ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Aplicada em 16/09/2018
ÁREA: DIREITO CIVIL
Enunciado
Em uma determinada ação indenizatória que tramita na capital do Rio de Janeiro, o promitente comprador de um imóvel, Serafim, pleiteia da promitente vendedora, Incorporadora X, sua condenação ao pagamento de quantias indenizatórias a título de (i) lucros cessantes em razão da demora exacerbada na entrega da unidade imobiliária e (ii) danos morais. Todas as provas pertinentes e relevantes dos fatos constitutivos do direito do autor foram carreadas nos autos. Na contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como devedora de eventual indenização a sociedade Construtora Y contratada para a execução da obra. Alegou, no mérito, o descabimento de danos morais por mero inadimplemento contratual e, ainda, aduziu que a situação casuística não demonstrou a ocorrência dos lucros cessantes alegados pelo autor. O juízo de primeira instância, transcorridos regularmente os atos processuais sob o rito comum, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Da sentença proferida já à luz da vigência do CPC/15, o autor interpôs recurso de apelação, mas o acórdão no Tribunal de Justiça correspondente manteve integralmente a decisão pelos seus próprios fundamentos, sem motivar específica e casuisticamente a decisão. O autor, diante disso, opôs embargos de declaração por entender que havia omissão no Acórdão, para prequestionar a violação de norma federal aplicável ao caso em tela. No julgamento dos embargos declaratórios, embora tenha enfrentado os dispositivos legais aplicáveis à espécie, o Tribunal negou provimento ao recurso e também aplicou a multa prevista na lei para a hipótese de embargos meramente protelatórios. Na qualidade de advogado(a) de Serafim, indique o meio processual adequado para a tutela integral do seu direito em face do acórdão do Tribunal, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de novos embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
FORMATANDO A PEÇA PASSO A PASSO.
- A medida cabível para Serafim, em seu processo, é a interposição do Recurso Especial para o STJ, cujas razões recursais devem rechaçar a
- Ilegitimidade passiva da incorporadora imobiliária, visto que é ela responsável solidária pelos danos ocasionados, na forma do Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, do Art. 942 do Código Civil ou do Art. 30 da Lei nº 4.591/64.
- prática do ilícito contratual e os danos sofridos.
- anulação do acórdão em razão da falta de fundamentação específica e, caso o STJ entenda que a invalidação será excessivamente prejudicial ao recorrido, deve ser pedida reforma integral do julgado, com base no Art. 282, § 2º, do CPC.
- Em relação à multa aplicada em razão do entendimento do Tribunal (embargos protelatórios), esta também deve ser rechaçada pelo examinando, por se tratar de recurso com finalidade de pre-questionamento, o que resulta na inaplicabilidade do Art. 1026, § 2º, do CPC/15 e na violação ao enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante do STJ (Súmula 98)
O recurso deverá ser interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (Rio de Janeiro) nos termos do artigo 1029 do CPC (0,10).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Indicação do recorrente (0,10) e do recorrido (0,10). 0,00/0,10/0,20
APELAÇÃO CÍVEL Nº:
RECORRENTE: SERAFIM
RECORRIDA: INCORPORADORA X
SERAFIM, apelante nos autos da Apelação Civel em que figura como Apelada INCORPORADORA X, inconformada com o r. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, vem perante V. Exa. Interpor o presente RECURSO ESPECIAL o que faz com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do artigo 1029 do CPC 2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento
Local Data
OAB nº
Assinatura do Advogado
----- OUTRA FOLHA -----
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: SERAFIM
RECORRIDA: INCORPORADORA X
Colenda Turma,
Eméritos Ministros
MÁXIMA VENIA, o V. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivos de leis federais.
1 – DAS RAZÕES RECURSAIS
1.a) DA TEMPESTIVIDADE
- Interposição no prazo de 15 dias (0,10), na forma do Art. 1003, § 5º, do CPC/15 (0,10). 0,00/0,10/0,20
Nos termos do artigo 1003, parágrafo 5º do CPC 2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma considerando que a decisão fora publicada no dia XXX e tendo sido o advogado recorrente intimado da mesma nesta data, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento.
1.b) DO PREPARO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
- Preparo ou gratuidade de Justiça (0,10). 0,00/0,10
Cumprindo as exigências para o recebimento do presente recurso, as custas referente ao preparo já foram recolhidas conforme guias e comprovantes em anexo.
1.c) DO CABIMENTO
- 1. Decisão advinda de Tribunal (0,20) e decisão proferida em última instância (0,20) 0,00/0,20/0,40
- 2. Requisito específico de violação à Lei Federal (0,40) 0,00/0,40
- 3. Fundamento legal: Art. 105, inciso III, alínea a, da CRFB/88 OU art. 1029 do CPC/15 (0,10).
- Obs.: A pontuação do fundamento legal somente será considerada se mencionado qualquer dos itens acima que tratam do cabimento. 0,00/0,10
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões:
1 – O acórdão recorrido foi proferido e julgado em última instância pelo Tribunal Regional.
2 – O acórdão caminhou, data máxima vênia, em sentido contrário à lei federal, afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência.
Isto posto, à luz do que dispõe o artio 105, III a e c da CF/88 e também do que está esculpido no artigo 1029, II do CPC/2015
1.d) DO PREQUESTIONAMENTO
- Prequestionamento realizado pela via dos Embargos de Declaração (0,50), nos termos do Art. 1.025 do CPC/15 (0,10). 0,00/0,50/0,60
Exige-se para o acolhimento do Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Esse requisito foi cumprido já que no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, restando assim demonstrado tal requisito na forma do artigo 1025 do CPC/2015.
1.e) DA SÍNTESE DOS FATOS
O RECORRENTE Serafim, propôs ação indenizatória na capital do Rio de Janeiro, em face da RECORRIDA Incorporadora X, requerendo sua condenação ao pagamento de quantias indenizatórias a título de (i) lucros cessantes em razão da demora exacerbada na entrega da unidade imobiliária e (ii) danos morais.
Na contestação, a RECORRIDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como devedora de eventual indenização a sociedade Construtora Y contratada para a execução da obra.
Alegou, no mérito, o descabimento de danos morais por mero inadimplemento contratual e, ainda, aduziu que a situação casuística não demonstrou a ocorrência dos lucros cessantes alegados pelo autor.
O juízo de primeira instância, transcorridos regularmente os atos processuais sob o rito comum, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da sentença proferida já à luz da vigência do CPC/15, o RECORRENTE interpôs recurso de apelação, mas o acórdão no Tribunal de Justiça correspondente manteve integralmente a decisão pelos seus próprios fundamentos, sem motivar específica e casuisticamente a decisão.
II – DO DIREITO
- Ilegitimidade passiva da incorporadora imobiliária, visto que é ela responsável solidária pelos danos ocasionados, na forma do Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, do Art. 942 do Código Civil ou do Art. 30 da Lei nº 4.591/64.
- prática do ilícito contratual e os danos sofridos
- anulação do acórdão em razão da falta de fundamentação específica e, caso o STJ entenda que a invalidação será excessivamente prejudicial ao recorrido, deve ser pedida reforma integral do julgado, com base no Art. 282, § 2º, do CPC.
- Em relação à multa aplicada em razão do entendimento do Tribunal (embargos protelatórios), esta também deve ser rechaçada pelo examinando, por se tratar de recurso com finalidade de pre-questionamento, o que resulta na inaplicabilidade do Art. 1026, § 2º, do CPC/15 e na violação ao enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante do STJ (Súmula 98)
III - PEDIDOS
Ante todo exposto, vem o recorrente requerer
- admissão do recurso (0,10). 0,00/0,10
- provimento para anular o acórdão do Tribunal local (0,20). 0,00/0,20
- eventual, para a reforma integral da decisão recorrida (0,10). 0,00/0,10
- eventual, provimento parcial para afastar a aplicação da multa (0,20). 0,00/0,20
III.d – Na eventualidade, requer a provimento parcial para afastar a aplicação da multa.
- Fechamento (0,10)
Local, data,
assinatura
OAB.
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