terça-feira, 11 de abril de 2017

DIREITO PRIVADO INTERNACIONAL - TRABALHO TA1

O questionário refere-se ao Recurso Extraordinário Nº 172.720-9/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 06/02/1996, cujo inteiro teor está disponibilizado na plataforma e na pasta da disciplina.

Clique aqui para visualizar o texto do RE 172.720-9/RJ


1 – Qual foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nesse Recurso Extraordinário em relação ao dano moral e a Convenção de Varsóvia sobre Transporte Aéreo Internacional?

O STF entendeu que configurados os sentimentos de desconforto, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de bagagem, as disposições constitucionais relativas ao dano moral previstas no artigo 5º,  incisos V e X, sobrepõem o tratado. O Ministro Marco Aurélio, relator do RE, fez prevalecer a Constituição assegurando o direito à reparação por Dano Moral, expressamente previsto nos incisos V e X do texto das garantias fundamentais. Sendo assim, resolveu o conflito, posicionando-se ao lado do texto Constitucional, garantindo ao lesado o direito assecuratório pelo Dano Moral.


Destaque os argumentos que sustentaram os votos dos ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek em relação a esse tema.

O ministro Marco Aurélio, argumenta que a Constituição ao regular o alcance dos tratados à sua observância não afasta qualquer dos direitos garantidos nos incisos anteriores. Por isso rejeitou o óbice lançado pela corte de origem que sustentou a tese de que a verba indenizatória estaria excluída pela Convenção. O argumento do Ministro Relator baseou-se no fato da lacuna deixada na Convenção em relação ao dano pleiteado e portanto a supremacia da CF pacificaria o conflito.

O Ministro Rezek, pediu vista, e em sua argumentação, floreou. Demonstrou, quase que poéticamente, não haver incompatibilidade entre as normas e resolveu o problema aplicando a ferramenta adequada ao caso. Na sequência, acompanha o voto do relator invocando o inciso pertinente das Garantias Constitucionais.


2 – O Ministro Marco Aurélio diz, ao longo do voto, que: “(...) a hipótese vertente, a entender-se que a Convenção de Varsóvia exclui a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais, há que se ter presente que o conflito não se configuraria entre a citada Convenção e lei emanada do Congresso Nacional, mas com a própria Carta da República, vindo à batalha, assim, a supremacia desta.”

Explique os dois tipos de conflito entre tratado internacional (fonte externa) e fontes internas: (i) Constituição Federal e (ii) lei ordinária federal, mencionados no trecho destacado. Relacione com o artigo 178 da Constituição Federal.

(i) Conflito entre a CRFB/88 e Tratado Internacional. Por certo o STF inovou a Pirâmide de Kelsin na região desses conflitos. Majoritariamente a doutrina brasileira entente que os Tratados Internacionais estão sujeitos ao controle de constitucionalidade com fundamento na Carta Magna, isto é, havendo conflito vence a Lei Maior sem atentar a qualquer critério cronológico. Não obstante, a mesma Constituição, com base no princípio da reciprocidade, ensina que nos conflitos envolvendo assuntos sobre transporte internacional, prevalecerá o tratado.

(ii) No ringue das normas um outro conflito se apresenta. No canto esquerdo vestindo uniforme de lei ordinária, temos as leis internas e no canto oposto, vestindo uniforme dos princípios da reciprocidade e admitido pelo STF na pirâmide de Kelsin, os Tratados Internacionais. Que comece a luta! No caso do conflito envolvendo responsabilidade das companhias de transporte internacional o critério cronológico é o mais adequado para a solução visto que não há hierarquia entre tratado e lei. Minha opinião, baseado no que foi estudado a respeito desse confronto e sendo justo e existente o conflito, essa luta terá um empate técnico, sendo vencida por pontos.

3 – Há ainda um terceiro tipo de conflito entre fontes internacionais e internas que pode acontecer que não foi mencionado no Recurso Extraordinário. Qual é? Explique as particularidades dessa terceira forma de conflito.

O terceiro tipo de combate que pode se apresentar no ringue das normas e que não foi mencionado no Recurso é o Conflito entre Tratado de Direitos Humanos e a Legislação Interna.


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