PROCPENAL
PROCPENAL 04052018
✔Indisponibilidade
MINISTÉRIO PÚBLICO é
titular dos direitos indisponíveis do estado.
✔Intranscendência
A pena não passa da
pessoa do acusado.
✔ Oficialidade
Policia judiciário
fase persecução (persecutio criminis)
Ministério público
fase processual
O estado para
garantir a oficialidade criou dois órgãos para promoverem a ação penal.
Ação penal privada
É de legitimação do
ofendido ou seu representante legal e inaugura - se por uma petição inicial
chamado queixa (os livros falam de
queixa crime). A queixa deve conter os requisitos do art 41 do CPP c/ art 319
CPC sob pena de rejeição pelo artigo 395 do CPC. A rejeição da queixa desafio em regra o RSE, 581, I. Excepcionalmente na lei 9099/95 art
82 o recurso será de apelação.
A queixa deve ser
oferecida no prazo decadência de 6 meses
(art 38 do CPP).
CP art 10 - dia do
começo
CPP - despreza o dia
do começo
Atenção porque na hipótese de querelado preso e havendo
interesse na manutenção da prisão a queixa deve ser oferecida no prazo de cinco
dias por analogia ao art 46 do CPP.
Discute-se na doutrina se o MP poderia aditar
subjetivamente a queixa. A resposta é não. Porque embora o art 45 diga que pode
a coerência do sistema não permite. Dessa forma a solução será pela intimação
do querelante para que o mesmo promova o aditamento sob pena de renúncia (Ver art 49)
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,
em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
As ações privadas se
dividem em três:
✔A exclusiva
✔A personalissima - 236 CP (erro essencial no casamento)
✔A subsidiária da pública - 29 CPP
Art. 48. CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade.
Sucessão processual
na ação penal privada
PROCPENAL 11052018
Ação civil ex delicto
O CPC considera no
art 91 inciso I, com efeito civil da sentença penal condenatória. Nessa
reparação se dá na prática através de uma pretensão indenizatória deduzida em
juízo pela chamada ação civil ex delicto.
O Art. 63 do CPP
permite a execução no cível de sentença penal condenatória transitada em
julgado e na forma estabelecida pelo parágrafo único.
O Art. 64 consagra a
independência entre as jurisdições penal civil e administrativa por isso
autoriza a propositura de uma ação civil de conhecimento concomitantemente a
tramitação da ação penal.
Os artigos 65 e 66
estabelecem hipóteses de sentenças absolutorias que trancam as portas do cível
e do administrativo e sao: O reconhecimento de exclusão de ilicitude, negativa
do fato ou da autoria.
O artigo 67 consagra
algumas decisões que não trancam as portas do cível e do administrativo. Ver
artigos 386 e 397 do CPP.
PROCPENAL 18052018
Lei 3689/41
COMPETÊNCIA
Art. 69
Questionário
01. O que é competência?
R: É a aptidão legal do juízo para estar no
processo. Outro conceito dito em alguns livros, competência é o limite da
jurisdição. (poder de julgar: Estado) É o poder que o estado tem de
exercer jurisdição.
02. Qual a natureza jurídica
da competência.
R: Pressuposto
processual de validade do processo
Aqui o professor fez
um diagrama mostrando que o pressuposto processual do processo se divide em pressuposto
processual de existência (partes, demanda, jurisdição) e pressuposto processual de validade (capacidade, competência)
03. Como se firma a competência em regra no processo penal.
R: Se firma no lugar da consumação ou o último ato de execução. (ART.
70 CPP).
TENTOU MATAR EM
BANGU, NÃO CONSEGUIU... CONTINUOU ATIRANDO EM CAMPO GRANDE...E NÃO CONSEGUIU
MATAR EM SANTA CRUZ. PERSEGUIÇÃO AO RÉU...E CONSEGUIU CAPTURA EM NITEROI. QUAL
O JUÍZO COMPETENTE? R: SANTA CRUZ, POIS NO CASO DA TENTATIVA, SERÁ O ÚLTIMO ATO
DE EXECUÇÃO.
NO JECRIM É
DIFERENTE.
Excepcionalmente na
lei 9099/95, art. 63, será o local da
conduta. Ver art. 147 parágrafo 3° da lei 8069/90 (ECA).
04. Homicídio no vão
central da ponte rio niteroi. Quando incerta o limite territorial entre duas ou
mais jurisdições. R: Art. 70 parágrafo 3°. Prevenção. O juiz que receber a
notícia. (O mesmo se aplica em ações continuadas)
05. Estelionato. Cheque sem fundos. Praças
Diversa. R: Súmula 244/STJ - 18/12/2017. Competência. Estelionato. Cheque sem
fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, arts. 69,
I e 70. «Compete ao foro do local da
recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem
provisão de fundos.»
Banco Itaú realengo –
farmácia realengo – cheque sem fundo.
Banco Niterói –
farmácia realengo
06. Estelionato.
Falsificação de cheque. Praças diversas. R: Súmula 48/STJ - 18/12/2017.
Competência. Crime. Cheque. Estelionato. Local da obtenção da vantagem. CP,
art. 171. «Compete ao Juízo do local da
obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato
cometido mediante falsificação de cheque.»
07. No processo penal
há foro de opção? R: Art. 73 CPP. Sim.
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro
de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
08. No processo penal
há foro de atração? (foro Eleição – Direito Patrimonial)
Sim.
O júri pode julgar, estupro, roubo, seqüestro
O júri não pode julgar menores, eleitoral,
militares.
Conexão (concurso de crimes) – Continência
(concurso de pessoas)
I - o júri atrai, salvo os crimes eleitorais
(art. 78,I CPP); (Ver art 79)
II - justiça
eleitoral atrai os crimes comuns, exceto os crimes de júri.
III - Prerrogativa de
função (art. 78, III c/c SÚMULA
704 Não viola as garantias do juiz
natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
IV – Juri não afasta
a prerrogativa de função.
Crime de Militar
contra civil é crime comum. Vai à júri.
Unidade de Processo
pela Conexão e Continência, SALVO
No concurso entre a
jurisdição comum e o militar.
No concurso entre a
jurisdição comum e do juízo de menores.
Bombeiro militar
cometendo crime militar juntamente com primo bombeiro civil. Separação dos
processos, jurisdição diferente.
Civil comete crime
militar?
Depende. Se for
federal, sim. Se Estadual, não.
PROCPENAL 16062018
09. Competência de
foro e de juízo. Distinguir uma da outra
R: Regra, local do
resultado do crime.
Foro -> diz respeito
ao lugar;
10. Competência do
Tribunal do Juri
Crimes dolosos contra
vida, infanticídio, aborto, homicídio e conexos, art. 5º XXXVIII, b e conexos
art 78 I do CPP
11. Quem julga
latrocínio? Roubo seguido de morte.
Súmula 603 STF - A
competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não
do Tribunal do Júri. – 157 CP parágrafo 3º, Crime contra o patrimônio.
11. Crimes Ambientais (Direito Difuso) – Federal está no
109 da CF
Regra: Competência Estadual salvo quando o ibama autarquia
federal for o órgão fiscalizador Onde a competência será federal.
12. Prerrogativa de
função pra julgar prefeito
Regra geral art.29
inciso X CF/88 exceção Súmula
702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência
da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Tribunal de Justiça
do estado onde o prefeito tem domicílio.
Se o prefeito cometer
um crime federal será julgado no TRF
Se o prefeito cometer
crime eleitoral, vai para o TRE
13. A prerrogativa de função é renunciavel?
O prefeito matou. Vai
a Júri? Não.
Não, trata-se de normas especial que prevalece sobe a
norma geral.
14. A prerrogativa de
função prevalece após a cessação do mandato ou da
aposentadoria?
Não. A prerrogativa é
inerente à função sem função não há prerrogativa.
Juízes e Membros do
Ministério Público, são cargos vitalícios.
15. Prefeito Municipal em comunhão de
desígnios comete peculato com sua noiva. Quem julga? O prefeito vai para o TJ do seu estado art. 29, X da CF e sua noiva também pelo 78 §3 do CPP c/súmula
704 STF. SÚMULA 704 Não viola as garantias do juiz natural,
da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
16. Prefeito
Municipal em companhia de sua noiva cometem homicídio.
O PREFEITO vai pro TJ
e sua noiva vai a júri. Trata-se de
competência constitucionais onde não há maior graduação entre as mesmas.
17. O prefeito é
sempre julgado pelo TJ? Não. Pode ser outro tribunal de segundo grau. Ver
Súmula 702 do STF. Súmula
702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência
da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
18. A justiça militar
julga civil?
Depende.
A Estadual não (art.
125 parágrafo 4°).
A Federal sim.
(Art.124)
19. Vereador goza de
prerrogativa? Embora a constituição
estadual diga que sim o STF entendeu inconstitucional.
🔥20. (51:50) DEPUTADO
ESTADUAL GOZA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO RESPONDA E EXPLIQUE POSSÍVEL
CONTROVÉRSIA. (SÚMULA VINCULANTE 45 STF)
Pela constituição
estadual o Deputado Estadual possui prerrogativa. Todavia em relação ao Júri
não prevalece a prerrogativa. Isto porque a Súmula vinculante n. 45 do STF fixa
o seguinte entendimento: “A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
A Constituição em seu
artigo 5º XXXVIII diz: é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A Constituição
Estadual do Rj, por exemplo diz: Art. 161. Diz : Compete ao Tribunal de
Justiça: IV - processar e julgar originariamente: c) nos crimes comuns, o
Vice-Governador e os Deputados;
15. Qual a
competência para julgar crime sem motivação política no interior de embaixada.
Embora o STJ tenha entendido
pela competência estadual o STF mandou aplicar o 109 inciso III CF88
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar: III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
16. Contravenção
penal. Competência para julgar. Súmula 38 STJ. Competência Estadual. Súmula 38
- Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula 38, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)
17. Economia popular.
Competência Estadual. STF 498. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as
instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
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