terça-feira, 10 de maio de 2016

DIREITO PENAL - CONCURSO DE PESSOAS - RESUMO Nº 1

Hoje, pesquisei, li, ouvi, assisti, muita coisa acerca do assunto CONCURSO DE PESSOAS. Na internet, o material é farto. O Google apresentou mais de dois milhões de resultados sobre o tema.

Desses resultados destaco aqui os seguintes materiais que foram base da pesquisa:




A forma mais simples do cometimento de um crime se dá por meio de uma só pessoa. Todavia os delitos ocorrem, com frequência, como produto de várias condutas, ou seja, decorrente da vontade de duas ou mais pessoas. Se há vontade prévia, ou seja, o crime é articulado previamente por duas ou mais pessoas, estamos diante do tema do estudo que é o concurso de pessoas, se não, se não há liame subjetivo, ou a participação se dá após a prática delituosa, não há que se falar em concurso de pessoas.

A classificação das infrações penais é também relevante para o estudo. Tratamos aqui dos Crimes Unissubjetivos ou Monossubjetivos e os Crimes Plurissubjetivos.

Os Crimes Monossubjetivos são os podem ser cometidos por uma pessoa ou por mais de uma pessoa, ou seja o concurso é eventual.
Exemplos: Homicídio, Estupro, Furto.

Os plurissubjetivos, só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, ou seja, o concurso é necessário. A pluralidade de agentes, aqui, é elemento do tipo.
Exemplos: Rixa, Formação de Quadrilha

Só podemos falar em concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a mesma prática delituosa. Seja ela, a prática do delito, ocorrendo nos casos em que sejam vários autores ou onde existam autores e partícipes.

Assim uma pessoa pode revestir-se dos seguintes títulos numa infração penal:

AUTOR, CO-AUTOR, PARTÍCIPE.

Surgiram teorias para o estudo da AUTORIA. São elas:

TEORIA EXTENSIVA, OU MATERIAL OBJETIVA
TEORIA RESTRITIVA, OU FORMAL OBJETIVA
TEORIA DOMÍNIO DO FATO.









    

sexta-feira, 6 de maio de 2016

DIREITO EMPRESARIAL - PJ DESPERSONALIZADA COM CAPACIDADE PROCESSUAL e TIRIRICA

ENTES DESPERSONALIZADOS MAS COM CAPACIDADE PROCESSUAL E TIRIRICA. Hoje, aconteça o que acontecer, é sexta feira! Então, nessa manhã ensolarada nada melhor que pesquisar sobre tais assuntos!


Pesquisando na internet li um pequeno texto e achei interessante pelo fato de explicitar de forma simples conceitos atinentes ao tema.
(Vide: Texto 1).

Naquele texto é apresentada a distinção entre as espécies de "capacidade", ou seja, Capacidade Processual, Capacidade Postulatória, Capacidade para ser parte.

A pessoa jurídica adquire a personalidade civil a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro. Todavia a legislação atribui capacidade processual a determinados entes despersonalizados, ou seja pessoas sem personalidade civil. Aqui, nesse ponto, é importante reconhecer quais seriam estes entes? Na busca desta resposta lancemos foco sobre o artigo 75 do CPC, pois lá estarão elencadas todas as pessoas que poderão ser representadas ativa e passivamente em juízo e obviamente lá estarão tanto as personalizadas quanto as despersonalizadas.

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


No rol do artigo supramencionado, podemos destacar como entes despersonalizados:
  • A massa falida,
  • o Espólio,
  • a Herança jacente,
  • a Herança vacante,
  • a Sociedade irregular
  • a Associação sem personalidade Jurídica
  • o Condomínio edilício,
  • e "Certos" órgãos Públicos que não detém personalidade Jurídica.

Outro aspecto importante a ser destacado é que a capacidade processual varia de acordo com o sujeito processual que apresente o vício.

Acaso o vício seja encontrado no pólo ativo, a sua não regularização, após a intimação pessoal da parte, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.

Por outro lado, acaso a irregularidade seja observada no pólo passivo, a sua não retificação no prazo estabelecido, conduz ao prosseguimento do processo, com a decretação de revelia ao réu.
(Vide: Texto 2).

Um exemplo:

CAPACIDADE PROCESSUAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA - BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - ÓRGÃO DESPERSONALIZADO - PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA- CARÊNCIA DE AÇÃO - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os Batalhões de Polícia Militar são unidades operacionais integrantes da Polícia Militar dos Estados e não têm personalidade jurídica, o que vale dizer, falta-lhes capacidade processual. Se assim é, não podem figurar no pólo passivo de ação judicial, que deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a corporação (Polícia Militar) que integram, ou seja, o Estado. A falta de pressuposto da capacidade processual, impede a formação da relação jurídica válida, o que deve ser declarado, de ofício, pelo juiz.

Ah! E o Tiririca? O que ele tem a ver com isso?
Tudo! É que hoje é sexta feira e nada melhor que terminar o estudo com muita alegria e bom humor.




segunda-feira, 2 de maio de 2016

DIREITO EMPRESARIAL - RAZÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, DENOMINAÇÃO E SOC. ANÔNIMA

Antes de iniciar o estudo da identificação dos elementos da empresa e nome empresarial devemos ter em mente dois conceitos básicos que servem para orientar o estudo em pauta. Trata-se de Gênero e Espécie. Vejamos:

  • GÊNERO → É um grupo de coisas não individualizadas. É algo que, em geral, refere-se a um tipo de coisas. Exemplo: Veículo automotor é um gênero, pois que há vários tipos de veículo automotor, o que faz com que apenas represente um tipo de veículos. 
  • ESPÉCIE → É uma coisa específica que pertence, obviamente, a um gênero. Exemplo: Um carro é uma espécie, já que pertence ao gênero de veículos automotores, assim como outras espécies - moto, caminhão, ônibus etc. 
  • Espécies são coisas que, apesar de poderem se subdividir em subespécies (carro "turbo", carro "flex" etc.), pertencem a um gênero (grupo que abrange uma maior circunscrição de coisas - veículos movidos com motor à combustão, por exemplo). 
Nome Empresarial é o Gênero do qual são espécies a:
  • Firma, a Razão Comercial ou Empresarial e também;
  • a Denominação Social.

A Firma ou Razão é o nome empresarial da pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresarial ou comercial e ao mesmo tempo é o modo como a sociedade empresária se obriga ou assina determinados atos.

O empresário poderá adotar a firma ou razão individual, já a sociedade empresária poderá adotar a firma ou razão social.

Importante é destacar que o Código Civil em seus artigos 997, II e 1155, veda a utilização da Firma ou Razão Social pelas Sociedades Simples, Associações e Fundações. No caso de Sociedades Simples, Associações e Fundações, utilizarão a denominação social.

A Denominação Social é outra espécie do gênero Nome Empresarial.

Na formação da Denominação Social não há necessidade da representação do nome dos sócios que integram a sociedade.

Em geral, a Denominação Social é formada por expressões de Fantasia. Todavia, sob a luz do Princípio da Veracidade, o Código Civil exige na indicação na Denominação Social, de pelo menos o objeto e a atividade principal da sociedade.

Exemplos:
Transportadora Vai & Vem Ltda.; Pão Quentinho Ltda; Clínica Veterinária Dog Ltda.; Marcelo Calçados Ltda.

Art. 1.158- Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.

§ 1º- A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º- A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

Na Denominação de Sociedade Limitada não poderá figurar nome de não sócio, ex-sócio ou sócio falecido.

A  Denominação da Sociedade Cooperativa:

Art. 1.159- A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

A  Denominação da Sociedade Anônima:

Art. 1.160- A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Exemplos:

Construtura Andrade S/A; Cia. Agropecuária Vasconcelos

A Firma ou Razão Social se distingue da Denominação Social pelo fato de ser nome e modo de assinar, enquanto a Denominação Social é apenas um nome.

Assim se a Clínica Veterinária Dog Ltda, cujo sócio diretor é Mévio Silva, for assinar um contrato com algum fornecedor, a pessoa de seu gerente ou diretor o assinará, sobre o carimbo que contém a Denominação Social ou Nome do Gerente ou Diretor. (Art. 2º Dec 916).

Mas se a sociedade adotasse a Firma ou Razão Social, por exemplo: Mévio e Cia. Ltda. o sócio gerente Mévio Silva, não assinaria o seu nome civil no contrato, mas a Firma ou Razão Social.