabalho deverá conter um capa com os seguintes dados:

- Nome da instituição;
- Nome da disciplina; 
- Nome do aluno;
- Matrícula do aluno; e
- Nome do professor.

OBS: Os trabalhos que não seguirem a forma acima serão rejeitados. 

OBS: O artigo também pode ser obtido através do link abaixo:


PESQUISA


INFIDELIDADE E TRAIÇÃO NO CASAMENTO: SEUS ASPECTOS PSICOLÓGICOS PARA AMPARAR O DANO MORAL NA ESFERA LEGAL (CÓDIGO CIVIL)

Antes de iniciar o enfrentamento da questão do Dano Moral devido à vítima de infidelidade e traição no casamento devemos analisar seus aspectos psicológicos quer sejam materiais ou imateriais. O tema é incontroverso mas vem crescendo o entendimento de que, o dano existe e deve ser reparado pelo agente causador. Portanto segue-se nesse estudo em sua primeira parte uma discussão psicológica afastando-se, por um momento, dos limites do direito, para que possamos criar argumentos sólidos no embasamento da tese de que tal ilícito não só transgride a moral da personalidade da pessoa vítima como alcança os bastidores do bem juridicamente protegido por nossa legislação. É importante que se considere os primeiros parágrafos desse estudo para depois ingressarmos nos aspectos da defesa legal.

Independentemente da era, modelo econômico e social, o assunto da traição nos relacionamentos acompanha a própria história afetiva e sexual do ser humano. Obviamente por seu caráter de extremo sofrimento e dor, a matéria é sempre atual, mesmo que determinados modismos tentem se impor no padrão cultural de determinada época. Quero deixar claro que as idéias apresentadas abaixo não possuem um caráter genérico, mas, apenas observações de casos acompanhados clinicamente. A primeira premissa para uma futura traição sexual ou afetiva é o não acompanhamento da imagem psíquica que uma pessoa formou acerca de seu companheiro, e se tal imagem é passível ou não de satisfação plena. A estimulação da ilusão seja pela sedução ou ausência é sinônima completa da traição, sem que ocorra necessariamente um encontro sexual clandestino. Antes da traição sexual propriamente dita, ocorre a fuga no plano emocional, havendo a recusa da ajuda perante o desenvolvimento das potencialidades amorosas de ambos os parceiros; assim sendo, a traição máxima é o desânimo de estar com alguém. A psicologia falhou no estudo deste tema, pois os elementos destrutivos tão bem estudados pela mesma, se aplicam diretamente à questão da traição. Digo isto, pois no campo clínico notei que o desejo de trair alguém nasce muitas vezes diante da fraqueza do parceiro; revelando os conteúdos da agressividade, frustração e desejo de poder sobre o outro; que irão catalisar a busca por novas pessoas. 

Quanto maior a timidez de uma das partes envolvidas no tocante a exposição da perda de seus sentimentos, maior será a competição do companheiro para alterar ou recuperar a situação anterior. Conclui-se que a traição está intimamente ligada à disputa e competição. Do ponto de vista masculino é histórico o desejo de ambição. Jamais podemos nos contentar com a falácia do "enjôo" no relacionamento; o que ocorre é o transporte do desejo de riqueza e acúmulo do âmbito social para a relação. O amor masculino é cumulativo e age perante o desafio; e como a mulher é sua posse pode a destratar o quanto quiser, após a conquista; caso alguém duvide é só se lembrar das experiências da adolescência em relação à competição grupal acerca de quem iria sair com a mais bela garota da escola. O homem na maioria das vezes carrega esta dificuldade de não conseguir amar, tendo a necessidade da conquista do objeto sexual valorizado para satisfazer seu narcisismo perante o meio. 

A traição feminina segundo alguns psicólogos tem a finalidade de por fim a determinado relacionamento que há muito tempo está falido. Tal conclusão é verdadeira em parte, pois a questão ultrapassa este conceito. A postura sexual da mulher não deixa de ser um "espelho" perante todo o histórico do comportamento de seu par; a traição feminina encerra não apenas um componente de vingança frente ao que o homem resistiu em proporcionar a mulher, mas, também guarda uma memória afetiva e sexual extremamente elevada sobre todas as situações vividas. O interessante é que o sofrimento feminino perante a traição remete a falta de amor de seu parceiro; já no caso masculino, a primeira leitura é sobre o desempenho sexual, ou se outra pessoa consegue ir além de suas capacidades, reforçando o caráter da competição citada acima. Outro fator interessante é como cada um reage frente à traição. A mulher por mais ferida que esteja, ainda tenta entender o que aconteceu no relacionamento que acarretou tão trágico episódio; o homem faz a leitura de que a traição feminina sempre fez parte de um desvio de caráter da mulher, tentando se eximir de qualquer responsabilidade pessoal. O quadro cultural em que o ser masculino foi criado diz que o mesmo "ama quem não deseja" - sua esposa, e "deseja quem não ama" - seja uma amante ou aventura sexual qualquer. 

Essa dicotomia afetiva novamente retrata o caráter ambicioso e bancário dos relacionamentos. Diz ainda da delicada questão da beleza ou sensualidade e como se lida com ambas. O homem procura galgar poder e respeito perante seus pares, como foi exposto. A mulher encara a beleza quase como uma "sobrevivência" de sua parte afetiva que clama por consideração, tentando evitar o abandono por parte de seu companheiro; embora abaixo irei relatar alguns aspectos nocivos de como o ser feminino lida com tal aspecto. 

A beleza talvez seja o ícone máximo da era moderna, se associando a dinheiro, prestígio e status. Sua função psicológica é diminuir a angústia e sofrimento desesperador da rotina diária. O ser masculino a busca para esconder suas ambições ou decepções que não conseguiu efetuar. A mulher a nutre pela necessidade de ser cultivada e servida, embora reclame constantemente da obsessão e ciúme. A mesma ainda acusa o homem por seu caráter essencialmente erótico; mas, o por que então da preocupação exacerbada com a aparência? A fortuna movimentada pelas clínicas estéticas mostra um outro lado; o vício da mulher no tocante ao hábito de seduzir, e a mentira que algumas vezes passa ao tentar dizer que gostaria de algo mais profundo, quando na maior parte do tempo alimenta apenas sua vaidade. É o mesmo processo que ocorre com alguém que detém extrema fama e se queixa do constante assédio e invasão de sua privacidade; sendo a fama seu combustível diário. A dissimulação é generalizada quando se consegue uma substancial dose de valor ou importância. A beleza é o seguro mais atual contra todo o processo da fragilidade humana em todas as esferas. O modelo social nos coloca a imposição da fama não apenas para sermos respeitados, mas o que é pior; para obtermos determinadas satisfações básicas, como a atenção ou afeto, citando dois exemplos. 

Uma das provas do amor é o desejo constante de servir; infelizmente a maioria dos casais não consegue a comunicação de como isso deve ser feito na prática. Já faz um bom tempo que a disponibilidade não incrementa a gratidão ou desejo do parceiro. A sensação é de uma exigência que jamais alguém poderá cumprir, dissimulando o fato de que a maioria das pessoas tem um grave problema em estabelecer compromissos nos dias atuais. A dicotomia observada é se sentir confinado numa relação, clamando por liberdade para novas buscas versus o terrível medo da solidão; isso sem contar a parte destrutiva que todos carregam na ânsia ou desejo de "amarrar" a alma de alguém. O desejo de liberdade que eclode quando estamos num determinado relacionamento é fruto da baixíssima autonomia que possuímos na esfera econômica e social. Transportamos determinadas faltas sociais para os relacionamentos. Mas voltando ao tema da traição, o que fazer quando se descobre a mesma? Esta sem dúvida alguma é a pergunta que mais dilacera quem passou ou está passando por tal experiência. O ideal seria que antes de tal catástrofe um dos dois discutisse não apenas sua ambição por outras pessoas, como também a sensação de aprisionamento que a relação está produzindo. Mas é quase que tolice buscar sinceridade na atualidade. 

O fato é que a descoberta da traição não apenas levanta aspectos ou desejos de vingança, abrindo caminho para pensamentos muitas vezes irracionais que a pessoa não possui nenhum tipo de experiência ou controle. Parece que qualquer tentativa de resolução leva ao caos psíquico. Se há o "perdão", aparecem os mecanismos de poder, sendo que o sentimento de dívida ou a falha comportamental jamais poderão ser restaurados. O perdão trará também a consciência que nem toda a mágoa ou escombro mental pode ser removido, tendo que aprender a conviver com um "resto" de desilusão; apesar de que o perdão é o melhor instrumento para se aferir se houve apenas um conflito que o parceiro não soube lidar, ou se as atitudes desenvolvidas pelo mesmo fatalmente irão se repetir. Se ocorrer a dissolução da relação, o arrependimento por tão radical decisão inunda a consciência; isso sem falar na paranóia ou desconfiança que se instalam automaticamente no convívio diário. Uma das mensagens cruciais é que deveríamos sem dúvida alguma seguir em frente. Podemos inferir que a traição remete a nossa falta de experiência de como lidar com o ódio, elemento irmão da paixão ou amor. A raiva resultante de uma traição possui um duplo sentido: primeiramente é fundamental que possa ser expressa para que ocorra a libertação psicológica de quem está completamente absorto no sofrimento. Porém, o cuidado deve ser extremo para que não se alimente a continuidade de algo essencialmente negativo, reforçando a sedução de ser a vítima o tempo todo. 

A tentativa histórica e moral das religiões de coibir relacionamentos fora do modelo do casamento, só potencializou a atuação destrutiva num nível além do alcance da maioria dos mortais, pois sempre teve medo de discutir as reais paixões humanas negativas; embora até hoje não consigo visualizar alternativas de relação não neurotizadas, quando se foge de determinados preceitos históricos e morais. A traição revela a outra faceta sempre negada de qualquer apego ou dependência; que tudo não apenas passou de ilusão, e que temos de fazer uma certa lição de casa acerca de nossos sonhos e expectativas; ou perceber se no decorrer de nossas vidas estamos apenas investindo em terrenos estéreis. O mais dolorido nisso tudo é a nossa instabilidade para o prazer. Seja a insatisfação do sujeito com a rotina, ou a pessoa que originou o processo da traição, todos se encontram numa total escuridão acerca do futuro. A decisão não cabe mais a ninguém; somente a determinada frase ou elemento de impacto que tire todos do caos, perante os fatos ocorridos. 

A traição é a exposição da carência ou bloqueio afetivo de todas as partes envolvidas. Não há vencedores; apenas uma troca atribulada da antiga segurança emocional pela disputa completa. Fazendo uma comparação em termos sociais, equivaleria a uma demissão no âmbito profissional, após certo tempo de experiência, sem que os reais motivos de tal acontecimento fossem explicitados. A disputa pelo objeto de desejo gera uma total ambigüidade: o narcisismo consciente ou não de quem traiu, se sentindo sobrevalorizado inconscientemente perante o episódio; assim como a pessoa traída irá buscar a prova de seu valor pessoal por todos os meios possíveis; isso sem falar do álibi que alguém traído pode usar contra todas as faltas do outro, fugindo de suas pendências psicológicas. Por outro lado, o sofrimento acarretado por tal disputa nasrcísica levará ao "nojo" ou degradação daquilo que era estimado. 

Uma questão importante no tocante à traição, é que a mesma remonta a sobrevivência do ego. A expectativa de uma miserabilidade seja no campo econômico ou pessoal, é a tragédia de nossa época. Ser traído equivale a uma espécie de falência emocional, psíquica e sexual. O importante a frisar novamente é a sedução de sentir ódio em qualquer situação afetiva. Tal emoção visa não apenas distrair a pessoa de suas mágoas ou frustrações, se tornando uma espécie de passatempo que preenche por completo a alma de alguém. O ódio se instala seja pela traição ou qualquer característica que se vê no parceiro que gere conflito. A hipocrisia é plena na matéria afetiva, pois há muito tempo já deveríamos saber da nossa intolerância no terreno emocional. O ódio é o mais puro comportamento cotidiano; a felicidade remete à unicidade, tornando uma pessoa especial por se conhecer e lidar com todo o tipo de conflito. O contrato afetivo que quase ninguém consegue estabelecer é o preço a ser pago pela convivência a dois. A pessoa que trai julga não apenas estar insatisfeita; sendo que seu desejo de poder está longe de ser concluído. O desafio se torna uma meta de vida silenciosa e ilegal. 

A traição diz de uma pessoa totalmente mimada, pois tenta sugar o máximo possível na esfera afetiva e sexual; embora não possa concordar plenamente que a traição reside apenas numa determinada ambição. Há uma tentativa avassaladora de despotencializar o parceiro por completo; uma espécie de inveja por não ter incorporado elementos que lhe dariam mais poder ou segurança. A dificuldade e timidez no tocante aos fatores emocionais constituem outro caos emocional de nossa atualidade. O tímido como observei exaustivamente em outros estudos*; nega-se peremptoriamente à divisão de qualquer experiência íntima. Odeia falar de si; usando sua dificuldade social para fugir de suas responsabilidades afetivas. Sua meta é obstruir o "sonho do outro", pois, caso alguém atinja o "clímax" com ele, terá um compromisso de retribuição que não deseja efetuar. Não que as pessoas que mais cometam uma traição sejam necessariamente tímidas, mas um ponto que quero ressaltar é que a traição é uma forma de nivelar todos os envolvidos pelo desespero. Mas o leitor irá se perguntar qual a vantagem de se produzir um sofrimento quase que insuportável? Medo do envolvimento pleno, fuga, anseios de poder frustrados, repetição de relacionamentos familiares destroçados e principalmente investimento apenas numa imagem egoísta e narcisista de caráter. Todos têm o dever de aprender as equivalências dos processos onde estão envolvidos. O casamento se tornou uma espécie de "venda", onde tudo é prometido antes: encontro de casais, orientação religiosa ou matrimonial, apoio social e tradições. Porém, após certos conflitos as pessoas se encontram absolutamente desamparadas, seguindo o mesmo procedimento que ocorre na esfera econômica e social. 

A saída de todo esse processo de terror seria a não intimidação perante o vício de competir, que é sinônimo do modelo social e que acaba com a relação gradativamente. O auto respeito é nunca trocar a segurança pessoal por uma imagem ou cópia de idiossincrasias coletivas. Quem não consegue depender de si próprio, abrirá caminho para todo tipo de situação neurótica e de futuro desprazer. Não que deseje passar a mensagem que todos devem procurar a solidão; muito pelo contrário, aquele que aprendeu não somente a depender de si, sendo também receptivo às possibilidades de trocas genuínas, estará muito próximo da arte do amor e satisfação quase que plena. Talvez a coisa eterna e saudável em nossa vida não é a lembrança corriqueira de algo negativo, como nossa mente aprendeu a se concentrar, mas principalmente a abertura e possibilidade no dia a dia de aprender, e nunca se abater ou contaminar por processos que já eram viciados desde seu início. 

Quanto maior o apego, maior a possibilidade de uma traição, pois, o medo da perda caminha em paralelo com a dificuldade de se expor à gratificação ou não no convívio com determinada pessoa. O ciúme acarreta o mesmo efeito; sufocar e não dar a mínima chance para que a pessoa possa mudar de idéia ou fazer outra escolha; assim sendo, a insegurança é a mola propulsora inconsciente que pode trazer à tona o desejo de trair em ambos os parceiros; sendo assim, não há inocentes nesta matéria. O leitor poderá questionar se não é um tanto religioso o modelo aqui apresentado de expor todas as insatisfações, como uma espécie de "confissão" emocional. O fato é que se não há nenhum parâmetro de diálogo ou convivência afetiva, o narcisismo exacerbado de um dos parceiros triunfará sobre qualquer possibilidade de troca verdadeira, com todas as conseqüências danosas que conhecemos. 

Para tudo se cria a possibilidade de ganhar dinheiro. Na traição, a coisa não funciona de modo diferente. A indústria dos detetives ou flagrantes de uma suposta traição movimentam um mercado de grandes somas econômicas. Ao invés de se alimentar essa paranóia, seria interessante que as pessoas lidassem profundamente com seus sentimentos de desamparo e abandono. Cansei de observar pessoas totalmente inseguras, que seu objetivo máximo de vida era apenas delatar ou encontrar provas da infidelidade do parceiro. Quem possui plenamente afeto ou amor jamais poderá se considerar como traído, no máximo fez uma péssima escolha, seja por fatores estéticos ou comportamentos neuróticos que remetem a um passado mal resolvido. A verdade é que as pessoas se usam o tempo todo, e o relacionamento se assemelha a estar em determinado emprego sempre à espera de uma oportunidade melhor. Para o sujeito que sofreu a traição, a pergunta é se realmente o mesmo sentia a felicidade de estar com a pessoa, ou se apenas tudo não passou de um ensaio acerca do que seria realmente sua satisfação pessoal? A obrigação de relacionamentos duradouros que antigamente faziam parte do cotidiano deu lugar à absoluta incerteza de quanto uma relação irá perdurar em nossos dias. "Tudo pode acabar a qualquer instante"; já que o mandamento máximo imposto por uma era de solidão e desespero é a não cobrança de desejos ou afetos. Deveríamos prestar mais atenção ao que realmente perdura em nossas vidas. 

A traição seria realmente a perda de um investimento emocional profundo, ou uma tola ilusão de que uma pessoa poderia se encaixar num perfil desejado? Alguém exige a fidelidade por um real compromisso amoroso, ou não admite nenhum arranhão em sua imagem egóica? Certamente tais perguntas são cruciais no desvendamento do problema apresentado. Talvez muito mais do que um aspecto ético ou religioso, a traição subliminarmente está dizendo de alguém que se tornou uma espécie de "nômade" afetivo. A discussão sobre o que é duradouro é fundamental para aprofundarmos a questão da traição. Não seria a própria instituição matrimonial um desafio a fatídica questão da morte como essência humana? Peço apenas a reflexão para tal ponto. A morte sempre dá sinais antecipados de sua futura ocorrência, sem que haja perdas ou situações bombásticas. O lamentável é que poucos sabem interpretar tais fatos. O grande dilema é o que aceitar ou escolher para o curso de nossas vidas: dor, amargura, desespero, ódio, ou potência pessoal e criatividade. 

A traição é a recusa completa na crença de que o convívio afetivo poderia ser ocupado por uma pessoa muito mais qualificada. A frustração cega por completo qualquer tipo de esperança acerca do futuro. Temos o hábito milenar da concentração na vingança e reparação, ao invés da análise de futuras possibilidades e sobre o que estamos atraindo para nossa vida. A verdade é que somos quase que totalmente ineficazes para estabelecer o ponto ideal de quando deveríamos ir embora; prova disso são as constantes sensações de culpa ou arrependimento. A traição soa como uma volta temporal no relacionamento a determinado estágio onde não havia vínculo ou compromisso; como se perdêssemos totalmente a segurança que achávamos que detínhamos. Outra questão importante a se levantar é a dificuldade de se manter ou cultivar uma relação que é até agradável; porém, fica exposta totalmente à fantasia ou pensamento obsessivo de uma incompletude que parece que jamais poderá ser preenchida. Parece que apenas a perda nos mostra como sempre estamos distantes das pessoas que julgávamos amar. 

Até o momento, estive falando sobre ambição, posse e outros sentimentos que geram ou são gerados pelo poder. Uma relação na nossa atualidade parece como uma escolha que sempre acarreta a sensação de clausura; desprovida de uma seqüência criativa, ou que produza um constante estado de liberdade; este último se tornou o antônimo dos compromissos como estava dizendo no começo do estudo. Parece que todos vivem a contradição de desejarem ser livres; paralelamente ao desejo de "pensão" ou aposentadoria no âmbito afetivo, quando escolhem viver com uma pessoa. Há ainda o fator da construção de bens materiais para supostamente serem desfrutados a dois; sendo que não se percebe que na maioria das vezes tal meta apenas esconde a própria insatisfação pela permanência da relação. Esta árdua tarefa é outro fator gerador da traição, pois uma pessoa que se sente sobrecarregada irá tentar desafogar o peso extra de alguma forma. O que não se percebe neste exemplo é que todas as expectativas são direcionadas para uma ilusão de prazer no futuro, se esquecendo por completo da carência do presente. 

É trágica a preguiça coletiva de se perceber o significado de determinados processos. O centro do conflito de qualquer relação afetiva é o temor de expor hábitos ou comportamentos que ainda não foram passíveis de compreensão ou solução pelo indivíduo, causando vergonha e humilhação quando percebidos a dois. Apesar disto, nunca nossos desejos se tornaram tão reféns de outras pessoas. Talvez poucos estejam atentos para o fato de que o esforço pessoal de uma pessoa muitas vezes é dirigido para uma área que compense aquilo que a mesma está em déficit há anos, se recusando a lidar com seus complexos. Penso que a solução mais viável para todos os problemas apontados seria o equilíbrio energético. Na prática passa pela conscientização de que um relacionamento ou amizade é algo vital, que requer manutenção ou investimento diário, assim como nossa tarefa de sobreviver. Consumimos a maior parte de nosso tempo em coisas forçadas ou que estão desprovidas de um sentido mais profundo; quando podemos decidir por algo no tempo livre que nos resta, surgem a ansiedade e angústia como inibidoras de algo novo. A lição básica é a aferição do presente em qualquer tipo de encontro ou relação. Um ideal ou imagem é meramente uma construção psicológica para acomodar a mente num suposto prazer, ou fugir do medo. Portanto, sua perda nunca será a raiz da traição, mas do engano pessoal potencializado. 

Deveria haver espaço para tudo (sexo, alegria, diversão; assim como para coisas negativas do tipo: rotina e tédio). Porém, nossa alma carenciada valoriza uma constância de prazer inatingível. Todos fomos treinados desde cedo para o esforço, e descobrimos que na área da pessoalidade, este talvez não seja a ferramenta mais eficaz. Quando indago meus pacientes acerca do que seria a relação perfeita escuto como respostas: companheirismo, cumplicidade e fidelidade. Confesso que se torna um tanto irritante ouvir tais conceitos absolutamente genéricos, quando na verdade quase ninguém consegue realmente acompanhar o âmago de uma relação, ou suas constantes atribulações. O que se chama de "amor" quase sempre se transforma num labirinto, onde seu centro é nossa ferida emocional sempre aberta. O medo será sempre um tipo de seguro sobre se devemos um não doar algo especial sem nenhuma garantia de retorno. A contradição é imediatamente instalada, pois, a retenção de algo supostamente de valor acarreta invariavelmente a desvalorização completa do mesmo. 

Toda sociedade ou cultura acaba desenvolvendo mecanismos de defesa contra o sofrimento. O chamado "ficar", tão propagado pelos jovens não passa de uma insípida proteção contra o desejo oculto de traição de ambas as partes. Se aceita tranqüilamente que o aprofundamento pode levar a dor; como conseqüência apenas é solicitada uma mera companhia. A solidão é vista como uma doença terrível, sendo que o remédio é tomado apenas pela metade, já que a dívida ou compromisso é evitado. A inversão de prioridades tem sido a tônica dos dias atuais. Como a sobrevivência no plano material ocupa a cada dia mais espaço, ocorre um relaxamento no plano da pessoalidade. Apenas o bom senso e discernimento são os instrumentos válidos para que tipo de ação tomarmos diante da traição; seja a continuidade ou separação do relacionamento. A ajuda profissional é fundamental não como um juízo de valor perante o ocorrido, mas para "escavar" as causas que originaram todo o histórico. 

A premissa romântica tão propagada da procura da "alma gêmea" possui um cunho de verdade, porém, poucos a percebem onde a mesma ocorre verdadeiramente. Por pior que sejam os acontecimentos ocorridos num relacionamento, a experiência clínica e análise do inconsciente comprovam que o casal se completa totalmente no sentido de que cada um possui bloqueios semelhantes, embora de origem diversa, e que poderiam se ajudar na superação dos mesmos. Qualquer relação por mais ínfima que seja carrega o peso de duas almas que procuram ajuda e ainda não perceberam tal fato. O terrível é que a falta da franqueza irá esconder o potencial de cada um no tocante a carência extrema do outro. Quando se inicia um namoro ou relação, a mesma é quase sempre movida pela atração ou desejo sexual. Este não é a essência da libido como muitas escolas da psicologia acreditaram por décadas, mas reflete por natureza uma ambição íntima de uma espécie de "contrato" que gostaríamos de estabelecer com alguém para ocultar o nosso caminho não percorrido. O quase centenário conceito do complexo de Édipo se ajusta no que foi dito. Não nos tornamos neuróticos por estarmos fixados na disputa contra um dos genitores por mais atenção e amor que gostaríamos de receber do outro; este comportamento de tentar retirar alguém de nosso caminho apenas delata nossa angústia por procurar algo novo; qual o propósito de arriscar uma rejeição afetiva contra estranhos, se podemos forçar que nossos pais nos dêem tudo, inclusive fantasias eróticas? O complexo de Édipo apenas prova o medo do erro fora do círculo familiar. 

A traição é a imposição sobre nossa consciência para que lidemos com a dor da injustiça pessoal, que quase sempre se deriva da coletiva. Enfim, será que sofremos por não termos atingido um sonho; e se o obtemos muitas vezes não resta apenas o vazio existencial? Qualquer ato de transformação só será válido quando se inicia pelo íntimo. Podemos ou não ter a sorte de encontrarmos alguém que realmente nos amou; tal questão infelizmente foge completamente de nossa vontade; mas com toda ênfase afirmo que está sob nosso controle a administração das seqüelas e nossa esperança de um recomeço mais maduro e harmonioso. 

O artigo 1.550 do código em vigor arrola as hipóteses em que o casamento é anulável.
   Para os fins deste estudo, interessa a hipótese do artigo 1.550, inciso I, do Código Civil de 2002, ao indicar como casamento anulável o "de quem não completou a idade mínima para casar". A situação correspondente era encontrada no artigo 183, inciso XII, c/ c artigo 209 do Código de 1916.
   Justifica-se esta disposição legal, pois do matrimônio decorrem diversas responsabilidades, exigindo certa maturidade dos nubentes¹.
   Deve-se destacar que, de acordo com o artigo 1.517 do atual Código, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem se casar, eigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Esta, por sua vez, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).Efetivamente, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Portanto, podem contrair matrimônio, desde que a autorização de ambos os pais ou representantes legais. A contrario sensu, a partir dos 18 (dezoito) anos, ou seja, quando se atinge a maioridade civil, não se verifica mais a exigência de autorização.
   Nota-se, aqui, a equiparação da idade para o casamento entre o homem e a mulher, tanto quanto ao aspecto da exigência de autorização dos pais ou responsáveis (dos 16 aos 18 anos), como para a capacidade plena para o matriomônio (a partir dos 18anos).
     No Código revogado, para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, o artigo 185 exigia o consentimento de ambos os pais, coerente com a aquisiçõa da capacidade plena com esta idade (artigo 9º). Como o Código em vigor reduziu a maioridade civil para 18 anos, isso também refletiu na capaciadde para se casar.
   Ainda que no sistema do Código de 1916 entre homens e mulheres (21 anos), só podiam se casar as mulheres com 16 (dezeseis) anos e os homens com 18 (dezoito) anos, sendo necessário o consentimento dos pais. Ou seja, verificava-se um tratamento diverso, conforme o sexo, certamente por se entender que a mulher teria um desenvolvimento fisiológico mais rápido, quando comparado ao homen.
   Assim, o Código de 2002 equiparou homens e mulheres quantoà idade mínima para se casar, com a autorização dos pais ou representantes legais. Na realidade, este tratamento isonômico está em conformidade com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
   Portanto em tese, o casamento de quem não completou a idade de 16 (dezesseis) anos é anulável. Isso em regra, pois não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (artigo 1.551, correspondente ao artigo 215 do Código de 1916). A explicação é no sentido de não existir interesse social na anulação de tal matrimônio.
   A hipótese é diversa da prevista no artigo 1520 do Código Civil, pois este dispositivo refere-se à permissão do casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em caso de gravides, a qual, portanto, é anterior ao matrimônio. O artigo 1.551 refere-se à gravidez posterior ao casamento. De qualquer forma, os "valores em jogo nos dois casos são exatamente os mesmos"².
    Como a lei não distingue, a aisência de idade núbil pode ser marido ou quando à esposa: desde que esta se apresente grávida, o casamento não é anilável³.
   Cabe notar que a lei se refere à gravidez, e não à prole, de forma que, como assevera Vicente de Faria Coelho: "Para evitar a anulação do matrimônio basta a gravidez, mesmo porque com a sua onstatação se verifica que a mulher, conquanto não haja atingido a idade legal, está apta para o casamento".
   Frise-se, ainda,que o artigo 1.551 refere-se ao "casamento de que resultou gravidez", indicando tratar -se de gravidez resultante, especialmente, da coabitação com o marido.
   Quanto à legitimidade para a anulação do casamento de menores de 16 (dezesseis) anos, podem requerer essa invalidação: o pròprio cônjuge menor: seus representantes legais; seus ascendentes (artigo 1.552).
   Diversamente da nulidade absoluta, na anulabilidade "somente se configura interesse por presunção legal, em um rol restrito de legitimados". De acordo com esse critério, não há legitimidade, para o pedido de anulação, assegurada ao cônjuge maior de 16 anos que se casou com aquele que ainda não tinha idade núbil.
   Houve alteração quando à menção aos ascendentes, no lugar de "parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins" e "colaterais, em segundo grau, sejam consagüíneos ou afins" (artigo 213, c/c artigo 190 do Código de 1916), significando restrição quanto à legitimidade do requerimento de anulação.
   Com relação á ratificação do casamento de menor que n~so atingiu a idade núbil (16 anos), este poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com autorizaçãode seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (artigo 1.553).Juntamente por se tratar de hipótese de anulabilidade, admite-se a confirmação do casamento pelo menor, ao atingir a idade núbil (16 anos), sanando a invalidade.
   Assim, se o menor de 16 anos se casa e, ao atingir esta idade, a confirmação ocorre, quando ainda completou 18 anos, faz-se necessária a necessária a autorizaçãodos pais ou representantes legais, que pode ser suprida pelo juiz quando a denegação se revelar injusta (da mesma forma como previsto no artigo 1.519). Caso a ratificação se verifique quando já atingida a maioridade (18 anos), desnecessária a autorização mencionada.
    A necessidade de autorização dos representantes legais para a confirmação do casamento daquele que o contraiu sem idade núbel e, quando da ratificação, ainda naõ tem 18 anos, é regra específica que afasta  aplicação, ao caso, da regra genérica do artigo 5º, incisoII, do Código Civil.
   De qualquer forma,a a ratificação do casamento retroage desde a data em que foi realizado o ato, devendo ser expressa.
   O direito de anular o casamento dos menores de 16 anos extingue-se em 180 dias, contado o prazo, para o menor, do dia em que perfez essa idade; e da data do casamneto, para seus representantes legais ou ascendentes (artigo 1.560, § 1º). O dispositivo correspondente no Código de 1916 é o artigo 178,§ 5º, inciso III, que previa o prazo de seis meses.
   Tratando-se de prazo para o exercício do próprio direito de anulação, através de ação constitutiva negativa, apresenta natureza decadencial.
   Como visto, no caso do menor que não completou a idade mínima para casar (menor de 16 anos), o prazo de 180 dias só começa a correr do dia em que perfez essaidade, conforme regra expressa do próprio artigo 1.560, § 1º, em sintonia com o artigo 208, c/c artigo 198, inciso I, do Código de 2002, que dispõe não correr prazo decadencial contra os incapazes de que tratao artigo 3º, inciso I.
   Entretanto, é possível sustentar que nada impede ao menor ajuizar a ação antes de completar essa idade, pois o casamento faz surgir a capaciadade plena para o exercício dos atos da vida civil, conforme artigo 5º, inciso II do Código Civil de 2002, neste aspecto aplicável.

   Permissão do casamento para quem não alcançou a idade núbel

   O artigo 1.520 do Código Civil de 2002 tem a seguinte redação:
   "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
   O parágrafo único do artigo 214 do Código Civil de 1916 estabelecia a possibilidade de o juiz ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges atingissem a idade legal, o que não mais se observa no Código Civil em vigor, até porque em desacordo com a natureza do casamento.
   É obrigatório o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (artigo 1.641, inciso III), regra aplicável quando incidente o artigo 1.520, pois envolve permissão do matrimônio "mediante expedição de alvará judicial. Trata-se de disposição que tem pór objetivo proteger o patrimônio do cônjuge.
   Retornando ao tema principal, estabelecia o artigo 107, inciso VII, do Código Penal, a extinção da punibilidade pelo casamneto do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes (estrupo, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores e rapto).
   É certo que a imposição ou o cumprimento de pena criminal exige que o agente tenha 18 (dezoito) anos, quando se considera penalmente imputável (artigo 27 do Código Penal). Poder-se-ia imaginar, assim, que, tendo esta idade, já alcançou a idade núbil (artigo 1.517), não havendo sentido, por conseguinte, falar em permissão especial para o casamento. Entretanto, pode ser que a ausência de idade núbil se verifique com relaçõa à vítima do crime, trazendo utilidade para a permissão do casamento. Além disso, por extensão, entende-se que a suplementação de idade seja concedida para evitar a submissão do menor às disposições punitivas da legislação dos menores.
   No entanto, a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, publicada no DOU de 29.03.2005, no seu artigo 5º, revogou, além de outros dispositivos, justamnete o inciso VII do artigo 107 do Código Penal.

   Repercussões da Lei nº 11.106/05 na permissão de casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil

   Diante da revogação do art. 107, inciso VII, do Código Penal, à primeira vista, não mais se verifica, no ordenamento jurídico em vigor, a hipótese específica de extinção da punibilidade, nos crimes mencionados, em razão do casamento com a vítima. Em  outras palabras, a revogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, numa primeira análise, pareceria indicar que o casamento deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
   No entanto, a interpretação do ordenamento jurídico deve ser sistemática, não sendo suficiente a mera interpretação isolada e gramatical de dispositivos legais.
   Nos "crimes contra os costumes", previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, em regra, somente se procede mediante queixa, de acordo com o artigo 225, caput, do mesmo diploma legal. Esta disposição alcança os "crimes definidos nos capítulos anteriores", ou seja os Capítulos I e II do referido Título VI, abrangendo: o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), a posse sexual mediante fraude (artigo 215), o atentado ao pudor mediante fraude (art. 216), o assédio sexual (art. 216-A, acrescentado pela Lei nº 10.224/01),a corrupção de menores (art.218).Os artigos 217 (sedução), 219 (raptoconsensual), 221 (diminuição de pena) e 222 (concurso de rapto e outro crime) foram revogados pelo art. 5º da referida Lei nº 11.106/05.
   As "formas qualificadas" (art. 223), por se encontrarem no Capítulo IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, não são alcançadas pelo dispostos no art. 225, que se refere aos "crimes definidos nos capítulos anteriores". Assim nas hipóteses do art. 223, a ação penal é pública incondicionada. O art. 223 aplica-se ao estupro(art. 213) e ao atentado violento ao pudor (art.214), que são os crimes contra os costumes praticados com violência, da qual pode decorrer o resultado qualificador (lesão corporal de natureza grave ou morte).
   Além destes aspectos, de acordo com a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal:"No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é incondicionada". Sgnifica dizer que, na jurisprudência sumulada pela Suprema Corte, mesmo não se tratando de estrupo na forma qualificada do artigo 223 do Código Penal (resultando lesão corporal de natureza grave ou morte), havendo violência real, ação penalé incondicionada, por interpretação do artigo 101 do mesmo Código.
   O artigo 224 trata da "presunção de violência", aplicando-se aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois o rapto violento (art. 219) foi revogado pela Lei nº 11.106/05.
   Também expcionam a mencionada regra, de ser a açõa penal privada nos crimes contra os costumes, os §§ 1ºe 2º do art. 225 do Código Penal. Assim, procede-se mediante ação pública: se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, hipótese em que a ação do Ministério Público depende de representação (ação penal pública condicionada); se o crime cometido com abuso  do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (ação penal pública incondicionada).
   Pois bem. Caso o crime esteja sujeito à ação penal privada, a punibilidade pode se extinguir pela renúncia do direito de queixa  ou pelo perdão aceito, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal, o qual se mantém em vigor.
   A renúncia do direito de queixa ocorre quando o ofendido, ou seu representante legal, abre mão do direito de promover a ação penal privada. Neste sentido, o artigo 104, caput, do mesmo Código, estabelece que: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente". Assim a renúncia só pode ser exercida antes do início da ação penal privada.
   O perdão do ofendido é exercido após iniciada a ação penal privada, através do qual o ofndido, ou seu representante legal, desiste de seu prosseguimento. De acordo com o artigo 105, caput, do Código Penal:"O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação". Como se nota, o perdão apenas pode ser exercido depois de iniciada a ação penal privada, sendo admitido até o trânsito em julgado da sentença penal condenátoria (art. 106,§ 2º, do CP). O perdão, para produzir efeito, necessita ser aceito pelo querelado (art.106, III, do CP).
   Para os fins que aqui interesam, cabe frisar que a renúncia pode ser tática, o que também pode ocorrer com o perdão.
   Conforme artigo 104, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo". Por sua vez, de acordo com o artigo 106, § 1º, do mesmo diploma legal: "perdão tácito é o que resulta da prática de alto incompatível com a vontade de prosseguir na açõa".
   Quando a vítima se casa com o agente (ofensor), antes do início da ação penal privada referente a crime contra os costumes, verifica-se ato incompátivel com a vontade de exercer o direito de queixa (renúncia tácita). Não se pode imaginar que a vítima se case com o ofensor, passando a ter comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil de 2002), e ao mesmo tempo tenha a intenção de dar início à ação penal privada contra ele.
   Mesmo assim, caso se entenda que, em razão de ter a vítima menos de 16 anos, a renúncia ao direito de queixa só pode ser exercida pelo seu representante legal, apenas se este concordar com o casamentoé que se verifica efetiva renúncia tácita.
   Da mesma forma, quando a vítima se casa com o agente (ofnsor) depois do início da ação penal privada referente a crime contra os costumes, mas antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ocorre ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (perdão tácito).
   ainda aqui, em se entendendo que, por ser a vítima menor de 16 anos, o perdão só pode ser exercido pelo representante legal, somente na hipótese deste consentir quanto à realização do casamento é que se observa o efetivo perdão tácito.
   Aliás, também se pode argumentar que o representamte legal da vítima menor de 16 anos, ao autorizar que esta se case com o ofensor de crime contra os costumes de ação penal privada, já agindo de forma a se configurar, conforme o momento, a renúncia tácita do direito de queixa, ou o perdão tácito.
   Deste modo, quando o crime contra os costumes for de ação penal privada, o casamento ainda pode ser fato que extingue a punibilidade, de acordo com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Portanto, neste casos, ainda permanece aplicável, em tese, a parte inicial do artigo 1.520 do Código Civil de 2002, ao permitir, excepcionalmente, o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), "para evitar imposição ou comprimento de pena criminal".
   Diversamente, nas hipóteses de ação penal pública, pertinentes aos crimes contra os costumes (acima mencionadas), o matrimônio não mais afasta a imposiçõaou cumprimento de pena criminal, pois a renúncia e o perdão apenas se aplicam à ação privada, e o artigo 107, VII, do Código Penal foi revogado. Assim, nestes casos, a disposição do artigo 1.520 deixou de fazer sentido, é inoperante, não tendo mais como produzir efeitos. Obviamente, a outra parte deste dispositivo, que permite o casamento em caso de gravidez, permanece aplicável.
   Com isso, sem entrar no mérito do acerto ou não da alteração legislativa, emtermos de direito positivo, com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, quando o crime contra os costumes é de ação penal contra os costumes é de ação penalpública, deixou de existir o fundamento jurídico para a permissão de casamento com o objetivo de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, pois este efeito não é mais possível de ser alcançado no âmbito penal.
   Mesmo assim, se o casamneto se realizou antes da entrada em vigor da lei nº 11.106/05, ou seja, foi permitido para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1.520), memo em se tratando de crime contra os costumes, de ação penal pública, não há que se falar em casamento anúlavel pois celebrado de acordo com expressa permissão legal vigente à época. Neste caso, deve ser preservado o ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a presente restrição à permissão do casamento, de forma retroativa (artigo 5º, XXXVI, da Constituição federal de 1988 e artigo6º da Lei de introdução ao Código Civil).
   Diversamente, pode-se dizer que o casamento "de quem não completou a idade mínima para casr", realizado após a entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, mesmo com a pretensa finalidade de "evitarimposição ou cumprimento de pena criminal", em se tratando de crime de ação penal pública, passa a ser, em tese, anulável, pois o matrimônio não mais tem a aptidãode alcançar este objeto.
   Portanto embora sensivelmente reduza, persiste, em tese, a possibilidade de permissão de casamento para evitar imposiçõa ou cumprimento de pena criminal. Por outro lado, não sofreu alteração a permissão de casamento em caso de gravidez. Com isso, é possivel ação judicial, pedindo a suplementação de idade para quem não atingiu a idade matrimonial, que não se confunde com o suprimentodo consentimento (artigo 1.519, correspondente ao antigo artigo 188), para psiibilitar o casamento.
   De acordo com a doutrina, o casamento na hipótese do artigo 1.520 "deverá ser livremente consentido por ambos os contraentes, não sendo necessária a anuência do representante legal".
   No entanto atualmente, em se entendendo que a extinção da punibilidade do crime contra o costume (de ação penal privada) depende de denuncia do direito de queixa, ou do perdão do ofendido aceito, a serem exercidos pelo representante legal da vítima, por ser esta menor de 16 anos, passa a ser necessária a do representante legal quanto à realizaçõa do casamento. Nesta hipótese, verifica-se ato incompatível com a vontade, do representante, de exercer direito de queixa, ou ato incompatível com a vontade, do representante, de prosseguir na ação penal privada.
   Não obstante, também cabe ponderar que a vítima menor de 16 anos, ao se casar com o ofendido, torna-se plenamente capaz (artigo 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002), de forma que também estaria praticando ato incompátivel com o exercício do direito de queixa (renúncia tácita), ou quando à vontade de prosseguir na ação penal privada (perdão tácito), conforme o momento do casamento.

     Conclusão

   O Código Civil de 2002 alterou a idade mínima para se casar, que passou a ser de 16 anos, tanto para homens como para mulheres, com repercussões no tema da anulabilidade do casamento. Esse tratamento isonômico encontra-se em harmonia com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres, verificada, ainda quanto ao exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226,§ 6º, da Constituição, e artigo 1.511 do Código Civil de 2002).
   A Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou, além de outros dispositivos, o inciso VII do artigo 107 do Código Penal. Com isso, o casamento deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, nos crimes contra os costumes, de açõa penal pública. Nestes delitos, a parte inicial do artigo 1.520 do Código Civil de 2002, que permitia o casamento de quem não atingiu a idade núbil, com o fim de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, deixou de fazer sentido, não tendo mais como produzir efeitos. A alteração legislativa, no entanto, não pode operar retroativamente, de forma que o casamento realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, permitido para  evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, não é anulável, pois celebrado de acordo com expressa permissão legal vigente à época, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito.
   Em se tratando de crimes contra os costumes de ação penal privada, persiste a possibilidade de extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa, ou pelo perdão do ofendido aceito (artigo 107, inciso V, do Código Penal).Como o casamento da vítima com o agente pode ser visto como renúncia tácita, ou perdão tácito ( conforme exercido antes ou depois da propositura de ação penal privada, respectivamente),mesmo que a aplicabilidade desta parte inicial do artigo 1.520 do Código civil de 2002 tenha se reduzido, ainda persiste.

   Entendendo-se que esta extinçãoda punibilidade depende de renúncia ao direito de queixa, ou do perdão do ofendido, a serem exercidos pelo representante legal da vítima, por ser menor de 16 anos, podde-se dizer ser necessária a anuência do representante legal quando à realização do casamento, configurado ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa, ou de prosseguir na ação penal privada. No entanto, pode-se argumentar que a vítima menor de 16 anos, ao se casar com o ofendido, torna-se plenamente capaz (artigo 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002), podendo, por isso, exercer o direito de renúncia ou de perdão, de forma tácita, com o casamento.