EMENTA
MATERIAL DA AULA 06/02/2017
Resumo:
O que é Direito Internacional Privado?
- É um ramo do Direito Público Interno cujas regras determinam as condições em que o direito estrangeiro poderá ser adotado no âmbito interno.
Elemento Externo
Situações em que envolvem mais de um ordenamento jurídico.
Qual é o objeto de estudo do Dipri?
- O direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado.
- O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.
- Perspectiva Francesa
- (i) Nacionalidade
- (ii) Condição Jurídica do estrangeiro
- (iii) Conflito de Leis
- (iv) Conflito de Jurisdição
- (v) Direitos adquiridos na dimensão internacional
- Perspectiva Alemã
- (i) Conflito de leis
- (ii) Conflito de Jurisdições
- (iii) Reconhecimento de sentenças Estrangeiras.
Questionamentos:
1) Sobre o objeto e objetivo do DIpri.
2) Sobre a expressão "Conflito de Leis"
3) Sobre a expressão "Internacional"
5) Sobe a natureza do DIpri (Privada, Mista ou Pública)
6) Dipri e os Direitos Humanos.
Teoria das Qualificações.
1) Sobre o objeto e objetivo do DIpri.
- O objeto do DIPri é a solução de conflitos de leis no espaço. O alcance dessa solução, porém, perpassa por outros objetos como o conflito de jurisdição, a cooperação interjurisdicional, entre outros.
- O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são:
- a questão da uniformização das leis,
- a nacionalidade,
- a condição jurídica do estrangeiro,
- o conflito de leis como já citado e
- o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.
- Objetivos:
- realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico.
- Harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .
2) Sobre a expressão "Conflito de Leis"
- Versa sobre as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos e que não coincidem, conflitantes, cabendo ao Dipri resolver qual sistema será aplicado.
3) Sobre a expressão "Internacional"
- Embora a denominação Direito Internacional Privado esteja consagrada, permanecem severas críticas a respeito dessa expressão, pois a disciplina não é internacional nem privada. Além do mais, há questionamentos se se trata, mesmo, de Direito. Segundo os críticos, a disciplina não é internacional porque a maioria de suas regras depende do ordenamento jurídico de cada Estado. No Brasil, por exemplo, o juiz brasileiro irá buscar no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB), provavelmente, as normas para solucionar uma situação com conexão internacional. A maioria das regras não está no plano supra-estatal, com exceção, é claro, daquelas inseridas em tratados internacionais.
- Sobre ser ou não ser direito, bem, o fato é que o Direito Internacional Privado, não resolve o mérito do problema. Ele, na verdade, indica qual o direito irá resolvê-lo.
- Por isso, suas normas são chamadas de indiretas ou indicativas. Daí a questão de ser um sobredireito e, não, um direito autônomo. Entretanto, a disciplina é autônoma, seja lá qual for sua denominação . A observância dos currículos de cursos de direito do mundo todo demonstra sua importância e confirma que a expressão mais utilizada, apesar das críticas, ainda é Direito Internacional Privado.
- A disciplina não seria privada, porque, segundo alguns autores, sua importância não se esgota no aspecto privativo do indivíduo. Ela é necessária para a ordem pública estatal e envolve questões de organização judiciária e soberania, inclusive
5) Sobe a natureza do DIpri (Privada, Mista ou Pública)
- Geralmente conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado.
- Embora a denominação Direito Internacional Privado esteja consagrada, permanecem severas críticas a respeito dessa expressão, pois a disciplina não é internacional nem privada. Além do mais, há questionamentos se se trata, mesmo, de Direito. Segundo os críticos, a disciplina não é internacional porque a maioria de suas regras depende do ordenamento jurídico de cada Estado.
6) Dipri e os Direitos Humanos.
- Os Tratados Internacionais que cuidam da matéria relativa a Direitos Humanos que ingressam no ordenamento jurídico por meio do procedimento de ratificação previsto na constituição, paralisam a eficácia jurídica de qualquer norma infraconstitucional com ela conflitante. E mais, o caráter supralegal desses diplomas paralisam normas infraconstitucionais posteriores que com eles sejam conflitantes.
- Duas são as formas de ingresso no Ordenamento Jurídico dos Tratados Internacionais: Como Norma Supralegal ou com status de Emenda Constitucional. Tudo vai depender do procedimento da aprovação: Se for deliberada em cada Casa e de suas Comissões tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (maioria simples) teremos status de Norma supralegal (art. 47 CF). Se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, teremos status de EC (art. 5, §3º)
- Aspectos mais importantes da aula passada
- Direito intertemporal x Dipri
- Direito Intertemporal
- Conflito de leis no tempo
- Art. 6º LINDB
- Dec. Lei 4657/42
- Conflito de Leis no Espaço
- Art. 17 ao 19 da LINDB
- Direito Uniforme, Dipri e Direito Comparado
- Direito Uniforme
- Direito Internacional Privado
- Leis
- Doutrina
- Jurisprudência
Informações adicionais
- A EC 45/2004 deslocou a competência do STF para o STJ para processar e julgar:
- homologação de sentenças estrangeiras
- Concessão de Exequatur às Cartas Rogatórias.
- Aos Juízes Federais, compete processar e julgar:
- Causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou Pessoa domiciliada ou residente no país.
- Causas fundadas em Tratado ou Contrato da União com Estado Estrangeiro ou Organismo internacional
Teoria das Qualificações.
- Qualificar é conceituar e classificar um ente, fato ou coisa, segundo as normas de uma legislação. Podemos dizer que é uma operação que o magistrado, antes de decidir, deve realizar a fim de verificar a instituição jurídica dos fatos trazidos para julgamento.
- Se todos os sistemas jurídicos estivessem enfeixados e seguindo as mesmas fórmulas e regras não existiria a doutrina das qualificações. Todavia as regras mudam de legislação para legislação. Uns usam a lex fori outros a lex causae e por isso o estudo da doutrina em tela é indispensável.
- O Brasil predomina a qualificação pela lex fori, lei do foro, conforme artigo 6º do código de Bustamante.
- Exceções na LINDB
- Qualificam-se
- Os bens, pela lei do país onde estão situados
- Os bens e as relações a eles concernentes, pela lei do país onde estiverem situados.
- As obrigações, pela lei do país onde se constituírem
- A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- Questões prévias ou incidentais, que surgirem após a qualificação, devem ser resolvidas antes da solução concreta e final do caso.
NORMAS INDIRETAS ou CONFLITUAIS
- São normas que indicam qual sistema jurídico será aplicado nas situações multiconectadas e não solucionam a questão, escolhendo tão somente qual o sistema jurídico será aplicado, entre aqueles ligados ao caso concreto.
NORMAS DIRETAS ou SUBSTANTIVAS
- Dão solução à questão jurídica e não possuem conteúdo conflitual. Regras sobre condição jurídica do estrangeiro, por exemplo, são diretas, ou seja o Estado dispõe objetivamente acerca da questão.
NORMAS QUALIFICADORAS
- Qualificar é conceituar e classificar um ente, coisa ou fato segundo as normas de uma legislação. Antes da questão do caso concreto ser definitivamente solucionado, o magistrado deverá realizar uma operação consistente na conceituação e qualificação da situação jurídica posta para julgamento, definindo-lhe a instituição Jurídica.
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