8 DIAS = A reunião
ou a assembléia podem também ser convocadas por titulares de mais
de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de 08 (oito)
dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas;
10 DIAS = Nos 10
(dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer
seja averbada sua nomeação no registro competente.
10 DIAS = A cessação
do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias
seguintes ao da ocorrência.
15 DIAS = Caso o
Ministério Público não promova a liquidação judicial da
sociedade nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao recebimento da
comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização
nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar
a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
20 DIAS = Cópia da
ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20
(vinte) dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
30 DIAS = Nos 30
(trinta) dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá
requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
30 DIAS = Os sócios
são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notifi cação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
30 DIAS = Nos 30
(trinta) dias subseqüentes à notifi cação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.
30 DIAS = Ocorrendo
a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério
Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá
a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o
tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização,
ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no
parágrafo único do artigo antecedente.
30 DIAS = A
designação de administradores não sócios dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a
integralização. O administrador designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias
seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
30 DIAS = Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes
vigente, o disposto no art. 1.031.
30 DIAS = O membro
ou suplente eleito, assinando termo de posse mas se o termo não for
assinado nos 30 (trinta) dias seguintes ao da eleição, esta se
tornará sem efeito.
60 DIAS = Além dos
casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
60 DIAS = A reunião
ou a assembléia podem também ser convocadas por sócio, quando os
administradores retardarem a convocação, por mais de 60 (sessenta)
dias, nos casos previstos em lei ou no contrato,
90 DIAS = Se a
sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, verificada em balanço
especialmente levantado, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até 90 (noventa) dias após aquela liquidação.
90 DIAS = O credor
particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,
pretender a liquidação da quota do devedor. Todavia, poderá
fazê-lo quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; ou
tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
sua oposição, levantada no prazo de (90) noventa dias, contado da
publicação do ato dilatório.
180 DIAS =
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
180 DIAS =
Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando por mais de 180
(cento e oitenta) dias perdurar a falta de uma das categorias de
sócio. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o período de 180
(cento e oitenta) dias e sem assumir a condição de sócio, os atos
de administração.
2 anos = Nos casos
em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da
sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base
na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada
será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
2 anos = A retirada,
exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois)
anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação
2 anos = A
aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado
econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do
conselho fi scal. Extingue-se em 2 (dois) anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
CASO CONCRETO.
Alguém pode me ajudar a responder? Justificando a
possibilidade e a impossibilidade do caso.
Mécio, dono de uma
fábrica de Embalagens Plásticas, A PLASTIC LTDA, está com
dificuldades em adquirir crédito para alavancar seus negócios.
Surgiu uma boa oportunidade para firmar contrato com um fornecedor de
polipropileno, mas não tem dinheiro sobrando e não quer tomar
empréstimo bancário, tendo em vista as altas taxas de juros
cobradas pelas instituições. Tício, funcionário Público da alta
esfera do poder judiciário, tem uma boa fortuna e conhece as
pretensões de crescimento da empresa A PLASTIC LTDA. A PLASTIC LTDA
e Tício querem formar uma sociedade. A PLASTIC LTDA e Tício podem
constituir uma sociedade? Como vôce, na condição de advogado,
orientaria essas duas pessoas?