PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
APELAÇÃO
Base Legal: (Artigos 1009 e 1014 do CPC)
Definição: Pode ser definida como recurso cabível para impugnação de sentenças (Art. 485 - Sem resolução do mérito; e 487 - com resolução do mérito). Logo quando estivermos diante de um provimento jurisdicional que aborde os artigos 485 e 487 do CPC e que ponha termo ao processo estaremos diante de uma sentença. O recurso que se presta à impugnação de sentença é a apelação.
Exigir do judiciário um novo julgamento em relação ao mérito de uma questão posta em juízo.
Sentença é toda decisão judicial que faz menção aos artigos 485 e 487 do CPC e encerra o processo.
O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias.
O efeito da apelação é suspensivo (Ope Legis), ou seja, decorre automaticamente da lei. Tal efeito suspensivo da apelação não está subordinado e nem depende da discricionariedade do juiz ou algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é suficiente para que a sentença de primeira instância tenha sua eficácia barrada.
===== QUESTÕES ================
Questão: 1 - Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil
- a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.
- b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
- c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.
- d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.
- e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Resposta:
A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.
B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.
C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.
D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.
E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.
Embargos de Declaração ao ser interposto, interrompe o prazo recursal de outros recursos. Os outros recursos não possuem efeito interruptivo.
Exceções:
Existem Sentenças que podem ser minadas por outros recursos que não necessariamente uma apelação.
1º Exemplo: Lei dos Juizados Especiais Cíveis - 9099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado é o chamado Recurso Inominado. O prazo para interporsição do recurso inominado é de dez dias. (Mais sobre o assunto aqui). O recurso inominado possui efeito suspensivo ope judicis, ou seja, depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Nessa espécie de efeito suspensivo o requerente deverá possuir alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. E o recurso inominado é um bom exemplo nesse caso pois a sentença que o desafia poderá ter sua eficácia paralisada pelo efeito suspensivo ope judicis.
Uma segunda exceção: Prevista no artigo 1027, II, b do CPC: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
No artigo 1015 estão elencadas as Decisões interlocutórias passíveis de Agravo de Instrumento.
As decisões interlocutórias, não contempladas pelo artigo 1015 do NCPC, que não geram prejuizo imediato à parte, (pois as que geram prejuízo imediato temos o mandado de segurança como sucedâneo recursal) poderão ser impugnadas no recurso de apelação. Pois não há preclusão dessas decisões. Dessa forma pode-se aguardar a prolação da sentença e no momento da interposição da apelação que a desafia poderá ser tratada as decisões interlocutórias que não foram abraçadas pelo agravo de instrumento, durante o curso do processo.
Toda vez que o prejuízo for iminente e não se pode aguardar o momento da interposição da sentença para impugnar uma decisão não recorrível mediante agravo de instrumento, teremos o mandado de segurança como sucedâneo recursal de imediato.
Tutela Antecipada = Tutela de Urgência.
O Efeito suspensivo da apelação é mitigado em algumas situações. A Tutela Antecipada é uma dessas situações.
Tutela de Urgência na sentença será impugnada mediante apresentação de recurso de apelação.
Tutela Provisória no curso do processo será impugnada mediante Agravo de Instrumento.
Tudo isso baseado no princípio da unrrecorribilidade. Isto é só será manejado um tipo de recurso.
===== QUESTÕES ================
Mais questões de concursos extraídas da internet.
1 - Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil
- a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.
- b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
- c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.
- d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.
- e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.
B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.
C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.
D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.
E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.
2) Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.
Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.
- Errado
Esta solução parece ser a mais adequada a sistemática do Novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que o órgão julgador possibilite o saneamento de pequenas irregularidades processuais pela parte interessada: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se ponderar, contudo, que a jurisprudência majoritária do STJ se orienta em sentido diverso, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).
3) Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.
Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.
- errado.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
4) Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.
Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor
a) será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança.
b) poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.
c) poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória.
d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.
e) não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação.
Resposta: D
A questão trata de juntada de documentos não exibição ou posse de documento ou coisa (inversão do ônus da prova), sendo assim como é um questão, juntada dos documentos, que não corresponde ao Agravo de Instrumento e se trata de um decisão que não colocou fim a lide, deverá ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
5) Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor
- a poderá opor embargos de declaração e o juiz acolhê-los, com efeitos modificativos, independentemente de audiência do embargado, que já teve oportunidade de impugnar a alegação do vício na contestação, operando-se a preclusão.
- b somente poderá interpor apelação.
- c poderá opor embargos de declaração, e o juiz acolhê-los com efeitos modificativos, depois de intimar o embargado para, querendo, manifestar-se.
- d não poderá opor embargos de declaração, porque o juiz já encontrou um motivo suficiente para rejeitar o pedido.
- e poderá opor embargos de declaração, apenas para prequestionar a matéria, pois, na hipótese, é inviável atribuir efeitos infringentes a esse recurso, devendo, em seguida, apelar.
Resposta: C
O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC.
6) Considere as seguintes assertivas a respeito dos prazos do Código de Processo Civil.
I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.
II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno.
IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
É correto o que se afirma APENAS em
a II, III e IV.
b I, II e IV.
c I, III e V.
d II, IV e V.
e III, IV e V.
I-. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.( certo- Art.218,§único)
II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.( Certo- Art.221,§único)
III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ( Errado- O certo é 15 dias, segundo o art 1021,§2º)
IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ( Certo- Art1003)
V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. (Errado)
O Art.229 refere-se apenas a litisconsortes. Logo, se tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. Ainda sobre prazo de litisconsortes, o §1º aduz- cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2( dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Já o §2 dispõe nao se aplicar o caput( 229) nos processos em autos eletrônicos.
7) Na apelação
a as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
b as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
c só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.
d quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.
e não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.
Gabarito: A
Obs. Essa foi a típica questão que representa friamente a letra da Lei, contudo, merece alguns comentários a respeito:
A) O Código atual manteve a mesma sistemática do anterior (NCPC, art. 1.009), al-terando, porém, a definição de sentença, que passa a ser a decisão que encerraa fase cognitiva do processo ou a execução (art. 203, § 1º) Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxati-vo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prola-ção da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
B) Art. 1.014 - Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal. Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. Entre as questões de fatos alegáveis originariamente na apelação, e, até mesmo, depois de sua interposição, figuram aquelas relativas a fato superveniente (NCPC, art. 493).
Alternativas C); D) e E) estão fundamentadas pelo Art. 1.013 do Ncpc, portanto, farei o comentário em conjunto:
O § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de 1º grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Técnica esta que se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º).
8) NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado
a quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
b se também não houver apelação do vencido.
c se ele for revel.
d fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
e que julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, qualquer que seja o valor da dívida.
Correta D.
A) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
A questão se refere à sentença proferida contra o ESTADO. Portanto, o erro está no quantum x ente federativo. Veja-se:
CPC, Art. 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
(B) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
9) No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que
- a realizará o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
- b negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e dessa decisão caberá agravo interno.
- c negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e essa decisão é irrecorrível.
- d negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e dessa decisão caberá agravo ao tribunal superior.
- e remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidade.
GABARITO: B.
Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:
1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).
2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.
3 - Duplo Fundamento: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é: em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ” (STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).
Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.
Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015).
10) Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.
I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.
II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.
V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
É correto o que se afirma APENAS em
a III e IV.
b I, III e V.
c II, III e V.
d II e IV.
e I, II e V.
resposta C
I. CPC.Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
II. CPC. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Regra da Conversão.
III. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. CPC. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
V. CPC. Art. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
11) Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:
I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.
Está correto o que se afirma APENAS em
a II e III.
b I, III e IV.
c I, II e IV.
d III.
e II e IV.
I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.
II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
CORRETA. letra da lei
III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias. Enfim...
IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.
ERRADA. os ED tem efeito interruptivos. Apenas em sede de JEC tem efeito suspensivo.
12) Cabe apelação da decisão que:
- a) rejeitar pedido de limitação do litisconsórcio.
- b) versar sobre tutela provisória.
- c) rejeitar alegação de convenção de arbitragem.
- d) versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- e) indeferir a petição inicial.
(A) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
(B) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
(C) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
(D) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(E) CORRETA - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
13) O recurso de apelação
a apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.
b tem efeito suspensivo, em regra.
c nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela.
d apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação.
e não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão.
- Letra B
Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
14) O recurso de Agravo
- a é cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha.
- b não é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte.
- c não é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônoma.
- d é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução.
- e sempre é recebido no efeito suspensivo.
- GABARITO: D
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
15) Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.
Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.
- Errado
NCPC
Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
É um pedido de antecipação de tutela provisória concedida que se confunde com o mérito do recurso.
A concessão de efeito suspensivo, implica com uma decisão de abstenção. É uma decisão de conteúdo negativo. É um não fazer.
Já a Antecipação de Tutela Recursal é um fazer. É uma decisão positiva.
Exemplo de efeito suspensivo.
No rol do 1015, I, que cabe agravo agravo de instrumento contra decisão que verse sobre Tutela Provisória.
Vejamos os exemplos citados em relação ao 1019, I do CPC
- Autor = Tutela Provisória para exclusão do nome dos órgãos restritivos de crédito (SPC, Serasa).
- Juiz Deferiu Tutela Provisória. (Conteúdo positivo)
- Réu Empresa: Pode fazer uso do Agravo de Instrumento e se não quiser cumprir de imediato a decisão poderá requerer a suspensão da tutela provisória requerida.
- O relator poderá deferir ou não o requerimento do efeito suspensivo feito pelo réu.
Outro Exemplo:
- Autor: Tutela provisória para atendimento plano de saúde.
- Juiz indeferiu a Tutela Provisória.
- Autor: Agravo de instrumento requerendo efeito suspensivo e a Antecipação da Tutela Recursal.
AGRAVO INTERNO - ART. 1021 CPC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1022 A 1026 CPC
RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL - ART 1027 e 1028 CPC, ART 102, II, e 105, II da CF
- SERÁ DESAFIADO POR UMA DECISÃO DENEGATÓRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ART. 102, III, CF
- FILTRO DE ADMISSIBILIDADE: REPERCUSSÃO GERAL
- NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO
- EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECORRÍVEIS
- PRE QUESTIONAMENTO NECESSÁRIO
- PRE QUESTIONAMENTO FICTO NOS EMBARGOS
- VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS
- IMPUGNA ACÓRDÃO QUE INCORRA EM VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL
RECURSO ESPECIAL, ART 105, III, CF
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