sábado, 24 de setembro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - RESUMO PARTE 1

Não há muito tempo para elaborar um estudo detalhado acerca dos assuntos ministrados em Processo Civil II para a TA1, tendo em vista a quantidade de assuntos. Mas é interessante realizar uma releitura dos aspectos mais importantes do que foi dito nessa primeira etapa do semestre.

Como orientação vamos à Ementa apresentada no dia 20/07/16.

  • Recursos (Teoria Geral dos Recursos)
  • Decisões judiciais precedentes
  • Meios de impugnação ou decisões judiciais que não são recursos propriamente ditos.
  • O Instituto da Ação Rescisória
  • 3 (três) Incidentes trazidos pelo código civil de 2015: IRDR - Resolução de Demandas Repetitivas (muito visto em Direito do Consumidor); Arguição de inconstitucionalidade e IAC - Assunção de Competência.
  • Institutos que norteiam a Teoria Geral do Recurso
  • Estudo dos Recursos em espécies.
O fator gerador dos RECURSOS são as decisões judiciais.
O Procedimento Comum se desenvolve em 6 (seis) etapas.
  • 1 - Petição Inicial (Postulatória)
Nesse momento temos os requisitos. O autor faz os pedidos. E pelo princípio do Contraditório, o réu faz a contestação.
  • 2 - Saneamento
Nesse momento o magistrado formaliza o ator com conteúdo decisório. Fixa os pontos controvertidos para julgamento. Indica os meios de prova que serão necessários para a perfeita compreensão do caso. Verifica ainda os vícios processuais sanáveis e abre prazo para a correção desses defeitos. 

Aqui é importante frisar que pelo NCPC há previsão para que o saneamento possa ser efetuado pelas próprias partes, como disciplina o artigo 357, §2º.  (Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: ... § 2º - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; ... IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito), a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
  • 3 - Probatória
Nessa fase há a especificação e a produção das provas.
Normalmente a prova documental é produzida na petição inicial pelo autor e na contestação pelo réu. Todavia, podem, tanto autor como réu, manifestar ao direito de produzir prova suplementar. (Documental, Testemunhal, Pericial, Depoimento pessoal, Confissão).
  • Aqui também cabe ressaltar que o NCPC, passa a admitir expressamente em seu artigo 372,  o uso da "prova emprestada". Nesse caso o Juiz atribuirá o valor que julgar adequado e observado, nesse caso, o contraditório.
  • 4 - Decisória
Nesse momento o Juiz efetivamente entrega a tutela jurisdicional (dá a sentença). O objetivo final de um processo é que tenhamos o julgamento de mérito. A doutrina agrupa os atos do Juiz em três tipos de provimentos:
  • Sentença/Acórdão
  • Decisão Interlocutória
    • Essa decisão é proferida sem enfrentar o mérito do caso: Exemplos:
  • Concede Gratuidade de Justiça.
  • Revelia
  • Defere a Inversão do ônus da prova
  • Defere ou não a Tutela Provisória.
  • Sentença Liminar.
  • Despacho
O fato gerador do Recurso é a Decisão.
O que pode ser requerido num recurso?
  • Reforma
  • Anulação
  • Recurso de Embargos de Declaração - Esclarecimentos
  • Integração do Julgado. 
  • 5 - Recursal
  • 6 - Execução do Cumprimento de Sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA

Base legal: Artigos 966 a 975.
Ação de impugnação de decisões de mérito transitadas em julgado.

Legitimidade ativa: (i) partes, (ii) terceito juridicamente interessado, (iii) MP e (iv) litisconsorte necessário não citado na ação originária.

Prazo: “Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão”.

Cabimento:
“Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.

Coisa julgada é uma qualidade de imutabilidade de uma sentença. Impossibilidade de modificação que é agregado a uma sentença que não comporta mais recurso. É inerente às sentenças.

Temos duas espécies de coisa julgada.

Sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC)

  • Preliminares de Ilegitimidade
  • Desinteresse do autor em prosseguimento.
  • Não há condições da ação.
  • Sem pressupostos processuais

Com resolução de mérito (Art. 487 do CPC)

  • Julgamento da Petição Inicial.
Em via de regra AÇÕES RESCISÓRIAS só podem ser impetradas para impugnar sentenças com julgamento de mérito transitadas em julgado a coisa julgada material.

Se a decisão não tiver trânsito em julgado então nesse caso não caberá a ação rescisória, pois ainda caberá recurso.

Legitimidade ativa para propor Ação Rescisória.
Art. 967 do CPC.
  • As partes do processo.
  • O MP, nos casos previstos no itens do inciso III do citado artigo.
  • O terceiro juridicamente interessado
Legitimidade passiva na Ação Rescisória.
  • O réu do processo
  • A outra parte que ganhou e precisa defender-se.
  • Se o MP atuar como Custos Legis, se não estiver, o processo é nulo.
O direito à rescisão se extingue em:

2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

5 (cinco) anos como prazo máximo, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo se a rescisão for fundada em descoberta de nova prova cujo termo inicial do prazo será a data da descoberta.

Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Procedimento:


  • 1) PETIÇÃO INICIAL
    • com todos os requisitos normais acrescidos de 2 (dois) itens:
      • Desfazimento da coisa julgada
      • Rejulgamento da Ação Originária.
  • 2) PRESTAR CAUÇÃO
    • Depósito prévio de 5% do valor da causa
  • 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
    • Para impedir a execução.
  • 4) ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
    • Não pode ser inferior a 15 nem superior a 30
  • 5) ABRE-SE FASE DE SANEAMENTO
  • 6) ABRE-SE FASE PROBATÓRIA
  • 7) PROFERIMENTO DA SENTENÇA
    • Se deferido:
      • Desfazimento
      • Rejulgamento
    • Se indeferido
      • Não há desfazimento
      • Não há rejulgamento
        • Se unânime pelo colegiado
          • O depósito caução se reverte para a parte vencedora da ação original.
Obs. Julgado por um colegiado.




Ação anulatória e negócio jurídico processual.

Petição inicial:  pedido de judicium rescidens (desfazimento da coisa julgada) e pedido sucessivo de judicium rescissorium (rejulgamento da causa).

Caução: 5%  do valor da causa. Valor que se reverte em multa em caso de inadmissão ou improcedência  por unanimidade de votos.
Limite de 1000 salários mínimos e exceção para beneficiários de Justiça Gratuita.
Tutela provisória.

Procedimento.


RECLAMAÇÃO

Ação de competência originária dos Tribunais.
Ver artigos 102 e 105 da CRFB/88 e artigo 988, § 1º do CPC.

Finalidade: objetivo de preservar competência dos Tribunais e zelar pela autoridade de suas decisões.
Base legal no CPC: artigos 988 a 993.

Cabimento:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 

As hipóteses III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Legitimidade ativa: Parte prejudicada e Ministério Público.

Legitimidade passiva: parte beneficiada e Juízo que usurpou ou desrespeitou decisões de Tribunais.  

Ver também o Art. 990 do CPC: “Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.”
Ministério Público: custus legis.
Procedimento: (i) petição inicial com prova documental, (ii) contestação em 15 dias e resposta de ofício pelo Juízo indicado no pólo passivo e (iii) atuação do MP como fiscal da lei. Comporta pedido de tutela provisória.

Sentença: “Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia”.

Inadmissão:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

Isonomia decisória e segurança jurídica. Previsibilidade do resultado do processo.
Técnica de julgamento coletivo por intermédio de causas-piloto. Julgamento em tese, sem deixar de enfrentar o caso concreto.
Conceito de demandas repetitivas: demandas seriais decorrentes de uma mesma causa de pedir.
Decisão com eficácia vinculante.
Base legal: artigos 976 a 987 do CPC.
Legitimidade ativa:
I - pelo juiz ou relator, por ofício,
II - pelas partes, por petição e
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (artigo 977).

Não há custas no IRDR.

Requisitos (artigo 976): I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e III – existência de ao menos um processo no Tribunal apto a ser eleito como causa piloto.
 É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Competência: Tribunal.

 Procedimento:  Artigos 981 a 987. 

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: Meio voluntário de impugnação de decisões judiciais num mesmo processo, podendo gerar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

Existem decisões judiciais irrecorríveis?
Ver artigos 1007; § 6º e 1031, § 2º. 


  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
  • Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. ...§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. ...§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Podemos ver outros exemplos no NCPC de Decisões irrecorríveis, vejamos:

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Diferença entre decisão irrecorrível e decisão irrecorrível em separado.

É cediço que recurso é meio voluntário de impugnação de decisões judiciais sendo capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento jurisdicional impugnado.

Já foi dito em algum ponto acima que nem todo pronunciamento judicial admite é recorrível. Ou seja, existem decisões irrecorríveis que é a decisão do relator que releva a pena de deserção, provada justificadamente o impedimento  (art. 1.007, § 6º), no caso do art. 1.031, § 2º e nos outros já citados acima.

Todavia, não se pode confundir decisão irrecorrível com a decisão irrecorrível em separado. É que de fato existem decisões contra as quais não se admite um recurso personalíssimo que possa ser num primeiro momento interposto para determinadas decisões, mas tal fato, não as caracteriza como irrecorríveis. Como exemplo temos as decisões interlocutórias proferidas nos JEC que não admitem recurso em separado, contudo, podem ser impugnadas no mesmo recurso que ataca a sentença.
Trazendo o fenômeno para o campo do Novo CPC, verifica-se que no rol do artigo 1015 do citado código, foram elencadas as decisões não agraváveis. De forma análoga, a previsão obstativa à interposição de agravo de instrumento não significa que, uma vez proferida a sentença não venha ser possível a interposição de impugnação, daquelas decisões, através de preliminar da apelação (art. 1.009, § 1º).

Recursos vs ações autônomas de impugnação.

As ações autônomas de impugnação são ações desconstitutivas negativas, ou seja, é uma nova ação que busca a desconstituição de uma decisão já prolatada em outra ação, ou eventualmente, reformar essa decisão.

A diferença de uma ação autônoma de impugnação, proposta ou impetrada, e um recurso, interposto, está no fato de que a ação autônoma poderá seguir um novo procedimento, a depender da ação utilizada, terá nova numeração, poderá mudar a competência, mostrando-se uma, como o próprio nome já diz, ação autônoma daquela que se pretende desconstituir a decisão, enquanto o recurso é apenas uma "continuação" do processo após a decisão que se pretende reformar ou desconstituir.

Por fim, outra diferença que vale salientar é que o recurso deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, enquanto para a ação autônoma de impugnação o trânsito em julgado não tem o poder de obstar seu ajuizamento, como por exemplo: O mandado de segurança e a ação rescisória.

Teoria geral dos Recursos - Princípios

Correspondência

  • Deve haver uma correspondência entre a decisão que se quer atacar com o recurso que será utilizado para o ataque. A legislação vai estabelecer que para cada tipo de decisão tem que haver um tipo de recurso diferente. Por exemplo: Sentenças, decisões interlocutórias, o acórdão proferido num recurso de apelação... todos estes tem um recurso próprio.

Taxatividade

  • É aquele que diz que os recursos serão fixados em lei federal. Ou seja, é a legislação que determinará quais os recursos cabíveis e os casos de cabimento.

Unicidade

  • Regra geral: Vai caber um recurso específico para cada decisão judicial. Todavia, existe uma exceção que acontece devido às competências dos Tribunais. Quando uma decisão ou acórdão é proferido e precisa ser atacado em duas matérias de competências também diferentes, será esgrimado com dois recursos concomitantemente, sendo um dirigido ao STJ (Recurso Especial) e outro dirigido ao STF (Recurso Extraordinário). O STJ debaterá acerca de questões no campo da Lei infraconstitucional e o STF em questões no campo da Constitucionalidade. 

Dialeticidade

  • No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis. Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam a não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.

Convertibilidade (artigos 1032 e 1033) e Fungibilidade

  • É a possibildade de que muito embora tenha sido interposto um recurso  X ele possa ser admitido como sendo outro recurso Y. Mas isso não pode se dar em qualquer momento. Vamos imaginar que uma determinada parte tenha interposto um Agravo de Instrumento contra uma Sentença. Ora, nossa legislação é clara. Pelo princípio da Unicidade, recurso contra sentença é a Apelação. Nesse caso houve um erro crasso! E portanto esse Agravo não pode ser recebido como Apelação. Para que a fungibilidade seja exercida é necessário haver Boa-fé da parte e não pode haver um erro grosseiro. Ou seja deve haver uma dúvida concreta acerca de qual recurso seria aplicado à decisão para que se possa considerar que houve um erro desculpável, ou seja, não aconteceu um erro grosseiro.

Voluntariedade

  • Não existe interposição de recurso ex-ofício
  • Para que haja a interposição do recurso necessáriamente haja vontade de recorrer.
  • Não existe recurso automático.
  • O recurso decorre de um ato volitivo das partes, do Ministério Público ou de um terceiro interessado que prove ter relação direta e ser afetado pela decisão a ser recorrida.

Duplo Grau de Jurisdição

  • É aquele que oportuniza as partes a buscarem sempre um segundo grau de jurisdição para a reanálise das decisões. Há quem diga que tal princípio não pode ser considerado visto que não há previsão na constituição mas por outro lado há quem a defenda alegando que o simples fato da constituição estabelecer tribunais superiores, implicitamente, subsistem os diferentes graus de jurisdição, enfim... isso é doutrina.
  • Todavia é um princípio que rege o sistema de recursos. Mas há alguns casos que tal princípio não se aplica como nos casos das decisões interlocutórias emanadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis e isso por si só é uma forma de mitigar o exercício do direito do duplo grau de jurisdição. Todavia, essas decisões interlocutórias no JEC poderão a seu tempo serem combatidas no momento do recurso contra a sentença, ou seja, nas preliminares da apelação. O mesmo ocorre com aquelas decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1015 do CPC/2015.


Proibição Reformatio in pejus

  • Não se pode reformar uma decisão em desfavor daquele que recorreu sozinho. Um exemplo. Só o réu recorre da sentença condenatória no que diz respeito ao valor de R$10.000,00 e requer a redução do valor para 5.000,00. Ora, julgado o recurso o tribunal não pode majorar o valor para mais do que o valor combatido, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. Poderá, não reformar a sentença ou diminiuir o valor mais não aumentar. Mas se, no mesmo caso Autor e Réu recorrem? O autor que mais e recorre querendo 20.000,00 e o réu recorre querendo diminuir para 5.000,00. Nesse caso o tribunal julgará os dois recursos ao mesmo tempo e aí sim poderá analisar e ultrapassar, se for o caso, o patamar requerido pelo réu.

Teoria geral dos Recursos – Juízo de admissibilidade


Analogia entre condições gerais da ação e pressupostos processuais e condições e pressupostos recursais.

Condições recursais: 


  • Interesse recursal
  • Legitimidade


Pressupostos Recursais

  • Regularidade formal
    • tempestividade,
    • preparo,
    • forma e
    • motivação
  • Investidura do órgão ad quem
  • Capacidade recursal
Inexistência de impedimento
  • Desistência
    • É um ato praticado pelo recorrente após a interposição do recurso. A parte desiste no prosseguimento do recurso e independe da manifestação da parte recorrida.
  • Renúncia
    • É um ato praticado pelo sucumbente dentro do prazo recursal, manifestando expressamente a renúncia.
  • Aceitação
    • É um ato incompatível praticado pelo potencial recorrente com a interposição do recurso.
  • Negócio Jurídico Processual
    • É um negócio jurídico que acontece dentro do processo.
EFEITOS DOS RECURSOS


  • Toda vez que falamos em Juízo de Mérito, precisamos falar nos efeitos do recurso. Se o recurso é conhecido ou seja, se é admitido, passando assim pelo Juízo de Admissibilidade, ele passa a produzir efeitos. Esses efeitos são classificados de duas maneiras. Temos os efeitos pela interposição do recurso e efeitos que decorrem do julgamento do recurso.
    • Efeitos pela Interposição do recurso
      • Efeito impeditivo - É aquele que impede a formação da coisa julgada. Ele impede que ocorra o trânsito em julgado. Significa a reabertura de uma situação posta para julgamento. Então na interposição do recurso decorre o efeito impeditivo da formação da coisa julgada.
      • Efeito Suspensivo - Está intimamente ligado à questão do momento em que se inicia a obrigatoriedade do cumprimento da decisão. A regra é que a Toda decisão tem que ser imediatamente cumprida, salvo se o recurso que ataca a decisão, for recebido no efeito suspensivo. É o efeito produzido pela interposição do recurso que impede a eficácia da decisão até o julgamento do recurso.
      • A regra é que os recursos não tenham efeitos suspensivos.
      • A regra é que as decisões sejam cumpridas independentemente da interposição do recurso.
      • Só não vai cumprir a decisão se o recurso for recebido no efeito suspensivo.
      • O recurso terá efeito suspensivo quando a lei disser expressamente. (Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo) - Opis Lege.
      • O recorrente poderá requerer o efeito suspensivo ao relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - Opis Iudice, funcionará em todos os recursos que não possuem o efeito suspensivo determinado em lei.
      • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Efeito Devolutivo - É o efeito que devolve ao Poder Judiciário o processo para julgamento. (Art. 1002).

A extensão do efeito devolutivo é fixada pelo recurso. É vedado o julgamento de matéria não ventilada no recurso.

Efeito Translativo - Quando o Juiz ou julgador se depara com vício de ordem pública que não foi tratado no recurso ele deverá apreciar.



    

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