segunda-feira, 2 de maio de 2016

DIREITO EMPRESARIAL - RAZÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, DENOMINAÇÃO E SOC. ANÔNIMA

Antes de iniciar o estudo da identificação dos elementos da empresa e nome empresarial devemos ter em mente dois conceitos básicos que servem para orientar o estudo em pauta. Trata-se de Gênero e Espécie. Vejamos:

  • GÊNERO → É um grupo de coisas não individualizadas. É algo que, em geral, refere-se a um tipo de coisas. Exemplo: Veículo automotor é um gênero, pois que há vários tipos de veículo automotor, o que faz com que apenas represente um tipo de veículos. 
  • ESPÉCIE → É uma coisa específica que pertence, obviamente, a um gênero. Exemplo: Um carro é uma espécie, já que pertence ao gênero de veículos automotores, assim como outras espécies - moto, caminhão, ônibus etc. 
  • Espécies são coisas que, apesar de poderem se subdividir em subespécies (carro "turbo", carro "flex" etc.), pertencem a um gênero (grupo que abrange uma maior circunscrição de coisas - veículos movidos com motor à combustão, por exemplo). 
Nome Empresarial é o Gênero do qual são espécies a:
  • Firma, a Razão Comercial ou Empresarial e também;
  • a Denominação Social.

A Firma ou Razão é o nome empresarial da pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresarial ou comercial e ao mesmo tempo é o modo como a sociedade empresária se obriga ou assina determinados atos.

O empresário poderá adotar a firma ou razão individual, já a sociedade empresária poderá adotar a firma ou razão social.

Importante é destacar que o Código Civil em seus artigos 997, II e 1155, veda a utilização da Firma ou Razão Social pelas Sociedades Simples, Associações e Fundações. No caso de Sociedades Simples, Associações e Fundações, utilizarão a denominação social.

A Denominação Social é outra espécie do gênero Nome Empresarial.

Na formação da Denominação Social não há necessidade da representação do nome dos sócios que integram a sociedade.

Em geral, a Denominação Social é formada por expressões de Fantasia. Todavia, sob a luz do Princípio da Veracidade, o Código Civil exige na indicação na Denominação Social, de pelo menos o objeto e a atividade principal da sociedade.

Exemplos:
Transportadora Vai & Vem Ltda.; Pão Quentinho Ltda; Clínica Veterinária Dog Ltda.; Marcelo Calçados Ltda.

Art. 1.158- Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.

§ 1º- A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º- A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

Na Denominação de Sociedade Limitada não poderá figurar nome de não sócio, ex-sócio ou sócio falecido.

A  Denominação da Sociedade Cooperativa:

Art. 1.159- A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

A  Denominação da Sociedade Anônima:

Art. 1.160- A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Exemplos:

Construtura Andrade S/A; Cia. Agropecuária Vasconcelos

A Firma ou Razão Social se distingue da Denominação Social pelo fato de ser nome e modo de assinar, enquanto a Denominação Social é apenas um nome.

Assim se a Clínica Veterinária Dog Ltda, cujo sócio diretor é Mévio Silva, for assinar um contrato com algum fornecedor, a pessoa de seu gerente ou diretor o assinará, sobre o carimbo que contém a Denominação Social ou Nome do Gerente ou Diretor. (Art. 2º Dec 916).

Mas se a sociedade adotasse a Firma ou Razão Social, por exemplo: Mévio e Cia. Ltda. o sócio gerente Mévio Silva, não assinaria o seu nome civil no contrato, mas a Firma ou Razão Social.











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