sábado, 17 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 2 - CASAMENTO.

CASAMENTO.

Quem realiza?


A Constituição de 1988, em seu artigo 98, inc. II, estabelece que a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Mas para casar tem toda uma burocracia! É o tal Processo de Habilitação. 

O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento.

Esse processo, que é regido pelo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532) e pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (arts. 67 a 69), é composto de quatro fases: documentação; proclamas; certidão e registro.

Os nubentes farão o requerimento para habilitação para o casamento. Art. 1525 do CC
  • De próprio punho, ou por procurador.
  • Apresentação da Certidão de nascimento de ambos.
  • Se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
  • Duas testemunhas, parentes ou não, que atestem ausência de impedimento.
  • Declaração do estado civil, do domicílio e residência atual, dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido.
  • Sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado.
  • Registro da sentença do Divórcio.
  • O art. 67 da Lei de Registros Públicos explicita a necessidade do processo de habilitação ser aberto junto ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes.
A habilitação será feita perante o Oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público.

Caso haja impugnação do Oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

Estando tudo em ordem o oficial fará publicar edital durante 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatóriamente, será publicado na imprensa local, se houver. Todavia, havendo urgência a autoridade competente, poderá dispensar a publicação.

Cumpridas todas as formalidades e verificada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do Registro extrairá a certificado de habilitação.

A validade deste certificado é de 90 dias! Contados da data em que foi extraído.

Importante observar a quantidade de testemunhas em função do local onde é realizada a cerimônia.
No artigo 1534 do CC, prevê 02 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, caso a cerimônia se realize na sede do cartório.
Quando for em edifício particular, serão 04 (quatro) as testemunhas.
E da mesma forma, serão 04 (quatro) as testemunhas caso algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


  • 02 (duas) testemunhas, na sede do cartório.
  • 04 (quatro) as testemunhas em edifício particular
  • 04 (quatro) as testemunhas caso algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
O artigo 1535 do CC materializa o famoso "sim" dos contraentes. Todavia, tal artigo, sinaliza a possibilidade do casamento ser realizado por procuração. No texto do citado artigo podemos destacar algumas considerações.

  • Segundo o supramencionado artigo o presidente do ato, ouvido o "sim" dos nubentes os "declara" casados. Todavia há ai dúvida doutrinária quanto ao momento em que se realiza o casamento. 
  • 1º Corrente: Defendida por Caio Mario. Basta o Sim, para que se considere realizado o casamento. Tal corrente baseia-se no Princípio da livre manifestação das partes. Corrente essa predominante do Direito Civil.
  • 2º Corrente: Defendida por Washington de Barros Monteiro. Somente depois da declaração da autoridade.
  • 3º Corrente: Defendida por Maria Berenice Dias. Defende que a realização dependerá de um duplo requisito. Do Sim dos noivos e a Declaração do celebrante.
Ainda no supramencionado artigo, temos o indício de que o casamento poderá ser feito por procuração. Ou seja, o contraente poderá, por procuração pública com poderes especiais, nomear mandatário para em seu lugar, casar-se.
  • O texto do artigo diz: "Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial..." O artigo 1542 definirá mais claramente essa modalidade quando estabelece que o casamento poderá ser celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Então lanço algumas questões a respeito:

  • 1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente? 
  • 2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
  • 3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?










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