domingo, 10 de abril de 2016

DIREITO EMPRESARIAL - ESTUDO PARA A TA1

Direito Societário
(fonte: Internet - Série Resumos)


"Não confunda bife de caçarolinha com
rifle de caçar rolinha"
(Prof. Marcelo Pereira)




O que é Sociedade?
é um tipo de aglutinação de esforços de dois ou mais agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica, que exige ou não muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar.

Mas aqui cabe uma ressalva. O Código Civil, em seu artigo 44, VI, prevê um caso de Sociedade onde há apenas um indivíduo! é o caso da EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que segue os mesmos ritos da Sociedade Limitada. Aqui não se confunde a pessoa física do titular com a pessoa jurídica da empresa, podendo agora o empresário através dessa modalidade empresarial proteger seu patrimônio particular nos limites do capital social.

Conceitue Empresário:

O conceito de empresário está tipificado no código civil no qual vem destaca que empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se consideram empresários os que lidam profissionalmente com arte, literatura, trabalhos científicos, enfim, com atividades culturais e intelectuais. Salvo se tais, executam as tarefas próprias de empresa nessas atividades. Afetando qualquer elemento empresarial eles, mesmo com tais atividades, serão considerados empresários. A responsabilidade do empresário é em regra, pessoal e Ilimitada.

Capital Social. Este é um outro item que pode ser pergunta da prova, visto que o professor, reiteradamente, exigiu a "decoreba" desse conceito dado em aula. Então, decoremos:

Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que possuem valor mensurável ou valor econômico com que os sócios contribuem para uma empresa.


O artigo 972 do Código Civil também foi alvo de importância e destacado para ser estudado.

"Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".


Portanto, em regra, qualquer pessoa maior de dezoito anos, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial.


Sociedade Não Personificada.

Ora, o próprio nome já denuncia o que seja! Não Personificada, ou seja não tem personalidade jurídica. São sociedades que a princípio não levaram seus atos constitutivos ou estatutos para registro no orgão competente. São sociedades de fato. Pode até em certos casos ter um acordo por escrito mas que só é valido entre os sócios e não pode ser oposto a terceiros. O Código Civil traz a previsão de duas Sociedades Não Personificadas, a Sociedade Comum e a Sociedade de Contas em participação.


Sócio Participante (Oculto)
Sócio Participante
(Oculto)
Dessas duas falemos da de Contas em participação. Nessa sociedade existem dois tipos de sócios, o Ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, e o Participante que também pode figurar como pessoa física ou jurídica, este último prefiro chamar de Sócio Oculto, termo também utilizado na doutrina sobre o tema. O Sócio Ostensivo é o que aparece, é o que gerencia e busca recursos, ou seja aquele que dá a "cara a tapa". Toda a atividade será exercida em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. É ele, o Ostensivo, que responderá Direta e Ilimitadamente sobre as obrigações da sociedade. Porque o nome de sócio oculto? por que ele não pode aparecer figurando na sociedade. Não pode ocupar cargo de direção nem tomar gestão no negócio, sob pena de responder juntamente com o sócio ostensivo nas responsabilidades. Como o contrato não será averbado, registrado nem arquivado em junta comercial, tudo corre "secretamente". Em tese, pessoas impedidas de participar de sociedades personalizadas, poderão ingressar nesse tipo de sociedade. Se tal sociedade é despersonalizada não possui direitos, nem deveres pois quem assume todo o risco é o sócio ostensivo. Qualquer demanda recairá sobre o sócio ostensivo apenas.

A Sociedade em Nome Coletivo está no rol das Sociedades Personificadas pois tem seus atos constitutivos registrados no Registro Público das Empresas Mercantis. Todos os sócios respondem Solidária e Ilimitadamente pelas obrigações sociais. Segue as mesmas regras da Sociedade Simples para a formação do Capital Social. É possível aos sócios estabelecerem acordo entre si para a limitação da responsabilidade na sociedade todavia não poderá tal acordo ser oposto aos credores.

Vejamos abaixo algumas Noções Gerais do Direito Societário

Elementos

  • Pluralidade de sócios
  • Contribuição para o capital
  • Participação nos resultados
  • Intenção de associar-se – Affectio Societatis

Classificação
  • De Pessoas ou de Capital
  • Contratual ou Institucional
  • De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
  • De Capital Fixo ou de Capital Variável
  • Personificadas ou não-Personificadas
  • Personalidade Jurídica; Adquirida com o arquivamento do ato constitutivo no registro competente, art. 45 CCB/2002 (art. 45 CC).


II – Responsabilidade dos Sócios por dívidas da sociedade

Relações Jurídicas
  • Sócio-sócio
  • Sócio-sociedade
  • Sócio-administrador
  • Sócio-credores sociedade
  • Sociedade-administradores
  • Sociedade-credores da sociedade
  • Administradores-credores da sociedade (atos ilícitos – excesso de poder)
(dever – devedor – obrigação jurídica – comutativa – proveito próprio) (integral e sem benefício de ordem)

(responsabilidade – responsável – obrigação jurídica – proveito alheio – solidário com o devedor) (fiador, avalista, sócio) (limitada ou ilimitada e com benefício de ordem)


Quanto ao limite de valor



Ilimitada – sem limite de valor (saldo, obrigações sociais)
  • Sociedade Simples – SS – (art. 1.023 CCB/2002)
  • Nome coletivo – SNC – (art. 1.039 CCB/2002)
  • Sociedade Comandita Simples – comanditado – SCA – Diretor (art. 1.045 CCB/2002)
  • Sociedade em conta de participação - Ostensivo - art. 991 CCB/2002

Limitada – com limite de valor (sua cota, suas ações, capital social)

  • o Sociedade Limitada – SL – (art. 1052 CC)
  • o Sociedade Anônima – SA – (1°, Lei n.º 6.404/76)
  • o Sociedade em Comandita por Ações – SCA – acionista
  • o Sociedade em Comandita Simples – SCS – Comanditário (art. 1.045 CCB/2002)

Quanto à ordem de execução (processual)


Responsabilidade Subsidiária – com benefício de ordem – indireta (art. 1.024 CCB/2002)
  • Sociedade Simples
  • Sociedade em Nome Coletivo
  • Sociedade em Comandita Simples
  • Sociedade em Comandita por Ações
  • Sociedade Limitada
  • Sociedade Anônima
Responsabilidade Não Subsidiária – sem benefício de ordem – direta
  • Sociedade em comum
    • É a codificação da sociedade de fato, ou seja, duas ou mais pessoas se unem informalmente para desenvolver uma atividade econômica sem se preocupar com registros em órgão de controle de fiscalização e por ser uma sociedade de fato, os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial , dos quais os sócios são titulares em comum e assim respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
  • Sociedade em conta de participação
    • Não possui personalidade jurídica, patrimônio próprio nem firma ou razão social, pois todos os negócios, são efetuados em nome do sócio ostensivo. Este tipo de sociedade está previsto entre os Artigos 991 e 996 C.C, e tem as seguintes características. a) Existência de dois tipos de sócios, o ostensivo e o  participante; b) Ausência de formalidade na contratação entNão possui personalidade jurídica, patrimônio próprio nem firma ou razão social, pois todos os negócios, são efetuados em nome do sócio ostensivo.re os sócios ; c) Incluindo a dos Artigos acima, o sócio ostensivo é o único responsável para com terceiros, e demais sócios da sociedade; d) O sócio participante não aparece e sua responsabilidade é limitada a sua contribuição societária. Os sócios participantes podem contribuir para a sociedade em conta de participação com bens ou serviços. f) O sócio ostensivo é responsável solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade  em conta de participação.
Extensão da Solidariedade

Sócio é solidário com a sociedade e não é solidário com os demais sócios – Extensão Menor (na proporção, sua cota, sua ação):


  • Sociedade Simples (art. 1.023 CCB/2002)
  • Sociedade Anônima (art. 1°, Lei n.º 6.404/76)
  • Sociedade em Comandita Simples – comanditário
  • Sociedade em Comandita por Ações – acionista
  • Sociedade Cooperativa (art. 1.095 CCB/2002 – limitada)

Sócio é solidário com a sociedade e com os demais sócios – Extensão Maior(solidário, solidariamente)


  • Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 CCB/2002)
  • Sociedade Limitada (art. 1.052 CCB/2002)
  • Sociedade em Comandita Simples – comanditado
  • Sociedade em Comandita por Ações – diretor
  • Sociedade Cooperativa (art. 1.095 CCB/2002- ilimitada)

Teoria Ultravires (diferente atos ultravires – atos em excesso de mandato) (a teoria é quando a sociedade não quer pagar pelos erros do administrador)

Regra – a sociedade responde perante terceiros por excesso de mandato praticado por seus administradores, salvo (art. 1.015, parágrafo único, CCB/2002)

Limitação de poderes estiver no cartório ou na Junta Comercial – judiciário não aplica a exceção se o terceiro for consumidor – teoria da aparência;
Terceiro estava de má-fé;
Operação completamente diferente do objeto social

NÃO CABE NA SA


ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS SOCIEDADES

Sócios e Administradores

Podem ser Administrador

  • Sociedade Simples
      • Sócio – nomeado em contrato social, só sai com decisão judicial e demonstrada justa causa (art. 1.019 CCB/2002)
      • Não sócio
  • Sociedade em Nome Coletivo – sócio
  • Sociedade em Comandita Simples – sócio – comanditado
  • Sociedade em Comandita por Ações – acionista – diretor
  • Sociedade Anônima
      • Conselho de Administração – acionista
      • Conselho Diretor – acionista ou não
  • Sociedade Limitada
      • Sócio
      • Não sócio (art. 1.061 CCB/2002)
        • Capital não integralizado – unanimidade
        • Após a integralização – aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo
        • Perda de mandato nomeado em contrato social (art. 1.063, § 1°, CCB/2002) no mínimo de 2/3 dos sócios e sem necessidade de demonstrar justa causa.

Matérias Privativas de Sócios
Modificação de contrato social/estatuto

  • Eleição e destituição, remuneração dos administradores
  • Tomar as contas dos administradores;
  • Dissolução da sociedade, fusão, incorporação, cisão

Matérias Privativas do Administrador

  • Persegue o objeto social

Órgãos Societários

Conselho de Administração (art. 142 Lei n.º 6.404/76) – decisão, política comercial, poder vinculante em relação ao conselho diretor

  • Obrigatório na aberta
  • Facultativo na fechada
  • Inexistente na ltda

Conselho Diretor (art. 143 Lei n.º 6.404/76) – execução – representantes legais

Conselho Fiscal (art. 161 Lei n.º 6.404/76)

  • 3 a 5 membros

Não podem ser os administradores, empregados, cônjuges, parentes até terceiro grau


  • Fiscaliza a lisura contábil dos contratos e a existência de comutatividade entre prestação e contraprestação
  • Poder opinativo


  • Convoca assembléia de sócios quando houver motivos graves ou urgentes
  • Facultativo na ltda
  • Obrigatório na Sociedade Anônima
  • Funcionamento obrigatório ex legis – Sociedade Economia Mista
  • Funcionamento a pedido de acionistas (10% capital com direito a voto ou 5% do capital sem direito a voto) – por apenas um exercício (um ano, até a próxima assembléia)
  • Funcionamento regulado no estatuto – demais casos

Sócio controlador – conceito fático – aquele que detém a maioria dos votos em assembléia e também quem elege a maioria dos administradores

Ganha responsabilidade ilimitada – subjetiva – abuso de poder de controle

Aplica-se a desconsideração tão somente ao sócio controlador – art. 117 Lei n.º 6404/76

Lei 9.447/97 – Responsabilidade Objetiva do sócio Controlador – Instituição financeira que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação

Dissolução CCB 1.033 Causas

  • Vontade dos sócios (maioria absoluta – prazo indeterminado; unanimidade – prazo determinado)
  • Falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias (SA até o ano seguinte, próxima AGE)
  • Extinção de autorização para funcionar
  • Vencimento do prazo de duração
  • Efeitos
    • Administradores afastados
    • Nomeia-se liquidante
    • Vedam-se novos contratos (1.036)

Liquidação CCB 1.103Efeitos

  • Encerra os contratos em vigor – ao longo da liquidação.
  • Liquidar o ativo ($)
  • Pagar o passivo (1.110) – ação contra o liquidante e contra os sócios.
  • Sobras – remanescente – sócios;
  • Prestação de contas para os sócios
  • Fazer os devidos registros


Extinção CCB 1.109, LSA 219, I

  • Aprovação das contas encerra a liquidação, momento em que os sócios declaram a extinção.
  • Registro da ata.



Meios diretos de extinção (sem paralisação da atividade)

  • Fusão: A e B = C – ao menos duas são extintas e a receptora é criada no ato da fusão. Sucessão plena – ativo e passivo.
  • Incorporação: A e B = B ou A e B = A – ao menos uma é extinta (incorporada), receptora (incorporadora) já existente. Sucessão é plena – ativo e passivo.
  • Cisão Total – A = B e C – já existentes ou não. Duas receptoras, sempre solidárias.
  • Cisão Parcial – A = A e B – já existente ou não – aqui não se fala em extinção de A – solidários entre si
  • Transformação – aqui não se fala em extinção – alteração do tipo societário – não modifica, nem prejudica direitos dos credores antigos

Sócio ou terceiro compra ações de sócio
  • Unanimidade tem de autorizar
    • Sociedade Simples
    • Sociedade em Nome Coletivo
    • Sociedade Comandita Simples
    • Sociedade Limitada

Sócio para sócio

  • livre

Sócio para terceiro – consentimento de 3/4 (regra dispositiva, alterável no contrato)



Sociedade Anônima e Sociedade Comandita por Ações – livre



Sociedade Anônima Fechada, via estatuto, pode restringir (art. 36 da Lei n.º 6.404/76)

Retirada
  • Sócio requer a liquidação da quota ou ação que deverá ser operada pela sociedade.
    • Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade Comandita Simples, Sociedade de prazo Indeterminado – art. 1.029 CCB/2002
      • Qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. Se a sociedade for de prazo indeterminado os demais sócios deverão ser notificados com antecedência de 60 dias; se de prazo determinado, judicialmente, provando a justa causa.Cabe salientar que a lei estabelece outros casos além do previsto neste artigo. Alguns doutrinadores admitem que o balizamento de casos e até mesmo a justificativa motivada, para que o sócio possa exercer seu direito de retirada da sociedade, fere o princípio da livre associação, esculpido no artigo 5º, XX da CF. 
      • Sociedade Limitada – restrito – art. 1.077 CCB/2002, art. 137 da Lei n.º 6.404/76 – decisão dissidente que lhe afete patrimonialmente. 
      • Firmando-se a sociedade por prazo indeterminado de vigência, o recesso poderá ser viabilizado mediante singela notificação aos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, por meio da qual o dissidente emita claramente sua vontade de desfazer-se do vínculo, com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário, porque a lei não exige, declarar justa causa para o ato. Na verdade, não se lhe impõe que justifique ou decline a causa de sua iniciativa, em atenção ao princípio de que ninguém é obrigado a manter-se contratado, por prazo indeterminado. Por simples manifestação unilateral de sua vontade, o sócio libera-se do vínculo contratual. (Campinho, 2003, P. 209/210)

Exclusão
Sociedade
  • Sócio remisso (subscreveu, mas não integralizou)
  • Justa causa (via judicial, Sociedade Simples, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada,  Sociedade em Nome Coletivo)
  • Incapacidade superveniente (Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada)
Morte de sócio
  • Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples
  • Sociedade Limitada – art. 1.028 CCB/2002 – liquidação da quota, salvo acordo ou contrato social – pode haver dissolução da sociedade
  • Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações – herdeiros herdam as ações.
ALGUNS PRAZOS

8 DIAS = A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de 08 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

10 DIAS = Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente.

10 DIAS = A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência.

15 DIAS = Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

20 DIAS = Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 (vinte) dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

30 DIAS = Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

30 DIAS = Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notifi cação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

30 DIAS = Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à notifi cação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

30 DIAS = Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

30 DIAS = A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

30 DIAS = Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.


30 DIAS = O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse mas se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.


60 DIAS = Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

60 DIAS = A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos em lei ou no contrato,

90 DIAS = Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, verificada em balanço especialmente levantado, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 (noventa) dias após aquela liquidação.

90 DIAS = O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Todavia, poderá fazê-lo quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente sua oposição, levantada no prazo de (90) noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

180 DIAS = Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

180 DIAS = Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando por mais de 180 (cento e oitenta) dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


2 anos = Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

2 anos = A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação

2 anos = A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fi scal. Extingue-se em 2 (dois) anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.



CASO CONCRETO.
Alguém pode me ajudar a responder? Justificando a possibilidade e a impossibilidade do caso.

Mécio, dono de uma fábrica de Embalagens Plásticas, A PLASTIC LTDA, está com dificuldades em adquirir crédito para alavancar seus negócios. Surgiu uma boa oportunidade para firmar contrato com um fornecedor de polipropileno, mas não tem dinheiro sobrando e não quer tomar empréstimo bancário, tendo em vista as altas taxas de juros cobradas pelas instituições. Tício, funcionário Público da alta esfera do poder judiciário, tem uma boa fortuna e conhece as pretensões de crescimento da empresa A PLASTIC LTDA. A PLASTIC LTDA e Tício querem formar uma sociedade. A PLASTIC LTDA e Tício podem constituir uma sociedade? Como vôce, na condição de advogado, orientaria essas duas pessoas?



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