RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
1) Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para
festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por
Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização,
todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares,
descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por
fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)
Art. 17. "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme o dispositivo, responsabilidade do fornecedor não se limita ao consumidor direto, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço, mais sim, a todas outras pessoas afetadas pelo bem de consumo. Enfim, equipara o consumidor a todas as vítimas do acidente de consumo.
2) Em regra, o comerciante é
solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos?
Não, somente o fornecedor mediato é quem deve responder pelos danos causados ao consumidor por defeito do produto. O fornecedor imediato (comerciante) somente responderá por defeito do produto nas hipóteses: a) em que não puderem ser identificados o fabricante, o construtor, produtor ou o importador; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
3) Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o item a seguir.
Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.
Não. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso, ou quando provar que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
4) No que tange ao contrato de adesão, às práticas
abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao
direito de regresso, julgue o item subsequente: Se um
liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao
consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e
solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.
O fornecedor imediato (comerciante) somente responderá por defeito do produto nas hipóteses: a) em que não puderem ser identificados o fabricante, o construtor, produtor ou o importador; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O direito de
regresso é garantido ao comerciante que foi condenado ao pagamento de
indenização. É evidentemente que, mesmo nas hipóteses trazidas pelo legislador,
o comerciante pode não ser o causador do dano, ficando clara a possibilidade de
o comerciante requerer ressarcimento perante o causador direto do dano.
5) Camila teve a perna
amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito
abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em
contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida
de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde
sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado
o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo?
O Hospital Mais
Saúde só será objetivamente responsabilizado, se ficar caracterizado que
Marcelo agiu com culpa (responsabilidade civil subjetiva). Por fim, vale
mencionar que a responsabilidade civil do hospital deve ser apurada na forma do
caput do art. 14. Assim sendo, na hipótese de danos causados a consumidores em
razão de, por exemplo, infecção hospitalar, não há que se falar em responsabilidade
do profissional liberal, mas do fornecedor de serviços hospitalares, deverá ser
apurada na forma da responsabilidade civil objetiva.
Carmen adquiriu veículo zero
quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de
colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de
Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra
o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida
judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e
morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência
da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à
necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a
inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz.
Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90, e qual a aplicabilidade?
O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo
obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há
apenas provas de colisão traseira. Na forma do atr. 12, § 1º, do CDC, “o
produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, o
automóvel não apresentou defeito, já que o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões
frontais.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E OU
DO SERVIÇO
1)
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João compra, na concessionária, um veículo 0km para
utilizar em seu trabalho de taxista.
Ocorre que o veículo, desde que saiu da loja,
apresenta inúmeros problemas que fazem com que o carro não ande.
João pretende ingressar com uma ação para proteger
seus direitos e, por isso, procurou o
escritório de advocacia. Você na condição de Advogado de João, irá prestar
assistência jurídica a ele, mas, para tanto, precisa saber responder as
seguintes perguntas:
a) João poderá se valer
do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo para uso
como táxi?
SIM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o STJ adota a teoria finalista de
forma aprofundada (teoria finalista mitigada).
Assim, o profissional pode ser considerado
consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.
b) João, ao falar do problema de seu carro, sempre utiliza a
expressão “defeito”. Para fins de direito do consumidor, trata-se realmente de “defeito”?
NÃO. Juridicamente falando, trata-se de um vício do produto, onde o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumido, mas sem colocá-lo em risco. Segundo a concepção majoritária, o problema apresentado no carro de João classifica-se como “vício” e não “defeito”.
c) Qual é o tipo de vício de que trata o caso? Onde está a
previsão legal?
Trata-se de um vício do produto (vício de qualidade), previsto no art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
d) Quais as providências iniciais que João pode adotar?
1ª providência:
exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias. É o caso, por
exemplo, conserte ou substituem as peças do carro viciadas.
Obs.: o contrato pode estipular um prazo
diferente para o cumprimento dessa providência, sendo ele de, no mínimo 7 e, no
máximo, 180 dias.
2ª
providência: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias,
pode o consumidor exigir uma das três opções abaixo:
I - A
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso. É o caso, por exemplo: querer outro carro.
Tendo
o consumidor optado por essa alternativa e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo de pedir uma das outras alternativas abaixo.
II - A
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos. É o caso, por exemplo: querer o dinheiro de volta.
III - O abatimento proporcional do
preço. É o caso, por exemplo: aceitar que o carro fique fazendo o
barulho, mas quero um desconto.
Obs.:
O consumidor não precisará esperar os 30 dias e
poderá “pular” a 1ª providência e fazer uso imediato de uma das três
alternativas acima explicadas sempre que:
• se tratar de produto essencial; ou
• em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as
características do produto, ou diminuir-lhe o valor.
e) João já deu o prazo de 30 dias e o carro não foi
consertado. Você explicou para ele as três opções disponíveis e ele escolheu a
restituição da quantia paga (alternativa b), ressaltando ainda que ele teve
prejuízos extras pelo fato de não ter podido ganhar dinheiro como taxista
durante esse período. Qual ação deverá ser proposta?
Ação de indenização cobrando o valor pago mais os lucros cessantes.
f) Contra quem poderá ser ajuizada?
No caso de vício do produto, a
responsabilidade é solidária entre
todos os fornecedores, inclusive o
comerciante.
Segundo o STJ, todos aqueles que participam
da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente
pelos vícios que apresentarem. Logo, a ação poderá ser proposta contra a concessionária (vendedora,
fornecedora direta) e também contra o fabricante do veículo 0km.
Obs.: no caso de fato do produto (defeito de
segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de
forma subsidiária (art. 13).
FATO do
produto
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VÍCIO do
produto
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O
comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
|
O
comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA
|
g) É possível a condenação também do fornecedor em
danos morais nesses casos?
É
possível, apesar de não ser comum. Para que haja a condenação em danos morais é
necessário que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor
teve sofrimento intenso decorrente dessa situação e não apenas um mero
aborrecimento.
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