segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 3 - CASAMENTO.

No resumo anterior - (Parte 2 - Casamento) - levantei três questões em relação aos procuradores dos noivos e pesquisando, a fim de não deixar questões pendentes, encontrei algumas respostas que compartilho. Todavia, não tomo tais respostas como definitivas, mas como elementos de pesquisa sobre o assunto.


  • 1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente? 
  • 2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
  • 3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?

1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente?

Ou seja, o nubente presente é do sexo masculino, logo o ausente, via de regra é feminino, assim a questão é se o sexo do procurador presente ao ato deve ser idêntico ao do nubente ausente. E a situação inversa do caso também vem como questão.
A resposta é simples. Na medida em que inexiste qualquer dispositivo legal dispondo sobre o sexo do procurador do nubente ausente na celebração do casamento pouco importa o sexo do procurador, podendo ser homem ou mulher, independentemente se este é o mesmo sexo do nubente que se faça presente na celebração do casamento.

2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
Nesse caso há de se aplicar o princípio constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei", inscrito no art. 5º, II da Carta Magna brasileira. Nesse sentido, podemos afirmar, desde logo, que ambos os nubentes podem estar ausentes na celebração do seu próprio casamento e, assim, devidamente representados por procuradores devidamente constituídos.

3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?

A resposta a essa questão não é tão simples e exige uma ginástica mental. Todavia é questão controvertida.
Segundo o texto do artigo 1542, §1º, bom observar que o legislador, ao falar sobre a revogação do mandato teve o cuidado de colocar a expressão o procurador ou "o outro contraente", em nítida impressão de que vedação a figura do mandatário único.

Todavia, Pontes de Miranda, em seu posicionamento, não vê nenhum óbice em se constituir procurador único, no caso.

fonte: https://jus.com.br/artigos/11677/casamento-por-procuracao


Sigo agora com o assunto do presente resumo. Tratarei sobre a questão do casamento de menores de 16 anos.

Primeiramente, vamos destacar todos os artigos que envolvem o assunto e pela leitura dos mesmos veremos algumas situações conflitantes. Também será possível estabelecer casos que, para serem solucionados, dependerão da análise do caso concreto. Como já disse, não é tarefa simples o estabelecimento de uma solução legal para determinados casos. Numa situação de prova, o elaborador da questão poderá "enrolar o meio de campo" facilmente e mesmo que tenhamos toda a legislação pertinente espalhada sobre a mesa, será difícil estabelecer a solução. Vejamos os artigos.


  • NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88


Art. 227 II - § 4º CF/88 - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 228 CF/88 -  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069/90. 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


  • NO CÓDIGO CIVIL


Art. 3º CC  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 4º CC  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
           
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
...
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           

Art. 5º CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 1.517 CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518 CC.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.          

Art. 1.519 CC. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520 CC. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.


  • NO CÓDIGO PENAL


Extinção da punibilidade:   Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade:

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005): VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005): VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Bem, pela leitura dos institutos acima, podemos vislumbrar alguns contrassensos. Vejamos apenas um para começar a provocação:

O artigo 1520 do CC, dispõe em seu texto acerca da extinção da punibilidade ao agente que se casa com a vítima (abaixo da idade núbil, menor de 16). Todavia essa melodia cantada no Código Civil não está em ressonância com o que está sendo tocado no código penal que revogou esse compasso da música legal. E mais, nem caberá aí, o tal perdão tácito pois pela leitura do parágrafo único do artigo 225 do CP o crime é classificado com ação penal pública incondicionada!

E aí? O que a doutrina fala sobre isso?

Uma outra situação é com relação à segunda parte da excepcionalidade trazida no 1520 do CC, que permite o casamento, de quem não atingiu a idade prevista no artigo 1517 do CC, em caso de gravidez. Ao que parece ser a única exceção válida para a aplicação da norma.


















sábado, 17 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 2 - CASAMENTO.

CASAMENTO.

Quem realiza?


A Constituição de 1988, em seu artigo 98, inc. II, estabelece que a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Mas para casar tem toda uma burocracia! É o tal Processo de Habilitação. 

O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento.

Esse processo, que é regido pelo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532) e pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (arts. 67 a 69), é composto de quatro fases: documentação; proclamas; certidão e registro.

Os nubentes farão o requerimento para habilitação para o casamento. Art. 1525 do CC
  • De próprio punho, ou por procurador.
  • Apresentação da Certidão de nascimento de ambos.
  • Se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
  • Duas testemunhas, parentes ou não, que atestem ausência de impedimento.
  • Declaração do estado civil, do domicílio e residência atual, dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido.
  • Sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado.
  • Registro da sentença do Divórcio.
  • O art. 67 da Lei de Registros Públicos explicita a necessidade do processo de habilitação ser aberto junto ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes.
A habilitação será feita perante o Oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público.

Caso haja impugnação do Oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

Estando tudo em ordem o oficial fará publicar edital durante 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatóriamente, será publicado na imprensa local, se houver. Todavia, havendo urgência a autoridade competente, poderá dispensar a publicação.

Cumpridas todas as formalidades e verificada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do Registro extrairá a certificado de habilitação.

A validade deste certificado é de 90 dias! Contados da data em que foi extraído.

Importante observar a quantidade de testemunhas em função do local onde é realizada a cerimônia.
No artigo 1534 do CC, prevê 02 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, caso a cerimônia se realize na sede do cartório.
Quando for em edifício particular, serão 04 (quatro) as testemunhas.
E da mesma forma, serão 04 (quatro) as testemunhas caso algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


  • 02 (duas) testemunhas, na sede do cartório.
  • 04 (quatro) as testemunhas em edifício particular
  • 04 (quatro) as testemunhas caso algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
O artigo 1535 do CC materializa o famoso "sim" dos contraentes. Todavia, tal artigo, sinaliza a possibilidade do casamento ser realizado por procuração. No texto do citado artigo podemos destacar algumas considerações.

  • Segundo o supramencionado artigo o presidente do ato, ouvido o "sim" dos nubentes os "declara" casados. Todavia há ai dúvida doutrinária quanto ao momento em que se realiza o casamento. 
  • 1º Corrente: Defendida por Caio Mario. Basta o Sim, para que se considere realizado o casamento. Tal corrente baseia-se no Princípio da livre manifestação das partes. Corrente essa predominante do Direito Civil.
  • 2º Corrente: Defendida por Washington de Barros Monteiro. Somente depois da declaração da autoridade.
  • 3º Corrente: Defendida por Maria Berenice Dias. Defende que a realização dependerá de um duplo requisito. Do Sim dos noivos e a Declaração do celebrante.
Ainda no supramencionado artigo, temos o indício de que o casamento poderá ser feito por procuração. Ou seja, o contraente poderá, por procuração pública com poderes especiais, nomear mandatário para em seu lugar, casar-se.
  • O texto do artigo diz: "Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial..." O artigo 1542 definirá mais claramente essa modalidade quando estabelece que o casamento poderá ser celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Então lanço algumas questões a respeito:

  • 1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente? 
  • 2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
  • 3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?










DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 1 - FAMÍLIA

FAMÍLIA.


Inicio um resumo sobre o tema debatido em aula para servir de base de estudo para as provas de TA1. A Constituição federal lança em seu artigo 226, foco  sobre o tema.

Todavia o tema é tratado no Código Civil com referências ao Código Penal, com alterações trazidas por outras leis (Lei 11106/05)Lei 11340/06Lei 12015/09)). Mas antes de ingressar no assunto CASAMENTO, devemos considerar um outro conceito, o de FAMÍLIA.

O Caput do Art. 226 da CF/88, já afirma que a FAMÍLIA é base da sociedade com especial proteção do Estado.

Pois bem, mas o que é Família?

Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa. Através da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), tem-se uma nova regulamentação legislativa da família, juridicamente compreendida como: 

“A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).

Todavia, podemos estabelecer que o conceito de família é o Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto.

Observo que neste conceito temos o binômio "comunhão + afeto". Acabou aí? Não. Tem mais ...

Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
TIPOS DE FAMÍLIA

  • MATRIMONIAL - Família formada pelo casamento. Esse núcleo é tanto conjugal quanto parental. É a que se forma pelo casamento.
  • UNIÃO ESTÁVEL - Entre homem e mulher, também conhecida como família informal ou extramatrimonial. Modelo reconhecido pela CF/88. Modelo esse adotado por pessoas que não desejam submeter-se à ingerência do Estado por meio do Casamento. Pode ser entre 2 ou mais pessoas. Exemplo disso foi amplamente divulgado conforme reportagem nos links a seguir Um é pouco, dois é bom, três é demais! e Primeiro caso de casamento a três!
  • FAMÍLIA HOMOAFETIVA - É a formada por pessoas do mesmo sexo, unidas por um vínculo conjugal. Há uma resolução do CNJ sobre o assunto. Res. 175/13 CNJ. Tal reconhecimento foi embasado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) e da Vedação de qualquer forma de Discriminação (Art. 3º, IV, CF/88)
  • FAMÍLIA MOSAICO - Núcleos formados por pessoas separadas ou divorciadas, seus novos companheiros e os filhos de um ou de ambos. Também conhecida como família reconstruída, recomposta, pluriparental ou binuclear.
  • FAMÍLIA MONOPARENTAL - Formada por apenas um dos pais e seu filho ou filhos. Seja em razão da morte de um dos conjuges ou da dissolução do casamento.
  • FAMÍLIA PARENTAL - Não são parentes, apenas amigos. Unidos pelo afeto e não há vínculo conjugal. Não existe disciplina legislativa no Brasil.
  • FAMÍLIA PARALELA OU SIMULTÂNEA - Quando as duas ou mais mulheres não sabiam uma da outra familía do homem. As outras têm direito à pensão em caso de morte do homem. Se houver má-fé, não haverá direito.
  • FAMÍLIA POLIAFETIVA - Família formada por mais de dois conviventes. (União Estável)
  • FAMÍLIA EUDEMONISTA - É semelhante a família parental, pois busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
  • USUCAPIÃO FAMILIAR 
Em recente alteração legislativa, uma nova modalidade de usucapião foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada “usucapião familiar”, instituída pela lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual introduziu ao Código Civil, o artigo 1240-A[1].

    A referida inovação legislativa traz a possibilidade de o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permanece no imóvel do casal, adquirir o domínio integral sobre o referido bem, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      1.      Exercer, por no mínimo 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre o imóvel, cuja propriedade divida com o ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.
        Deste requisito podemos extrair que, a posse exclusiva do bem, pelo ex-conjuge ou companheiro que permaneceu no lar, deve ser exercida por pelo menos dois anos, após o fim do relacionamento. Todavia, da mesma forma como exigida na usucapião tradicional, não é toda posse que enseja o referido direito, mas tão somente a posse ininterrupta, ou seja, aquela que se prolonga no tempo, sem qualquer tipo de descontinuidade. Se por exemplo, o ex-conjuge ou ex-companheiro que permaneceu no lar, por qualquer motivo, transferir sua moradia ou de sua família, momentaneamente para outro local, não fará jus ao benefício legal, pois sua posse seria descontínua. Nesse caso, voltando a residir no referido imóvel, a contagem do lapso temporal deverá recomeçar do início, desconsiderando todo o tempo em que exerceu a posse descontinuamente.
          Outra característica relevante é que a posse deve ser mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição pelo ex-conjuge ou ex-companheiro que deixou o lar. Neste caso, ainda que haja abandono do lar conjugal, se houver, por exemplo, pedido de partilha do referido bem ou arbitramento de aluguel, dentro deste período de 2 anos, estará caracterizada a oposição, criando assim, óbice intransponível à concessão do pedido de usucapião.
            A posse deve obedecer, ainda, ao caráter de exclusividade, devendo ser exercida exclusivamente por um dos ex-conjuges ou ex-companheiros, não podendo haver concorrência de qualquer outra pessoa no exercício da posse.
              O imóvel deve ser de propriedade do casal.
                O abandono do lar deve ser espontâneo e voluntário. De tal forma que, se por qualquer motivo o ex-conjuge ou ex-companheiro foi coagido a deixar o lar, o exercício da posse com ânimo de usucapir estará viciado.
                  Imóvel urbano de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
                    Há de observar que, somente o imóvel urbano pode ser objeto de usucapião familiar. O imóvel rural está fora da benesse legal, pois tal situação não foi abarcada pelo legislador ordinário.
                      Outro ponto a ser observado diz respeito ao tamanho do imóvel, posto que legislador limitou o referido benefício aos imóveis urbanos de no máximo 250,00m². Deste modo, fica impedida a declaração da usucapião, ainda que preenchido todos os demais requisitos, quando a dimensão do imóvel usucapiendo destoar dos limites impostos pela lei.
                        O titular do direito não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
                          Percebe-se que o benefício somente fora estendido, aos imóveis urbanos de até 250,00m², porém, o ex-conjuge ou ex-companheiro, que pleitear o benefício não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Neste caso, se o ex-conjuge ou ex-companheiro for detentor de relevante patrimônio imobiliário, com mais de um imóvel, não fará jus ao benefício, ainda que preenchido os demais requisitos.
                            O direito previsto não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
                              A nítida intenção do legislador foi de proteger a família, garantindo-a, ao menos, a manutenção de uma moradia digna. Desta forma, tal instituto não tem a intenção de contribuir para o aumento patrimonial do possuidor, mas tão somente de garantir-lhe um lar para sua moradia ou de sua família.
                                Desta forma, o possuidor só poderá se utilizar do referido instituto uma única vez. Se por exemplo, constituir nova relação afetiva, não poderá usar do mesmo expediente novamente.
                                  CONCLUSÃO
                                    Não resta dúvida que se trata de um instituto inovador, colocado a disposição do ex-conjuge ou ex-companheiro. Tão certo também, serão as inúmeras dúvidas e embates jurídicos acerca do tema.


                                    Não podemos avançar no assunto de forma legal sem passar vista pelos PRINCÍPIOS formadores do DIREITO DE FAMÍLIA. Então vejamos quais são:


                                    • PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
                                    • PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS MODELOS DE FAMÍLIA.
                                    • PRINCÍPIO DA MONOGAMIA
                                    • PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (art 227 cf/88)
                                    • PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
                                    • PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
                                    • PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS.
                                    • PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
















                                    sábado, 3 de setembro de 2016

                                    DIR EMPRESARIAL - FALÊNCIA - PARTE 1

                                    Falência.


                                    Depois de um longo recesso acadêmico em função dos jogos olímpicos, retorno aos estudos.



                                    Direito Empresarial II vem abordando o assunto FALÊNCIA. A lei 11101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

                                    Importante frisar que esta Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista, bem como instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

                                    Mas, o que é falência? Geralmente, quando nos deparamos como o termo, nos vem a idéia informal do falido, do sem recursos, daquele que está inadimplente, insolvente, daquele que enfiou os pés pelas mãos e gastou além do que possuía e não pode pagar aos credores. Enfim, vários são os termos que nos surgem à mente quando se fala em falência. Mas não é assim tão simples. Temos que separar as coisas e definir com precisão o que são esses termos de forma técnica para poder melhor compreender os institutos envolvidos.

                                    Então vamos ver a diferença básica entre INSOLVÊNCIA e FALÊNCIA pra nunca mais confundir, o que é super importante de saber, uma vez que muitos juristas cometem o erro de achar que entrar na insolvência é a mesma coisa que falir, e também o erro é cometido em conversas informais no nosso cotidiano.


                                    Insolvência:

                                    Estar em insolvência é o estado em que um cidadão ou uma empresa é devedor e por isso tem prestações a cumprir de valores superiores aos rendimentos que recebe.

                                    Assim, o insolvente não consegue cumprir seus pagamentos (obrigações) atempadamente. É possível que uma pessoa ou empresa em insolvência se declare em falência no final do processo, em insolvência definitiva ou em recuperação judicial, que é o mecanismo que ajuda o indivíduo ou a empresa a superar uma crise.

                                    A insolvência é o último recurso para pessoas sobre-endividadas.O objetivo do processo de insolvência é evitar que os devedores fiquem pra sempre com as dívidas que não conseguem pagar e consiste em vender os bens do devedor para quitá-las.

                                    Exemplo: um construtor fez um prédio que valia 2 milhões, e pra isso precisou de um empréstimo de 1 milhão. Quando pronto o prédio, ele está rico (com seus 2 milhões) mas, supondo que não conseguiu vender nenhum apartamento, não pagou a parcela do empréstimo durante alguns meses. O banco o declara insolvente e assim seus bens vão à praça e suas dívidas são pagas. Se sobrar algo, vai para o empresário. No final das contas, não houve falência.

                                    Falência:
                                    A falência é o estado em que um devedor possui mais dívidas do que o montante dos bens que possui, não possuindo condições de pagar todos os seus credores.

                                    Outro ponto importante é destacar a diferença entre INSOLVÊNCIA e INADIMPLÊNCIA o que depois de várias leituras e pesquisas, notei ser uma tarefa não tão simples, visto que existem várias definições com bases distintas. Separei aqui alguns comentários acerca dos conceitos.


                                    • Diferenciam-se os devedores em inadimplentes e insolventes, sendo que os primeiros atrasam o débito em até 90 dias e os segundos atrasam o débito por um período superior a 90 dias ou mesmo não quitam o compromisso financeiro.
                                    • A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos). Já a inadimplência é o não cumprimento de um contrato ou de uma obrigação no prazo estabelecido.


                                    É um dogma do direito empresarial que a empresa regular goza das VANTAGENS DA FALÊNCIA.

                                    Bem, por paradoxal que seja, existem vantagens em requerer falência, não é a toa que a lei prevê a “autofalência” (a requerida pelo próprio devedor); e não é a toa que, Roberto Kyosaki – Autor de ´Pai Rico, Pai Pobre´, requereu ele mesmo falência de uma de suas empresas.

                                    Sem muito papo, vamos a ela (na verdade, existe mais de uma vantagem):

                                    A maior vantagem está prevista no artigo 159 da lei de Falências. Lá está previsto que o falido fica livre das dívidas, e empresarialmente reabilitado, ainda que não pague um devedor sequer, após 5 (cinco) anos do fim do processo de falência; caso não tenha cometido nenhum crime falimentar (se cometeu, tal prazo é de dez anos);

                                    Pode também estar livre de boa parte da dívida se pagar até metade dos credores quirografários.


                                    Como terceira e última vantagem, não da falência, mas de um instituto que está previsto na lei de falência, pode o empresário regular requerer “Recuperação Empresarial” (A Varig e uma das empresas de Eike Batista a requereram); que é uma forma de conseguir uma folga legal para que consiga pagar seus compromissos, se estiver em dificuldade financeira temporária.

                                    Outro ponto importante nesse estudo é estabelecer os tipos de credores, pois eles estão diametralmente opostos ao devedor. Pois bem, embora haja uma extensa divisão de classes de credores, estes se agrupam em dois: 

                                    • Credores COM garantia
                                    • Credores SEM garantia (Credores Quirografários)

                                    Os credores que possuem garantia, ou as tem de forma legal ou contratual.

                                    São exemplo de credores com garantia legal: os trabalhistas e os tributários.

                                    Credores com garantia real ou pessoal são exemplos dos de garantia contratual.

                                    Os CREDORES QUIROGRAFÁRIOS são aqueles que… não possuem garantia! 

                                    Isso mesmo, nada possuem para assegurar que receberão algo, a não ser a fé, esperança, confiança e, também, sorte.

                                    São chamados “quirografários” pois tudo o que existe (teoricamente) para provar juridicamente a dívida é algo assinado (‘quiro’= mão ; ‘graphos’ = grafia/escrita).

                                    Não são os credores mais desafortunados. Existe ainda os subquirografários ou subordinados, que são aqueles que, desde a origem da dívida, aceitam receber, em caso de quebra do devedor, somente depois que o último quirografário receber.

                                    Por fim, segue abaixo um quadro estabelecendo uma comparação entre os institutos da FALÊNCIA e da INSOLVÊNCIA CIVIL.























                                    Um resumo sem adentrar nos aspectos do procedimento processual da falência ou dos artigos. O objetivo foi de apresentar e definir os termos norteadores do assunto e balizar o caminho a ser seguido durante o desenvolvimento dos tópicos a serem abordados.


                                    Tem muita coisa na internet sobre o assunto.

                                    Fontes da postagem:

                                    http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=70


                                    http://marcoevangelista.blog.br/?p=9727

                                    terça-feira, 9 de agosto de 2016