sexta-feira, 6 de maio de 2016

DIREITO EMPRESARIAL - PJ DESPERSONALIZADA COM CAPACIDADE PROCESSUAL e TIRIRICA

ENTES DESPERSONALIZADOS MAS COM CAPACIDADE PROCESSUAL E TIRIRICA. Hoje, aconteça o que acontecer, é sexta feira! Então, nessa manhã ensolarada nada melhor que pesquisar sobre tais assuntos!


Pesquisando na internet li um pequeno texto e achei interessante pelo fato de explicitar de forma simples conceitos atinentes ao tema.
(Vide: Texto 1).

Naquele texto é apresentada a distinção entre as espécies de "capacidade", ou seja, Capacidade Processual, Capacidade Postulatória, Capacidade para ser parte.

A pessoa jurídica adquire a personalidade civil a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro. Todavia a legislação atribui capacidade processual a determinados entes despersonalizados, ou seja pessoas sem personalidade civil. Aqui, nesse ponto, é importante reconhecer quais seriam estes entes? Na busca desta resposta lancemos foco sobre o artigo 75 do CPC, pois lá estarão elencadas todas as pessoas que poderão ser representadas ativa e passivamente em juízo e obviamente lá estarão tanto as personalizadas quanto as despersonalizadas.

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


No rol do artigo supramencionado, podemos destacar como entes despersonalizados:
  • A massa falida,
  • o Espólio,
  • a Herança jacente,
  • a Herança vacante,
  • a Sociedade irregular
  • a Associação sem personalidade Jurídica
  • o Condomínio edilício,
  • e "Certos" órgãos Públicos que não detém personalidade Jurídica.

Outro aspecto importante a ser destacado é que a capacidade processual varia de acordo com o sujeito processual que apresente o vício.

Acaso o vício seja encontrado no pólo ativo, a sua não regularização, após a intimação pessoal da parte, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.

Por outro lado, acaso a irregularidade seja observada no pólo passivo, a sua não retificação no prazo estabelecido, conduz ao prosseguimento do processo, com a decretação de revelia ao réu.
(Vide: Texto 2).

Um exemplo:

CAPACIDADE PROCESSUAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA - BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - ÓRGÃO DESPERSONALIZADO - PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA- CARÊNCIA DE AÇÃO - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os Batalhões de Polícia Militar são unidades operacionais integrantes da Polícia Militar dos Estados e não têm personalidade jurídica, o que vale dizer, falta-lhes capacidade processual. Se assim é, não podem figurar no pólo passivo de ação judicial, que deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a corporação (Polícia Militar) que integram, ou seja, o Estado. A falta de pressuposto da capacidade processual, impede a formação da relação jurídica válida, o que deve ser declarado, de ofício, pelo juiz.

Ah! E o Tiririca? O que ele tem a ver com isso?
Tudo! É que hoje é sexta feira e nada melhor que terminar o estudo com muita alegria e bom humor.




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