Segue abaixo, transcrição do email (com o link do artigo em pdf), encaminhado aos alunos de Direito Civil VI informando acerca do Trabalho Ref. TA2.
Bom dia!
O Prof. Irineu Soares acaba de enviar o trabalho para TA2 de Direito Civil VI (Família), estarei deixando cópia na xerox, com as seguintes instruções:
TRABALHO PARA COMPOR A NOTA DA PROVA
VALOR: Até 1 ponto.
Redija um texto dissertativo, com no mínimo 60 linhas, sobre o artigo “RUPTURA DO CASAMENTO POR QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE: O DEVER DE INDENIZAR” de Isabella nogueira Paranaguá de carvalho drumond (em anexo), contemplando os seguintes aspectos:
- Os efeitos da infidelidade no matrimônio; e
- A responsabilidade civil decorrente da quebra do dever de fidelidade.
OBS: O trabalho deverá ser entregue no dia da prova (prazo improrrogável).
REGRAS DE FORMATAÇÃO:
1) O trabalho deverá ser redigido em folha de papel almaço (pautado).
OBS: Trabalhos entregues em folha de caderno não serão aceitos.
2) O trabalho deverá ser manuscrito.
OBS: Trabalhos digitados não serão aceitos.
3) O trabalho deverá conter um capa com os seguintes dados:
- Nome da instituição;
- Nome da disciplina;
- Nome do aluno;
- Matrícula do aluno; e
- Nome do professor.
OBS: Os trabalhos que não seguirem a forma acima serão rejeitados.
OBS: O artigo também pode ser obtido através do link abaixo:
PESQUISA
INFIDELIDADE E TRAIÇÃO NO CASAMENTO: SEUS ASPECTOS PSICOLÓGICOS PARA AMPARAR O DANO MORAL NA ESFERA LEGAL (CÓDIGO CIVIL)
Antes de iniciar o enfrentamento da questão do Dano Moral devido à vítima de infidelidade e traição no casamento devemos analisar seus aspectos psicológicos quer sejam materiais ou imateriais. O tema é incontroverso mas vem crescendo o entendimento de que, o dano existe e deve ser reparado pelo agente causador. Portanto segue-se nesse estudo em sua primeira parte uma discussão psicológica afastando-se, por um momento, dos limites do direito, para que possamos criar argumentos sólidos no embasamento da tese de que tal ilícito não só transgride a moral da personalidade da pessoa vítima como alcança os bastidores do bem juridicamente protegido por nossa legislação. É importante que se considere os primeiros parágrafos desse estudo para depois ingressarmos nos aspectos da defesa legal.
Independentemente da era, modelo econômico e social, o assunto da traição nos relacionamentos acompanha a própria história afetiva e sexual do ser humano. Obviamente por seu caráter de extremo sofrimento e dor, a matéria é sempre atual, mesmo que determinados modismos tentem se impor no padrão cultural de determinada época. Quero deixar claro que as idéias apresentadas abaixo não possuem um caráter genérico, mas, apenas observações de casos acompanhados clinicamente. A primeira premissa para uma futura traição sexual ou afetiva é o não acompanhamento da imagem psíquica que uma pessoa formou acerca de seu companheiro, e se tal imagem é passível ou não de satisfação plena. A estimulação da ilusão seja pela sedução ou ausência é sinônima completa da traição, sem que ocorra necessariamente um encontro sexual clandestino. Antes da traição sexual propriamente dita, ocorre a fuga no plano emocional, havendo a recusa da ajuda perante o desenvolvimento das potencialidades amorosas de ambos os parceiros; assim sendo, a traição máxima é o desânimo de estar com alguém. A psicologia falhou no estudo deste tema, pois os elementos destrutivos tão bem estudados pela mesma, se aplicam diretamente à questão da traição. Digo isto, pois no campo clínico notei que o desejo de trair alguém nasce muitas vezes diante da fraqueza do parceiro; revelando os conteúdos da agressividade, frustração e desejo de poder sobre o outro; que irão catalisar a busca por novas pessoas.
Quanto maior a timidez de uma das partes envolvidas no tocante a exposição da perda de seus sentimentos, maior será a competição do companheiro para alterar ou recuperar a situação anterior. Conclui-se que a traição está intimamente ligada à disputa e competição. Do ponto de vista masculino é histórico o desejo de ambição. Jamais podemos nos contentar com a falácia do "enjôo" no relacionamento; o que ocorre é o transporte do desejo de riqueza e acúmulo do âmbito social para a relação. O amor masculino é cumulativo e age perante o desafio; e como a mulher é sua posse pode a destratar o quanto quiser, após a conquista; caso alguém duvide é só se lembrar das experiências da adolescência em relação à competição grupal acerca de quem iria sair com a mais bela garota da escola. O homem na maioria das vezes carrega esta dificuldade de não conseguir amar, tendo a necessidade da conquista do objeto sexual valorizado para satisfazer seu narcisismo perante o meio.
A traição feminina segundo alguns psicólogos tem a finalidade de por fim a determinado relacionamento que há muito tempo está falido. Tal conclusão é verdadeira em parte, pois a questão ultrapassa este conceito. A postura sexual da mulher não deixa de ser um "espelho" perante todo o histórico do comportamento de seu par; a traição feminina encerra não apenas um componente de vingança frente ao que o homem resistiu em proporcionar a mulher, mas, também guarda uma memória afetiva e sexual extremamente elevada sobre todas as situações vividas. O interessante é que o sofrimento feminino perante a traição remete a falta de amor de seu parceiro; já no caso masculino, a primeira leitura é sobre o desempenho sexual, ou se outra pessoa consegue ir além de suas capacidades, reforçando o caráter da competição citada acima. Outro fator interessante é como cada um reage frente à traição. A mulher por mais ferida que esteja, ainda tenta entender o que aconteceu no relacionamento que acarretou tão trágico episódio; o homem faz a leitura de que a traição feminina sempre fez parte de um desvio de caráter da mulher, tentando se eximir de qualquer responsabilidade pessoal. O quadro cultural em que o ser masculino foi criado diz que o mesmo "ama quem não deseja" - sua esposa, e "deseja quem não ama" - seja uma amante ou aventura sexual qualquer.
Essa dicotomia afetiva novamente retrata o caráter ambicioso e bancário dos relacionamentos. Diz ainda da delicada questão da beleza ou sensualidade e como se lida com ambas. O homem procura galgar poder e respeito perante seus pares, como foi exposto. A mulher encara a beleza quase como uma "sobrevivência" de sua parte afetiva que clama por consideração, tentando evitar o abandono por parte de seu companheiro; embora abaixo irei relatar alguns aspectos nocivos de como o ser feminino lida com tal aspecto.
A beleza talvez seja o ícone máximo da era moderna, se associando a dinheiro, prestígio e status. Sua função psicológica é diminuir a angústia e sofrimento desesperador da rotina diária. O ser masculino a busca para esconder suas ambições ou decepções que não conseguiu efetuar. A mulher a nutre pela necessidade de ser cultivada e servida, embora reclame constantemente da obsessão e ciúme. A mesma ainda acusa o homem por seu caráter essencialmente erótico; mas, o por que então da preocupação exacerbada com a aparência? A fortuna movimentada pelas clínicas estéticas mostra um outro lado; o vício da mulher no tocante ao hábito de seduzir, e a mentira que algumas vezes passa ao tentar dizer que gostaria de algo mais profundo, quando na maior parte do tempo alimenta apenas sua vaidade. É o mesmo processo que ocorre com alguém que detém extrema fama e se queixa do constante assédio e invasão de sua privacidade; sendo a fama seu combustível diário. A dissimulação é generalizada quando se consegue uma substancial dose de valor ou importância. A beleza é o seguro mais atual contra todo o processo da fragilidade humana em todas as esferas. O modelo social nos coloca a imposição da fama não apenas para sermos respeitados, mas o que é pior; para obtermos determinadas satisfações básicas, como a atenção ou afeto, citando dois exemplos.
Uma das provas do amor é o desejo constante de servir; infelizmente a maioria dos casais não consegue a comunicação de como isso deve ser feito na prática. Já faz um bom tempo que a disponibilidade não incrementa a gratidão ou desejo do parceiro. A sensação é de uma exigência que jamais alguém poderá cumprir, dissimulando o fato de que a maioria das pessoas tem um grave problema em estabelecer compromissos nos dias atuais. A dicotomia observada é se sentir confinado numa relação, clamando por liberdade para novas buscas versus o terrível medo da solidão; isso sem contar a parte destrutiva que todos carregam na ânsia ou desejo de "amarrar" a alma de alguém. O desejo de liberdade que eclode quando estamos num determinado relacionamento é fruto da baixíssima autonomia que possuímos na esfera econômica e social. Transportamos determinadas faltas sociais para os relacionamentos. Mas voltando ao tema da traição, o que fazer quando se descobre a mesma? Esta sem dúvida alguma é a pergunta que mais dilacera quem passou ou está passando por tal experiência. O ideal seria que antes de tal catástrofe um dos dois discutisse não apenas sua ambição por outras pessoas, como também a sensação de aprisionamento que a relação está produzindo. Mas é quase que tolice buscar sinceridade na atualidade.
O fato é que a descoberta da traição não apenas levanta aspectos ou desejos de vingança, abrindo caminho para pensamentos muitas vezes irracionais que a pessoa não possui nenhum tipo de experiência ou controle. Parece que qualquer tentativa de resolução leva ao caos psíquico. Se há o "perdão", aparecem os mecanismos de poder, sendo que o sentimento de dívida ou a falha comportamental jamais poderão ser restaurados. O perdão trará também a consciência que nem toda a mágoa ou escombro mental pode ser removido, tendo que aprender a conviver com um "resto" de desilusão; apesar de que o perdão é o melhor instrumento para se aferir se houve apenas um conflito que o parceiro não soube lidar, ou se as atitudes desenvolvidas pelo mesmo fatalmente irão se repetir. Se ocorrer a dissolução da relação, o arrependimento por tão radical decisão inunda a consciência; isso sem falar na paranóia ou desconfiança que se instalam automaticamente no convívio diário. Uma das mensagens cruciais é que deveríamos sem dúvida alguma seguir em frente. Podemos inferir que a traição remete a nossa falta de experiência de como lidar com o ódio, elemento irmão da paixão ou amor. A raiva resultante de uma traição possui um duplo sentido: primeiramente é fundamental que possa ser expressa para que ocorra a libertação psicológica de quem está completamente absorto no sofrimento. Porém, o cuidado deve ser extremo para que não se alimente a continuidade de algo essencialmente negativo, reforçando a sedução de ser a vítima o tempo todo.
A tentativa histórica e moral das religiões de coibir relacionamentos fora do modelo do casamento, só potencializou a atuação destrutiva num nível além do alcance da maioria dos mortais, pois sempre teve medo de discutir as reais paixões humanas negativas; embora até hoje não consigo visualizar alternativas de relação não neurotizadas, quando se foge de determinados preceitos históricos e morais. A traição revela a outra faceta sempre negada de qualquer apego ou dependência; que tudo não apenas passou de ilusão, e que temos de fazer uma certa lição de casa acerca de nossos sonhos e expectativas; ou perceber se no decorrer de nossas vidas estamos apenas investindo em terrenos estéreis. O mais dolorido nisso tudo é a nossa instabilidade para o prazer. Seja a insatisfação do sujeito com a rotina, ou a pessoa que originou o processo da traição, todos se encontram numa total escuridão acerca do futuro. A decisão não cabe mais a ninguém; somente a determinada frase ou elemento de impacto que tire todos do caos, perante os fatos ocorridos.
A traição é a exposição da carência ou bloqueio afetivo de todas as partes envolvidas. Não há vencedores; apenas uma troca atribulada da antiga segurança emocional pela disputa completa. Fazendo uma comparação em termos sociais, equivaleria a uma demissão no âmbito profissional, após certo tempo de experiência, sem que os reais motivos de tal acontecimento fossem explicitados. A disputa pelo objeto de desejo gera uma total ambigüidade: o narcisismo consciente ou não de quem traiu, se sentindo sobrevalorizado inconscientemente perante o episódio; assim como a pessoa traída irá buscar a prova de seu valor pessoal por todos os meios possíveis; isso sem falar do álibi que alguém traído pode usar contra todas as faltas do outro, fugindo de suas pendências psicológicas. Por outro lado, o sofrimento acarretado por tal disputa nasrcísica levará ao "nojo" ou degradação daquilo que era estimado.
Uma questão importante no tocante à traição, é que a mesma remonta a sobrevivência do ego. A expectativa de uma miserabilidade seja no campo econômico ou pessoal, é a tragédia de nossa época. Ser traído equivale a uma espécie de falência emocional, psíquica e sexual. O importante a frisar novamente é a sedução de sentir ódio em qualquer situação afetiva. Tal emoção visa não apenas distrair a pessoa de suas mágoas ou frustrações, se tornando uma espécie de passatempo que preenche por completo a alma de alguém. O ódio se instala seja pela traição ou qualquer característica que se vê no parceiro que gere conflito. A hipocrisia é plena na matéria afetiva, pois há muito tempo já deveríamos saber da nossa intolerância no terreno emocional. O ódio é o mais puro comportamento cotidiano; a felicidade remete à unicidade, tornando uma pessoa especial por se conhecer e lidar com todo o tipo de conflito. O contrato afetivo que quase ninguém consegue estabelecer é o preço a ser pago pela convivência a dois. A pessoa que trai julga não apenas estar insatisfeita; sendo que seu desejo de poder está longe de ser concluído. O desafio se torna uma meta de vida silenciosa e ilegal.
A traição diz de uma pessoa totalmente mimada, pois tenta sugar o máximo possível na esfera afetiva e sexual; embora não possa concordar plenamente que a traição reside apenas numa determinada ambição. Há uma tentativa avassaladora de despotencializar o parceiro por completo; uma espécie de inveja por não ter incorporado elementos que lhe dariam mais poder ou segurança. A dificuldade e timidez no tocante aos fatores emocionais constituem outro caos emocional de nossa atualidade. O tímido como observei exaustivamente em outros estudos*; nega-se peremptoriamente à divisão de qualquer experiência íntima. Odeia falar de si; usando sua dificuldade social para fugir de suas responsabilidades afetivas. Sua meta é obstruir o "sonho do outro", pois, caso alguém atinja o "clímax" com ele, terá um compromisso de retribuição que não deseja efetuar. Não que as pessoas que mais cometam uma traição sejam necessariamente tímidas, mas um ponto que quero ressaltar é que a traição é uma forma de nivelar todos os envolvidos pelo desespero. Mas o leitor irá se perguntar qual a vantagem de se produzir um sofrimento quase que insuportável? Medo do envolvimento pleno, fuga, anseios de poder frustrados, repetição de relacionamentos familiares destroçados e principalmente investimento apenas numa imagem egoísta e narcisista de caráter. Todos têm o dever de aprender as equivalências dos processos onde estão envolvidos. O casamento se tornou uma espécie de "venda", onde tudo é prometido antes: encontro de casais, orientação religiosa ou matrimonial, apoio social e tradições. Porém, após certos conflitos as pessoas se encontram absolutamente desamparadas, seguindo o mesmo procedimento que ocorre na esfera econômica e social.
A saída de todo esse processo de terror seria a não intimidação perante o vício de competir, que é sinônimo do modelo social e que acaba com a relação gradativamente. O auto respeito é nunca trocar a segurança pessoal por uma imagem ou cópia de idiossincrasias coletivas. Quem não consegue depender de si próprio, abrirá caminho para todo tipo de situação neurótica e de futuro desprazer. Não que deseje passar a mensagem que todos devem procurar a solidão; muito pelo contrário, aquele que aprendeu não somente a depender de si, sendo também receptivo às possibilidades de trocas genuínas, estará muito próximo da arte do amor e satisfação quase que plena. Talvez a coisa eterna e saudável em nossa vida não é a lembrança corriqueira de algo negativo, como nossa mente aprendeu a se concentrar, mas principalmente a abertura e possibilidade no dia a dia de aprender, e nunca se abater ou contaminar por processos que já eram viciados desde seu início.
Quanto maior o apego, maior a possibilidade de uma traição, pois, o medo da perda caminha em paralelo com a dificuldade de se expor à gratificação ou não no convívio com determinada pessoa. O ciúme acarreta o mesmo efeito; sufocar e não dar a mínima chance para que a pessoa possa mudar de idéia ou fazer outra escolha; assim sendo, a insegurança é a mola propulsora inconsciente que pode trazer à tona o desejo de trair em ambos os parceiros; sendo assim, não há inocentes nesta matéria. O leitor poderá questionar se não é um tanto religioso o modelo aqui apresentado de expor todas as insatisfações, como uma espécie de "confissão" emocional. O fato é que se não há nenhum parâmetro de diálogo ou convivência afetiva, o narcisismo exacerbado de um dos parceiros triunfará sobre qualquer possibilidade de troca verdadeira, com todas as conseqüências danosas que conhecemos.
Para tudo se cria a possibilidade de ganhar dinheiro. Na traição, a coisa não funciona de modo diferente. A indústria dos detetives ou flagrantes de uma suposta traição movimentam um mercado de grandes somas econômicas. Ao invés de se alimentar essa paranóia, seria interessante que as pessoas lidassem profundamente com seus sentimentos de desamparo e abandono. Cansei de observar pessoas totalmente inseguras, que seu objetivo máximo de vida era apenas delatar ou encontrar provas da infidelidade do parceiro. Quem possui plenamente afeto ou amor jamais poderá se considerar como traído, no máximo fez uma péssima escolha, seja por fatores estéticos ou comportamentos neuróticos que remetem a um passado mal resolvido. A verdade é que as pessoas se usam o tempo todo, e o relacionamento se assemelha a estar em determinado emprego sempre à espera de uma oportunidade melhor. Para o sujeito que sofreu a traição, a pergunta é se realmente o mesmo sentia a felicidade de estar com a pessoa, ou se apenas tudo não passou de um ensaio acerca do que seria realmente sua satisfação pessoal? A obrigação de relacionamentos duradouros que antigamente faziam parte do cotidiano deu lugar à absoluta incerteza de quanto uma relação irá perdurar em nossos dias. "Tudo pode acabar a qualquer instante"; já que o mandamento máximo imposto por uma era de solidão e desespero é a não cobrança de desejos ou afetos. Deveríamos prestar mais atenção ao que realmente perdura em nossas vidas.
A traição seria realmente a perda de um investimento emocional profundo, ou uma tola ilusão de que uma pessoa poderia se encaixar num perfil desejado? Alguém exige a fidelidade por um real compromisso amoroso, ou não admite nenhum arranhão em sua imagem egóica? Certamente tais perguntas são cruciais no desvendamento do problema apresentado. Talvez muito mais do que um aspecto ético ou religioso, a traição subliminarmente está dizendo de alguém que se tornou uma espécie de "nômade" afetivo. A discussão sobre o que é duradouro é fundamental para aprofundarmos a questão da traição. Não seria a própria instituição matrimonial um desafio a fatídica questão da morte como essência humana? Peço apenas a reflexão para tal ponto. A morte sempre dá sinais antecipados de sua futura ocorrência, sem que haja perdas ou situações bombásticas. O lamentável é que poucos sabem interpretar tais fatos. O grande dilema é o que aceitar ou escolher para o curso de nossas vidas: dor, amargura, desespero, ódio, ou potência pessoal e criatividade.
A traição é a recusa completa na crença de que o convívio afetivo poderia ser ocupado por uma pessoa muito mais qualificada. A frustração cega por completo qualquer tipo de esperança acerca do futuro. Temos o hábito milenar da concentração na vingança e reparação, ao invés da análise de futuras possibilidades e sobre o que estamos atraindo para nossa vida. A verdade é que somos quase que totalmente ineficazes para estabelecer o ponto ideal de quando deveríamos ir embora; prova disso são as constantes sensações de culpa ou arrependimento. A traição soa como uma volta temporal no relacionamento a determinado estágio onde não havia vínculo ou compromisso; como se perdêssemos totalmente a segurança que achávamos que detínhamos. Outra questão importante a se levantar é a dificuldade de se manter ou cultivar uma relação que é até agradável; porém, fica exposta totalmente à fantasia ou pensamento obsessivo de uma incompletude que parece que jamais poderá ser preenchida. Parece que apenas a perda nos mostra como sempre estamos distantes das pessoas que julgávamos amar.
Até o momento, estive falando sobre ambição, posse e outros sentimentos que geram ou são gerados pelo poder. Uma relação na nossa atualidade parece como uma escolha que sempre acarreta a sensação de clausura; desprovida de uma seqüência criativa, ou que produza um constante estado de liberdade; este último se tornou o antônimo dos compromissos como estava dizendo no começo do estudo. Parece que todos vivem a contradição de desejarem ser livres; paralelamente ao desejo de "pensão" ou aposentadoria no âmbito afetivo, quando escolhem viver com uma pessoa. Há ainda o fator da construção de bens materiais para supostamente serem desfrutados a dois; sendo que não se percebe que na maioria das vezes tal meta apenas esconde a própria insatisfação pela permanência da relação. Esta árdua tarefa é outro fator gerador da traição, pois uma pessoa que se sente sobrecarregada irá tentar desafogar o peso extra de alguma forma. O que não se percebe neste exemplo é que todas as expectativas são direcionadas para uma ilusão de prazer no futuro, se esquecendo por completo da carência do presente.
É trágica a preguiça coletiva de se perceber o significado de determinados processos. O centro do conflito de qualquer relação afetiva é o temor de expor hábitos ou comportamentos que ainda não foram passíveis de compreensão ou solução pelo indivíduo, causando vergonha e humilhação quando percebidos a dois. Apesar disto, nunca nossos desejos se tornaram tão reféns de outras pessoas. Talvez poucos estejam atentos para o fato de que o esforço pessoal de uma pessoa muitas vezes é dirigido para uma área que compense aquilo que a mesma está em déficit há anos, se recusando a lidar com seus complexos. Penso que a solução mais viável para todos os problemas apontados seria o equilíbrio energético. Na prática passa pela conscientização de que um relacionamento ou amizade é algo vital, que requer manutenção ou investimento diário, assim como nossa tarefa de sobreviver. Consumimos a maior parte de nosso tempo em coisas forçadas ou que estão desprovidas de um sentido mais profundo; quando podemos decidir por algo no tempo livre que nos resta, surgem a ansiedade e angústia como inibidoras de algo novo. A lição básica é a aferição do presente em qualquer tipo de encontro ou relação. Um ideal ou imagem é meramente uma construção psicológica para acomodar a mente num suposto prazer, ou fugir do medo. Portanto, sua perda nunca será a raiz da traição, mas do engano pessoal potencializado.
Deveria haver espaço para tudo (sexo, alegria, diversão; assim como para coisas negativas do tipo: rotina e tédio). Porém, nossa alma carenciada valoriza uma constância de prazer inatingível. Todos fomos treinados desde cedo para o esforço, e descobrimos que na área da pessoalidade, este talvez não seja a ferramenta mais eficaz. Quando indago meus pacientes acerca do que seria a relação perfeita escuto como respostas: companheirismo, cumplicidade e fidelidade. Confesso que se torna um tanto irritante ouvir tais conceitos absolutamente genéricos, quando na verdade quase ninguém consegue realmente acompanhar o âmago de uma relação, ou suas constantes atribulações. O que se chama de "amor" quase sempre se transforma num labirinto, onde seu centro é nossa ferida emocional sempre aberta. O medo será sempre um tipo de seguro sobre se devemos um não doar algo especial sem nenhuma garantia de retorno. A contradição é imediatamente instalada, pois, a retenção de algo supostamente de valor acarreta invariavelmente a desvalorização completa do mesmo.
Toda sociedade ou cultura acaba desenvolvendo mecanismos de defesa contra o sofrimento. O chamado "ficar", tão propagado pelos jovens não passa de uma insípida proteção contra o desejo oculto de traição de ambas as partes. Se aceita tranqüilamente que o aprofundamento pode levar a dor; como conseqüência apenas é solicitada uma mera companhia. A solidão é vista como uma doença terrível, sendo que o remédio é tomado apenas pela metade, já que a dívida ou compromisso é evitado. A inversão de prioridades tem sido a tônica dos dias atuais. Como a sobrevivência no plano material ocupa a cada dia mais espaço, ocorre um relaxamento no plano da pessoalidade. Apenas o bom senso e discernimento são os instrumentos válidos para que tipo de ação tomarmos diante da traição; seja a continuidade ou separação do relacionamento. A ajuda profissional é fundamental não como um juízo de valor perante o ocorrido, mas para "escavar" as causas que originaram todo o histórico.
A premissa romântica tão propagada da procura da "alma gêmea" possui um cunho de verdade, porém, poucos a percebem onde a mesma ocorre verdadeiramente. Por pior que sejam os acontecimentos ocorridos num relacionamento, a experiência clínica e análise do inconsciente comprovam que o casal se completa totalmente no sentido de que cada um possui bloqueios semelhantes, embora de origem diversa, e que poderiam se ajudar na superação dos mesmos. Qualquer relação por mais ínfima que seja carrega o peso de duas almas que procuram ajuda e ainda não perceberam tal fato. O terrível é que a falta da franqueza irá esconder o potencial de cada um no tocante a carência extrema do outro. Quando se inicia um namoro ou relação, a mesma é quase sempre movida pela atração ou desejo sexual. Este não é a essência da libido como muitas escolas da psicologia acreditaram por décadas, mas reflete por natureza uma ambição íntima de uma espécie de "contrato" que gostaríamos de estabelecer com alguém para ocultar o nosso caminho não percorrido. O quase centenário conceito do complexo de Édipo se ajusta no que foi dito. Não nos tornamos neuróticos por estarmos fixados na disputa contra um dos genitores por mais atenção e amor que gostaríamos de receber do outro; este comportamento de tentar retirar alguém de nosso caminho apenas delata nossa angústia por procurar algo novo; qual o propósito de arriscar uma rejeição afetiva contra estranhos, se podemos forçar que nossos pais nos dêem tudo, inclusive fantasias eróticas? O complexo de Édipo apenas prova o medo do erro fora do círculo familiar.
A traição é a imposição sobre nossa consciência para que lidemos com a dor da injustiça pessoal, que quase sempre se deriva da coletiva. Enfim, será que sofremos por não termos atingido um sonho; e se o obtemos muitas vezes não resta apenas o vazio existencial? Qualquer ato de transformação só será válido quando se inicia pelo íntimo. Podemos ou não ter a sorte de encontrarmos alguém que realmente nos amou; tal questão infelizmente foge completamente de nossa vontade; mas com toda ênfase afirmo que está sob nosso controle a administração das seqüelas e nossa esperança de um recomeço mais maduro e harmonioso.
O artigo 1.550 do código em vigor arrola as hipóteses em que o casamento é anulável.
Para os fins deste estudo, interessa a hipótese do artigo 1.550, inciso I, do Código Civil de 2002, ao indicar como casamento anulável o "de quem não completou a idade mínima para casar". A situação correspondente era encontrada no artigo 183, inciso XII, c/ c artigo 209 do Código de 1916.
Justifica-se esta disposição legal, pois do matrimônio decorrem diversas responsabilidades, exigindo certa maturidade dos nubentes¹.
Deve-se destacar que, de acordo com o artigo 1.517 do atual Código, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem se casar, eigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Esta, por sua vez, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).Efetivamente, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Portanto, podem contrair matrimônio, desde que a autorização de ambos os pais ou representantes legais. A contrario sensu, a partir dos 18 (dezoito) anos, ou seja, quando se atinge a maioridade civil, não se verifica mais a exigência de autorização.
Nota-se, aqui, a equiparação da idade para o casamento entre o homem e a mulher, tanto quanto ao aspecto da exigência de autorização dos pais ou responsáveis (dos 16 aos 18 anos), como para a capacidade plena para o matriomônio (a partir dos 18anos).
No Código revogado, para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, o artigo 185 exigia o consentimento de ambos os pais, coerente com a aquisiçõa da capacidade plena com esta idade (artigo 9º). Como o Código em vigor reduziu a maioridade civil para 18 anos, isso também refletiu na capaciadde para se casar.
Ainda que no sistema do Código de 1916 entre homens e mulheres (21 anos), só podiam se casar as mulheres com 16 (dezeseis) anos e os homens com 18 (dezoito) anos, sendo necessário o consentimento dos pais. Ou seja, verificava-se um tratamento diverso, conforme o sexo, certamente por se entender que a mulher teria um desenvolvimento fisiológico mais rápido, quando comparado ao homen.
Assim, o Código de 2002 equiparou homens e mulheres quantoà idade mínima para se casar, com a autorização dos pais ou representantes legais. Na realidade, este tratamento isonômico está em conformidade com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Portanto em tese, o casamento de quem não completou a idade de 16 (dezesseis) anos é anulável. Isso em regra, pois não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (artigo 1.551, correspondente ao artigo 215 do Código de 1916). A explicação é no sentido de não existir interesse social na anulação de tal matrimônio.
A hipótese é diversa da prevista no artigo 1520 do Código Civil, pois este dispositivo refere-se à permissão do casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em caso de gravides, a qual, portanto, é anterior ao matrimônio. O artigo 1.551 refere-se à gravidez posterior ao casamento. De qualquer forma, os "valores em jogo nos dois casos são exatamente os mesmos"².
Como a lei não distingue, a aisência de idade núbil pode ser marido ou quando à esposa: desde que esta se apresente grávida, o casamento não é anilável³.
Cabe notar que a lei se refere à gravidez, e não à prole, de forma que, como assevera Vicente de Faria Coelho: "Para evitar a anulação do matrimônio basta a gravidez, mesmo porque com a sua onstatação se verifica que a mulher, conquanto não haja atingido a idade legal, está apta para o casamento".
Frise-se, ainda,que o artigo 1.551 refere-se ao "casamento de que resultou gravidez", indicando tratar -se de gravidez resultante, especialmente, da coabitação com o marido.
Quanto à legitimidade para a anulação do casamento de menores de 16 (dezesseis) anos, podem requerer essa invalidação: o pròprio cônjuge menor: seus representantes legais; seus ascendentes (artigo 1.552).
Diversamente da nulidade absoluta, na anulabilidade "somente se configura interesse por presunção legal, em um rol restrito de legitimados". De acordo com esse critério, não há legitimidade, para o pedido de anulação, assegurada ao cônjuge maior de 16 anos que se casou com aquele que ainda não tinha idade núbil.
Houve alteração quando à menção aos ascendentes, no lugar de "parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins" e "colaterais, em segundo grau, sejam consagüíneos ou afins" (artigo 213, c/c artigo 190 do Código de 1916), significando restrição quanto à legitimidade do requerimento de anulação.
Com relação á ratificação do casamento de menor que n~so atingiu a idade núbil (16 anos), este poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com autorizaçãode seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (artigo 1.553).Juntamente por se tratar de hipótese de anulabilidade, admite-se a confirmação do casamento pelo menor, ao atingir a idade núbil (16 anos), sanando a invalidade.
Assim, se o menor de 16 anos se casa e, ao atingir esta idade, a confirmação ocorre, quando ainda completou 18 anos, faz-se necessária a necessária a autorizaçãodos pais ou representantes legais, que pode ser suprida pelo juiz quando a denegação se revelar injusta (da mesma forma como previsto no artigo 1.519). Caso a ratificação se verifique quando já atingida a maioridade (18 anos), desnecessária a autorização mencionada.
A necessidade de autorização dos representantes legais para a confirmação do casamento daquele que o contraiu sem idade núbel e, quando da ratificação, ainda naõ tem 18 anos, é regra específica que afasta aplicação, ao caso, da regra genérica do artigo 5º, incisoII, do Código Civil.
De qualquer forma,a a ratificação do casamento retroage desde a data em que foi realizado o ato, devendo ser expressa.
O direito de anular o casamento dos menores de 16 anos extingue-se em 180 dias, contado o prazo, para o menor, do dia em que perfez essa idade; e da data do casamneto, para seus representantes legais ou ascendentes (artigo 1.560, § 1º). O dispositivo correspondente no Código de 1916 é o artigo 178,§ 5º, inciso III, que previa o prazo de seis meses.
Tratando-se de prazo para o exercício do próprio direito de anulação, através de ação constitutiva negativa, apresenta natureza decadencial.
Como visto, no caso do menor que não completou a idade mínima para casar (menor de 16 anos), o prazo de 180 dias só começa a correr do dia em que perfez essaidade, conforme regra expressa do próprio artigo 1.560, § 1º, em sintonia com o artigo 208, c/c artigo 198, inciso I, do Código de 2002, que dispõe não correr prazo decadencial contra os incapazes de que tratao artigo 3º, inciso I.
Entretanto, é possível sustentar que nada impede ao menor ajuizar a ação antes de completar essa idade, pois o casamento faz surgir a capaciadade plena para o exercício dos atos da vida civil, conforme artigo 5º, inciso II do Código Civil de 2002, neste aspecto aplicável.
Permissão do casamento para quem não alcançou a idade núbel
O artigo 1.520 do Código Civil de 2002 tem a seguinte redação:
"Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
O parágrafo único do artigo 214 do Código Civil de 1916 estabelecia a possibilidade de o juiz ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges atingissem a idade legal, o que não mais se observa no Código Civil em vigor, até porque em desacordo com a natureza do casamento.
É obrigatório o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (artigo 1.641, inciso III), regra aplicável quando incidente o artigo 1.520, pois envolve permissão do matrimônio "mediante expedição de alvará judicial. Trata-se de disposição que tem pór objetivo proteger o patrimônio do cônjuge.
Retornando ao tema principal, estabelecia o artigo 107, inciso VII, do Código Penal, a extinção da punibilidade pelo casamneto do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes (estrupo, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores e rapto).
É certo que a imposição ou o cumprimento de pena criminal exige que o agente tenha 18 (dezoito) anos, quando se considera penalmente imputável (artigo 27 do Código Penal). Poder-se-ia imaginar, assim, que, tendo esta idade, já alcançou a idade núbil (artigo 1.517), não havendo sentido, por conseguinte, falar em permissão especial para o casamento. Entretanto, pode ser que a ausência de idade núbil se verifique com relaçõa à vítima do crime, trazendo utilidade para a permissão do casamento. Além disso, por extensão, entende-se que a suplementação de idade seja concedida para evitar a submissão do menor às disposições punitivas da legislação dos menores.
No entanto, a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, publicada no DOU de 29.03.2005, no seu artigo 5º, revogou, além de outros dispositivos, justamnete o inciso VII do artigo 107 do Código Penal.
Repercussões da Lei nº 11.106/05 na permissão de casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil
Diante da revogação do art. 107, inciso VII, do Código Penal, à primeira vista, não mais se verifica, no ordenamento jurídico em vigor, a hipótese específica de extinção da punibilidade, nos crimes mencionados, em razão do casamento com a vítima. Em outras palabras, a revogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, numa primeira análise, pareceria indicar que o casamento deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
No entanto, a interpretação do ordenamento jurídico deve ser sistemática, não sendo suficiente a mera interpretação isolada e gramatical de dispositivos legais.
Nos "crimes contra os costumes", previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, em regra, somente se procede mediante queixa, de acordo com o artigo 225, caput, do mesmo diploma legal. Esta disposição alcança os "crimes definidos nos capítulos anteriores", ou seja os Capítulos I e II do referido Título VI, abrangendo: o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), a posse sexual mediante fraude (artigo 215), o atentado ao pudor mediante fraude (art. 216), o assédio sexual (art. 216-A, acrescentado pela Lei nº 10.224/01),a corrupção de menores (art.218).Os artigos 217 (sedução), 219 (raptoconsensual), 221 (diminuição de pena) e 222 (concurso de rapto e outro crime) foram revogados pelo art. 5º da referida Lei nº 11.106/05.
As "formas qualificadas" (art. 223), por se encontrarem no Capítulo IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, não são alcançadas pelo dispostos no art. 225, que se refere aos "crimes definidos nos capítulos anteriores". Assim nas hipóteses do art. 223, a ação penal é pública incondicionada. O art. 223 aplica-se ao estupro(art. 213) e ao atentado violento ao pudor (art.214), que são os crimes contra os costumes praticados com violência, da qual pode decorrer o resultado qualificador (lesão corporal de natureza grave ou morte).
Além destes aspectos, de acordo com a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal:"No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é incondicionada". Sgnifica dizer que, na jurisprudência sumulada pela Suprema Corte, mesmo não se tratando de estrupo na forma qualificada do artigo 223 do Código Penal (resultando lesão corporal de natureza grave ou morte), havendo violência real, ação penalé incondicionada, por interpretação do artigo 101 do mesmo Código.
O artigo 224 trata da "presunção de violência", aplicando-se aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois o rapto violento (art. 219) foi revogado pela Lei nº 11.106/05.
Também expcionam a mencionada regra, de ser a açõa penal privada nos crimes contra os costumes, os §§ 1ºe 2º do art. 225 do Código Penal. Assim, procede-se mediante ação pública: se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, hipótese em que a ação do Ministério Público depende de representação (ação penal pública condicionada); se o crime cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (ação penal pública incondicionada).
Pois bem. Caso o crime esteja sujeito à ação penal privada, a punibilidade pode se extinguir pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal, o qual se mantém em vigor.
A renúncia do direito de queixa ocorre quando o ofendido, ou seu representante legal, abre mão do direito de promover a ação penal privada. Neste sentido, o artigo 104, caput, do mesmo Código, estabelece que: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente". Assim a renúncia só pode ser exercida antes do início da ação penal privada.
O perdão do ofendido é exercido após iniciada a ação penal privada, através do qual o ofndido, ou seu representante legal, desiste de seu prosseguimento. De acordo com o artigo 105, caput, do Código Penal:"O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação". Como se nota, o perdão apenas pode ser exercido depois de iniciada a ação penal privada, sendo admitido até o trânsito em julgado da sentença penal condenátoria (art. 106,§ 2º, do CP). O perdão, para produzir efeito, necessita ser aceito pelo querelado (art.106, III, do CP).
Para os fins que aqui interesam, cabe frisar que a renúncia pode ser tática, o que também pode ocorrer com o perdão.
Conforme artigo 104, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo". Por sua vez, de acordo com o artigo 106, § 1º, do mesmo diploma legal: "perdão tácito é o que resulta da prática de alto incompatível com a vontade de prosseguir na açõa".
Quando a vítima se casa com o agente (ofensor), antes do início da ação penal privada referente a crime contra os costumes, verifica-se ato incompátivel com a vontade de exercer o direito de queixa (renúncia tácita). Não se pode imaginar que a vítima se case com o ofensor, passando a ter comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil de 2002), e ao mesmo tempo tenha a intenção de dar início à ação penal privada contra ele.
Mesmo assim, caso se entenda que, em razão de ter a vítima menos de 16 anos, a renúncia ao direito de queixa só pode ser exercida pelo seu representante legal, apenas se este concordar com o casamentoé que se verifica efetiva renúncia tácita.
Da mesma forma, quando a vítima se casa com o agente (ofnsor) depois do início da ação penal privada referente a crime contra os costumes, mas antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ocorre ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (perdão tácito).
ainda aqui, em se entendendo que, por ser a vítima menor de 16 anos, o perdão só pode ser exercido pelo representante legal, somente na hipótese deste consentir quanto à realização do casamento é que se observa o efetivo perdão tácito.
Aliás, também se pode argumentar que o representamte legal da vítima menor de 16 anos, ao autorizar que esta se case com o ofensor de crime contra os costumes de ação penal privada, já agindo de forma a se configurar, conforme o momento, a renúncia tácita do direito de queixa, ou o perdão tácito.
Deste modo, quando o crime contra os costumes for de ação penal privada, o casamento ainda pode ser fato que extingue a punibilidade, de acordo com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Portanto, neste casos, ainda permanece aplicável, em tese, a parte inicial do artigo 1.520 do Código Civil de 2002, ao permitir, excepcionalmente, o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), "para evitar imposição ou comprimento de pena criminal".
Diversamente, nas hipóteses de ação penal pública, pertinentes aos crimes contra os costumes (acima mencionadas), o matrimônio não mais afasta a imposiçõaou cumprimento de pena criminal, pois a renúncia e o perdão apenas se aplicam à ação privada, e o artigo 107, VII, do Código Penal foi revogado. Assim, nestes casos, a disposição do artigo 1.520 deixou de fazer sentido, é inoperante, não tendo mais como produzir efeitos. Obviamente, a outra parte deste dispositivo, que permite o casamento em caso de gravidez, permanece aplicável.
Com isso, sem entrar no mérito do acerto ou não da alteração legislativa, emtermos de direito positivo, com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, quando o crime contra os costumes é de ação penal contra os costumes é de ação penalpública, deixou de existir o fundamento jurídico para a permissão de casamento com o objetivo de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, pois este efeito não é mais possível de ser alcançado no âmbito penal.
Mesmo assim, se o casamneto se realizou antes da entrada em vigor da lei nº 11.106/05, ou seja, foi permitido para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1.520), memo em se tratando de crime contra os costumes, de ação penal pública, não há que se falar em casamento anúlavel pois celebrado de acordo com expressa permissão legal vigente à época. Neste caso, deve ser preservado o ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a presente restrição à permissão do casamento, de forma retroativa (artigo 5º, XXXVI, da Constituição federal de 1988 e artigo6º da Lei de introdução ao Código Civil).
Diversamente, pode-se dizer que o casamento "de quem não completou a idade mínima para casr", realizado após a entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, mesmo com a pretensa finalidade de "evitarimposição ou cumprimento de pena criminal", em se tratando de crime de ação penal pública, passa a ser, em tese, anulável, pois o matrimônio não mais tem a aptidãode alcançar este objeto.
Portanto embora sensivelmente reduza, persiste, em tese, a possibilidade de permissão de casamento para evitar imposiçõa ou cumprimento de pena criminal. Por outro lado, não sofreu alteração a permissão de casamento em caso de gravidez. Com isso, é possivel ação judicial, pedindo a suplementação de idade para quem não atingiu a idade matrimonial, que não se confunde com o suprimentodo consentimento (artigo 1.519, correspondente ao antigo artigo 188), para psiibilitar o casamento.
De acordo com a doutrina, o casamento na hipótese do artigo 1.520 "deverá ser livremente consentido por ambos os contraentes, não sendo necessária a anuência do representante legal".
No entanto atualmente, em se entendendo que a extinção da punibilidade do crime contra o costume (de ação penal privada) depende de denuncia do direito de queixa, ou do perdão do ofendido aceito, a serem exercidos pelo representante legal da vítima, por ser esta menor de 16 anos, passa a ser necessária a do representante legal quanto à realizaçõa do casamento. Nesta hipótese, verifica-se ato incompatível com a vontade, do representante, de exercer direito de queixa, ou ato incompatível com a vontade, do representante, de prosseguir na ação penal privada.
Não obstante, também cabe ponderar que a vítima menor de 16 anos, ao se casar com o ofendido, torna-se plenamente capaz (artigo 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002), de forma que também estaria praticando ato incompátivel com o exercício do direito de queixa (renúncia tácita), ou quando à vontade de prosseguir na ação penal privada (perdão tácito), conforme o momento do casamento.
Conclusão
O Código Civil de 2002 alterou a idade mínima para se casar, que passou a ser de 16 anos, tanto para homens como para mulheres, com repercussões no tema da anulabilidade do casamento. Esse tratamento isonômico encontra-se em harmonia com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres, verificada, ainda quanto ao exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226,§ 6º, da Constituição, e artigo 1.511 do Código Civil de 2002).
A Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou, além de outros dispositivos, o inciso VII do artigo 107 do Código Penal. Com isso, o casamento deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, nos crimes contra os costumes, de açõa penal pública. Nestes delitos, a parte inicial do artigo 1.520 do Código Civil de 2002, que permitia o casamento de quem não atingiu a idade núbil, com o fim de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, deixou de fazer sentido, não tendo mais como produzir efeitos. A alteração legislativa, no entanto, não pode operar retroativamente, de forma que o casamento realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, permitido para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, não é anulável, pois celebrado de acordo com expressa permissão legal vigente à época, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito.
Em se tratando de crimes contra os costumes de ação penal privada, persiste a possibilidade de extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa, ou pelo perdão do ofendido aceito (artigo 107, inciso V, do Código Penal).Como o casamento da vítima com o agente pode ser visto como renúncia tácita, ou perdão tácito ( conforme exercido antes ou depois da propositura de ação penal privada, respectivamente),mesmo que a aplicabilidade desta parte inicial do artigo 1.520 do Código civil de 2002 tenha se reduzido, ainda persiste.
Entendendo-se que esta extinçãoda punibilidade depende de renúncia ao direito de queixa, ou do perdão do ofendido, a serem exercidos pelo representante legal da vítima, por ser menor de 16 anos, podde-se dizer ser necessária a anuência do representante legal quando à realização do casamento, configurado ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa, ou de prosseguir na ação penal privada. No entanto, pode-se argumentar que a vítima menor de 16 anos, ao se casar com o ofendido, torna-se plenamente capaz (artigo 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002), podendo, por isso, exercer o direito de renúncia ou de perdão, de forma tácita, com o casamento.
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