A PETIÇÃO INICIAL (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
Art. 840 - A
reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo
escrita, a reclamação deverá conter:
· a
designação do juízo,
· a
qualificação das partes,
· a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
· o pedido,
que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
· a data e
· a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal,
a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste
artigo.
§ 3o Os
pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.
Formalidade.
✔O Estado saiba o que
está sendo dito
✔O réu possa elaborar
sua defesa.
Características:
✔Limites objetivo e
subjetivo da lide
· Quais são
os pedidos?
· Quais são
as delimitações desses pedidos?
✔Quebra da inércia do
poder judiciário
✔Oral (Verbal) ou
escrita. 840 caput CLT
Art. 786 e 731 da CLT
Art.
786 - A reclamação verbal será distribuída
antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a
reclamação verbal, o
reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no art. 731. (Jus Postulandi) – Importante ressaltar que ainda não
há disponibilidade tecnológica para a efetivação e eficácia do jus postilandi.
É preciso adequar o sistema para que não haja mitigação do jus postulandi.
PEREMPÇÃO
PROVISÓRIA
Art.
731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho. (Perempção provisória) - áudio: 27:47
Resolução 153/2014
CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Perempção Provisória).
OBSERVAÇÃO SOBRE A PEREMPÇÃO PROVISÓRIA
O reclamante que não comparecer à audiência por 2 (duas) vezes seguidas, dando causa ao arquivamento, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (Aqui também tem PEREMPÇÃO PROVISÓRIA)
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
▶Algumas ações em
razão da própria natureza delas, do rito especial somente podem ser vinculadas
por meio escrito
✔Inquérito falta grave
✔Mandado de Segurança
✔Ação cautelar
✔Dissidio coletivo
✔Ação rescisória
Pedidos e especificações precisam ser certos e determinados (art 322 e
324 do CPC) e no rito sumaríssimo precisa ser
líquido art 852, inciso 2 da CLT.
O VALOR DA CAUSA (Certo, determinado e seu valor)
Sem referência no
artigo 840 da CLT tem se entendido necessário. 291 CPC
a) Estabelece o rito.
- Ordinária.
- de 2 a 40 sm - sumaríssimos
- até 2 sm - sumário
b) Definir restrições
recursais (sumaríssimo e sumário)
Sumaríssimo – É mais
restrito. Só pode recorrer de Recurso de Revista com afronta à Sumula,
constituição, ou entendimento divergente entre Tribunais.
Ordinário – Recurso
de Revista, com afronta a qualquer afronta à legislação, lei, constituição,
divergência entre tribunais, é mais abrangente.
Sumario – Só cabe
recurso com afronta à Constituição.
c) Calcular o valor
das custas em hipótese de extinção sem
resolução do mérito e improcedência dos pedidos da ação. (condenado mesmo
aquele amparado pela JG)
d) Calcular o valor de multa por litigância de má-fé
ou recurso proletário.
DISTINÇÃO DO RITO
SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO
No rito sumaríssimo a
petição precisa indicar corretamente
o nome e o endereço das partes, além de conter pedidos líquidos que expressem o respectivo valor em reais, sob pena de arquivamento, sem possibilidade de emenda à petição
inicial. Art 852 b, inc 1 e 2 e parágrafo 1°.
NO RITO SUMARÍSSIMO NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL
NO RITO ORDINÁRIO CABE CITAÇÃO POR EDITAL
O JUIZ PODE CONVERTER O RITO SUMARÍSSIMO EM
ORDINÁRIO A PEDIDO DA PARTE. SE A PARTE NÃO REQUERER O JUIZ ARQUIVA.
Obs. 334 CPC. Que
estabelece a audiência de conciliação e
mediação, não se aplica ao processo do trabalho a luz do art 2° inciso 4 da IN 39/2016.
Assim não é elemento
das petições trabalhista a opção do autor pela realização ou não de audiências
de conciliação ou mediação (art 319 inc 7 do CPC)
Documentos que devem
acompanhar a petição inicial.
✔Artigos. 787 da CLT
combinado com 320 do CPC.
Hipóteses juntada de documentos posteriormente
· Destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
§
Uma pessoa promove a ação no curso do seu contrato, na época do ingresso
da ação estava contratada, mas depois foi demitida. O documento da rescisão
contratual, como por exemplo, o exame médico pericional, só vai ser depois do
momento em que ela entrou com a ação. Se tais documentos forem imprescindíveis
e essenciais, por óbvio que só poderá juntá-los após o ingresso, ou seja a
posteriori.
· Para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou em
razão de justo impedimento de juntada anterior nas hipóteses de
desconhecimento, inacessibilidade ou indisponibilidade documental. Art 435 do
CPC.
Obs 830 CLT - Os documentos
podem ser juntados os originais ou em cópias autenticadas ou declaradas
autênticas pelo advogado sob pena de sua responsabilidade pessoal.
AULA PROCTRAB-02052018
1 - MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
1.1 - Vontade da própria
parte
·
Antes da Defesa do réu
1.2 - Por determinação
judicial (emenda da petição
inicial)
· Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
· Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: §
1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste
artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa.
2 - DESISTÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Unilateralmente só é possível antes da defesa do réu.
Depois de apresentada a contestação só se houver
concordância.
·
Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a
contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação....§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença....§ 6o
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo
autor depende de requerimento do réu.
2 - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Art. 330 CPC e súmula 263 do TST -
O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de oportunidade para
sanar o vício.
4 - ATOS
INTERMEDIÁRIOS DE ÓRGÃOS AUXILIARES.
4.1 - ANTES DO PJE
4.1.1 - DISTRIBUIÇÃO
(ART 838 DA CLT)
4.1.2 - CADASTRO E
REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ART 784 CLT
4.1.3 - REMESSA AO
JUÍZO COMPETENTE ART 788 CLT
4.1.4 - CHEGANDO os
autos à Vara deverão no prazo de 48h serem realizadas as providências previsto
no artigo 841 da CLT
4.1.4.1 - Designação
de audiência observando o prazo de cinco dias entre o recebimento da
notificação do réu e a realização da audiência;
4.1.4.2 - Notificação
do reclamante para comparecer à audiência inaugural/inicial ou una;
4.1.4.3 - Notificação
(citação) reclamada para apresentar sua modalidade de resposta na audiência
designada
Obs. princípio da
impessoalidade
Basta que a
notificação postal SEJA recebida no endereço da parte para se considerar
presumidamente entregue ao destinatário final. (Ver Súmula 16 do TST)
794 CLT e 239
parágrafo 1° do CPC.
4.2 - DEPOIS DO PJE
4.2.1 - A autuação do
processo, a geração de número é a distribuição são automáticas e havendo
autorização do juiz a designação de audiência (Resolução CSJT n°153/2014 art 26
parágrafo 2°)
Havendo obstáculo
material ou técnico para a realização da notificação eletrônica será possível
fazer a comunicação dos atos processuais segundo as regras ordinárias art 841
da CLT.
4.2.2 - Ausência do
despacho saneador
O primeiro contato
que o juiz tem com o processo é na audiência.
Nada impede que em
audiência o juiz adote providências saneadoras, resolva incidente e questões
processuais pendentes.
5. AUDIÊNCIA (SEÇÃO
VIII)
Art.849 CLT - São
unas e contínuas em regra a petição inicial é una.
Art. 813 e 814 da CLT
- participação obrigatória de juiz e secretário.
As audiências começam
às 08:00h da manhã e vão até às 18:00hs.
Não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
Serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados
AULA PROCTRAB 09052018
Revisão da aula
passada. Gravação.
Art 816 c/c 445 e 446
do CPC
Art. 816 parágrafo único
CLT / Art. 362 inciso III CPC
Art 817 - O registro
das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os
processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
OJ-SDI1-245 REVELIA.
ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão
legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
MOTIVOS PARA
ADIAMENTO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 363 CPC
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o
§ 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante,
poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que
se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o
efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a
ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
§ 5o Ainda que ausente o
reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Perempção provisória
Art. 731 - Aquele
que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para
fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art.
732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A ação trabalhista,
ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos
idênticos.
Súmula 74 TST
Art. 844 parágrafo 5°
(Entrega de resumos -
1 folha)
AULA PROCTRAB 30052018
Ver foto.
Una > rte presente
> RDA ausente > confissão ficta > sentença > recurso
Una > rte presente
> RDA presente > 1° tentativa de conciliação > [sem acordo >
entrega de defesa > contestação > [preliminar x mérito] x [com acordo
> homologação do acordo]
https://drive.google.com/file/d/1KpJejFvVE9cLeOckQ7E6Qa0fAOeQu0OX/view?usp=drivesdk
https://drive.google.com/file/d/1QknKykHL2At1Ch4Yqnoa8fqNDjocT7q3/view?usp=drivesdk
AULA PROCTRAB-06062018
Fotos da folha da
professora.
A reforma trabalhista em vigor desde
11/11/2017 não solucionou de forma completa todos os mais de 100 artigos
alterados pela CLT.
Com o objetivo de reparar as lacunas
deixadas pela lei, o governo federal publicou a Medida Provisória 808/17,
regulamentando 17 pontos da reforma. Ocorre que a MP, por se tratar de
dispositivo utilizado para questões urgentes, possui validade de 30 dias,
prorrogada por mais 30. Foi o que ocorreu com a sua entrada em vigor no dia
14/11/2017, dias após a reforma trabalhista ser promulgada, sendo prorrogada
por mais 30 dias.
O prazo está se encerrando, e os 30
dias de prorrogação se esgotam nesta segunda-feira (23/4), quando poderão
ocorrer duas coisas: a MP ser votada e se torna lei ou não ser votada e perder
sua eficácia.
Ao que parece, não há ambiente político
para se votar a MP no Congresso, e o texto caminha para o fim de sua eficácia.
Assim, os reflexos disso na reforma trabalhista, nos processos e contratos em
curso podem trazer ainda mais insegurança jurídica para as relações de
trabalho.
Isso porque a MP 808/17, por mais que
não tenha solucionado todos os problemas e lacunas da reforma trabalhista,
impactou em pontos centrais em questões sobre o trabalho intermitente,
gestantes e lactantes e jornada 12x36, entre outros.
Uma das grandes discussões sobre o término
da vigência da MP 808/17 é que ela solidificou um entendimento que gerou
dúvidas quando a reforma trabalhista iniciou sua vigência, que se referem à sua
aplicação ou não aos contratos de trabalho em curso.
O artigo 2º deixou claro que a Lei
13.467/17 possui aplicação imediata a todos os contratos de trabalho. Com o fim
da MP 808/17, volta a valer o texto original da reforma, que nada diz sobre
esse tema. Em uma análise do objetivo das leis e aplicação dos dispositivos com
relação ao tempo, compreendemos que o artigo 2º da MP nada mais fez que deixar
clara uma situação que legalmente se aplica. As leis possuem aplicação
imediata, e independentemente do texto da MP afirmando sua aplicabilidade
imediata, a Lei 13.467/17 já possuía em sua essência os efeitos de vigorar
sobre todos os contratos em curso. Ocorre que, com o fim da MP, por óbvio que
tais discussões podem ser revitalizadas, fazendo com que os tribunais se
posicionem diretamente sobre o tema.
Com a perda de eficácia da MP/808,
passa a valer o texto original, assim:
Jornada 12x36: não há mais necessidade
de ACT/CCT, podendo ser firmado acordo individual com o empregado;
Danos morais: volta a ter como
parâmetro de fixação do valor o salário do empregado ofendido;
Trabalhador autônomo: volta a regra de
possibilitar o contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade;
Trabalho intermitente: exclui a
quarentena de 18 meses e possibilita a contratação imediata de empregados
ativos;
Gestante: só será afastada de
atividades insalubres de grau máximo. Nos demais níveis, somente quando o
médico de confiança atestar a impossibilidade do trabalho;
Gorjeta: volta a valer a reforma que
revogou artigos relativos à lei da gorjeta que já sofria duras críticas no
passado.
Dessa forma, se muitos dos temas já
possuíam diversos entraves para sua aplicação (como é o trabalho intermitente),
com o fim da vigência da MP 808/17, voltamos a um cenário ainda de mais
incertezas e mensuração dos riscos das atividades desenvolvidas sob a sua
vigência.
É preciso aguardar os desdobramentos da
MP, onde o governo poderá editar uma nova medida provisória para tratar do
tema, entretanto, tudo é incerto, e o cenário político não se mostra favorável
para uma discussão sobre tais pontos.
Às empresas, é preciso cautela e uma
análise precisa dos caminhos e decisões tomadas, com avaliação e gestão dos
riscos envolvidos sob a perspectiva da reforma e da MP nos contratos em
vigência e futuros.
AULA
PROCTRAB-02052018
1 - MODIFICAÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL
1.1 - Vontade da própria
parte
1.2 - Por
determinação judicial (emenda da petição inicial)
Art.852 B parágrafo
1°
2 - DESISTÊNCIA DA
PETIÇÃO INICIAL
Unilateralmente só é
possível antes da defesa do réu.
Depois de apresentada
a contestação só se houver concordância.
Art.445 parágrafo 8°
3 - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Art. 330 CPC e súmula
263 do TST - O indeferimento da petição inicial deve ser
precedido de oportunidade para sanar o vício.
4 - ATOS
INTERMEDIÁRIOS DE ÓRGÃOS AUXILIARES.
4.1 - ANTES DO PJE
4.1.1 - DISTRIBUIÇÃO
(ART 838 DA CLT)
4.1.2 - CADASTRO E
REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ART 784 CLT
4.1.3 - REMESSA AO
JUÍZO COMPETENTE ART 788 CLT
4.1.4 - CHEGANDO os
autos à Vara deverão no prazo de 40h serem realiizadas as providências previsto
no artigo 841 da CLT
4.1.4.1 - Designação
de audiência observando o prazo de cinco dias entre o recebimento da
notificação do réu e a realização da audiência;
4.1.4.2 - Notificação
do reclamante para comparecer à audiência inaugural/inicial ou una;
4.1.4.3 - Notificação
(citação) reclamada para apresentar sua modalidade de resposta na audiência
designada
Obs. A princípio da
impessoalidade
Basta que a
notificação postal SEJA recebida no endereço da parte para se considerar
presumidamente entregue ao destinatário final. (Ver Súmula 16 do TST)
794 CLT e 239
parágrafo 1° do CPC.
4.2 - DEPOIS DO PJE
4.2.1 - A autuação do
processo, a geração de número é a distribuição são automáticas e havendo
autorização do juiz a designação de audiência (Resolução CSJT n°153/2014 art 26
parágrafo 2°)
Havendo obstáculo
material ou técnico para a realização da notificação eletrônica será possível
fazer a comunicação dos atos processuais segundo as regras ordinárias art 841
da CLT.
4.2.2 - Ausência do
despacho saneador
O primeiro contato
que o juiz tem com o processo é na audiência.
Nada impede que em
audiência o juiz adote providências saneadoras, resolva incidente e questões
processuais pendentes.
5. AUDIÊNCIA (SEÇÃO
VIII)
Art.849 CLT - São
unas e contínuas em regra a petição inicial é una.
Art. 813 e 814 da CLT
- participação obrigatória de juiz e secretário.
As audiências começam
às 08:00h da manhã e vão até às 18:00hs.
AULA PROCTRAB
09052018
Revisão da aula
passada. Gravação.
Art 816 c/c 445 e 446
do CPC
Art. 816 parágrafo
único CLT / Art. 362 inciso III CPC
Art 817 - O registro
das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os
processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
OJ-SDI1-245 REVELIA.
ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão
legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
MOTIVOS PARA
ADIAMENTO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 363 CPC
Art. 843 CLT.
Art. 844 CLT.
AULA
PROCTRAB-06062018
Fotos da folha da
professora.
AULA
PROCTRAB-13062018
PRESCRIÇÃO
INTECORRENTE
inércia do exequente
pelo prazo de dois anos sem fazer absolutamente nada no processo.
A briga do “vale ou
não vale” a prescrição intercorrente é boa! Vejam:
TST – posição desfavorável
pelo uso da prescrição intecorrente. O TST não concordava com a prescrição
intercorrente. Vide Sumula 114 do TST. Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
O STF disse o
contrário: Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição
intercorrente.
NCPC ART 921: FASE DE EXECUÇÃO.
Suspende-se a execução: § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem
manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição
intercorrente.
IN 39 TST: Art. 2°
Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de
inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do
Código de Processo Civil: VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição
intercorrente);
TÍTULOS EXECUTIVOS
Art. 876 CLT
· As
decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo;
· os
acordos, quando não cumpridos;
· os
termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e
· os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
A Justiça do Trabalho
executará, de ofício,
· as
contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput
do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao
objeto da condenação constante:
▪ das
sentenças que proferir e
▪ dos
acordos que homologar.
Art. 509
CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
ART 879 CLT. Sendo
ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita
· por
cálculo, 879 CLT, 509 inc 1 CPC
· por
arbitramento, 879 CLT, 509 inc 1 CPC
· por
artigos. 879 CLT, 509 inc 2 CPC
Tratando-se de
cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear
· perito
para a elaboração
Art. 783
NCPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título de
▪ obrigação
certa,
▪ líquida
e
▪ exigível.
PROCEDIMENTO DA
EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA.
1. Quantificação
– Art. 879 liquidação - fase preparatória da execução
2. Citação
para pagamento – art 880 – 881 CLT
3. Constrição
Patrimonial – 882 – 883 CLT
4. Defesa
do executado e impugnação pelo exequente. 884 CLT - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos
(Embargos à execução), cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
▪ Penhora
(serve como garantia)
▪ Tem
que garantir a execução para entrar com embargos à execução.
▪ Desse
embargo a outra parte pode impugnar
▪ Da
decisão do Juiz, nos embargos cabe Agravo de petição que só existe no processo
do trabalho 879, alínea a.
◦ Art.
897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
▪ a)
de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
▪ b)
de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
· §
1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença.
5. Expropriação
– 888 CLT – Praça ou leilão.
6. Embargos
de Terceiro – Art. 889 CLT, ART. 15 CPC, 674 CPC
RECURSOS TRABALHISTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 897-A CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 1.023.
NCPC Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão, e não se sujeitam a preparo.
RECURSO ORDINARIO
Art. 895 da CLT-
Prazo para Interposição: 8
(oito) Dias - Cabimento: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos;
Contra sentença em
conhecimento (1o grau) / acórdão originário do TRT - Endereçamento: TRT/TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
art. 897 da CLT e IN
16 - Prazo para Interposição: 8 Dias - Cabimento: Contra decisão que tranca
recurso - Endereçamento: órgão AD QUEM do recurso trancado.
JUÍZO A QUO: é o
órgão prolator da decisão recorrida.
JUÍZO AD QUEM: é o
órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.
AGRAVO DE PETIÇÃO
art. 897 da CLT -
Prazo para Interposição: 8
(oito) Dias - Cabimento: Contra Sentença em Execução - Endereçamento: TRT
RECURSO DE REVISTA
art. 896 da CLT -
Prazo para Interposição: 8
(oito) Dias - Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de
petição - Endereçamento: Turma do TST.
EMBARGOS
art. 894 da CLT - Prazo
para Interposição: 8
(oito) Dias - Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso
ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de
revista (Sum. 353) Endereçamento: SBDI-1 do TST.
EMBARGOS
art. 894 da CLT -
Prazo para Interposição: 8
(oito) Dias - Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em
dissídio coletivo - Endereçamento: SDC do TST.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O AGRAVO PARA
DESTRANCÁ-LO
art. 102, III, da CF-
Prazo para Interposição:15 Dias - Cabimento: Contra decisão de última instância
do TST - Endereçamento: STF
Art. 1.003
NCPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias.
OS PRAZOS SÃO
UNIFICADOS EM 8 OITO DIAS UTEIS
L. 5584/70. Art 6º
Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
(CLT, art. 893)
CLT Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
DUPLO JUÍZO – A QUO /
AD QUEM
CLT - Art. 659 -
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988) VI -
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da
Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988).
Permite a
possibilidade de retratação do Juiz em cinco dias após a interposição do R.O.
em face da decisão que
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 7o Interposta a
apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 3° Sem prejuízo
de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e
compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os
seguintes temas: VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso
ordinário);
E porque decisões de
mérito não haveria a possibilidade da retratação?
Por que cabe, Agravo
de Instrumento. Pois é esse o cabimento para destrancar o R.O.
PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
PRESSUPOSTOS INTRINSECOS – Direito de Recorrer / CLININ
§ Cabimento
§ Legitimação para
Recorrer
§ Interesse
§ Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo
·
Cabimento
o
É a possibilidade de ingressar com a medida.
o
O ato judicial deve ser suscetível de impugnação mediante recurso.
o
O recurso escolhido deve ser adequado. E atacar especificamente a
decisão que foi impugnada.
·
Legitimação para Recorrer
o
As partes
o
Terceiro interessado
o
Ministério do Trabalho
§ Art.
996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem
jurídica.
o
Previdência Social.
·
Interesse
o
O interesse está intimamente ligada à sucumbência.
·
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
o
Impeditivo
§ Desistência ou Renúncia
§ Acordo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – Exercício do
Direito de Recorrer
o Regularidade formal do ato
o Tempestividade
o Preparo
o Depósito Recursal
o Regularidade de Representação
·
Regularidade formal do ato
o
Na forma da lei
·
Tempestividade
o
Art. 775 da CLT
o
Haverá suspensão de prazos no recesso forense, artigo 220 do CPC e nas
férias coletivas dos ministros, sumula 262 item 2 do TST.
·
Preparo
o
Custas + Depósito Recursal
o
Custas. Art. 145, II, CF – São taxas processuais destinadas a ressarcir
o estado pelo serviço público prestado.
o
Custas – Art. 789
o
Responsabilidade pelo sucumbente pelo recolhimento
o
Se recolhidas a menor. Artigo 1027 e 932, parágrafo único do CPC,
aplicado pela IN 39 artigo 10, prazo de cinco dias para regularizar o vício.
o
Se não recolher o RECURSO É TRANCADO.
o
Do trancamento do recurso cabe Agravo de Instrumento.
·
Depósito Recursal
o
Regras
§ Tabela do TST ou
total da Condenação IN 3/93 do TST
§ Para cada novo
recurso, novo depósito recursal, salvo se já garantida a execução (Sumula 128,
I do TST)
·
Quem recolhe é o Empregador
·
Exemplo: 20.000 reais valor da condenação
o Se o valor for
superior ao estipulado na tabela do TST, recolhe-se o valor da tabela. Esse
mínimo é a garantia para ser apreciado o reexame
o Mínimo 9.189,00 para
R.O
o Mínimo 18.378,00 para
R.Extraordinário
o Mínimo 18.378,00 para
R em Ação rescisória
o Vamos arredondar para
exemplificar (9000 e 18000)
o Valor da condenação x
Valor do Deposito Recursal
o VC = 10.000 > VDR
= 9.000
o VC = 5.000 > VDR =
5.000
o VC = 50.000 > VDR
= 9.000 > VDR = 18.000
o VC = 20.000 > VDR
= 9.000 > VDR = 11.000
·
Regularidade de Representação
o
Advogado constituído
o
Jus postulandi
MODALIDADES RECURSAIS
·
RECURSO ORDINÁRIO – De sentença 895, I e II da CLT
o
Resposta: Contra razões
o
Destranca com Agravo de Instrumento
·
RECURSO DE REVISTA – Art. 896 da CLT
o
Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos possui pressupostos
peculiares.
§ Proteção do Direito
Objetivo (Integralidade do ordenamento jurídico)
§ Uniformização da
Jurisprudência.
§ Sob pena de não
conhecimento é ônus da parte indicar. 896, I-A, incisos I, II e III.
§ § 1o-A. Sob pena de não
conhecimento, é ônus da
parte:
·
I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de
revista;
·
II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de
lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional;
·
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
§ Não se Presta a
revolvimento de fatos e provas. Sumula 126 do TST.
§ Precisa ter sido pré
questionada, sumula 297 do TST
o
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
o
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal
o
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da
alínea
a;
o
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal
o
§
1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
o
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da
omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
o
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
o
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
o
Embargos de terceiros
889 da CLT
Art. 15 e 674 cpc
Agravo de petição
876 a 892 clt
complementado à luz dos artigos 889 e 769 da CLT, art 15, 1046 2 cpc e pela lei
de executivos fiscais. 6830/80
Princípios na
execução.
Primazia do credor
trabalhista 797 cpc
Que disciplinam a
execução deve ser preferencialmente aplicada a que favorecer o exequente.
Meio menos oneroso ao
executado.
Art.805 do CPC
Com relação ao
título. (783 do CPC e 876 da CLT)
Judicial ou
extrajudicial com obrigação certa, líquida, (individualizada) e
exigivel (não depende de obrigação ou termo)
Patrimonialidade (CF
art 5° inciso LXVII) e cpc artigo 789
Disponibilidade
Art 775 do CPC
DIFERENÇAS ENTRE RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO
SUMARIO
|
SUMARISSIMO
|
ORDINARIO
|
|
Previsão
|
Art. 2º parágrafos 3 e 4 da CLT
|
Art. 852-A CLT
|
|
VALOR DA CAUSA
|
Até 2 sm
|
Entre 2 e 40 Sm
|
Acima de 40 sm
|
RECURSOS
|
Não possui recursos cabíveis.
Exceção quando há violação de
preceito à CF, sendo assim caberá Recurso Extraordinário (RE)
|
No procedimento sumaríssimo só caberá
Recurso de Revis por contrariedade a SUMULA JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST ou a SÚMULA
VINCULANTE DO STF e por violação direta da Constituição Federal
Estão excluídas deste procedimento as
demandas em que são partes a ADM Pública Direta, autárquica e fundacional.
|
Esse procedimento permite um maior
conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
há a possibilidade de demandar contra
os entes da Administração Pública Direta;
|
Número de testemunhas não há
previsão, mas por analogia entende-se que são 3 três.
|
Número máximo de testemunhas é duas 2
|
número de testemunhas é de no máximo
3 (três) para cada parte.
|
|
O pedido deve ser certo ou determinado
e sempre líquido, um valor em dinheiro como valor da causa
|
O pedido certo, determinado e com
indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, os
pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.
|
||
Não há citação por Edital.
Apenas por AR
Salvo em casos de extrema
dificuldade, com ampla comprovação é permitida a citação por edital
(Conversão do Rito para Ordinário a pedido da parte)
|
há a possibilidade de citação por
Edital;
|
||
A não observação formal impõe o
arquivamento. Extinguindo-se sem resolução do mérito, condenando o reclamante
nas custas processuais.
Cabe Recurso Ordinário em relação à
decisão.
|
A não observação formal impõe o
arquivamento.
Extinguindo-se sem resolução do
mérito, condenando o reclamante nas custas processuais.
|
||
A conciliação pode ser proposta pelo
Juiz uma única vez a qualquer tempo
A apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias após o seu ajuizamento.
|
|||
A audiência é UNA.
Em caso de perícia poderá haver o
fracionamento.
|
|||
QUADRO DE RECURSOS.
RECURSO
|
ARTIGOS
CLT
|
CABIMENTO
|
PRAZO
|
ENDEREÇAMENTO
|
EFEITO
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
|
897-A
|
da sentença ou acórdão admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição.
(não cabe contra obscuridade)
|
5 (cinco) dias
|
JUÍZO OU ÓRGÃO AD QUO
|
Interrompem
o prazo para interposição de outros recursos.
|
RECURSO ORDINARIO
|
895
|
Contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
Contra sentença em conhecimento (1o grau)
Contra acórdão originário do TRT
|
8 (oito) dias
|
Juízo ou Tribunal AD QUEM
|
Devolutivo
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO
|
897
IN 16
|
Contra decisão que tranca recurso
|
8 (oito) dias
|
AD QUEM do recurso trancado.
|
Devolutivo
|
AGRAVO DE PETIÇÃO
|
897
|
Só nas Execuções.
Contra das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções
O Agravo de Instrumento contra despacho que não
recebeu agravo de petição não suspende a execução.
|
8 (oito) dias
|
Será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade
recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância
ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença
|
|
RECURSO DE REVISTA (RR)
|
896
|
Contra Acórdão de Recurso Ordinário ou de Agravo de Petição
No procedimento sumaríssimo só caberá RR por contrariedade a SUMULA
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST ou a SÚMULA VINCULANTE DO STF e por violação
direta da Constituição Federal
896-A § 5o É irrecorrível
a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de
revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
|
8 (oito) dias
|
TST
|
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
|
EMBARGOS
|
894
|
Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou
agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista
(Sum. 353)
|
8 (oito) dias
|
SBDI-1 do TST
|
|
EMBARGOS
|
894 - I
|
Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio
coletivo - Endereçamento: SDC do TST.
|
8 (oito) dias
|
SDC do TST.
|
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
|
Contra decisão de última instância do TST
|
15 (quinze) dias
|
STF
|
Saiu da esfera da JT
|
(obs) O diagrama abaixo é um esboço/resumo feito durante a aula para dar uma idéia geral do fluxo do procedimento até o STF.
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