quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (contra empresa aérea)

Segue abaixo modelo de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra Empresa de Viagens e Companhia Aérea, que de forma unilateral alteraram as datas da viagem, acarretando vários problemas ao consumidor.



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORUM ____ COMARCA ____


[NOME DO AUTOR menor impubere], [NACIONALIZAÇÃO], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], [IDT], [CPF], [ENDEREÇO RESIDENCIAL COM CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO]

[NOME DO AUTOR], [NACIONALIZAÇÃO], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], [IDT], [CPF], [ENDEREÇO RESIDENCIAL COM CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO]

[NOME DO AUTOR], [NACIONALIZAÇÃO], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], [IDT], [CPF], [ENDEREÇO RESIDENCIAL COM CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO]

por intermédio de seu advogado, procuração anexa, vem, perante V. Exa, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de [EMPRESA AÉREA VOANDO BAIXO], devidamente representada por seu ADMINISTRADOR JUDICIAL denominado XPTO LTDA  devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 12.123.456/0001-99, devidamente estabelecido na [ENDEREÇO COM CEP], representado por MIECIMO DA SILVA, com endereço eletrônico: [endereço eletrônico]

Em face de [EMPRESA DE PASSAGENS VALOR NAS ALTURAS]., pessoa jurídica de direito privado não estatal, inscrita no CNPJ sob o nº 99.999.999/0001-99, devidamente estabelecido na [ENDEREÇO COM CEP], com endereço eletrônico: [endereço eletrônico]

AS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de [nome do advogado] devidamente inscrito na OAB/RJ sob o nº xxxx, e endereço profissional na [ENDEREÇO COM CEP] , com endereço eletrônico: [endereço eletrônico]


A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os Autores juntam aos autos declaração de hipossuficiência e consultas de suas situações das declarações de imposto de renda motivo pelo qual desde já se invoca a gratuidade de Justiça .

Neste eito, seguem cópias da Carteira de Trabalho do [segundo autor], bem como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho comprovando que o [segundo autor] atualmente está desempregada, e veja que a demissão do [segundo autor] se deu a pouco tempo; veja ainda os demais outros documentos do  [segundo autor] da rescisão do contrato de trabalho do [segundo autor] acostada à presente exordial.

Segue ainda consultas às declarações de IRPF, e veja que  [terceiro autor] também não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e nem mesmo honorários de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e some-se a isso o fato de que o [segundo autor] – esposa do [terceiro autor], está desempregada, logo, os seus parcos recursos financeiros que já eram poucos, agora mesmo é que se tornará ainda mais indispensável para a manutenção da família; pelas consultas das declarações de imposto de renda do  [terceiro autor], se pode verificar que o mesmo não auferi ganhos ensejadores para o recolhimento do impostos de renda.


Os Autores não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais, e nem honorários de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

E ainda, nota-se que nos últimos anos não consta declaração alguma dos Autores - de imposto de renda, na base de dados da receita federal, eis que os mesmos não constituíram fato gerador para tanto.

Importante também notar que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008.

Portanto, os Autores informam que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, com fulcro no art. 99 e seguintes da lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, requerem a concessão da gratuidade de Justiça.

Da Gratuidade da Justiça

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Os Autores vem sobrevivendo a partir de seus parcos recursos financeiros, pois comprovam que não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios.

Dessa forma, a pretensão dos Autores é de que lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, sem a qual restarão impossibilitados de submeter à tutela jurisdicional a presente demanda.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Os Autores informam que não possuem interesse na realização da audiência de conciliação.

OS FATOS E OS DIREITOS

Os Autores adquiriram com antecedência, junto à 2ª Ré, um pacote de viagem para [local de destino da viagem], e no referido pacote foram incluídos diárias de hotel e os vôos – bilhetes aéreos da 1ª Ré.

Seguem detalhes das passagens aéreas:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Seguem detalhes das diárias do hotel:
xxxxxxxxxxxxxxx

Importante ressaltar que a compra dos pacotes de viagens se
deu em DD/MM/AA, pelo valor total de R$ xxxxx.

O pacote de viagem teve a reserva confirmada (reserva de nº 123456789); assim como também foi fornecido código de entrada no hotel (código #123456).

Ocorreu uma semana antes da data do voo de ida para [local de destino da viagem], pasmem, os Autores recepcionaram e-mail da 2ª Ré com a informação de que a 1ª Ré  havia comunicado à 2ª Ré que realizou uma alteração importante em relação ao vôo com destino.

Tal e-mail não foi uma opção para os Autores como a Ré tendo fazer parecer, eis que tal e-mail com a informação de alteração foi uma verdadeira imposição, o que causou angústia de desconforto além dos limites da razoabilidade proporcionalidade.

E veja que as alterações dos vôos de ida na verdade eram imposições, onde não foi dada opção aos Autores, causando uma enorme confusão na vidas dos Autores.

Segue detalhamento dos vôos alterados unilateralmente pelas Rés:

yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy

Com a devida vênia, não poderiam as Rés anteciparem os vôos do dia DD/MM/AA para o dia DD/MM/AA!

Tal situação ocasionou enormes contratempos, inclusive os Autores tiveram que pagar diárias de hotel em outro hotel que não era do pacote de viagem inicialmente contratado, eis que a antecipação dos vôos não concediam com as diárias do hotel que fazia parte do pacote de viagem, e tal situação também levou os Autores a terem que locar carro para poderem se locomover pela cidade e até mesmo para o hotel, tamanha a irresponsabilidade dos Réus.

Mas além dos problemas acima, outros ainda ocorreram, a saber:

O vôo de Local A para Local B, que era para ter saído às HHHH, pasme, atrasou mais que AAAA horas, situação essa que acarretou a chegada dos Autores tarde da noite na pousada e sem conseguir comer.

Tal situação piorou também na volta, eis que o horários do vôo de volta do dia DD/MM/AA foi antecipado – partindo às Xh, em vez de partir às yh.

A antecipação foi um caos, eis que além de não te ocorrido preparo dos Autores para tal antecipação, ocorre que tinha um menor impúbere entre os Autores, e a 1ª Autora tem medo de viajar à noite ou de madrugada.

Com a devida vênia, o vôo de volta que era para ter uma média de tempo gasto em torno de k horas, pasmem, demorou mais que t horas, tendo ainda ocorrido a inclusão de escala que não foram comunicadas e nem avisadas, eis que a aeronave quando chegou em local T todos tiveram que descer, para esperar a aeronave que iria ser disponibilizada às x hs para depois todos embarcarem rumo à local X, onde ocorreria abastecimento e efetivamente pegou ainda mais passageiros, para somente após voar para local T – onde todos tiveram que esperar nova aeronave com destino ao local Y até às k horas, tendo ainda nesse ínterim almoçado em local X, sem ter recebido valores para almoço ou qualquer ajuda financeira.

Imperioso ressaltar que de nada adiantou os Autores reclamar, pois chegou ao ponto dos Autores terem que escutar dos prepostos da Ré que tal demora era boa, pois todos estariam viajando por mais tempo!

E registre-se também que quando o vôo saiu de local Y para Local K, pasmem, colocaram o 3º Autor em assento distante dos demais Autores.

Indubitável que o direito de reacomodação dos Autores já se tornou evidente desde o momento em que a viagem/vôo foi antecipado, situação essa que ainda se agravou quando os Autores tiveram que embarcar nos vôos de ida com x dias de antecedência à data programada.

Como de pode notar, a 2ª Ré - empresa que vendeu as passagens aéreas, não prestou corretamente o apoio necessário aos Autores.

Importante ainda pontuar que a 1ª Ré, não garantiu a assistência prevista na Resolução 400 da Anac, que determina, no caso de atraso ou cancelamento de voo: superior a 1 hora - facilidades de comunicação; superior a 2 horas - alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou voucher individual; superior a 4 horas -
serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

Ademais, latente é o fato de que os Autores não tiveram nem mesmo o direito de reacomodação em outra companhia aérea no dia que o voo de ida deveria ocorrer (DD/MM/AA).
Forçoso concluir que as Rés descumpriram a Resolução da Anac, segue “print”:

O caso em tela não se trata de mera alteração do horário do vôo, posto que o caso em tela trata-se de antecipação de x dias da data programada para o vôo de ida, tendo tal antecipação acarretado despesas com locação de automóvel e diárias de hotel, e com agravante de um menor impúbere, situação essa que também por si só já torna o caso mais delicado ainda.

Oportunamente, confira-se Jurisprudência condenando empresa por antecipação de vôo:

0326016-56.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ANTECIPAÇÃO - FALHA NA INFORMAÇÃO - DANOS MATERIAIS DENTRO DOS VALORES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - DANOS MORAIS. Apelação. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Antecipação de voo internacional sem prévio aviso. A sentença julgou o pedido procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de dano moral no valor R$ 7.000.00 para cada autor, e ao pagamento no valor de R$ 7.629,56 para os dois primeiros autores, referente aos gastos com passagens aéreas, aluguel de carro e hotel. Inconformadas apelam a VRG e a Smiles pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou a redução do quantum indenizatório e que os juros moratórios passem a incidir da data da prolação da sentença, ou caso este não seja o entendimento, da citação, haja vista tratar-se de relação contratual. Legitimidade da SMILES, por integrar a cadeia consumerista. Danos materiais comprovados, decorrentes da aquisição de novos bilhetes, hotel e locação de carro, não foi objeto de impugnação específica, razão pela qual devolução é impositiva. Observa-se que o valor objeto de restituição pelo juiz singular R$ 7.629,56 a título de danos materiais se encontra dentro do teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque estabelecido pelo art. 22, item I da Convenção de Montreal. Direito à compensação por dano moral que não pode ser excluído por Tratado Internacional, vez que previsto em cláusula PÉTREA da Constituição Federal. Valor arbitrado que não merece redução diante dos transtornos causados com antecipação sem prévio aviso e perda de embarque. Dano Moral Configurado fixado em R$ 7.000,00 para cada autor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do tumulto causado ao núcleo familiar com a antecipação do voo e a inércia da parte ré em adotar medidas que minimizem o desconforto decorrente do não embarque em voo programado, somando-se o fato de existirem menores no grupo e que tais percalços são exponenciados em razão da idade. Súmula 343 do TJERJ. Termo inicial para o cômputo corretamente fixado. Art. 405 do CC. Recursos desprovidos.

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Como já informado acima, os Autores tiveram gastos com diárias em hotel e locação de carros. Mas importante frisar que os Autores ainda estão diligenciando os comprovantes com as diárias do hotel que não estavam abrangidas pelo pacote de viagem, pois o fato das Rés anteciparem o vôo de ida em x dias obrigou os Autores a procurar pousada em cima da hora e somente quando efetivamente chegassem ao local de destino, e tal situação foi mais um agravante até mesmo para juntar tal gasto no presente momento; pois, imagine um vôo que foi antecipado em dois dias, tendo que procurar pousada, em cima da hora, e sem ter pra onde ir, e passados dois dias, ter que ir para o hotel que faz parte do pacote de viagem, e com uma criança menor impúbere.

Com a devida vênia, ocorreu que por um lapso, conforme explicado acima, tais comprovante se perderam, mas os Autores estão diligenciando documentos elucidativos para os danos materiais comprobatórios das despesas com diária de hotel, motivo pelo qual requer deferimento de liquidação por arbitramento para comprovar o dano material gasto com diárias do hotel.

Oportuno desde já invocar o inciso I do Art. 509 c/c artigo 510, ambos do NCPC, eis que considerando que no presente caso a natureza do objeto da liquidação exige documentos elucidativos, então imperiosa a liquidação por arbitramento a ser determinada em sentença, pois imprescindível a liquidação para tão somente após a fase probatória, onde se terá juízo de certeza para se liquidar o que for necessário.

Veja que o artigo 510 do NCPC também estabelece que na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Ratifique-se ainda o disposto no art. 510, do novo Código de Processo Civil, quanto a possibilidade de juntada de documentos elucidativos pelas partes apenas na fase de liquidação por arbitramento, amoldando-se a casos tais como a situação ora exposta:

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Confira-se ainda o inciso I, do artigo 509 do NCPC:
(...)
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
(...)
O DANO MORAL TRÍPLICE ASPECTO: PEDAGÓGICO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. 

A reprovabilidade da conduta, o desgaste da Autora, a perda do tempo útil na tentativa vã de solucionar administrativamente o problema, a violação da confiança da consumidora, A AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO DA AUTORA EM OUTRA COMPANHIA AÉREA, O DESCUMPRINDO DA RESOLUÇÃO DA ANAC, A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE HOTEL NOS DIAS QUE O VOO FOI ANTECIPADO, A AUSÊNCIA DE REEMBOLSO, E TUDO MAIS, e tudo mais, torna imperioso pleitear o dano moral sobre o tríplice aspecto - aspecto pedagógico, punitivo e compensatório.

Importante frisar que além do caráter compensatório, deve a condenação a título de danos morais também possuir caráter punitivo e pedagógico, isto porque, conforme anteriormente assinalado, o réu agiu de forma mais do que ilícita, contrariando todas as regras da boa – fé.

A falha do réu segue comprovada, uma vez que este não agiu com a devida cautela.

A condenação em casos desses jeaz deve contemplar o viés preventivo-pedagógico inerente ao dano moral nas relações de consumo, eis que o viés preventivo-pedagógico tem função de alerta ao fornecedor para que, no futuro, esmere-se em prestar serviço de boa qualidade de modo que tais falhas não se tornem a repetir, seja qual for o seu cliente.
Portanto, requer que tal caráter seja priorizado e que o valor da indenização a ser paga ao consumidor, que tem sua rotina agredida por intercorrências causadas por condutas abusivas de seus prepostos, corresponda aos parâmetros da razoabilidade e da adequabilidade.

O DANO MORAL DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

O caso em tela bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumidor, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este.
Diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
E aqui, oportuno frisar que "não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo".
Não por outros motivos, requer que seja julgado procedente o pedido de danos morais.

A CONCLUSÃO

1. Requer deferimento da gratuidade de Justiça.
2. Requer que conste, onde couber, que os Autores não possuem interesse na realização da audiência de conciliação não.
3. Requer a citação da Rés, para contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão.
4. Requer deferimento da inversão do ônus da prova.
5. Requer que os Réus sejam condenados a pagar danos morais no valor de R$ xxxxxxx para a 1ª parte Autora; ou, em pedido sucessivo, requer que a referida condenação seja arbitrada por V. Exa.
6. Requer que os Réus sejam condenados a pagar danos morais no valor de R$ xxxxxxx para a 2ª parte Autora; ou, em pedido sucessivo, requer que a referida condenação seja arbitrada por V. Exa.
7. Requer que os Réus sejam condenados a pagar danos morais no valor de R$ xxxxxxx para a 3ª parte Autora; ou, em pedido sucessivo, requer que a referida condenação seja arbitrada por V. Exa.
8. Requer que os Réus sejam condenados a pagar à 3ª parte Autora, o valor gasto com locação de automóvel, no valor de R$ xxxx, a título de danos materiais (R$ wwwwwww).
9. Requer que seja deferida liquidação por arbitramento para os danos materiais oriundos das despesas com diárias do hotel pelos dois que a viagem se antecipou.
10. Requer a condenação solidária das Rés.
11. Requer deferimento de prova documental superveniente, prova documental suplementar, depoimento pessoal da Ré.
12. Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ xxxxxxx.
13. Requer a condenação em honorários de sucumbência, no valor de 20% sobre a condenação; ou, em pedido sucessivo, sobre o valor atualizado da causa.
  • 1 Valores referentes às duas diárias.
  • 2 Valores referentes proteção do veículo.
  • 3 Taxa administrativa cobrada pela administradora.
  • 4 Desconto concedido pela locadora. 

14. Requer intimação do Ministério Público, tendo em vista o fato de que o 1º Autor é menor impúbere.
15. Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em [nome do advogado] devidamente inscrito na OAB/RJ sob o nº xxxx, e endereço profissional na [ENDEREÇO COM CEP] , com endereço eletrônico: [endereço eletrônico]
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 
(Assinatura Eletrônica)

OAB/RJ 




 


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