Inovações no CPC 2015 (NCPC)
- Possibilidade de citação por correio no processo de citação, a fim de proporcionar maior celeridade nos casos m que o executado se encontra fora da comarca em que tramita a execução dispensando a burocrática expedição de carta precatória.
- Possibilidade do Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo esta uma excelente inovação aplicável tanto à execução judicial quanto a de título extrajudicial, inclusive no que concerne ao devedor de alimentos. Uma vez garantida ou extinta a execução ou efetuado o pagamento, deverá ser cancelada a inscrição (art. 782 NCPC, §3º).
- Cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podem agora ser objeto de execução direta. No CPC atual será possível execução direta fundada em título extrajudicial (art. 784, X, CPC)
- Exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto, até mesmo para que o devedor possa compreender como chegou ao valor que está sendo executado.
- Exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade. O Princípio da Gravosidade menor não significa que a execução não deva causar consequências desfavoráveis ao executado nem pode acarretar o desprezo à efetividade do processo executivo. Tal princípio refere-se apenas à vedação do excesso, impedindo que o exequente tome medidas excessivamente gravosas ao executado por simples capricho sem delas extrair mais proveito.
- A possibilidade que permite ao credor optar pela via cognitiva mesmo quando já dispõe de titulo executivo extrajudicial (Artigo 785 NCPC). Esta é uma antiga polêmica especialmente doutrinária, pois pouquíssimas vezes um credor renuncia à força executiva de seu título para iniciar o processo com todas as agruras da etapa cognitiva. Tal dispositivo não contribui para a celeridade processual do caso, pois todas as fases do conhecimento terão que ser praticadas incluindo toda a cascata recursal. Parece não haver muito sentido prático nessa norma.
- A execução para a cobrança de crédito fundamenta-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nessa ordem (art. 783 e 786 CPC). Também, a necessidade de simples elaboração de cálculos aritiméticos para o levantamento do valor da obrigação não a torna ilíquida. A falta de algum destes elementos tornará o título executivo inexistente, o que, se não for sanado, gera a extinção da execução por falta de pressuposto processual.
FUNÇÕES DA EXECUÇÃO
- Cognitiva
- Cautelar Executiva
- Satisfação de um Direito
CONCEITO DE EXECUÇÃO
- É o conjunto dos meios materiais que o ordenamento jurídico põe à disposição do poder judiciário para a satisfação de um direito do exequente (autor da execução) previamente verificado. Tal certificação é feita através de um título judicial (sentença) ou extrajudicial (Título de crédito).
PRINCÍPIOS PECULIARES À EXECUÇÃO.
- Princípio da Patrimonialidade
- A execução em geral recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre sua pessoa (art. 789 CPC)
- Obs. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é tipo de responsabilidade pessoal, pois a referida prisão é meio de satisfação de pagamento de dívida.
- Não subsiste mais a prisão de Depositário Infiel (Súmula Vinculante 25 do STF). Outros meios de coação como a multa, a busca e apreensão e a tomada de bens, não violam o princípio da patrimonialidade já que dizem respeito aos bens do devedor, não a sua pessoa.
- O Princípio da Patrimonialidade está ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
- Princípio do Exato Adimplemento ou Execução Específica.
- O credor deve alcançar o mesmo resultado que seria obtido caso o devedor tivesse cumprido a obrigação.
- O objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o objeto da relação jurídica originária, somente ocorrendo sua substituição pelo equivalente em dinheiro quando a prestação originária não for entregue” (artigos 497, 498, 809 e 816, CPC/15). Excepcionalmente, o objeto (direito/obrigação/crédito/valor) pode ser convertido em perdas e danos (art. 499 CPC).
- A Execução deve ser específica atribuindo ao credor extamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC, que tratam da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, respectivamente.
- SÓ EM DUAS POSSIBILIDADES a Execução Específica será substituída pela Reparação de Danos:
- Quando o Credor a preferir
- Quando o cumprimento específico tornar-se impossível.
- Esse princípio impõe limitação à execução naquilo que for suficiente para o cumprimento da obrigação (artigo 831 CPC). Por isso quando da execução dos bens do devedor for alcançado o valor integral para a satisfação da dívida para o credor, o juiz determinará a suspensão da expropriação dos bens restantes.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- Na execução, a dignidade humana é um limite à satisfação do credor”. (artigo 833, CPC). Como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família etc. “No princípio da dignidade humana, uma vez mais, se repete a regra, segundo a qual a execução civil não tem por objetivo punir o devedor, assim, a execução não poderá afetar os limites da dignidade do devedor, objetivando causar-lhe vexame, humilhação ou mesmo leva-lo à fome e impossibilidade de exercício de sua profissão e sustento”. Este princípio se relaciona com o princípio da patrimonialidade.
- Princípio da Disponibilidade do Processo pelo Credor
- A execução é feita em benefício do credor para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, independentemente do consentimento do devedor (artigo 775 CPC).
- O processo de execução se distingue do processo de conhecimento em que a desistência dependerá do consentimento ou concordância do réu, quando se já tenha oferecido contestação, ou seja, quando o réu já fizer parte da relação processual, o que se justifica porque este pode desejar um pronunciamento do juiz que impeça o autor de voltar a juízo para rediscutir a questão.Todavia há que considerar os incisos do mesmo artigo 775 do CPC, onde o inciso II, prevê que nos casos de embargos e/ou impugnação dependerá desistência da concordância do embargante ou impugnante.
- Princípio da Satisfação do Credor
- A atuação do Estado na execução deverá ser proporcional à satisfação dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor” (artigo 831 do CPC – referência ao princípio da patrimonialidade - penhora).
- PRINCÍPIO DA UTILIDADE
- É ligado ao princípio da satisfação do credor. Quer dizer que a execução não deve ser um meio de vingança ou perseguição ao devedor, deve ser utilizada enquanto útil ao credor.
- A execução civil não será iniciada, nem levada adiante sem que haja real e verdadeiro benefício ao credor.
- Assim, a execução somente se justifica se trouxer a satisfação parcial ou total do direito.
- Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que pequena, a execução prosseguirá.
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
- Também é conhecido como “favor debitoris”. “Na execução, há de prevalecer sempre o meio menos gravoso ao devedor, pois existindo vários meios de satisfação deve-se optar pelo meio menos prejudicial ao devedor” (artigo 805, CPC)
- Esse princípio não autoriza que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair nem permite que se exima da obrigação. A escolha do bem penhorável é do credor e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro.
- Há que prevalecer o resultado menos gravoso para o executado ou devedor.
- Exemplo: O devedor tem dois imóveis equivalentes, de igual valor e liquidez cada qual suficiente para garantir o débito. Não há razão para que o credor exija que a penhora recaia sobr o imóvel que o devedor utilize para alguma finalidade. Não deve, o credor, utilizar a execução para impor desnecessária humilhação ao devedor. Resumidamente, tal princípio impõe ao credor que satisfaça seu crédito sem ônus desnecessário ao devedor.
- Princípio do Devido Processo Legal ou Contraditório
- Bem, este princípio não é específico à execução mas do processo em geral.
- “Ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF)”. “A execução civil deverá seguir as regras e procedimentos do devido processo legal. O devido processo legal diz respeito à ampla defesa e ao contraditório. O contraditório haverá de estar presente garantindo-se ao executado meios de defesa e argumentações como: embargos, exceções, impugnações e objeções de executividade”. É preciso um processo regulado por lei, possibilitando a defesa.
- Enfim, o executado deve ser citado, intimado para todos os atos do processo de execução, tendo a oportunidade de manifestar-se por intermédio de um advogado. O executado ainda poderá ofertar defesa no bojo da execução.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- De acordo com este inciso são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. É fundamental que em qualquer desses casos as exigências de cada lei de regência façam-se presentes conforme os artigos 887, 888, 903 do CC (Rigor cambiário).
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- A manifestação de vontade do devedor constante de escritura pública ou outro documento público assinado por ele é suficiente para a existência de título executivo extrajudicial. Observação: Não há exigência de assinatura de quaisquer testemunhas.
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Não será suficiente a assinatura do devedor, é fundamental que o documento seja também assinado por duas testemunhas. As testemunhas devem ser presenciais ao ato de assinatura do documento pelo devedor. O nome das testemunhas bem como algum documento de identificação e endereço merecem constar expressamente no documento a despeito de não haver nenhuma exigência legal nesse sentido.
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- É dado status de título executivo extrajudicial para o instrumento de transação referendado pelo MP, DP, Advocacia Pública, Advogados ou transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo Tribunal. A autocomposição incentivada pelo CPC 2015, desde seu artigo 3º é veículo executivo extrajudicial.
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- A hipoteca é direito real de garantia previsto nos artigos 1473 a 1505 do CC que recai sobre bens imóveis
- Penhor é direito real de garantia que recai em bens móveis, previsto nos artigos 1431 a 1472 do CC
- Anticrese, é a sessão de direitos sobre os frutos e rendimentos de imóvel que o devedor oferta ao credor como pagamento da dívida.
- Tais contratos previstos neste inciso como títulos executivos extrajudiciais são acessórios assim entendidos como contratos que se destinam a garantir o cumprimento assumido em outro contrato. A executividade repousa na execução do crédito relativo ao contrato e não no contrato propriamente dito.
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- Enfiteuse é um direito real pelo qual o proprietário faculta o uso do domínio útil de um imóvel mediante uma prestação anual.
- Foro, no sentido empregado nesse inciso, é instituto de Direito Civil que significa o pagamento anual devido pelo pelo enfiteuta ao proprietário do imóvel do domínio útil do bem.
- Laudêmio, é a quantia a ser paga ao proprietário quando houver transferência do domínio útil por venda ou por dação em pagamento
- Esse inciso só tem sentido para as enfiteuses anteriores ao código civil de 2002 dada a proibição de novas enfiteuses por conta do artigo 2039 do CC.
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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