(CESPE / Advogado – CAIXA / 2010) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência, entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato.
Errado. A desistência voluntária, prevista no art. 16 do Código Penal, institui que o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Não é causa de exclusão de ilicitude do fato. O cliente bancário mencionado na questão consumou o crime de falso e deverá responder por isso. Importante salientar que a
posição dos Tribunais Superiores é que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP.
(CESPE / Advogado – CAIXA / 2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica, ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.
Errado. Existem dois tipos penais distintos previstos no Código Penal pátrio, a saber: o art. 307, que define como crime atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem, e o art. 308 que assevera criminosa a conduta de usar como própria qualquer identidade alheia. São delitos que possuem condutas diferenciadas e sanções distintas, e não foram unificadas como afirma a questão.
(CESPE / Procurador - AGU / 2010) É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.
Errado. O Código Penal, no art. 289, preceitua o crime de moeda falsa, que é falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. No entanto, o §4° do mesmo artigo traz a previsão do desvio e da circulação antecipada, no qual incorrerá nas mesmas penas o agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada.
(CESPE / Analista Judiciário - TRE - MA / 2009) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de moeda falsa, de competência da justiça federal.
Errado. A questão realça a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual. Sendo a falsificação grosseira, identificável à primeira vista, a fé pública não terá sido lesionada, mas sim a esfera patrimonial do particular.
(CESPE / Analista Judiciário - TRE - MA / 2009) A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade.
Errado. A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal. O agente adultera documento público verdadeiro inserindo sua fotografia em cédula de identidade pertencente a terceira pessoa.
(CESPE / Analista Judiciário - TRE - MA / 2009) Aquele que, por solicitação de um policial, apresenta carteira de habilitação falsa não comete o crime de uso de documento falso, uma vez que a conduta não foi espontânea.
Errado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. Não importa se o agente entregou o documento mediante solicitação ou se dele fez uso espontaneamente. O cerne da questão é que utilizou um documento que sabia ser falso, incorrendo no crime do art. 304 do CP, uso de documento falso.
(CESPE / Analista Judiciário - TRE - MA / 2009) No delito de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.
Correto. O crime de falsidade ideológica, art. 299 do CP, também é conhecido pelo nome de falso ideal, falso intelectual e falso moral. Nele, há uma mentira reduzida a escrito, sendo o documento genuíno ou materialmente verdadeiro. Em outras palavras, o documento, em si, é perfeito, mas o conteúdo nele é falso.
(CESPE / Procurador - BACEN / 2009) No crime de falsificação de documento público, o fato de ser o agente funcionário público é um indiferente penal, ainda que esse agente cometa o crime prevalecendo-se do cargo, tendo em vista que tal delito é contra a fé e não contra a administração pública.
Errado. No §1° do art. 297 do CP, crime de falsificação de documento público, há a previsão de causa especial de aumento de pena. Dispõe o texto legal que, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, terá a pena aumentada da sexta parte.
(CESPE / Procurador - BACEN / 2009) No crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Correto. Previsto no art. 299 do Código Penal, o delito de falsidade ideológica consiste em omitir declaração que deveria constar em documento público ou particular, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita, com a especial finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, o documento, em si, é verdadeiro, a ideia nele contida, falsa.
(CESPE / Analista - TCE - AC / 2009) Nos delitos de falsidade material e ideológica, o documento utilizado pelo criminoso é materialmente falso, sendo certo que, na falsidade ideológica, deverá haver o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Errado. Nos crimes de falsidade material, o documento utilizado pelo criminoso é materialmente falso. Todavia, nos delitos de falsidade ideológica, o documento é genuíno, verdadeiro e o seu conteúdo, falso, existindo também uma finalidade especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(CESPE / Analista - TCE - AC / 2009) Considere que Juanito, cidadão espanhol fugitivo da justiça daquele país e residente no Brasil, ao ser abordado por policial brasileiro, apresentou-se com outro nome, a fim de permanecer no território nacional. Nesse caso, Juanito não praticou, sequer em tese, crime contra a fé pública.
Errado. Está previsto no art. 309 do Código Penal o delito de fraude de lei sobre estrangeiros. Desse modo, se Juanito usa nome que não é seu para entrar ou permanecer no país, incorre na infração citada, ofendendo a fé pública que é o bem juridicamente protegido.
(CESPE / Delegado - PC - PB / 2009) É atípica a conduta do agente que restitui à circulação, mesmo tendo recebido de boafé, papel falsificado pela supressão de sinal indicativo de sua inutilização, da qual tomou posterior conhecimento.
Errado. O art. 289, §2° do Código Penal institui ser crime restituir à circulação, depois de conhecer sua falsidade, moeda falsa ou alterada que recebeu de boafé como verdadeira. Embora tendo recebido de boafé, o fato de o agente saber que a moeda é falsa e passá-la adiante configura uma lesão à fé pública.
(CESPE / Delegado - PC - PB / 2009) Com relação ao crime de moeda falsa, se o falsificador exportar, vender ou introduzir na circulação a moeda, responderá pelos diversos crimes em concurso formal homogêneo.
Errado. O crime de moeda falsa, art. 289 do Código Penal, é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo que o agente pratique uma variedade de condutas previstas no tipo, deverá responder somente por um delito penal.
(CESPE / Agente - PC - RN / 2009) O crime de uso de documento falso é de mão própria, vez que somente o falsificador pode praticá-lo.
Errado. Não é exigida do agente nenhuma qualidade especial para a prática do crime, assim qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de uso de documento falso, tratando-se de crime comum.
(CESPE / Perito Criminal - SECAD - TO / 2008) O objeto jurídico dos crimes contra a fé pública é a administração pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral em relação aos papéis públicos.
Errado. O objeto jurídico dos crimes contra a fé pública é a fé pública, ou seja, a presunção de veracidade dos documentos emitidos por autoridades públicas.
(CESPE / Procurador - FPH - SE / 2008) É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.
Errado. Disposto no art. 290 do Código Penal, sob o nome jurídico de crimes assimilados ao de moeda falsa, é crime restituir à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.
(CESPE / Procurador - FPH - SE / 2008) O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito.
Errado. O legislador pátrio elevou à condição de delito penal autônomo as condutas consideradas como preparatórias para falsificação da moeda. Assim, trata como crime, no art. 291 do CP, os núcleos de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação da moeda.
(CESPE / Auditor Fiscal - PM - Teresina / 2008) O agente que falsifica documento público e, posteriormente, o utiliza responde pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, uma vez que realizou ações autônomas e distintas.
Errado. Aplicando-se o princípio da consunção, o crimemeio, falsificação de documento público, art. 297 do CP, deverá ser absorvido pelo crimefim, uso de documento falso, art. 304 do CP. No entanto, é entendimento dos Tribunais Superiores que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público.
(CESPE / Auditor Fiscal - PM - Teresina / 2008) João, comerciante estabelecido em determinado município, falsificou várias cédulas de dólar norte-americano, sendo certo que a quantia falsificada corresponde a R$ 100.000,00. Nessa situação hipotética, João praticou, em tese, o crime de moeda falsa.
Correto. Preceitua o art. 289 do Código Penal o crime de moeda falsa, no qual é crime falsificar papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A questão fala em tese, pois, caso seja grosseira a imitação, haveria a excludente do crime, chamada crime impossível, pela impropriedade do objeto, apta a afastar a tipicidade da conduta.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) Não pratica crime de falsa identidade o agente que se atribua falsa identidade para escapar da ação policial, evitando assim sua prisão.
Correto. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete o delito previsto no art. 307 do CP, crime de falsa identidade, o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) Considere a seguinte situação hipotética. Kátia, proprietária de uma lanchonete, recebeu, de boafé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situação, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boafé.
Errado. Quem, tendo recebido de boafé, restitui à circulação moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa, conforme o §2° do art. 289 do CP. Logo, Kátia responderá pela modalidade privilegiada do crime de moeda falsa.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.
Correto. Em consonância com o dispositivo penal, art. 297, §1° do CP. O fato de o agente ser funcionário público faz com que o legislador aplique um maior rigor punitivo, em função do desvalor da conduta.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.
Correto. A declaração de pobreza é feita para pleitear o benefício da assistência judiciária. É possível a produção de provas sobre o estado de miserabilidade de quem a pleiteia. O juiz, de posse das provas, pode indeferir o pedido, sendo sem relevância a declaração apresentada. Assim, o agente não cometerá o crime de falsidade ideológica.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica -se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.
Correto. A questão está em conformidade com o tipo legal, artigo 301 do Código Penal. Desse modo, quem atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, sofrerá a pena de detenção, de dois meses a um ano. No mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, aduz que se o crime for praticado com o fim de lucro, a pena será a privativa de liberdade além da de multa.
(CESPE / Procurador - PM - Aracaju / 2008) Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.
Errado. A apreensão do documento feita por autoridade incompetente não configura o crime de uso de documento falso. Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime.
(CESPE / Procurador - PM - Natal / 2008) João, em uma festividade junina, solicitou ao vendedor de canjica duas unidades. Para efetuar o pagamento, apresentou uma nota que sabia ser falsa, no valor de R$ 50,00. Imediatamente, a falsidade foi percebida pelo comerciante, que, antes de entregar a mercadoria, acionou as autoridades policiais, que prenderam João em flagrante. Os peritos criminais produziram laudo com a conclusão de que a falsificação era grosseira. O delegado de polícia lavrou o auto de prisão, classificando a conduta como uso de moeda falsa. Nessa situação, a classificação atribuída à conduta de João pela autoridade policial está tecnicamente correta.
Errado. A jurisprudência tem sustentado não existir a infração se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem médio. Nesse caso, constatada a falsificação grosseira pela perícia, tratar-se-ia de crime impossível, por ser o objeto absolutamente impróprio. A autoridade policial está tecnicamente incorreta.
(CESPE / Procurador - PM - Natal / 2008) José falsificou determinado documento público, usando-o em seguida. Nessa situação, José deve responder, em tese, pelos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material.
Errado. Utiliza-se o princípio da consunção, no qual há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. Assim, o crimemeio é absorvido pelo crimefim, ou seja, a falsificação de documento público, art. 297 do CP, será absorvida pelo uso de documento falso, art. 304 do CP. Porém, importante realçar a compreensão dos Tribunais Superiores ao apontar que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público.
(CESPE / Procurador - PM - Natal / 2008) Paulo, por ter sido reprovado nos testes do DETRAN, encomendou carteira nacional de habilitação (CNH) a um falsário. Parado em uma blitz, por exigência da autoridade policial, apresentou a CNH falsificada. Nessa situação, segundo a jurisprudência majoritária do STJ e do STF, Paulo cometeu, em tese, o delito de uso de documento falso.
Correto. Se o motorista, abordado por agente da autoridade, exibe a carta de habilitação para dirigir veículo motorizado, que sabe falsificada, incide na prática de crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal. A conduta tipificada no artigo é a de fazer uso do documento falso como se fosse autêntico, exigindo-se ainda a utilização para o seu fim específico. Foi o que fez Paulo, devendo responder pelo delito em tela.
(CESPE / Procurador - PM - Natal / 2008) Célio, ao ser abordado por autoridades policiais, se identificou verbalmente com outro nome, a fim de evitar a busca de seus antecedentes. Nessa situação, Célio cometeu, em tese, o delito de falsa identidade.
Errado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete o delito previsto no art. 307 do CP a conduta de Célio que, abordado por autoridades policiais, atribui-se falsa identidade. Seu objetivo é impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa. Vigora o princípio que
consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo.
(CESPE / Fiscal Tributário - PM - Vila Velha - ES / 2008) O médico que, no exercício de sua profissão, fornecer atestado médico falso, pratica o crime de falsidade de atestado médico, que, se cometido com o intuito de lucro, deve ser punido de forma mais severa.
Correto. Preceituado no artigo 302 do Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico prevê uma pena de detenção de um mês a um ano ao médico que confeccionar atestado falso. O parágrafo único do artigo traz a regra de que, se for cometido com a finalidade de lucro, acarretará também em multa.
(CESPE / Estagiário - Defensoria - SP / 2008) A falsificação de uma nota promissória endossável configure o crime de falsificação de documento público.
Correto. Em conformidade com o disposto no §2° do art. 297 do Código Penal, equipara-se a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso. Logo, sua falsificação será crime de falsificação de documento público.
(CESPE / Estagiário - Defensoria - SP / 2008) A falsidade ideológica somente se aplica à omissão de declaração em documento público.
Errado. Dispõe o artigo 298 do CP acerca do crime de falsidade ideológica. Explicita o mesmo que a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante também é considerada falsidade ideológica.
(CESPE / Estagiário - Defensoria - SP / 2008) A falsidade ideológica somente se aplica à inserção de declaração falsa em documento particular.
Errado. O crime de falsidade ideológica, art. 298 do CP, também abrange a omissão de declaração em documento público com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(CESPE / Estagiário - Defensoria - SP / 2008) A falsificação de um cheque endossável configura o crime de falsificação de documento particular.
Errado. Preceitua o art. 297, em seu §2°, que se equipara a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso. Assim sendo, a falsificação de um cheque endossável configura o crime de falsificação de documento público.
(CESPE / Juiz substituto - TJ - TO / 2007) Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.
Correto. Conforme firme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do CP. Assim, a falsificação grosseira caracterizaria o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal.
(CESPE / Analista - SEAMA - ES / 2007) A falsificação nitidamente grosseira de documento, tendo em vista a sua incapacidade de ofender a fé pública, afasta o delito de uso de documento falso.
Correto. Tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF vêm se consolidando no sentido de que a falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar uma pessoa comum, é crime impossível de ser consumado, pois o objeto material e jurídico do crime é o papel falsificado ou alterado, e este deve ter uma potencialidade lesiva à fé pública.
(CESPE / Defensor Público – DPU / 2007) A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.
Correto. No crime de moeda falsa, art. 289 do CP, se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem médio, restará configurado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, de acordo com o art. 17 do CP.
(CESPE / Procurador - PM - Rio Branco / 2007) O falso é o meio utilizado pelo agente nas infrações penais em que a fé pública é atacada.
Correto. O falso se contrapõe ao real, ao que é verdadeiro, legítimo. Fé pública é a presunção legal de autenticidade, verdade ou legitimidade dos documentos, sinais e símbolos usados pelo homem no convívio social. A fé pública visa proteger, resguardar o terceiro, trazendo segurança para as relações jurídicas.
(CESPE / Procurador - PM - Rio Branco / 2007) Quando o crime contra a fé pública atinge ou expõe a perigo de lesão o interesse de uma pessoa, como, por exemplo, sua propriedade móvel ou imóvel, o objeto jurídico protegido pelo tipo penal passa a ser o patrimônio particular.
Errado. O objeto jurídico protegido continuará a ser a fé pública, mesmo que secundariamente proteja outros bens como o patrimônio. As relações cotidianas devem ser pautadas pela boafé e a fé pública é um interesse que a lei deve proteger. Mesmo que haja perigo de lesão ao interesse de uma pessoa, a ofendida no crime de falso é a fé pública, ou
seja, a presunção da genuinidade dos documentos ou atos inerentes àquela relação.
(CESPE / Procurador - PM - Rio Branco / 2007) A utilização de papelmoeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, e, não, de moeda falsa.
Correto. Em sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
(CESPE / Direito – IEMA – ES / 2007) A falsificação nitidamente grosseira de documento, tendo em vista a sua incapacidade de ofender a fé pública, afasta o delito de uso de documento falso.
Correto. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a falsificação grosseira de documento, incapaz de enganar o homem médio, afasta a potencialidade lesiva do delito penal de uso de documento falso, art. 304 do CP. Seria, dessa forma, caracterizado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) No crime de falsificação de documento público o dolo é específico.
Errado. No crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP, o dolo é genérico, não exigindo elemento subjetivo específico.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) A adulteração de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil configura o crime de falsificação de documento particular.
Errado. A adulteração de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil configura o crime de falsificação de documento público, de competência da justiça federal, uma vez que a OAB é entidade de personalidade jurídica de serviço público federal.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) Para a caracterização do crime de falsificação de documento público, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável a comprovação do efetivo prejuízo a terceiro e do uso do documento.
Correto. O crime de falsificação de documento público é um crime formal, não exigindo resultado naturalístico, que seria o efetivo prejuízo a terceiro pelo uso do falso documento. A consumação se dá com a prática, pelo agente, de qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) A nota promissória após o vencimento ou o cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, deixam de ser equiparados a documentos públicos para a configuração do crime de falsificação de documento público.
Correto. Conforme o §2° do artigo 297 do Código Penal, na falsificação de documento público, o título ao portador ou transmissível por endosso equiparam-se a documentos públicos para os efeitos penais. Logo, a nota promissória, após o vencimento ou o cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, não podem ser enquadrados como documento público.
728. (CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) De acordo com o STF, a substituição de fotografia em cédula de identidade configura o crime de falsificação de documento público.
Correto. O crime de falsificação de documento público é um crime formal, não exigindo o efetivo prejuízo a terceiro pelo uso do falso documento. A consumação se dá com a prática dos núcleos do tipo penal. Dessa feita, substituição de fotografia em cédula de identidade de terceiro já configura o crime de falsificação de documento público.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) Consoante orientação do STF, quando papéis falsificados são usados pelo próprio autor da falsificação, configura-se mero exaurimento do crime de falso, respondendo o agente, em tal hipótese, pelo crime de falsificação de documento público ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de
documento particular.
Correto. Essa é a interpretação dos Tribunais Superiores, na qual o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público ou particular.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) O agente que retira autos de um cartório, na qualidade de advogado, substitui certa folha do processo por outra, imita a numeração lançada e a rubrica do serventuário da justiça pratica, no entendimento do STF, o crime de supressão de documento.
Errado. No entendimento do STF, o agente pratica o crime de falsificação de selo ou sinal público, art. 296, II, do CP. O tipo consuma-se com a mera conduta, sendo desnecessário o prejuízo a terceiro. A substituição de folha do processo por outra numerada por pessoa estranha ao cartório, com imitação da rubrica do serventuário, alcança o objeto jurídico protegido pelo dispositivo legal - a fé pública, considerado o sinal de autenticidade. O dolo decorre da vontade livre e consciente de praticar o ato.
(CESPE / Procurador - TCM-GO / 2007) Pratica o crime de falsidade ideológica, de acordo com o STJ, o agente que falsifica guias de arrecadação da Receita Federal (DARF), por meio de autenticação mecânica, como forma de comprovação do recolhimento dos tributos.
Errado. De acordo com o STJ, o agente que falsifica guias de arrecadação da Receita Federal (DARF) comete a infração do art. 293, V, do CP, falsificação de papéis públicos. Este artigo traz uma previsão específica de falsificação: fabricação ou alteração de guia ou qualquer outro documento de arrecadação de rendas públicas ou a depósito por que o poder público seja responsável. Assim, em obediência ao princípio da especialidade, a falsificação de DARFs dada no exemplo, subsume-se perfeitamente ao tipo legal em questão. O tipo descrito no artigo 293, V, do CP, por conter elementos individualizantes que se adaptam perfeitamente ao fato delituoso, deve preponderar em relação à previsão genérica do artigo 299, CP, a falsidade ideológica.
(CESPE / OAB / 2007) O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime de falsificação de documento particular.
Errado. O agente cometerá o crime de falsidade ideológica por fazer inserir declaração diversa do que devia ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme art. 299 do CP.
(CESPE / Auditor - TCU / 2007) Considere a seguinte situação hipotética. Em um pregão presencial, o pregoeiro, ao examinar a documentação de habilitação apresentada pelo representante legal de uma das empresas participantes do procedimento licitatório, constatou a falsificação em cópia não-autenticada de um atestado fornecido por empresa jurídica de direito privado para comprovar a qualificação técnico profissional exigida no edital. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, o representante legal da empresa praticou o crime de uso de documento falso.
Errado. É entendimento do STJ que a utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, art. 304 do CP, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. Destarte, o representante legal da empresa não pode responder pelo crime mencionado, já que a cópia reprográfica não autenticada não pode ser considerada objeto material do delito de uso de documento falso.
(CESPE / Analista Ministerial – MPE – TO / 2006) Quem tem em suas mãos um espelho de identidade em branco e verdadeiro e, sem possuir legitimidade, o preenche com dados falsos, comete falsidade material, ao passo que aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete crime de falsidade ideológica.
Correto. A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo dele. No momento em que o agente sem legitimidade preenche um espelho de identidade em branco e verdadeiro com dados falsos, comete falsidade material, incorrendo no art. 297 do CP, falsificação de documento público. Já o agente legítimo para o ato, ao inserir dados falsos num documento verdadeiro comete crime de falsidade ideológica, que consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento.
(CESPE / Notário - TJ - AC / 2006) A falsificação de péssima qualidade de papelmoeda não ofende a fé pública, razão pela qual não chega a caracterizar essa espécie de crime. Nesses casos, pode ocorrer, em verdade, crime contra o patrimônio, na modalidade estelionato.
Correto. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, de acordo com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a falsificação grosseira, inapta a enganar o homem médio, não gerará lesão à fé pública. Caso o agente se utilize dessa falsificação e consiga obter para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, restará configurado o estelionato, crime contra o patrimônio.
(CESPE / Notário - TJ - AC / 2006) João encomendou a falsificação de diploma universitário de farmacêutico para uso posterior, com o fim de obtenção da carteira de identificação profissional. Realizada a falsificação, João foi apanhado pela polícia na posse do documento, antes de fazer uso dele. Nessa situação, para considerar-se configurado o crime, não basta que a falsificação tenha mera aptidão para lesionar a fé pública, sendo indispensável a comprovação de efetivo dano.
Errado. Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, falsificação de documento público, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. Trata-se de crime formal, não havendo a necessidade do resultado naturalístico.
(CESPE / Notário - TJ - AC / 2006) Não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, fornece e guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos. Há, nessa circunstância, ações que configuram atos preparatórios para a consumação de outras, também chamadas de ant factum impunível.
Correto. O crime de petrechos de falsificação, no qual o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, art. 295 do CP, é considerado mero ato preparatório ou antefato impunível do crime de falsificação de papéis
públicos, art. 293 do CP. Desse modo não há concurso material de crimes.
(CESPE / Juiz Substituto - TRT 5ª Região / 2006) Mesmo que a falsificação seja grosseira, sem potencialidade de lesão à fé pública, o crime não se desnatura.
Errado. A jurisprudência afirma não existir o delito penal se a falsificação da moeda for grosseira, perceptível ao homem de inteligência mediana. Será o caso de crime impossível, conforme art. 17 do Código Penal, por ser o objeto absolutamente impróprio.
(CESPE / Juiz Substituto - TRT 5ª Região / 2006) A consumação do crime de falsificação de documento público ocorre com seu efetivo uso, já que o momento anterior a esse uso consiste em meros atos preparatórios do delito.
Errado. Não é necessária a utilização do falso para o reconhecimento da consumação do crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal. Trata-se de crime formal, consumando-se quando o agente pratica qualquer das condutas descritas no tipo.
(CESPE / Juiz Substituto - TRT 5ª Região / 2006) O delito de falsificação de documento público é material.
Errado. O crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP, é formal, não importando seu resultado naturalístico. É suficiente que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, que é o bem juridicamente protegido.
(CESPE / Juiz Substituto - TRT 5ª Região / 2006) O agente que insere na carteira de trabalho do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento público.
Correto. Está previsto no crime de falsificação de documento público, art. 297, §3°, II do Código Penal, que incorrerá nas mesmas penas do caput aquele que insere na carteira de trabalho do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(CESPE / Juiz Substituto - TRT 5ª Região / 2006) De acordo com entendimento sumulado do STJ, a utilização de papelmoeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de falsificação de documento público.
Errado. Conforme Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado que atinja o patrimônio de outrem configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
(CESPE / OAB - PE / 2006) O bem jurídico protegido na falsidade ideológica é o patrimônio público.
Errado. O bem jurídico protegido na falsidade ideológica é a fé pública, ou seja, presunção legal de autenticidade ou legitimidade dos documentos emitidos por autoridades públicas. A fé pública tem como escopo resguardar o terceiro, trazendo segurança para as relações jurídicas, regrando a vida em sociedade.