Iniciemos aqui um estudo acerca da Audiência de Conciliação e Mediação prevista no Novo CPC e a proposta do legislador nessa antecipação do momento conciliatório, focando na diferenciação quanto aos demais procedimentos. Todavia, alertamos ao leitor deste tópico (postatem) que o mesmo será constantemente revisitado e atualizado, ampliando e inserindo-se periodicamente novas considerações acerca do tema.
Estamos diante de um novo procedimento e para nos orientar acerca dos pontos a serem observados, vamos iniciar apontando os mais relevantes nesse novo procedimento que vem apostando na "cultura da pacificação" e não mais na "cultura da sentença".
- As funções do CONCILIADOR e MEDIADOR
- A Designação e realização da Audiência.
- O intervalo mínimo
- O fracionamento da pauta
- A audiência por meio eletrônico
- A necessidade de presença e a consequência da ausência
- A figuração de litisconsórcio passivo
- A quase obrigatoriedade do referido ato processual
É muito difícil tecer comentários desse novo código (2015) sem fazer comparações com o antigo (1973). Isso é tão humano quanto normal, afinal, o novo vem do velho, até que fique velho também.
Atualmente a ciência e a tecnologia aliadas à globalização vêm transformando o mundo numa velocidade nunca antes imaginada. Como exemplo do que digo, vejamos isso na prática, na área da tecnologia automobilística. Em 1885, o engenheiro alemão Karl Benz apresentava ao mundo o primeiro automóvel. Este primeiro automóvel tinha potência de 0,8 cv, podendo atingir 18 km/h. Hoje, aproximadamente 130 anos depois, O Venom GT da Hennessey (EUA) é o mais novo recordista de tecnologia e velocidade. Capaz de chegar a 435,3 km/h! Tomando apenas os pontos final e inicial dessa evolução, podemos dizer que houve uma evolução de 2500%! E por uma bagatela de U$1.2 milhões podemos ter um desses em nossa garagem. Isso para demonstrar como as coisas mudam! Evoluem! e com o CPC não poderia ser diferente, certo?
O Direito também precisa acompanhar essa velocidade e nessa esteira o legislador, com o novo CPC, aumentou a velocidade e reduziu o tempo que separa o momento da propositura da demanda e a realização da audiência de conciliação e tentar nesse momento por fim a demanda.
É importante frisar que a audiência de conciliação não é procedimento novo, tanto o é, que a mesma já figurava no código de 73. O que o novo diploma enfatiza é a resolução consensual de conflitos, ou seja, vem dando um tratamento mais adequando a esse novo entendimento dentro do processo civil. Há o estímulo de que a solução do conflito seja construída entre as partes e não totalmente adjudicada ao judiciário ou seja colocar a solução nos braços do judiciário.
A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Por que o legislador trouxe dois conceitos para esse momento de pacificação da demanda? Isso tem que ser respondido antes de prosseguirmos no discurso. Devemos estabelecer já, sob pena de confusão total, a diferença entre MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO.
- A Mediação será convocada pelo Juiz, se na demanda for verificada vínculo prévio entre as partes ou seja, para situações de conflito em que as relações entre as partes sejam continuativas como aquelas que ocorrem entre familiares, vizinhos ou por pessoas que de alguma forma convivam intensamente. A Mediação atua justamente para resolver o VÍNCULO e não o PROBLEMA isolado. Visa definir um espaço mínimo de convivência entre os litigantes e seu resultado tenta reconstruir o relacionamento entre as partes. A mediação é em última análise um procedimento para ajudar as partes a resolver suas disputas e administrar melhor seus conflitos. (art 165, §§ 2º e 3º do NCPC). Por exemplo, no litígio coletivo pela posse de imóvel (art 565 NCPC), temos a expressa previsão de realização de audiência de "mediação", outro exemplo recai sobre as ações de família que embora a lei manifesta-se genericamente como sendo audiência de conciliação ou mediação, por óbvio e pelos motivos expostos, a audiência de mediação se apresentará como a mais adequada.
- A Conciliação, atuará preferencialmente nos feitos em que não houver vínculo entre as partes.
Dessa forma, o Juiz, deverá, já nesse momento, em verdadeira triagem, identificar o tipo de litigio para assim, no despacho inicial, deferir o tipo de audiência adequada à hipótese, ou seja se será uma audiência de Mediação ou se será uma audiência Conciliação.
Não obstante, é importante frisar, que apesar do novo procedimento instituir a quase obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, esta poderá nem ocorrer, caso o direito envolvido não admitir transação ou acordo. Podemos citar como exemplo disso a ação de anulação de casamento e nas ações de improbidade administrativa que pode ser proposta pelo Ministério Público ou Pessoa Jurídica interessada, o legislador na Lei 8429/92 em seu artigo 17, §1º, tratou expressamente acerca vedação da audiência de conciliação. Ademais, temos fundamentado no próprio código as hipóteses em que o Juiz poderá julgar antecipadamente a lide, quando a questão em que se fundamenta a ação for exclusivamente de direito. Cabe aqui uma ressalva, de que não existem questões somente de direito uma vez que toda questão é de direito e de fato.
Estabelecida a diferença entre Mediação e Conciliação vejamos alguns aspectos dessa audiência preambular.
Como dito antes, o novo procedimento enfatiza a resolução consensual de conflitos, seja pela conciliação, mediação ou outros métodos (art. 2º e 3º do NCPC). Já foi dito também que tal procedimento se ampara na cultura da pacificação em confronto com a cultura da sentença. Outro aspecto que a nova sistemática traz é o modelo "conciliação - defesa" em substituição ao antigo ancorado no modelo "defesa-conciliação". A figura da audiência realizada antes do oferecimento da contestação ou defesa encontra paralelo no que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis – art. 22, 23 da lei 9099/95. Essa antecipação tem por finalidade estimular a solução consensual do conflito, evitando que a contestação acentue a polarização entre as partes.
Outro aspecto que merece atenção especial e que eu particularmente acredito ser um dos principais pontos de debate entre os estudiosos do tema, situa-se na questão dos prazos envolvidos nessa etapa. Bem, que prazos seriam estes? Bem, adianto que a quantidade de variáveis e situações envolvidas não são poucas e portanto exigirá do profissional do direito muita atenção para não deixar escapar a tão almejada tempestividade dos atos que nascem no momento em que a ação é distribuída.
Vejamos. Antes de falarmos nos prazos devemos ler a bula do NCPC no quesito prazo, ou seja, como os prazos são contados, quais os agentes que possuem prazos especiais e as diferentes formas de contagens desses mesmos prazos. Bem, para início de conversa, o prazo no NCPC são contados em DIAS ÚTEIS, ou seja, excetuam-se sábados, domingos e feriados, lembrando sempre o que fala o art 224 e seus parágrafos onde a contagem inicia-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, sempre recaindo a contagem no primeiro dia útil. Ou seja, de forma taxativa o NCPC em seu art. 219, p. único c/c com o art 224 e parágrafos, institui a forma da contagem desses prazos. Ademais, cabe ressaltar que durante a contagem desses prazos podem ocorrer situações que por motivo de força maior ou caso fortuito, oportunize a suspensão da contagem durante os dias úteis previstos na norma, dilatando assim o período anteriormente fixado. Existem sites que disponibilizam calculadoras de contagem de prazos quer em dias corridos como em dias úteis, onde inserida a data inicial e o número de dias logramos ter a data final adequada às hipóteses, quer em dias corridos quer em dias úteis. A título de exemplo, só para demonstrar a elasticidade desse novo Código, em relação aos prazos processuais, vejamos o seguinte caso concreto: se é dado um prazo de 15 dias para ser cumprido um despacho que foi publicado no dia 23/02/2017, o prazo fatal encerrar-se-á no dia 20/03/2017! Observe que em prazo corrido, esse mesmo período, corresponderá a 25 dias!
Por óbvio, o Juízo, após a triagem das ações merecedoras do procedimento conciliatório, despachará designando a audiência de mediação ou conciliação. No momento desse primeiro despacho, independentemente da vontade do autor em optar ou não pela realização da audiência de conciliação, o Juiz, verificando tratar-se de litígio onde há possibilidade de transação, designará a audiência. Observe que o legislador no artigo 319, inciso VII, autoriza o autor, na inicial, optar pela "realização" ou "não realização" da audiência. A este não é dada a opção pela "designação". Pois bem, disso entendo que independentemente da manifestação do autor, o Juízo designará, ou seja, agendará a audiência para uma data X no calendário cristão. O autor será intimado dessa data da audiência pelo seu advogado e este através de publicação ou meio eletrônico e caso seja patrocinado por Defensor Público os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública para a ciência.
Ainda sobre a data X o código faz outras recomendações.
Vejamos. Essa data X deve ser agendada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a contar da data X, agendada, ou seja, o prazo aqui é regressivo, conforme preceitua o artigo 334, caput. Importante ressaltar que toda vez que falarmos nesse prazo em dias deveremos contar somente os dias úteis desprezando, sábados, domingos, feriados e dias suspensos pelo Tribunal de Justiça, em razão de força maior e casos fortuitos.
O código não fala no prazo máximo de que pode ser agendada essa audiência, deixando esse limite ao arbítrio do Juiz. Todavia, a data X apesar de ter um limite mínimo de 30 dias de antecedência não deve ser lançada muito distante do dia do despacho inicial.
Ademais, a comunicação ou citação do réu deverá ocorrer com precedência mínima de 20 dias contados da data X, conforme preceitua o artigo 334, caput.
Recebida a citação, dentro do prazo, é dada ao réu a opção para manifestar-se acerca do desinteresse na conciliação, devendo protocolizar petição nesse sentido com 10 dias de antecedência da data X.
Bem, observe que já nesse primeiro início de conversa, resumidamente temos os seguintes "prazos mínimos" em jogo, quais sejam:
Primeiramente, façamos uma previsão onde o réu fica silente acerca do desinteresse, ou seja não se manifesta e deixa o prazo fluir até a data da audiência de conciliação/mediação:
- 30 dias, intervalo de tempo que vai do dia do despacho inicial até a data X. Art. 334, caput, primeira parte
- 10 dias, intervalo de tempo para os atos preparatórios de citação do réu.
- (X - 20), data limite para que o réu receba a citação dentro do prazo concedido pela lei evitando a possibilidade de redesignação. Art. 334, caput, in fine.
(X +15), data limite para a interposição de contestação pelo réu. Art. 335, I, primeira parte.
Agora, façamos uma previsão onde o réu se manifesta sobre seu desinteresse:
- 30 dias, intervalo de tempo que vai do dia do despacho inicial até a data X
- 10 dias, intervalo de tempo para os atos preparatórios de citação do réu.
- (X - 20), data limite para que o réu receba a citação dentro do prazo concedido pela lei evitando a possibilidade de redesignação.
- (X - 10), data limite do protocolo da petição do réu, manifestando desinteresse na conciliação.
- 10 dias, intervalo de tempo para o processamento da petição do réu, publicação, ciência do autor acerca retirada de pauta da audiência de conciliação.
- (X-10)
+15, data limite para a interposição de contestação pelo réu.
Para ilustrar melhor as fórmulas dos casos acima, vamos fazer uma hipótese de um caso concreto.
Vamos supor que eu, Juiz, verifico uma inicial e vislumbro a possibilidade de audiência de mediação. É uma ação envolvendo litígio possessório entre familiares num terreno onde todos os envolvidos já residem. A data é hoje, dia 06/02/2017 (segunda feira). Como eu sou um Juiz que gosta do cartório, vou seguir à risca o código em seus prazos mínimos. Agendo a audiência para o dia 23/03/2017 às 14:00h. Ou seja, agendei dentro dos 30 dias "úteis" de prazo mínimo que a lei estabelece. Agora vamos ver como isso fica nas hipóteses acima:
Com o réu silente quanto ao desinteresse na conciliação, ou seja deixa acontecer a audiência de conciliação.
- 30 dias (06/02/2017 - 23/03/2017), intervalo de tempo que vai do dia do despacho inicial até a data da audiência. Art. 334, caput, primeira parte
- 10 dias (Até dia 20/02/2017) , intervalo de tempo para os atos preparatórios de citação do réu.
- (X - 20) = (Até dia 20/02/2017) , data limite para que o réu receba a citação dentro do prazo concedido pela lei evitando a possibilidade de redesignação. Art. 334, caput, in fine.
(X +15) = (Até dia 13/04/2017) data limite para a interposição de contestação pelo réu caso infrutífera a conciliação, Art. 335, I, primeira parte..
Agora, façamos uma previsão onde o réu se manifesta sobre seu desinteresse:
- 30 dias, (06/02/2017 - 23/03/2017) intervalo de tempo que vai do dia do despacho inicial até a data X
- 10 dias, (Até dia 20/02/2017) intervalo de tempo para os atos preparatórios de citação do réu.
- (X - 20), (Até dia 20/02/2017) data limite para que o réu receba a citação dentro do prazo concedido pela lei evitando a possibilidade de redesignação. Art.
- (X - 10), (Até 09/03/2017) data limite do protocolo da petição do réu, manifestando desinteresse na conciliação. Art. 334, §5º.
- 10 dias, (Até dia 23/03/2017) intervalo de tempo para o processamento da petição do réu, publicação, ciência do autor acerca retirada de pauta da audiência de conciliação. Observe que nesse nosso exemplo, a data limite coincide com a data da audiência! O problema é que se o processo não for eletrônico essa petição é protocolizada em meio físico e pode demorar para ingressar em cartório reduzindo em muito o tempo do processamento e intimação das partes da retirada de pauta da referida audiência.
- (X-10)
+15, (Até o dia 30/03/2017) data limite para a interposição de contestação pelo réu de forma tempestiva.
O Caso acima ilustra apenas um caso onde as partes não estão sujeitas a contagem de prazos especiais e não há litisconsórcio no polo passivo, pois nesses casos os prazos são mais generosos, para a parte ré, óbvio.
Só para se ter uma idéia, se no nosso caso concreto, a parte ré ao tomar conhecimento da ação, solicitar o patrocínio da Defensoria Pública, e sendo acolhida, os prazos ser-lhe-ão contados em dobro. Ou seja, onde se lê 30 dias, leia-se, 60, onde se lê 10, leia-se 20 e onde se lê 15, veremos 30.
Se nas hipóteses do nosso caso concreto, o réu procurar a Defensoria Pública e obtiver a assistência, a primeira coisa que a Defensoria vai fazer será peticionar solicitando o reagendamento da audiência, pois seu cliente recebeu a citação fora do prazo. Sim, pois no caso, sendo o réu patrocinado pela defensoria pública, este só pode receber a citação com 40 dias antes da data da audiência designada. No nosso caso essa data recai no dia 24/01/2017. Ora, como se pode notar essa data é anterior a data do próprio despacho que designou a audiência (06/02/2017)!
Ou seja, caso não ocorra a conciliação, a contestação contra a pretensão do autor ficará adiada para mais 15 dias para um momento bem distante. Observando que tudo acima exposto ocorre INDEPENDENTEMENTE do interesse ou desinteresse do autor na referida audiência. Pois só não será designada a audiência de conciliação ou mediação nos casos previstos no artigo 334, §4º, inc I e II do NCPC.
Todavia, a sistemática do procedimento adotado pelo Novo Código em relação a essa audiência preambular tem o seu calcanhar de aquiles na figura da vontade das partes pela discordância dupla e consequente exclusão da referida audiência da pauta. Não obstante, fragilizado ficará o método consensual quando se obriga a realização da audiência de conciliação ou mediação quando apenas uma das partes já manifesta previamente o desinteresse na transação. Por esse motivo a lei sublinha em seu artigo 2º, §2º que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou conciliação. Tal artigo foge à lógica da discordância dupla.
Todavia, a sistemática do procedimento adotado pelo Novo Código em relação a essa audiência preambular tem o seu calcanhar de aquiles na figura da vontade das partes pela discordância dupla e consequente exclusão da referida audiência da pauta. Não obstante, fragilizado ficará o método consensual quando se obriga a realização da audiência de conciliação ou mediação quando apenas uma das partes já manifesta previamente o desinteresse na transação. Por esse motivo a lei sublinha em seu artigo 2º, §2º que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou conciliação. Tal artigo foge à lógica da discordância dupla.
A regra da discordância dupla para a exclusão desta audiência preliminar passa a ser determinante para o desenvolvimento do procedimento (art. 190 NCPC), pois o novo codex admite que as partes possam estipular mudanças no procedimento antes ou durante o curso do processo, desde que o mesmo tenha a possibilidade de autocomposição. Todavia a obrigatoriedade da realização desta audiência prévia mesmo quando uma das partes não a deseje, fragiliza o método conciliatório, pois estaremos diante do conceito popular que diz "quando um não quer dois não conciliam". Essa obrigatoriedade acaba por burocratizar, aumentar custos e ir de encontro à sistemática da celeridade insculpida no artigo 4º da referida norma. Não é por outro motivo que temos sublinhado na lei de mediação em seu artigo 2º,§2º de que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação o que contrapõe a lógica da exigência prevista no NCPC com a obrigatoriedade da discordância mútua para a sua dispensa. Ainda na esteira da censura desse procedimento podemos destacar alguns exemplos que ensejarão desperdício de energia, tempo e custos. Vejamos. (I) O autor manifesta, no momento do nascimento do processo, ou seja na inicial, seu ardente desejo pela não conciliação, conforme previsto no artigo 334, §5º, 1º parte, assim mesmo a audiência será designada. Seguindo o procedimento, caso o réu, após citado e intimado para a audiência, que já fragilizada em seu ânimo conciliatório pelo prévio desinteresse autoral, não exercite dentro do prazo previsto no mesmo artigo também pelo seu desinteresse segue-se a confirmação da audiência em pauta e sua ocorrência, pois como visto não houve aqui o duplo desinteresse. Nesse exemplo, que não é nada fora do comum, o procedimento valida a procrastinação. O réu tem acesso antecipado da recusa do autor em conciliar, ora, dessa forma ele, o réu, do tipo litigante passivo contumaz, terá legalmente um escudo defensivo procrastinatório. Comparecerá a audiência sem a presunção em conciliar. Essa presunção prevista no art. 80, pela litigância de ma-fé sob pena da multa prevista no art. 81 do NCPC, em tese, só se aplicará quando o autor ao manifestar interesse em conciliar, desde a inicial, o réu mantém-se silente ou manifesta expressamente também a conciliação. Nesse caso sim o réu, silente ou manifestando, pressupõe seu interesse em conciliar e deverá, portanto, apresentar no momento da audiência proposta de acordo compatível e em patamares razoáveis sob pena de comportamento contraditório.
(II) Uma outra hipótese para o adiamento da conciliação repousa na possibilidade da pratica de atos processuais antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º NCPC). Assim, o demandado, em sua petição de cancelamento prevista no 334, §5º, in fine, poderá apresentar matéria própria da contestação e nada impede que seja apresentada nesse momento a própria contestação apresentada antes do prazo previsto no artigo 335, I e II. Outras hipóteses de adiamento podem ser facilmente elencadas, como por exemplo, o demandado que apresente na petição de cancelamento a pretensão de chamamento ao processo de coobrigado pela dívida, o que pela regra deve ser feito na peça de bloqueio (art. 131 do NCPC). Ocorrendo tal fato, manter a audiência de conciliação é decisão improdutiva e procrastinatória, ferindo o que dispõe o artigo 4º do NCPC, pois a ausência do chamado na audiência fragilizará a conciliação e enfraquecerá o ânimo do chamante, já que uma eventual composição entre demandado e demandante não produzirá efeitos contra o terceiro ausente (art. 132), porquanto integrado ao feito. O mais adequado seria permitir que a manifestação pelo chamamento de terceiro ao processo, se dê logo no peticionamento prévio que vise ao cancelamento da audiência previsto no artigo 335, §5º in fine do NCPC a fim de que se possa determinar o adiamento para que promovam os atos de intimação do chamado a integrar a lide e ao procedimento conciliatório.
Podemos seguir nessa linha de censura elencando um outro caso que inibirá ou fragilizará o ato conciliatório entre as partes originárias do processo, onde a hipótese agora é a do demandado ofertando denunciação à lide. Isto porque, novamente, o eventual acordo entre as partes originárias, impedirá o direito de regresso do demandado contra o denunciado, não restando outra direção a não ser seguir pelo adiamento e regular intimação do denunciado para compor a lide e ao ato conciliatório.
Observe que as hipóteses retro mencionadas sustentam pelo adiamento da conciliação para que sejam realizadas as emendas necessárias para o melhor aproveitamento daquela audiência preambular.
Todavia, podemos ainda sobre a esteira da censura, vislumbrar situações em que seja razoável a dispensa dessa audiência preambular, repreendendo a pedagogia do codex pela realização coativa do ato, no exato sentido de que o comparecimento da parte se dá apenas para evitar a imposição da sanção. Todavia, essa desobrigação pelo comparecimento ganha peso quando o ato revestir-se de caráter conciliatório, mas no que diz respeito à mediação, podemos considerar que a obrigatoriedade, nesse último caso, se faz necessária na medida em que a aproximação e consequente comunicação entre as partes é algo importante para a pacificação do vínculo. A afirmativa pela dispensa da audiência preambular ganha contornos nítidos quando o demandado em sua petição de cancelamento apresente manifestação defensiva incompatível com a intenção de conciliar, seja em caráter processual ou de mérito, podendo invocar a perempção ou coisa julgada (art. 337 NCPC) ou na defesa direta alegando peremptoriamente a negativa quanto ao fato constitutivo alegado pelo demandante. A dispensa da audiência de conciliação, também pode ser alcançada pela via da parte ativa da demanda, quando o autor em sua petição inicial apresenta motivos relevantes e justificáveis para a não realização do ato. Podendo ser pela sua opção e convicção de que o ato conciliatório será infundado (cf.art. 319, VII e 334,§5º, 1º parte) ou quando já se tenha sido frustada a prévia tentativa de mediação extrajudicial (cf. art. 21 a 23 da Lei 13140/15) o que constitui motivo mais do que justo para se dispensar o ato conciliatório.
Ainda debruçado sobre a possibilidade da dispensa da audiência preliminar, nos deparamos com o fato do litisconsórcio passivo, caso em que o desinteresse na conciliação deverá ser manifestada por todos os litisconsortes (art. 334, §6º CPC 2015), nesse caso o sistema adotado é pela integral discordância, exigindo-se, conforme o número de litisconsorte, múltiplas negações. A consequência disso, é que o prazo de contestação de cada litisconsorte discordante, começa a contar a partir do protocolo de seu respectivo pedido de cancelamento. Ou, seja, teremos aqui, a real possibilidade de, num mesmo processo, diferentes inícios para a contagem do prazo de apresentação das contestações. Entretanto, é importante ressaltar que a fluência do prazo para a contestação havendo litisconsórcio passivo, possui no novo regramento duas possibilidades que se não interpretadas corretamente poderá gerar certa confusão.
O artigo 231, §1º dispõe que a contagem do prazo para apresentação da contestação inicia-se a partir da data correspondente à juntada, ocorrência ou homologação do juiz da citação do último litisconsorte passivo. Já o artigo 335 §1º, dispõe de modo diverso designando como termo inicial da contagem do prazo para a apresentação da contestação, de cada litisconsorte passivo desinteressado na conciliação, a data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência. A solução vem pela atenção à norma que particulariza o início da contagem do prazo da apresentação da peça de bloqueio para cada litisconsorte separadamente, somente nas hipóteses em que foi designada a audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4o, inciso II), nos demais casos aplicar-se-á o antigo regramento.
Então como vimos, o processamento da contagem dos prazos para o oferecimento da contestação é diverso conforme se tenha designada ou não a audiência preambular.
Mas avancemos refletindo um pouco mais na esteira da hipótese de vários litisconsortes ativos e passivos num processo no qual foi designada audiência de conciliação ou mediação.
Uma hipótese (i) A audiência se realiza sem que nenhum litisconsorte tenha se manifestado previamente sobre seu cancelamento. Nesse caso o prazo para contestar será contado a partir da data desta audiência correndo igualmente para todos em paralelo (art. 335, I, CPC/15) inclusive para o réu ausente, o qual será devidamente apenado (art. 334, §8º CPC 2015).
Outra hipótese (ii) A vontade autoral pela dispensa da conciliação é acompanhada por todos os litisconsortes passivos com manifestação expressa, por petição requerendo também o cancelamento, caracterizando assim o desinteresse integral do ato conciliatório. Nesse caso o Juízo retira o feito de pauta e o prazo para ofertar contestação correrá a partir do protocolo da respectiva petição de cada litisconsorte separadamente (art. 335, II CPC/2015).
Por fim, outra hipótese (iii) em que apenas alguns dos demandados demonstram discordantes e peticionam o cancelamento. Nesse caso, como não houve a discordância integral, ocorrerá a audiência de conciliação. Essa é uma hipótese que a norma não abraçou, pois o artigo 335 §1º do novo codex, faz menção à discordância integral quando remete ao artigo 334, §6º do NCPC e nada fala quando essa discordância entre os réus é parcial. Então, o que digo a seguir não está na norma, mas arrazoado é reconhecer que para os réus discordantes o prazo começará a correr na conformidade do artigo 335, II do NCPC, enquanto para os réus silentes ou que concordam na pacificação o prazo correrá sob o manto do artigo 335, I do NCPC. Isso, por mais sensato que seja, não afasta a possibilidade inconveniente de que a peça de bloqueio, ofertada pelos réus inconformados, seja juntada aos autos e fragilize o ato contaminando o ânimo conciliatório daqueles que de alguma forma sejam afetados pelo que contém na peça ou peças de combate. Ademais, podemos agregar mais críticas a esse última hipótese se considerarmos que as teses defensivas são incombináveis ou seja, que cada réu tenha seu próprio interesse na demanda, assim o acesso antecipado às peças de defesa pelos réus em conciliação melindra a isonomia e a ampla defesa. Não obstante, em todas as hipóteses em que se mantém a audiência de conciliação ou mediação, contará com a presença de todas as partes envolvidas, inclusive dos que manifestaram pelo cancelamento.
O legislador regulou a organização da pauta de audiências da seguinte forma:
- Intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de cada uma delas,
- Fracionamento da audiência de conciliação ou de mediação, desde que não exceda o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão.
- O acordo pela suspensão convencional do feito pode ser realizado em comum acordo com as partes desde que não supere seis meses.
A nova lei processual entretanto estabelece como obrigatória a audiência de mediação nas ações de família, pois nesses casos a relação continuativa entre as partes revela-se como uma componente de maior intensidade na direção da mediação excluindo a conciliação como modalidade no ato.
Os Juizados especiais cíveis pode ser concebida subsidiariamente a aplicabilidade do novo regramento no que tange às figuras do conciliador e mediador, sua habilitação e atuação.
Concluímos com tais observações que considerando o incentivo estatal à mediação, posto como principal base na norma que é preciso adequar todo esse conceito à realidade prática de modo a se perceber e a filtrar a possibilidade do adiamento ou dispensa do ato em prol da maior celeridade do processo amparado no que dispõe o artigo 4º do novo codex. Finalizando, que prospere a cultura da sentença pacífica em equilíbrio, ou seja, sem obstruir ou dificultar, a cultura da sentença que vem do combate.
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