quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - RESUMO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

EMENTA 

1ª AULA - 06/02/17

MATERIAL DA AULA 06/02/2017


Resumo:

O que é Direito Internacional Privado?

  • É um ramo do Direito Público Interno cujas regras determinam as condições em que o direito estrangeiro poderá ser adotado no âmbito interno.

Elemento Externo

Situações em que envolvem mais de um ordenamento jurídico.

Qual é o objeto de estudo do Dipri?


  • O direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado.
  • O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.
  • Perspectiva Francesa
    • (i) Nacionalidade
    • (ii) Condição Jurídica do estrangeiro
    • (iii) Conflito de Leis
    • (iv) Conflito de Jurisdição
    • (v) Direitos adquiridos na dimensão internacional
  • Perspectiva Alemã
    • (i) Conflito de leis
    • (ii) Conflito de Jurisdições
    • (iii) Reconhecimento de sentenças Estrangeiras.
Questionamentos:

1) Sobre o objeto e objetivo do DIpri.
  • O objeto do DIPri é a solução de conflitos de leis no espaço. O alcance dessa solução, porém, perpassa por outros objetos como o conflito de jurisdição, a cooperação interjurisdicional, entre outros.
  • O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são:
      • a questão da uniformização das leis,
      • a nacionalidade,
      • a condição jurídica do estrangeiro,
      • o conflito de leis como já citado e
      • o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.
  • Objetivos: 
    • realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico.
    • Harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .

2) Sobre a expressão "Conflito de Leis"

  • Versa sobre as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos e que não coincidem, conflitantes, cabendo ao Dipri resolver qual sistema será aplicado.

3) Sobre a expressão "Internacional"
  • Embora a denominação Direito Internacional Privado esteja consagrada, permanecem severas críticas a respeito dessa expressão, pois a disciplina não é internacional nem privada. Além do mais, há questionamentos se se trata, mesmo, de Direito. Segundo os críticos, a disciplina não é internacional porque a maioria de suas regras depende do ordenamento jurídico de cada Estado. No Brasil, por exemplo, o juiz brasileiro irá buscar no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB), provavelmente, as normas para solucionar uma situação com conexão internacional. A maioria das regras não está no plano supra-estatal, com exceção, é claro, daquelas inseridas em tratados internacionais.
  • Sobre ser ou não ser direito, bem, o fato é que o Direito Internacional Privado, não resolve o mérito do problema. Ele, na verdade, indica qual o direito irá resolvê-lo.
  • Por isso, suas normas são chamadas de indiretas ou indicativas. Daí a questão de ser um sobredireito e, não, um direito autônomo. Entretanto, a disciplina é autônoma, seja lá qual for sua denominação . A observância dos currículos de cursos de direito do mundo todo demonstra sua importância e confirma que a expressão mais utilizada, apesar das críticas, ainda é Direito Internacional Privado.
4) Sobre a expressão "Privado"

  • A disciplina não seria privada, porque, segundo alguns autores, sua importância não se esgota no aspecto privativo do indivíduo. Ela é necessária para a ordem pública estatal e envolve questões de organização judiciária e soberania, inclusive

5) Sobe a natureza do DIpri (Privada, Mista ou Pública)

  • Geralmente conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado.
  • Embora a denominação Direito Internacional Privado esteja consagrada, permanecem severas críticas a respeito dessa expressão, pois a disciplina não é internacional nem privada. Além do mais, há questionamentos se se trata, mesmo, de Direito. Segundo os críticos, a disciplina não é internacional porque a maioria de suas regras depende do ordenamento jurídico de cada Estado. 

6) Dipri e os Direitos Humanos.

  • Os Tratados Internacionais que cuidam da matéria relativa a Direitos Humanos que ingressam no ordenamento jurídico por meio do procedimento de ratificação previsto na constituição, paralisam a eficácia jurídica de qualquer norma infraconstitucional com ela conflitante. E mais, o caráter supralegal desses diplomas paralisam normas infraconstitucionais posteriores que com eles sejam conflitantes.
  • Duas são as formas de ingresso no Ordenamento Jurídico dos Tratados Internacionais: Como Norma Supralegal ou com status de Emenda Constitucional. Tudo vai depender do procedimento da aprovação: Se for deliberada em cada Casa e de suas Comissões tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (maioria simples) teremos status de Norma supralegal (art. 47 CF). Se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, teremos status de EC (art. 5, §3º)




  • Aspectos mais importantes da aula passada
  • Direito intertemporal x Dipri
    • Direito Intertemporal
    • Conflito de Leis no Espaço
  • Direito Uniforme, Dipri e Direito Comparado
    • Direito Uniforme
    • Direito Internacional Privado
Fontes do Dipri
  • Leis
  • Doutrina
  • Jurisprudência
Informações adicionais

  • A EC 45/2004 deslocou a competência do STF para o STJ para processar e julgar:
    • homologação de sentenças estrangeiras
    • Concessão de Exequatur às Cartas Rogatórias.
  • Aos Juízes Federais, compete processar e julgar:
    • Causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou Pessoa domiciliada ou residente no país.
    • Causas fundadas em Tratado ou Contrato da União com Estado Estrangeiro ou Organismo internacional

Teoria das Qualificações.
  • Qualificar é conceituar e classificar um ente, fato ou coisa, segundo as normas de uma legislação. Podemos dizer que é uma operação que o magistrado, antes de decidir, deve realizar a fim de verificar a instituição jurídica dos fatos trazidos para julgamento.
  • Se todos os sistemas jurídicos estivessem enfeixados e seguindo as mesmas fórmulas e regras não existiria a doutrina das qualificações. Todavia as regras mudam de legislação para legislação. Uns usam a lex fori outros a lex causae e por isso o estudo da doutrina em tela é indispensável.
  • O Brasil predomina a qualificação pela lex fori, lei do foro, conforme artigo 6º do código de Bustamante.
    • Exceções na LINDB
    • Qualificam-se
      • Os bens, pela lei do país onde estão situados
      • Os bens e as relações a eles concernentes, pela lei do país onde estiverem situados.
      • As obrigações, pela lei do país onde se constituírem
      • A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
      • Questões prévias ou incidentais, que surgirem após a qualificação, devem ser resolvidas antes da solução concreta e final do caso.
NORMAS INDIRETAS ou CONFLITUAIS
  • São normas que indicam qual sistema jurídico será aplicado nas situações multiconectadas e não solucionam a questão, escolhendo tão somente qual o sistema jurídico será aplicado, entre aqueles ligados ao caso concreto.
NORMAS DIRETAS ou SUBSTANTIVAS
  • Dão solução à questão jurídica e não possuem conteúdo conflitual. Regras sobre condição jurídica do estrangeiro, por exemplo, são diretas, ou seja o Estado dispõe objetivamente acerca da questão.
NORMAS QUALIFICADORAS
  • Qualificar é conceituar e classificar um ente, coisa ou fato segundo as normas de uma legislação. Antes da questão do caso concreto ser definitivamente solucionado, o magistrado deverá realizar uma operação consistente na conceituação e qualificação da situação jurídica posta para julgamento, definindo-lhe a instituição Jurídica.


ESQUEMINHA










 

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