domingo, 17 de junho de 2018

PROCESSO DO TRABALHO - ANOTAÇÕES

A PETIÇÃO INICIAL  (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter:
· a designação do juízo,
· a qualificação das partes,
· a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
· o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
· a data e
· a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. 

§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Formalidade.
O Estado saiba o que está sendo dito
O réu possa elaborar sua defesa.

Características:
Limites objetivo e subjetivo da lide
· Quais são os pedidos?
· Quais são as delimitações desses pedidos?
Quebra da inércia do poder judiciário

Oral (Verbal) ou escrita. 840 caput CLT

Art. 786 e 731 da CLT

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. (Jus Postulandi) – Importante ressaltar que ainda não há disponibilidade tecnológica para a efetivação e eficácia do jus postilandi. É preciso adequar o sistema para que não haja mitigação do jus postulandi.

PEREMPÇÃO PROVISÓRIA
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Perempção provisória) - áudio: 27:47

Resolução 153/2014 CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) mesesdo direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Perempção Provisória).

OBSERVAÇÃO SOBRE A PEREMPÇÃO PROVISÓRIA

O reclamante que não comparecer à audiência por 2 (duas) vezes seguidas, dando causa ao arquivamento, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) mesesdo direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Aqui também tem PEREMPÇÃO PROVISÓRIA)


Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


Algumas ações em razão da própria natureza delas, do rito especial somente podem ser vinculadas por meio escrito

Inquérito falta grave
Mandado de Segurança
Ação cautelar
Dissidio coletivo
Ação rescisória

Pedidos e especificações precisam ser certos e determinados (art 322 e 324 do CPC) e no rito sumaríssimo precisa ser líquido art 852, inciso 2 da CLT.

O VALOR DA CAUSA (Certo, determinado e seu valor)

Sem referência no artigo 840 da CLT tem se entendido necessário.  291 CPC

a) Estabelece o rito. 
  • Ordinária.
  • de 2 a 40 sm - sumaríssimos
  • até 2 sm - sumário


b) Definir restrições recursais (sumaríssimo e sumário)

Sumaríssimo – É mais restrito. Só pode recorrer de Recurso de Revista com afronta à Sumula, constituição, ou entendimento divergente entre Tribunais.

Ordinário – Recurso de Revista, com afronta a qualquer afronta à legislação, lei, constituição, divergência entre tribunais, é mais abrangente.

Sumario – Só cabe recurso com afronta à Constituição.

c) Calcular o valor das custas em hipótese de extinção sem resolução do mérito e improcedência dos pedidos da ação. (condenado mesmo aquele amparado pela JG)

d) Calcular o valor de multa por litigância de má-fé ou recurso proletário.

DISTINÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO

No rito sumaríssimo a petição precisa indicar corretamente o nome e o endereço das partes, além de conter pedidos líquidos que expressem o respectivo valor em reais, sob pena de arquivamento, sem possibilidade de emenda à petição inicial. Art 852 b, inc 1 e 2 e parágrafo 1°.

NO RITO SUMARÍSSIMO NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL

NO RITO ORDINÁRIO CABE CITAÇÃO POR EDITAL

O JUIZ PODE CONVERTER O RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO A PEDIDO DA PARTE. SE A PARTE NÃO REQUERER O JUIZ ARQUIVA.

Obs. 334 CPC. Que estabelece a audiência de conciliação e mediação, não se aplica ao processo do trabalho a luz do art 2° inciso 4 da IN 39/2016.

Assim não é elemento das petições trabalhista a opção do autor pela realização ou não de audiências de conciliação ou mediação  (art 319 inc 7 do CPC)

Documentos que devem acompanhar a petição inicial.

Artigos. 787 da CLT combinado com 320 do CPC.

Hipóteses juntada de documentos posteriormente

· Destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.

§  Uma pessoa promove a ação no curso do seu contrato, na época do ingresso da ação estava contratada, mas depois foi demitida. O documento da rescisão contratual, como por exemplo, o exame médico pericional, só vai ser depois do momento em que ela entrou com a ação. Se tais documentos forem imprescindíveis e essenciais, por óbvio que só poderá juntá-los após o ingresso, ou seja a posteriori.

·  Para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou em razão  de justo impedimento de juntada anterior nas hipóteses de desconhecimento, inacessibilidade ou indisponibilidade documental. Art 435 do CPC.

Obs 830 CLT - Os documentos podem ser juntados os originais ou em cópias autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado sob pena de sua responsabilidade pessoal.


AULA PROCTRAB-02052018

1 - MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

1.1  - Vontade da própria parte
·         Antes da Defesa do réu
1.2  - Por determinação judicial  (emenda da petição inicial)
·    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
· Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

2 - DESISTÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Unilateralmente só é possível antes da defesa do réu
Depois de apresentada a contestação só se houver concordância.

·         Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação....§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença....§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

2      - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 330 CPC e súmula 263 do TST   - O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de oportunidade para sanar o vício.

4 - ATOS INTERMEDIÁRIOS DE ÓRGÃOS AUXILIARES.

4.1 - ANTES DO PJE

4.1.1 - DISTRIBUIÇÃO (ART 838 DA CLT)

4.1.2 - CADASTRO E REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ART 784 CLT

4.1.3 - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE ART 788  CLT

4.1.4 - CHEGANDO os autos à Vara deverão no prazo de 48h serem realizadas as providências previsto no artigo 841 da CLT

4.1.4.1 - Designação de audiência observando o prazo de cinco dias entre o recebimento da notificação do réu e a realização da audiência;

4.1.4.2 - Notificação do reclamante para comparecer à audiência inaugural/inicial ou una;

4.1.4.3 - Notificação (citação) reclamada para apresentar sua modalidade de resposta na audiência designada

Obs. princípio da impessoalidade

Basta que a notificação postal SEJA recebida no endereço da parte para se considerar presumidamente entregue ao destinatário final. (Ver Súmula 16 do TST)

794 CLT e 239 parágrafo 1° do CPC.

4.2 - DEPOIS DO PJE

4.2.1 - A autuação do processo, a geração de número é a distribuição são automáticas e havendo autorização do juiz a designação de audiência (Resolução CSJT n°153/2014 art 26 parágrafo 2°)

Havendo obstáculo material ou técnico para a realização da notificação eletrônica será possível fazer a comunicação dos atos processuais segundo as regras ordinárias art 841 da CLT.

4.2.2 - Ausência do despacho saneador

O primeiro contato que o juiz tem com o processo é na audiência.

Nada impede que em audiência o juiz adote providências saneadoras, resolva incidente e questões processuais pendentes.

5. AUDIÊNCIA (SEÇÃO VIII)

Art.849 CLT - São unas e contínuas em regra a petição inicial é una.

Art. 813 e 814 da CLT - participação obrigatória de juiz e secretário.

As audiências começam às 08:00h da manhã e vão até às 18:00hs.

Não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

Serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados


AULA PROCTRAB 09052018

Revisão da aula passada. Gravação.

Art 816 c/c 445 e 446 do CPC

Art. 816 parágrafo único CLT / Art. 362 inciso III CPC

Art 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

MOTIVOS PARA ADIAMENTO DAS AUDIÊNCIAS

Art. 363 CPC

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                        

§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Perempção provisória

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

        Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Súmula nº 268 do TST

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Súmula 74 TST

Art. 844 parágrafo 5°

(Entrega de resumos - 1 folha)

AULA PROCTRAB 30052018

Ver foto.

Una > rte presente > RDA ausente > confissão ficta > sentença > recurso

Una > rte presente > RDA presente > 1° tentativa de conciliação > [sem acordo > entrega de defesa > contestação > [preliminar x mérito] x [com acordo > homologação do acordo]

 https://drive.google.com/file/d/1KpJejFvVE9cLeOckQ7E6Qa0fAOeQu0OX/view?usp=drivesdk

https://drive.google.com/file/d/1QknKykHL2At1Ch4Yqnoa8fqNDjocT7q3/view?usp=drivesdk

AULA PROCTRAB-06062018

Fotos da folha da professora.

A reforma trabalhista em vigor desde 11/11/2017 não solucionou de forma completa todos os mais de 100 artigos alterados pela CLT.

Com o objetivo de reparar as lacunas deixadas pela lei, o governo federal publicou a Medida Provisória 808/17, regulamentando 17 pontos da reforma. Ocorre que a MP, por se tratar de dispositivo utilizado para questões urgentes, possui validade de 30 dias, prorrogada por mais 30. Foi o que ocorreu com a sua entrada em vigor no dia 14/11/2017, dias após a reforma trabalhista ser promulgada, sendo prorrogada por mais 30 dias.

O prazo está se encerrando, e os 30 dias de prorrogação se esgotam nesta segunda-feira (23/4), quando poderão ocorrer duas coisas: a MP ser votada e se torna lei ou não ser votada e perder sua eficácia.

Ao que parece, não há ambiente político para se votar a MP no Congresso, e o texto caminha para o fim de sua eficácia. Assim, os reflexos disso na reforma trabalhista, nos processos e contratos em curso podem trazer ainda mais insegurança jurídica para as relações de trabalho.

Isso porque a MP 808/17, por mais que não tenha solucionado todos os problemas e lacunas da reforma trabalhista, impactou em pontos centrais em questões sobre o trabalho intermitente, gestantes e lactantes e jornada 12x36, entre outros.

Uma das grandes discussões sobre o término da vigência da MP 808/17 é que ela solidificou um entendimento que gerou dúvidas quando a reforma trabalhista iniciou sua vigência, que se referem à sua aplicação ou não aos contratos de trabalho em curso.

O artigo 2º deixou claro que a Lei 13.467/17 possui aplicação imediata a todos os contratos de trabalho. Com o fim da MP 808/17, volta a valer o texto original da reforma, que nada diz sobre esse tema. Em uma análise do objetivo das leis e aplicação dos dispositivos com relação ao tempo, compreendemos que o artigo 2º da MP nada mais fez que deixar clara uma situação que legalmente se aplica. As leis possuem aplicação imediata, e independentemente do texto da MP afirmando sua aplicabilidade imediata, a Lei 13.467/17 já possuía em sua essência os efeitos de vigorar sobre todos os contratos em curso. Ocorre que, com o fim da MP, por óbvio que tais discussões podem ser revitalizadas, fazendo com que os tribunais se posicionem diretamente sobre o tema.

Com a perda de eficácia da MP/808, passa a valer o texto original, assim:

Jornada 12x36: não há mais necessidade de ACT/CCT, podendo ser firmado acordo individual com o empregado;
Danos morais: volta a ter como parâmetro de fixação do valor o salário do empregado ofendido;
Trabalhador autônomo: volta a regra de possibilitar o contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade;
Trabalho intermitente: exclui a quarentena de 18 meses e possibilita a contratação imediata de empregados ativos;
Gestante: só será afastada de atividades insalubres de grau máximo. Nos demais níveis, somente quando o médico de confiança atestar a impossibilidade do trabalho;
Gorjeta: volta a valer a reforma que revogou artigos relativos à lei da gorjeta que já sofria duras críticas no passado.
Dessa forma, se muitos dos temas já possuíam diversos entraves para sua aplicação (como é o trabalho intermitente), com o fim da vigência da MP 808/17, voltamos a um cenário ainda de mais incertezas e mensuração dos riscos das atividades desenvolvidas sob a sua vigência.

É preciso aguardar os desdobramentos da MP, onde o governo poderá editar uma nova medida provisória para tratar do tema, entretanto, tudo é incerto, e o cenário político não se mostra favorável para uma discussão sobre tais pontos.

Às empresas, é preciso cautela e uma análise precisa dos caminhos e decisões tomadas, com avaliação e gestão dos riscos envolvidos sob a perspectiva da reforma e da MP nos contratos em vigência e futuros.

AULA PROCTRAB-02052018

1 - MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

1.1 - Vontade da própria parte
1.2 - Por determinação judicial  (emenda da petição inicial)

Art.852 B parágrafo 1°

2 - DESISTÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Unilateralmente só é possível antes da defesa do réu.

Depois de apresentada a contestação só se houver concordância.

Art.445 parágrafo 8°

3 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 330 CPC e súmula 263 do TST   - O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de oportunidade para sanar o vício.

4 - ATOS INTERMEDIÁRIOS DE ÓRGÃOS AUXILIARES.

4.1 - ANTES DO PJE

4.1.1 - DISTRIBUIÇÃO (ART 838 DA CLT)

4.1.2 - CADASTRO E REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ART 784 CLT

4.1.3 - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE ART 788  CLT

4.1.4 - CHEGANDO os autos à Vara deverão no prazo de 40h serem realiizadas as providências previsto no artigo 841 da CLT

4.1.4.1 - Designação de audiência observando o prazo de cinco dias entre o recebimento da notificação do réu e a realização da audiência;

4.1.4.2 - Notificação do reclamante para comparecer à audiência inaugural/inicial ou una;

4.1.4.3 - Notificação (citação) reclamada para apresentar sua modalidade de resposta na audiência designada

Obs. A princípio da impessoalidade
Basta que a notificação postal SEJA recebida no endereço da parte para se considerar presumidamente entregue ao destinatário final. (Ver Súmula 16 do TST)

794 CLT e 239 parágrafo 1° do CPC.

4.2 - DEPOIS DO PJE

4.2.1 - A autuação do processo, a geração de número é a distribuição são automáticas e havendo autorização do juiz a designação de audiência (Resolução CSJT n°153/2014 art 26 parágrafo 2°)

Havendo obstáculo material ou técnico para a realização da notificação eletrônica será possível fazer a comunicação dos atos processuais segundo as regras ordinárias art 841 da CLT.

4.2.2 - Ausência do despacho saneador

O primeiro contato que o juiz tem com o processo é na audiência.

Nada impede que em audiência o juiz adote providências saneadoras, resolva incidente e questões processuais pendentes.

5. AUDIÊNCIA (SEÇÃO VIII)

Art.849 CLT - São unas e contínuas em regra a petição inicial é una.

Art. 813 e 814 da CLT - participação obrigatória de juiz e secretário.

As audiências começam às 08:00h da manhã e vão até às 18:00hs.

AULA PROCTRAB 09052018

Revisão da aula passada. Gravação.

Art 816 c/c 445 e 446 do CPC

Art. 816 parágrafo único CLT / Art. 362 inciso III CPC

Art 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

MOTIVOS PARA ADIAMENTO DAS AUDIÊNCIAS

Art. 363 CPC

Art. 843 CLT.

Art. 844 CLT.


AULA PROCTRAB-06062018
Fotos da folha da professora.

AULA PROCTRAB-13062018

PRESCRIÇÃO INTECORRENTE

inércia do exequente pelo prazo de dois anos sem fazer absolutamente nada no processo.

A briga do “vale ou não vale” a prescrição intercorrente é boa! Vejam:

TST – posição desfavorável pelo uso da prescrição intecorrente. O TST não concordava com a prescrição intercorrente. Vide Sumula 114 do TST. Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

O STF disse o contrário: Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

NCPC ART 921: FASE DE EXECUÇÃO. Suspende-se a execução: § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.

IN 39 TST: Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

TÍTULOS EXECUTIVOS
Art. 876 CLT
·         As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
·         os acordos, quando não cumpridos;
·         os termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do Trabalho e
·         os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
A Justiça do Trabalho executará, de ofício,
·         as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante:
▪   das sentenças que proferir e
▪   dos acordos que homologar.
Art. 509 CPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
ART 879 CLT. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita
·         por cálculo, 879 CLT, 509 inc 1 CPC
·         por arbitramento, 879 CLT, 509 inc 1 CPC
·         por artigos. 879 CLT, 509 inc 2 CPC
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear
·         perito para a elaboração
Art. 783 NCPC.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
▪   obrigação certa,
▪   líquida e
▪   exigível.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA.
1.       Quantificação – Art. 879 liquidação -  fase preparatória da execução
2.       Citação para pagamento – art 880 – 881 CLT
3.       Constrição Patrimonial – 882 – 883 CLT
4.       Defesa do executado e impugnação pelo exequente. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos (Embargos à execução), cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
▪   Penhora (serve como garantia)
▪   Tem que garantir a execução para entrar com embargos à execução.
▪   Desse embargo a outra parte pode impugnar
▪   Da decisão do Juiz, nos embargos cabe Agravo de petição que só existe no processo do trabalho 879, alínea a.
◦   Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
▪   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
▪   b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
·         § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
5.       Expropriação – 888 CLT – Praça ou leilão.
6.       Embargos de Terceiro – Art. 889 CLT, ART. 15 CPC, 674 CPC



RECURSOS TRABALHISTAS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 897-A CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco)  dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Art. 1.023. NCPC  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

RECURSO ORDINARIO

Art. 895 da CLT- Prazo para Interposição: 8 (oito) Dias - Cabimento: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
Contra sentença em conhecimento (1o grau) / acórdão originário do TRT - Endereçamento: TRT/TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

art. 897 da CLT e IN 16 - Prazo para Interposição: 8 Dias - Cabimento: Contra decisão que tranca recurso - Endereçamento: órgão AD QUEM do recurso trancado.
JUÍZO A QUO: é o órgão prolator da decisão recorrida.
JUÍZO AD QUEM: é o órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.

AGRAVO DE PETIÇÃO

art. 897 da CLT - Prazo para Interposição: 8 (oito) Dias - Cabimento: Contra Sentença em Execução - Endereçamento: TRT

RECURSO DE REVISTA

art. 896 da CLT - Prazo para Interposição: 8 (oito) Dias - Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição - Endereçamento: Turma do TST.

EMBARGOS

art. 894 da CLT - Prazo para Interposição: 8 (oito) Dias - Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353) Endereçamento: SBDI-1 do TST.

EMBARGOS

art. 894 da CLT - Prazo para Interposição: 8 (oito) Dias - Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo - Endereçamento: SDC do TST.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O AGRAVO PARA DESTRANCÁ-LO

art. 102, III, da CF- Prazo para Interposição:15 Dias - Cabimento: Contra decisão de última instância do TST - Endereçamento: STF

Art. 1.003 NCPC.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

OS PRAZOS SÃO UNIFICADOS EM 8 OITO DIAS UTEIS

L. 5584/70. Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)

CLT Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DUPLO JUÍZO – A QUO / AD QUEM

CLT - Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)   VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constituição Federal de 1988).

Permite a possibilidade de retratação do Juiz em cinco dias após a interposição do R.O. em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
E porque decisões de mérito não haveria a possibilidade da retratação?
Por que cabe, Agravo de Instrumento. Pois é esse o cabimento para destrancar o R.O.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

PRESSUPOSTOS INTRINSECOS – Direito de Recorrer / CLININ
§  Cabimento 
§  Legitimação para Recorrer
§  Interesse
§  Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
·         Cabimento
o    É a possibilidade de ingressar com a medida.
o    O ato judicial deve ser suscetível de impugnação mediante recurso.
o    O recurso escolhido deve ser adequado. E atacar especificamente a decisão que foi impugnada.
·         Legitimação para Recorrer
o    As partes
o    Terceiro interessado
o    Ministério do Trabalho
§  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
o    Previdência Social.
·         Interesse
o    O interesse está intimamente ligada à sucumbência.
·         Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
o    Impeditivo
§  Desistência ou Renúncia
§  Acordo

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – Exercício do Direito de Recorrer
o    Regularidade formal do ato
o    Tempestividade
o    Preparo
o    Depósito Recursal
o    Regularidade de Representação
·         Regularidade formal do ato
o    Na forma da lei
·         Tempestividade
o    Art. 775 da CLT
o    Haverá suspensão de prazos no recesso forense, artigo 220 do CPC e nas férias coletivas dos ministros, sumula 262 item 2 do TST.
·         Preparo
o    Custas + Depósito Recursal
o    Custas. Art. 145, II, CF – São taxas processuais destinadas a ressarcir o estado pelo serviço público prestado.
o    Custas – Art. 789
o    Responsabilidade pelo sucumbente pelo recolhimento
o    Se recolhidas a menor. Artigo 1027 e 932, parágrafo único do CPC, aplicado pela IN 39 artigo 10, prazo de cinco dias para regularizar o vício.
o    Se não recolher o RECURSO É TRANCADO.
o    Do trancamento do recurso cabe Agravo de Instrumento.
·         Depósito Recursal
o    Regras
§  Tabela do TST ou total da Condenação IN 3/93 do TST
§  Para cada novo recurso, novo depósito recursal, salvo se já garantida a execução (Sumula 128, I do TST)
·         Quem recolhe é o Empregador
·         Exemplo: 20.000 reais valor da condenação
o    Se o valor for superior ao estipulado na tabela do TST, recolhe-se o valor da tabela. Esse mínimo é a garantia para ser apreciado o reexame
o    Mínimo 9.189,00 para R.O
o    Mínimo 18.378,00 para R.Extraordinário
o    Mínimo 18.378,00 para R em Ação rescisória
o    Vamos arredondar para exemplificar (9000 e 18000)
o    Valor da condenação x Valor do Deposito Recursal
o    VC = 10.000 > VDR = 9.000
o    VC = 5.000 > VDR = 5.000
o    VC = 50.000 > VDR = 9.000 > VDR = 18.000
o    VC = 20.000 > VDR = 9.000 > VDR = 11.000
·         Regularidade de Representação
o    Advogado constituído
o    Jus postulandi
MODALIDADES RECURSAIS
·         RECURSO ORDINÁRIO – De sentença 895, I e II da CLT
o    Resposta: Contra razões
o    Destranca com Agravo de Instrumento
·         RECURSO DE REVISTA – Art. 896 da CLT
o    Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos possui pressupostos peculiares.
§  Proteção do Direito Objetivo (Integralidade do ordenamento jurídico)
§  Uniformização da Jurisprudência.
§  Sob pena de não conhecimento é ônus da parte indicar. 896, I-A, incisos I, II e III.
§  § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                       
·         I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;           
·         II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;       
·         III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
§  Não se Presta a revolvimento de fatos e provas. Sumula 126 do TST.
§  Precisa ter sido pré questionada, sumula 297 do TST
o    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                 
o    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
o    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                   
o     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal
o    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
o    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
o    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.               (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
o    § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
o      
Embargos de terceiros
889 da CLT
Art. 15 e 674 cpc

Agravo de petição

876 a 892 clt complementado à luz dos artigos 889 e 769 da CLT, art 15, 1046 2 cpc e pela lei de executivos fiscais. 6830/80

Princípios na execução.

Primazia do credor trabalhista 797 cpc

Que disciplinam a execução deve ser preferencialmente aplicada a que favorecer o exequente.

Meio menos oneroso ao executado.
Art.805 do CPC

Com relação ao título. (783 do CPC e 876 da CLT)

Judicial ou extrajudicial com obrigação certa, líquida, (individualizada) e exigivel  (não depende de obrigação ou termo)

Patrimonialidade (CF art 5° inciso LXVII) e cpc artigo 789

Disponibilidade
Art 775 do CPC


DIFERENÇAS ENTRE RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO


SUMARIO
SUMARISSIMO
ORDINARIO
Previsão
Art. 2º parágrafos 3 e 4 da CLT
Art. 852-A CLT


VALOR DA CAUSA
Até 2 sm
Entre 2 e 40 Sm
Acima de 40 sm

RECURSOS
Não possui recursos cabíveis.
Exceção quando há violação de preceito à CF, sendo assim caberá Recurso Extraordinário (RE)
No procedimento sumaríssimo só caberá Recurso de Revis por contrariedade a SUMULA JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST ou a SÚMULA VINCULANTE DO STF e por violação direta da Constituição Federal
Estão excluídas deste procedimento as demandas em que são partes a ADM Pública Direta, autárquica e fundacional.


Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta;


Número de testemunhas não há previsão, mas por analogia entende-se que são 3 três.
Número máximo de testemunhas é duas 2
número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.



O pedido deve ser certo ou determinado e sempre líquido, um valor em dinheiro como valor da causa
O pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.


Não há citação por Edital.
Apenas por AR
Salvo em casos de extrema dificuldade, com ampla comprovação é permitida a citação por edital (Conversão do Rito para Ordinário a pedido da parte)
há a possibilidade de citação por Edital;



A não observação formal impõe o arquivamento. Extinguindo-se sem resolução do mérito, condenando o reclamante nas custas processuais.
Cabe Recurso Ordinário em relação à decisão.
A não observação formal impõe o arquivamento.
Extinguindo-se sem resolução do mérito, condenando o reclamante nas custas processuais.



A conciliação pode ser proposta pelo Juiz uma única vez a qualquer tempo
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias após o seu ajuizamento.



A audiência é UNA.
Em caso de perícia poderá haver o fracionamento.








QUADRO DE RECURSOS.

RECURSO
ARTIGOS
CLT
CABIMENTO
PRAZO
ENDEREÇAMENTO
EFEITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
897-A
da sentença ou acórdão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição.

(não cabe contra obscuridade)
5 (cinco) dias
JUÍZO OU ÓRGÃO AD QUO
Interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

RECURSO ORDINARIO
895
Contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
Contra sentença em conhecimento (1o grau)
Contra acórdão originário do TRT
8 (oito) dias
Juízo ou Tribunal AD QUEM
Devolutivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
897
IN 16
Contra decisão que tranca recurso
8 (oito) dias
AD QUEM do recurso trancado.
Devolutivo
AGRAVO DE PETIÇÃO
897
Só nas Execuções.

Contra das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

O Agravo de Instrumento contra despacho que não recebeu agravo de petição não suspende a execução.

8 (oito) dias
Será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença


RECURSO DE REVISTA (RR)
896
Contra Acórdão de Recurso Ordinário ou de Agravo de Petição

No procedimento sumaríssimo só caberá RR por contrariedade a SUMULA JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST ou a SÚMULA VINCULANTE DO STF e por violação direta da Constituição Federal

896-A § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
8 (oito) dias
TST
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

EMBARGOS
894
Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353)
8 (oito) dias
SBDI-1 do TST

EMBARGOS
894 - I
Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo - Endereçamento: SDC do TST.
8 (oito) dias
SDC do TST.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Contra decisão de última instância do TST
15 (quinze) dias
STF
Saiu da esfera da JT





(obs) O diagrama abaixo é um esboço/resumo feito durante a aula para dar uma idéia geral do fluxo do procedimento até o STF.









  


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