terça-feira, 11 de abril de 2017

DIREITO PRIVADO INTERNACIONAL - TRABALHO TA1

O questionário refere-se ao Recurso Extraordinário Nº 172.720-9/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 06/02/1996, cujo inteiro teor está disponibilizado na plataforma e na pasta da disciplina.

Clique aqui para visualizar o texto do RE 172.720-9/RJ


1 – Qual foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nesse Recurso Extraordinário em relação ao dano moral e a Convenção de Varsóvia sobre Transporte Aéreo Internacional?

O STF entendeu que configurados os sentimentos de desconforto, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de bagagem, as disposições constitucionais relativas ao dano moral previstas no artigo 5º,  incisos V e X, sobrepõem o tratado. O Ministro Marco Aurélio, relator do RE, fez prevalecer a Constituição assegurando o direito à reparação por Dano Moral, expressamente previsto nos incisos V e X do texto das garantias fundamentais. Sendo assim, resolveu o conflito, posicionando-se ao lado do texto Constitucional, garantindo ao lesado o direito assecuratório pelo Dano Moral.


Destaque os argumentos que sustentaram os votos dos ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek em relação a esse tema.

O ministro Marco Aurélio, argumenta que a Constituição ao regular o alcance dos tratados à sua observância não afasta qualquer dos direitos garantidos nos incisos anteriores. Por isso rejeitou o óbice lançado pela corte de origem que sustentou a tese de que a verba indenizatória estaria excluída pela Convenção. O argumento do Ministro Relator baseou-se no fato da lacuna deixada na Convenção em relação ao dano pleiteado e portanto a supremacia da CF pacificaria o conflito.

O Ministro Rezek, pediu vista, e em sua argumentação, floreou. Demonstrou, quase que poéticamente, não haver incompatibilidade entre as normas e resolveu o problema aplicando a ferramenta adequada ao caso. Na sequência, acompanha o voto do relator invocando o inciso pertinente das Garantias Constitucionais.


2 – O Ministro Marco Aurélio diz, ao longo do voto, que: “(...) a hipótese vertente, a entender-se que a Convenção de Varsóvia exclui a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais, há que se ter presente que o conflito não se configuraria entre a citada Convenção e lei emanada do Congresso Nacional, mas com a própria Carta da República, vindo à batalha, assim, a supremacia desta.”

Explique os dois tipos de conflito entre tratado internacional (fonte externa) e fontes internas: (i) Constituição Federal e (ii) lei ordinária federal, mencionados no trecho destacado. Relacione com o artigo 178 da Constituição Federal.

(i) Conflito entre a CRFB/88 e Tratado Internacional. Por certo o STF inovou a Pirâmide de Kelsin na região desses conflitos. Majoritariamente a doutrina brasileira entente que os Tratados Internacionais estão sujeitos ao controle de constitucionalidade com fundamento na Carta Magna, isto é, havendo conflito vence a Lei Maior sem atentar a qualquer critério cronológico. Não obstante, a mesma Constituição, com base no princípio da reciprocidade, ensina que nos conflitos envolvendo assuntos sobre transporte internacional, prevalecerá o tratado.

(ii) No ringue das normas um outro conflito se apresenta. No canto esquerdo vestindo uniforme de lei ordinária, temos as leis internas e no canto oposto, vestindo uniforme dos princípios da reciprocidade e admitido pelo STF na pirâmide de Kelsin, os Tratados Internacionais. Que comece a luta! No caso do conflito envolvendo responsabilidade das companhias de transporte internacional o critério cronológico é o mais adequado para a solução visto que não há hierarquia entre tratado e lei. Minha opinião, baseado no que foi estudado a respeito desse confronto e sendo justo e existente o conflito, essa luta terá um empate técnico, sendo vencida por pontos.

3 – Há ainda um terceiro tipo de conflito entre fontes internacionais e internas que pode acontecer que não foi mencionado no Recurso Extraordinário. Qual é? Explique as particularidades dessa terceira forma de conflito.

O terceiro tipo de combate que pode se apresentar no ringue das normas e que não foi mencionado no Recurso é o Conflito entre Tratado de Direitos Humanos e a Legislação Interna.


RELAÇÃO DE CONSUMO - RESUMO



RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

1) Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)
Parte superior do formulário

Art. 17. "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme o dispositivo, responsabilidade do fornecedor não se limita ao consumidor direto, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço, mais sim, a todas outras pessoas afetadas pelo bem de consumo. Enfim, equipara o consumidor a todas as vítimas do acidente de consumo.
2) Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos?

Não, somente o fornecedor mediato é quem deve responder pelos danos causados ao consumidor por defeito do produto. O fornecedor imediato (comerciante) somente responderá por defeito do produto nas hipóteses: a) em que não puderem ser identificados o fabricante, o construtor, produtor ou o importador; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

3) Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir. 

Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.
Não. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
4) No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item   subsequente: Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.

O fornecedor imediato (comerciante) somente responderá por defeito do produto nas hipóteses: a) em que não puderem ser identificados o fabricante, o construtor, produtor ou o importador; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O direito de regresso é garantido ao comerciante que foi condenado ao pagamento de indenização. É evidentemente que, mesmo nas hipóteses trazidas pelo legislador, o comerciante pode não ser o causador do dano, ficando clara a possibilidade de o comerciante requerer ressarcimento perante o causador direto do dano.


5) Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo?

O Hospital Mais Saúde só será objetivamente responsabilizado, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa (responsabilidade civil subjetiva). Por fim, vale mencionar que a responsabilidade civil do hospital deve ser apurada na forma do caput do art. 14. Assim sendo, na hipótese de danos causados a consumidores em razão de, por exemplo, infecção hospitalar, não há que se falar em responsabilidade do profissional liberal, mas do fornecedor de serviços hospitalares, deverá ser apurada na forma da responsabilidade civil objetiva.



Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90, e qual a aplicabilidade?


O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira. Na forma do atr. 12, § 1º, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, o automóvel não apresentou defeito, já que o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões frontais.






RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E OU DO SERVIÇO

1)    Imagine a seguinte situação hipotética:

João compra, na concessionária, um veículo 0km para utilizar em seu trabalho de taxista.
Ocorre que o veículo, desde que saiu da loja, apresenta inúmeros problemas que fazem com que o carro não ande.
João pretende ingressar com uma ação para proteger seus direitos e, por isso, procurou  o escritório de advocacia. Você na condição de Advogado de João, irá prestar assistência jurídica a ele, mas, para tanto, precisa saber responder as seguintes perguntas:


a)    João poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo para uso como táxi?

SIM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o STJ adota a teoria finalista de forma aprofundada (teoria finalista mitigada).
Assim, o profissional pode ser considerado consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.

b) João, ao falar do problema de seu carro, sempre utiliza a expressão “defeito”. Para fins de direito do consumidor, trata-se realmente de “defeito”?

NÃO. Juridicamente falando, trata-se de um vício do produto, onde o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumido, mas sem colocá-lo em risco. Segundo a concepção majoritária, o problema apresentado no carro de João classifica-se como “vício” e não “defeito”.

c) Qual é o tipo de vício de que trata o caso? Onde está a previsão legal?

Trata-se de um vício do produto (vício de qualidade), previsto no art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

d) Quais as providências iniciais que João pode adotar?

1ª providência: exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias. É o caso, por exemplo, conserte ou substituem as peças do carro viciadas.
Obs.: o contrato pode estipular um prazo diferente para o cumprimento dessa providência, sendo ele de, no mínimo 7 e, no máximo, 180 dias.
2ª providência: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir uma das três opções abaixo:

I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. É o caso, por exemplo: querer outro carro.
Tendo o consumidor optado por essa alternativa e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de pedir uma das outras alternativas abaixo.

II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É o caso, por exemplo: querer o  dinheiro de volta.

III - O abatimento proporcional do preço. É o caso, por exemplo: aceitar que o carro fique fazendo o barulho, mas quero um desconto.

Obs.: O consumidor não precisará esperar os 30 dias e poderá “pular” a 1ª providência e fazer uso imediato de uma das três alternativas acima explicadas sempre que:
• se tratar de produto essencial; ou
• em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor.

e) João já deu o prazo de 30 dias e o carro não foi consertado. Você explicou para ele as três opções disponíveis e ele escolheu a restituição da quantia paga (alternativa b), ressaltando ainda que ele teve prejuízos extras pelo fato de não ter podido ganhar dinheiro como taxista durante esse período. Qual ação deverá ser proposta?

Ação de indenização cobrando o valor pago mais os lucros cessantes.

f) Contra quem poderá ser ajuizada?

No caso de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.
Segundo o STJ, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente pelos vícios que apresentarem. Logo, a ação poderá ser proposta contra a concessionária (vendedora, fornecedora direta) e também contra o fabricante do veículo 0km.

Obs.: no caso de fato do produto (defeito de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária (art. 13).

FATO do produto
VÍCIO do produto
O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA



g) É possível a condenação também do fornecedor em danos morais nesses casos?

É possível, apesar de não ser comum. Para que haja a condenação em danos morais é necessário que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor teve sofrimento intenso decorrente dessa situação e não apenas um mero aborrecimento.








terça-feira, 4 de abril de 2017

PROCESSO CIVIL III - RESUMO

PROCESSO CIVIL III

Inovações no CPC 2015 (NCPC)


  • Possibilidade de citação por correio no processo de citação, a fim de proporcionar maior celeridade nos casos m que o executado se encontra fora da comarca em que tramita a execução dispensando a burocrática expedição de carta precatória.
  • Possibilidade do Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo esta uma excelente inovação aplicável tanto à execução judicial quanto a de título extrajudicial, inclusive no que concerne ao devedor de alimentos. Uma vez garantida ou extinta a execução ou efetuado o pagamento, deverá ser cancelada a inscrição (art. 782 NCPC, §3º).
  • Cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podem agora ser objeto de execução direta. No CPC atual será possível execução direta fundada em título extrajudicial (art. 784, X, CPC)
  • Exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto, até mesmo para que o devedor possa compreender como chegou ao valor que está sendo executado.
  • Exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade. O Princípio da Gravosidade menor não significa que a execução não deva causar consequências desfavoráveis ao executado nem pode acarretar o desprezo à efetividade do processo executivo. Tal princípio refere-se apenas à vedação do excesso, impedindo que o exequente tome medidas excessivamente gravosas ao executado por simples capricho sem delas extrair mais proveito.
  • A possibilidade que permite ao credor optar pela via cognitiva mesmo quando já dispõe de titulo executivo extrajudicial (Artigo 785 NCPC). Esta é uma antiga polêmica especialmente doutrinária, pois pouquíssimas vezes um credor renuncia à força executiva de seu título para iniciar o processo com todas as agruras da etapa cognitiva. Tal dispositivo não contribui para a celeridade processual do caso, pois todas as fases do conhecimento terão que ser praticadas incluindo toda a cascata recursal. Parece não haver muito sentido prático nessa norma.
  • A execução para a cobrança de crédito fundamenta-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nessa ordem (art. 783 e 786 CPC). Também, a necessidade de simples elaboração de cálculos aritiméticos para o levantamento do valor da obrigação não a torna ilíquida. A falta de algum destes elementos tornará o título executivo inexistente, o que, se não for sanado, gera a extinção da execução por falta de pressuposto processual. 

FUNÇÕES DA EXECUÇÃO
  • Cognitiva
  • Cautelar Executiva
  • Satisfação de um Direito
CONCEITO DE EXECUÇÃO
  • É o conjunto dos meios materiais que o ordenamento jurídico põe à disposição do poder judiciário para a satisfação de um direito do exequente (autor da execução) previamente verificado. Tal certificação é feita através de um título judicial (sentença) ou extrajudicial (Título de crédito).
PRINCÍPIOS PECULIARES À EXECUÇÃO.
  • Princípio da Patrimonialidade
    • A execução em geral recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre sua pessoa (art. 789 CPC)
    • Obs. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é tipo de responsabilidade pessoal, pois a referida prisão é meio de satisfação de pagamento de dívida. 
    • Não subsiste mais a prisão de Depositário Infiel (Súmula Vinculante 25 do STF). Outros meios de coação como a multa, a busca e apreensão e a tomada de bens, não violam o princípio da patrimonialidade já que dizem respeito aos bens do devedor, não a sua pessoa.
    • O Princípio da Patrimonialidade está ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
  • Princípio do Exato Adimplemento ou Execução Específica.
    • O credor deve alcançar o mesmo resultado que seria obtido caso o devedor tivesse cumprido a obrigação.
      • O objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o objeto da relação jurídica originária, somente ocorrendo sua substituição pelo equivalente em dinheiro quando a prestação originária não for entregue” (artigos 497, 498, 809 e 816, CPC/15). Excepcionalmente, o objeto (direito/obrigação/crédito/valor) pode ser convertido em perdas e danos (art. 499 CPC).
      • A Execução deve ser específica atribuindo ao credor extamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC, que tratam da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, respectivamente.
      • SÓ EM DUAS POSSIBILIDADES a Execução Específica será substituída pela Reparação de Danos:
        • Quando o Credor a preferir
        • Quando o cumprimento específico tornar-se impossível.
      • Esse princípio impõe limitação à execução naquilo que for suficiente para o cumprimento da obrigação (artigo 831 CPC). Por isso quando da execução dos bens do devedor for alcançado o valor integral para a satisfação da dívida para o credor, o juiz determinará a suspensão da expropriação dos bens restantes.
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
    • Na execução, a dignidade humana é um limite à satisfação do credor”. (artigo 833, CPC). Como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família etc. “No princípio da dignidade humana, uma vez mais, se repete a regra, segundo a qual a execução civil não tem por objetivo punir o devedor, assim, a execução não poderá afetar os limites da dignidade do devedor, objetivando causar-lhe vexame, humilhação ou mesmo leva-lo à fome e impossibilidade de exercício de sua profissão e sustento”. Este princípio se relaciona com o princípio da patrimonialidade.
  • Princípio da Disponibilidade do Processo pelo Credor
    • A execução é feita em benefício do credor para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, independentemente do consentimento do devedor (artigo 775 CPC). 
    • O processo de execução se distingue do processo de conhecimento em que a desistência dependerá do consentimento ou concordância do réu, quando se já tenha oferecido contestação, ou seja, quando o réu já fizer parte da relação processual, o que se justifica porque este pode desejar um pronunciamento do juiz que impeça o autor de voltar a juízo para rediscutir a questão.Todavia há que considerar os incisos do mesmo artigo 775 do CPC, onde o inciso II, prevê que nos casos de embargos e/ou impugnação dependerá desistência da concordância do embargante ou impugnante.
  • Princípio da Satisfação do Credor
    • A atuação do Estado na execução deverá ser proporcional à satisfação dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor” (artigo 831 do CPC – referência ao princípio da patrimonialidade - penhora).
  • PRINCÍPIO DA UTILIDADE
    • É ligado ao princípio da satisfação do credor. Quer dizer que a execução não deve ser um meio de vingança ou perseguição ao devedor, deve ser utilizada enquanto útil ao credor.
    • A execução civil não será iniciada, nem levada adiante sem que haja real e verdadeiro benefício ao credor.
    • Assim, a execução somente se justifica se trouxer a satisfação parcial ou total do direito.
    • Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que pequena, a execução prosseguirá.
  • PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
    • Também é conhecido como “favor debitoris”. “Na execução, há de prevalecer sempre o meio menos gravoso ao devedor, pois existindo vários meios de satisfação deve-se optar pelo meio menos prejudicial ao devedor” (artigo 805, CPC)
    • Esse princípio não autoriza que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair nem permite que se exima da obrigação. A escolha do bem penhorável é do credor e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro.
    • Há que prevalecer o resultado menos gravoso para o executado ou devedor.
    • Exemplo: O devedor tem dois imóveis equivalentes, de igual valor e liquidez cada qual suficiente para garantir o débito. Não há razão para que o credor exija que a penhora recaia sobr o imóvel que o devedor utilize para alguma finalidade. Não deve, o credor, utilizar a execução para impor desnecessária humilhação ao devedor. Resumidamente, tal princípio impõe ao credor que satisfaça seu crédito sem ônus desnecessário ao devedor.
  • Princípio do Devido Processo Legal ou Contraditório
    • Bem, este princípio não é específico à execução mas do processo em geral.
    • “Ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF)”. “A execução civil deverá seguir as regras e procedimentos do devido processo legal. O devido processo legal diz respeito à ampla defesa e ao contraditório. O contraditório haverá de estar presente garantindo-se ao executado meios de defesa e argumentações como: embargos, exceções, impugnações e objeções de executividade”. É preciso um processo regulado por lei, possibilitando a defesa.
    • Enfim, o executado deve ser citado, intimado para todos os atos do processo de execução, tendo a oportunidade de manifestar-se por intermédio de um advogado. O executado ainda poderá ofertar defesa no bojo da execução.


TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS


Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:



I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • De acordo com este inciso são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. É fundamental que em qualquer desses casos as exigências de cada lei de regência façam-se presentes conforme os artigos 887, 888, 903 do CC (Rigor cambiário).
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • A manifestação de vontade do devedor constante de escritura pública ou outro documento público assinado por ele é suficiente para a existência de título executivo extrajudicial. Observação: Não há exigência de assinatura de quaisquer testemunhas.
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • Não será suficiente a assinatura do devedor, é fundamental que o documento seja também assinado por duas testemunhas. As testemunhas devem ser presenciais ao ato de assinatura do documento pelo devedor. O nome das testemunhas bem como algum documento de identificação e endereço merecem constar expressamente no documento a despeito de não haver nenhuma exigência legal nesse sentido.
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • É dado status de título executivo extrajudicial para o instrumento de transação referendado pelo MP, DP, Advocacia Pública, Advogados ou transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo Tribunal. A autocomposição incentivada pelo CPC 2015, desde seu artigo 3º é veículo executivo extrajudicial.
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • A hipoteca é direito real de garantia previsto nos artigos 1473 a 1505 do CC que recai sobre bens imóveis
  • Penhor é direito real de garantia que recai em bens móveis, previsto nos artigos 1431 a 1472 do CC
  • Anticrese, é a sessão de direitos sobre os frutos e rendimentos de imóvel que o devedor oferta ao credor como pagamento da dívida.
  • Tais contratos previstos neste inciso como títulos executivos extrajudiciais são acessórios assim entendidos como contratos que se destinam a garantir o cumprimento assumido em outro contrato. A executividade repousa na execução do crédito relativo ao contrato e não no contrato propriamente dito.
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • Enfiteuse é um direito real pelo qual o proprietário faculta o uso do domínio útil de um imóvel mediante uma prestação anual.
  • Foro, no sentido empregado nesse inciso, é instituto de Direito Civil que significa o pagamento anual devido pelo pelo enfiteuta ao proprietário do imóvel do domínio útil do bem.
  • Laudêmio, é a quantia a ser paga ao proprietário quando houver transferência do domínio útil por venda ou por dação em pagamento
  • Esse inciso só tem sentido para as enfiteuses anteriores ao código civil de 2002 dada a proibição de novas enfiteuses por conta do artigo 2039 do CC.
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.