terça-feira, 10 de maio de 2016

DIREITO PENAL - CONCURSO DE PESSOAS - RESUMO Nº 1

Hoje, pesquisei, li, ouvi, assisti, muita coisa acerca do assunto CONCURSO DE PESSOAS. Na internet, o material é farto. O Google apresentou mais de dois milhões de resultados sobre o tema.

Desses resultados destaco aqui os seguintes materiais que foram base da pesquisa:




A forma mais simples do cometimento de um crime se dá por meio de uma só pessoa. Todavia os delitos ocorrem, com frequência, como produto de várias condutas, ou seja, decorrente da vontade de duas ou mais pessoas. Se há vontade prévia, ou seja, o crime é articulado previamente por duas ou mais pessoas, estamos diante do tema do estudo que é o concurso de pessoas, se não, se não há liame subjetivo, ou a participação se dá após a prática delituosa, não há que se falar em concurso de pessoas.

A classificação das infrações penais é também relevante para o estudo. Tratamos aqui dos Crimes Unissubjetivos ou Monossubjetivos e os Crimes Plurissubjetivos.

Os Crimes Monossubjetivos são os podem ser cometidos por uma pessoa ou por mais de uma pessoa, ou seja o concurso é eventual.
Exemplos: Homicídio, Estupro, Furto.

Os plurissubjetivos, só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, ou seja, o concurso é necessário. A pluralidade de agentes, aqui, é elemento do tipo.
Exemplos: Rixa, Formação de Quadrilha

Só podemos falar em concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a mesma prática delituosa. Seja ela, a prática do delito, ocorrendo nos casos em que sejam vários autores ou onde existam autores e partícipes.

Assim uma pessoa pode revestir-se dos seguintes títulos numa infração penal:

AUTOR, CO-AUTOR, PARTÍCIPE.

Surgiram teorias para o estudo da AUTORIA. São elas:

TEORIA EXTENSIVA, OU MATERIAL OBJETIVA
TEORIA RESTRITIVA, OU FORMAL OBJETIVA
TEORIA DOMÍNIO DO FATO.









    

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