Resposta: A denúnica oferecida está incorreta. Joedson deverá responder pelo estupro de Natércia e de Aderbal, crime previsto no artigo 213 CP. Não cabe indicar para Joedson denúncia por Constrangimento ilegal previsto no artigo 146 CP, visto que grave ameaça é uma das condições previstas para que seja aceita a denúncia de estupro e que na legislação atual o homem ser vítima de estupro. Não há a possibilidade da alegação de que Joedson não tocou em Natércia e que por isso não a estuprou, visto que o estupro é possível mesmo que o envolvimento corporal seja da vítima com ela mesma. Todavia no caso em tela, o envolvimento corporal foi entre duas vítimas, havendo aí, o concurso formal impróprio (1 só ação e dois crimes), conforme prevista no artigo 70 CP. Sempre bom lembrar que, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
Resposta: Sim, há crime na hipótese, previsto no artigo 215 CP (Violação Sexual Mediante Fraude), uma vez que Suzyene utilizou-se dos serviços do Garoto de programa e não o pagou, caracterizando a fraude. A fraude sexual é aquela em que o agente, mente, ilude ou realize outro meio que dificulte a livre manifestação da vítima para a realização da conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Resposta: Sim. Há crime na hipótese conforme previsão no artigo 216-A CP, já que a conduta de Edélsion foi a constranger a inspetora Loren para obter vantagem sexual utilizando-se de sua posição hierárquica.
Resposta: Observe que Joca, Jaque e Juiz de Paz (que não era) estão agindo em conluio. Todos sabem da farsa e o intuito é o ganho de valor financeiro advindo dos presentes que os noivos receberão de terceiros. Como o tema é casamento, por óbvio, lançaremos os holofotes nos crimes previstos nos artigos 238 CP e 239 CP, Simulação de autoridade para celebração de casamento e simulação de casamento, respectivamente. Todavia, há nesses dispositivos a menção "...se o fato não constituir crime mais grave". Ora, o intuito e o dolo foi o de obterem vantagem (valores consideráveis) induzindo terceiros a erro mediante meio fraudulento. Então, desta análise, podemos imputar aos agentes mais um crime, qual seja, o crime previsto no artigo 171 CP. Como os artigos 218 e 219 do CP, prevêem a subsidiariedade, os agentes responderão como previsto no artigo 171 do CP, por ser este mais grave, absorvendo os outros dois.
Resposta: Ora, conforme dicção do artigo 14, II do CP, só teremos a figura da tentativa quando iniciada a execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Legal! Mas e daí? Por essa definição ou explicação podemos considerar que todos os crimes admitirão tentativa? Por óbvio que não! Algumas infrações penais já são tipificadas como não admitindo a tentativa. Um exemplo disso são as Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Nesse caso não teremos tentativa.
Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.
Agora, podemos passar à analise do tipo penal previsto no artigo da questão.
Trata-se de:
Podemos agora analisar a questão. O tipo exige que ação delituosa seja totalmente exaurida, é preciso "Contrair em casamento". O crime se consuma no momento da realização do casamento. A tentativa é juridicamente inadmissível, pois o parágrafo único prescreve uma condição de procedibilidade da ação penal, estabelecendo que a ação penal não possa ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de impedimento ou erro, anule o casamento.
Legal! Mas e daí? Por essa definição ou explicação podemos considerar que todos os crimes admitirão tentativa? Por óbvio que não! Algumas infrações penais já são tipificadas como não admitindo a tentativa. Um exemplo disso são as Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Nesse caso não teremos tentativa.
Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.
Agora, podemos passar à analise do tipo penal previsto no artigo da questão.
Trata-se de:
- CRIME SIMPLES (ofensa somente a um bem jurídico),
- COMUM (pode ser praticado por qualquer pessoa),
- MATERIAL (exige resultado naturalístico para a sua consumação),
- DE DANO (causa lesão à instituição familiar),
- DE FORMA VINCULADA (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil),
- COMISSIVO (exige uma ação),
- INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo),
- UNISSUBJETIVO (pode ser praticado por uma única pessoa)
- PLURISSUBSISTENTE (a execução pode ser fracionada).
Podemos agora analisar a questão. O tipo exige que ação delituosa seja totalmente exaurida, é preciso "Contrair em casamento". O crime se consuma no momento da realização do casamento. A tentativa é juridicamente inadmissível, pois o parágrafo único prescreve uma condição de procedibilidade da ação penal, estabelecendo que a ação penal não possa ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de impedimento ou erro, anule o casamento.