segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 3 - CASAMENTO.

No resumo anterior - (Parte 2 - Casamento) - levantei três questões em relação aos procuradores dos noivos e pesquisando, a fim de não deixar questões pendentes, encontrei algumas respostas que compartilho. Todavia, não tomo tais respostas como definitivas, mas como elementos de pesquisa sobre o assunto.


  • 1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente? 
  • 2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
  • 3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?

1º) O Procurador nomeado deve ser de sexo diferente do outro contraente presente?

Ou seja, o nubente presente é do sexo masculino, logo o ausente, via de regra é feminino, assim a questão é se o sexo do procurador presente ao ato deve ser idêntico ao do nubente ausente. E a situação inversa do caso também vem como questão.
A resposta é simples. Na medida em que inexiste qualquer dispositivo legal dispondo sobre o sexo do procurador do nubente ausente na celebração do casamento pouco importa o sexo do procurador, podendo ser homem ou mulher, independentemente se este é o mesmo sexo do nubente que se faça presente na celebração do casamento.

2º) Poderão os noivos nomear, cada qual, seu próprio procurador para o ato, ou seja, dois procuradores que se casarão em nome dos nubentes?
Nesse caso há de se aplicar o princípio constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei", inscrito no art. 5º, II da Carta Magna brasileira. Nesse sentido, podemos afirmar, desde logo, que ambos os nubentes podem estar ausentes na celebração do seu próprio casamento e, assim, devidamente representados por procuradores devidamente constituídos.

3º) Poderão os noivos nomear, em consenso, um único procurador  para a cerimônia?

A resposta a essa questão não é tão simples e exige uma ginástica mental. Todavia é questão controvertida.
Segundo o texto do artigo 1542, §1º, bom observar que o legislador, ao falar sobre a revogação do mandato teve o cuidado de colocar a expressão o procurador ou "o outro contraente", em nítida impressão de que vedação a figura do mandatário único.

Todavia, Pontes de Miranda, em seu posicionamento, não vê nenhum óbice em se constituir procurador único, no caso.

fonte: https://jus.com.br/artigos/11677/casamento-por-procuracao


Sigo agora com o assunto do presente resumo. Tratarei sobre a questão do casamento de menores de 16 anos.

Primeiramente, vamos destacar todos os artigos que envolvem o assunto e pela leitura dos mesmos veremos algumas situações conflitantes. Também será possível estabelecer casos que, para serem solucionados, dependerão da análise do caso concreto. Como já disse, não é tarefa simples o estabelecimento de uma solução legal para determinados casos. Numa situação de prova, o elaborador da questão poderá "enrolar o meio de campo" facilmente e mesmo que tenhamos toda a legislação pertinente espalhada sobre a mesa, será difícil estabelecer a solução. Vejamos os artigos.


  • NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88


Art. 227 II - § 4º CF/88 - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 228 CF/88 -  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069/90. 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


  • NO CÓDIGO CIVIL


Art. 3º CC  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 4º CC  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
           
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
...
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           

Art. 5º CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 1.517 CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518 CC.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.          

Art. 1.519 CC. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520 CC. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.


  • NO CÓDIGO PENAL


Extinção da punibilidade:   Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade:

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005): VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005): VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Bem, pela leitura dos institutos acima, podemos vislumbrar alguns contrassensos. Vejamos apenas um para começar a provocação:

O artigo 1520 do CC, dispõe em seu texto acerca da extinção da punibilidade ao agente que se casa com a vítima (abaixo da idade núbil, menor de 16). Todavia essa melodia cantada no Código Civil não está em ressonância com o que está sendo tocado no código penal que revogou esse compasso da música legal. E mais, nem caberá aí, o tal perdão tácito pois pela leitura do parágrafo único do artigo 225 do CP o crime é classificado com ação penal pública incondicionada!

E aí? O que a doutrina fala sobre isso?

Uma outra situação é com relação à segunda parte da excepcionalidade trazida no 1520 do CC, que permite o casamento, de quem não atingiu a idade prevista no artigo 1517 do CC, em caso de gravidez. Ao que parece ser a única exceção válida para a aplicação da norma.


















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