Inicio um resumo sobre o tema debatido em aula para servir de base de estudo para as provas de TA1. A Constituição federal lança em seu artigo 226, foco sobre o tema.
Todavia o tema é tratado no Código Civil com referências ao Código Penal, com alterações trazidas por outras leis (Lei 11106/05); Lei 11340/06; Lei 12015/09)). Mas antes de ingressar no assunto CASAMENTO, devemos considerar um outro conceito, o de FAMÍLIA.
O Caput do Art. 226 da CF/88, já afirma que a FAMÍLIA é base da sociedade com especial proteção do Estado.
Pois bem, mas o que é Família?
Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa. Através da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), tem-se uma nova regulamentação legislativa da família, juridicamente compreendida como:
Pois bem, mas o que é Família?
Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa. Através da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), tem-se uma nova regulamentação legislativa da família, juridicamente compreendida como:
“A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).
Todavia, podemos estabelecer que o conceito de família é o Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto.
Observo que neste conceito temos o binômio "comunhão + afeto". Acabou aí? Não. Tem mais ...
Elementos configuradores da família:
- Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
- O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).
Duas são espécies básicas de núcleo de família:
- Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
- Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
TIPOS DE FAMÍLIA
- MATRIMONIAL - Família formada pelo casamento. Esse núcleo é tanto conjugal quanto parental. É a que se forma pelo casamento.
- UNIÃO ESTÁVEL - Entre homem e mulher, também conhecida como família informal ou extramatrimonial. Modelo reconhecido pela CF/88. Modelo esse adotado por pessoas que não desejam submeter-se à ingerência do Estado por meio do Casamento. Pode ser entre 2 ou mais pessoas. Exemplo disso foi amplamente divulgado conforme reportagem nos links a seguir Um é pouco, dois é bom, três é demais! e Primeiro caso de casamento a três!
- FAMÍLIA HOMOAFETIVA - É a formada por pessoas do mesmo sexo, unidas por um vínculo conjugal. Há uma resolução do CNJ sobre o assunto. Res. 175/13 CNJ. Tal reconhecimento foi embasado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) e da Vedação de qualquer forma de Discriminação (Art. 3º, IV, CF/88)
- FAMÍLIA MOSAICO - Núcleos formados por pessoas separadas ou divorciadas, seus novos companheiros e os filhos de um ou de ambos. Também conhecida como família reconstruída, recomposta, pluriparental ou binuclear.
- FAMÍLIA MONOPARENTAL - Formada por apenas um dos pais e seu filho ou filhos. Seja em razão da morte de um dos conjuges ou da dissolução do casamento.
- FAMÍLIA PARENTAL - Não são parentes, apenas amigos. Unidos pelo afeto e não há vínculo conjugal. Não existe disciplina legislativa no Brasil.
- FAMÍLIA PARALELA OU SIMULTÂNEA - Quando as duas ou mais mulheres não sabiam uma da outra familía do homem. As outras têm direito à pensão em caso de morte do homem. Se houver má-fé, não haverá direito.
- FAMÍLIA POLIAFETIVA - Família formada por mais de dois conviventes. (União Estável)
- FAMÍLIA EUDEMONISTA - É semelhante a família parental, pois busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
- USUCAPIÃO FAMILIAR
Em recente alteração legislativa, uma nova modalidade de usucapião foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada “usucapião familiar”, instituída pela lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual introduziu ao Código Civil, o artigo 1240-A[1].
A referida inovação legislativa traz a possibilidade de o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permanece no imóvel do casal, adquirir o domínio integral sobre o referido bem, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não podemos avançar no assunto de forma legal sem passar vista pelos PRINCÍPIOS formadores do DIREITO DE FAMÍLIA. Então vejamos quais são:
- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS MODELOS DE FAMÍLIA.
- PRINCÍPIO DA MONOGAMIA
- PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (art 227 cf/88)
- PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS.
- PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
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